Análise doutrinária do crime de poluição sonora (Art. 54 da Lei 9.605/98). Explore a natureza jurídica de crime formal de perigo abstrato, a desnecessidade de perícia e os fundamentos do STJ no REsp 2205709/MG.
Palavras-chave: Crime Ambiental, Poluição Sonora, Artigo 54 Lei 9.605/98, Crime de Perigo Abstrato, Crime Formal, STJ, Perícia Desnecessária, Princípio da Precaução, Recurso Especial, Dano Potencial.
Introdução.

A proteção do meio ambiente, erigida à categoria de direito fundamental no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse cenário, a Lei nº 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais –, surge como instrumento essencial de repressão penal a condutas lesivas ao equilíbrio ecológico.
Dentre os tipos penais por ela previstos, o Art. 54, caput, que tipifica o crime de poluição, tem sido palco de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no que tange à sua natureza jurídica e aos elementos necessários para sua configuração.
‘Este artigo tem por objetivo analisar a natureza jurídica do crime previsto na primeira parte do Art. 54 da Lei 9.605/98, defendendo a tese de que se trata de um crime formal de perigo abstrato.
A análise será fundamentada na legislação, na doutrina majoritária e na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com ênfase na tese firmada em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, como o Recurso Especial nº 2205709/MG.
Busca-se demonstrar que, para a consumação do delito, é suficiente a potencialidade de causar danos à saúde humana, prescindindo da comprovação de um resultado concreto e, em muitos casos, de prova pericial específica.
A abordagem utilizará o método dedutivo, partindo dos princípios gerais do Direito Ambiental e da teoria do delito para examinar o tipo penal em comento.
A estrutura desenvolver-se-á através da análise da tipificação legal, da distinção entre crimes materiais, formais e de mera conduta, e da aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, culminando na compreensão do crime como de perigo abstrato.
1. A Tipificação Legal do Crime de Poluição e a Análise do Tipo Penal.

O Art. 54, caput, da Lei 9.605/98, estabelece:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
Uma análise gramatical e lógica do dispositivo revela sua estrutura híbrida. A primeira parte do tipo (“que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”) descreve duas realidades distintas: uma em que o dano à saúde se concretiza (resultem) e outra em que basta a potencialidade desse dano (possam resultar). É precisamente nesta segunda hipótese que se concentra a controvérsia.
A doutrina, seguindo liames da teoria geral do crime, classifica as infrações penais da seguinte forma:
- Crime Material: Exige a efetiva ocorrência de um resultado naturalístico externo. No caso do Art. 54, seria necessário comprovar que a poluição efetivamente causou danos à saúde de alguém.
- Crime Formal: Consuma-se com a prática da conduta, independentemente da produção do resultado naturalístico. O resultado é presumido pela lei. A mera conduta de poluir em níveis que possam resultar em dano já tipifica o delito.
- Crime de Mera Conduta: A própria ação ou omissão é punida, sem qualquer referência a resultado.
A interpretação sistemática da lei, conjugada com os princípios constitucionais ambientais, leva à conclusão de que a primeira parte do Art. 54, caput, enquadra-se na categoria de crime formal. A consumação ocorre com a prática da conduta de “causar poluição” em níveis potencialmente danosos, não se fazendo necessária a comprovação do dano sanitário efetivo.
2. Artigo 54 da Lei 9.605/98: Uma Análise Estrutural dos Seus Elementos Constitutivos.

Para uma compreensão cabal da natureza jurídica do crime de poluição, é imperioso dissecar os elementos que compõem o tipo penal do Art. 54 da Lei 9.605/98.
O dispositivo, em sua redação integral, constitui um microsistema normativo complexo, cuja análise revela a abrangência e o rigor da tutela penal ambiental. Sua estrutura pode ser decomposta nos seguintes elementos nucleares:
2.1. O Núcleo do Tipo: “Causar Poluição”.
O verbo nuclear “causar” implica em uma ação ou omissão que gera, produz ou origina a poluição. A doutrina majoritária entende que se admite a modalidade comissiva por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (dever de garante), nos termos do Art. 13, § 2º, do Código Penal. Por exemplo, o responsável técnico por uma indústria que, omissamente, deixa de realizar a manutenção de equipamentos de controle de poluição.
O objeto direto da conduta é “poluição de qualquer natureza”. Esta expressão é intencionalmente ampla, abarcando todas as formas de degradação ambiental reconhecidas pela ciência e pelo direito:
- Poluição hídrica (Art. 54, § 2º, I);
- Poluição atmosférica (Art. 54, § 2º, II);
- Poluição sonora (objeto do REsp 2205709/MG), poluição do solo, poluição térmica e poluição visual.
A lei adota, assim, um conceito jurídico indeterminado, cuja concretização depende de parâmetros técnicos estabelecidos em normas administrativas (resoluções do CONAMA, normas da ABNT, etc.).
2.2. O Elemento Normativo: “Em Níveis Tais Que…”.
Este é o elemento central que qualifica a conduta e a diferencia de uma mera infração administrativa. A expressão “em níveis tais” funciona como um elemento normativo do tipo, demandando uma valoração jurídica que, em regra, se apoia em dados técnicos.
Significa que a poluição deve ultrapassar um determinado quantum, um patamar de tolerância estabelecido para proteger o bem jurídico.
A verificação deste elemento não se confunde com a necessidade de um laudo pericial para provar o dano à saúde, mas sim com a comprovação de que os níveis mensuráveis de poluição excederam os limites legais.
No caso da poluição sonora, por exemplo, a comprovação de que os decibéis medidos em determinado local e horário ultrapassaram os parâmetros fixados pela Resolução CONAMA n° 001/90, é o que demonstra que a poluição foi causada “em níveis tais” a caracterizar o ilícito penal.
2.3. Os Resultados Alternativos e a Estrutura Híbrida do Tipo.
O Art. 54, caput, desdobra-se em três resultados alternativos e independentes, que conferem ao tipo uma estrutura híbrida:
- a) “Resultem ou Possam Resultar em Danos à Saúde Humana” (Primeira Parte – Crime de Perigo): Este é o âmago da controvérsia. A disjunção “resultem (crime material) ou possam resultar (crime formal)” é crucial. A primeira hipótese (“resultem”) configura um crime material de dano, exigindo a comprovação do nexo causal entre a poluição e a efetiva lesão à saúde. Já a segunda hipótese (“possam resultar“) configura um crime formal de perigo abstrato, como já assentado. Basta a potencialidade, o risco presumido pela conduta de poluir em níveis inadmissíveis. O STJ, no REsp 2205709/MG, ao fixar a tese sobre a “primeira parte” do caput, referia-se precisamente a esta modalidade de perigo abstrato.
- b) “Provocar a Mortandade de Animais” (Segunda Parte – Crime Material): Aqui, o tipo exige um resultado naturalístico concreto: a morte de animais. Trata-se, portanto, de um crime material. É necessária a comprovação do nexo causal entre a poluição e a mortandade. O tipo não pune a mera possibilidade de morte, mas a morte efetiva.
- c) “Provocar a Destruição Significativa da Flora” (Terceira Parte – Crime Material Qualificado): De forma análoga, esta hipótese também configura um crime material, exigindo o resultado “destruição significativa”. O adjetivo “significativa” impõe uma valoração sobre a extensão e a relevância do dano à cobertura vegetal, afastando a tipificação penal para danos ínfimos ou desprovidos de relevância ecológica.
2.4. As Causas de Aumento de Pena (§ 2º).
O Art. 54 prevê, em seu § 2º, circunstâncias que agravam a pena, transformando a infração de pena de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 5 anos. São hipóteses que demonstram maior gravidade da conduta, como:
- I- Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
- III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
- V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:ão, de um a cinco anos.
O Art. 54 da Lei 9.605/98 é uma norma técnica e complexa, que engloba em um único dispositivo várias modalidades delitivas. A correta identificação de qual dessas hipóteses está sendo apurada – em especial, a distinção entre a primeira parte (perigo abstrato) e as demais (crime material) – é fundamental para a aplicação da lei, a definição dos meios de prova necessários e, em última análise, para a efetiva proteção do meio ambiente equilibrado.
A interpretação consolidada pelo STJ, ao focar na natureza de perigo abstrato da conduta de poluir que “possa resultar em danos”, otimiza a função preventiva da lei penal ambiental.
3. A Distinção Fundamental: Crime de Perigo Concreto versus Crime de Perigo Abstrato.

Para além da classificação entre crime material e formal, é crucial distinguir entre crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato.
- Crime de Perigo Concreto: Exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta efetivamente colocou o bem jurídico em situação de risco. Requer uma análise probatória minuciosa para aferir a existência real desse perigo.
- Crime de Perigo Abstrato: O perigo é presumido in abstracto pela lei. O legislador, baseado em juízos de experiência e em critérios de política criminal, considera que determinadas condutas são, por si só, suficientemente perigosas para merecer a sanção penal, independentemente de se verificar se, na situação específica, o perigo existiu.
O crime de poluição na modalidade “que possam resultar em danos” é paradigmático de crime de perigo abstrato. O tipo penal não exige que o Ministério Público demonstre que alguém efetivamente adoeceu ou que o risco se materializou para uma pessoa determinada. A potencialidade do dano, uma vez verificada a transgressão aos padrões legais de emissão de poluentes (como os ruídos), é suficiente para a configuração do delito.
Nesse sentido, a tese fixada no Recurso Especial nº 2205709/MG pelo STJ é cristalina:
“O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva“.
Este entendimento afasta a equivocada exigência de “poluição de considerável magnitude” ou de “comprovação de dano efetivo” que, por vezes, é imposta por tribunais de instância inferior.
4. A Desnecessidade de Prova Pericial para a Configuração do Delito.

Uma das consequências práticas mais significativas da caracterização do Art. 54 como crime formal de perigo abstrato é a desnecessidade de realização de perícia técnica para comprovar o efetivo risco à saúde humana.
Se o crime é de perigo abstrato, a comprovação do fato típico resume-se a demonstrar que o agente causou poluição (sonora, no caso em análise) em níveis superiores aos estabelecidos por normas administrativas (como as do CONAMA). A potencialidade de dano à saúde está intrinsicamente ligada à violação desses limites, que são estabelecidos justamente para proteger a saúde pública.
A prova da materialidade, portanto, pode se dar por qualquer meio de prova idôneo previsto no Código de Processo Penal. Laudos de agências ambientais, relatórios de fiscalização, testemunhas, gravações em áudio e vídeo e demais elementos dos autos podem ser suficientes para configurar o delito.
A exigência de um laudo pericial específico atestando a probabilidade de danos à saúde, como pretendido pela defesa no julgamento do REsp 2205709/MG, representa uma verdadeira probatio diabolica e um obstáculo injustificado à efetiva tutela penal do meio ambiente.
O STJ, em sua Súmula 7, já pacificou que “a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial”. A insistência na perícia como único meio de prova válido configura, muitas vezes, um indevido reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
5. Os Princípios da Precaução e da Prevenção como Alicerces da Interpretação.

A compreensão do Art. 54 da Lei 9.605/98 como crime de perigo abstrato encontra sólido fundamento nos princípios basilares do Direito Ambiental: o princípio da precaução e o princípio da prevenção.
- Princípio da Precaução (Art. 225, §1º, IV, CF/88): Aplica-se quando há incerteza científica sobre os danos potenciais de uma atividade. Diante da possibilidade de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para impedir a degradação ambiental. No contexto da poluição sonora, não se pode esperar que a ciência comprove, de forma cabal e individualizada, que determinado nível de ruído causará doenças em cada pessoa exposta. A lei, por precaução, pune a conduta de risco.
- Princípio da Prevenção: Determina que as intervenções no meio ambiente devem ocorrer de modo a evitar o dano, e não apenas repará-lo após sua ocorrência. A tipificação do crime de perigo abstrato é a máxima expressão deste princípio no âmbito penal. A sanção visa a coibir a conduta de poluir antes que o dano à saúde se concretize.
Interpretar o Art. 54 como crime de perigo concreto seria esvaziar a força desses princípios e transformar a lei ambiental em um instrumento de reparação post mortem, em claro descompasso com a ordem constitucional.
Conclusão.

A análise desenvolvida demonstra, de forma robusta, que o crime de poluição previsto na primeira parte do Art. 54, caput, da Lei 9.605/98, possui natureza jurídica de crime formal e de perigo abstrato. Esta caracterização decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da lei, alinhada aos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da precaução e da prevenção.
A tese firmada pelo STJ no Recurso Especial nº 2205709/MG, representa a correta aplicação desses postulados, afastando entendimentos restritivos que demandam a comprovação de dano efetivo ou de poluição de “considerável magnitude”.
A consequência imediata deste entendimento é a desnecessidade de prova pericial para comprovar o potencial ofensivo da conduta. A materialidade do delito pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo que ateste a violação dos padrões legais de qualidade ambiental, tais como relatórios de fiscalização e medições técnicas de ruído.
Esta orientação confere maior efetividade à persecução penal dos crimes ambientais, desobstruindo o caminho processual de exigências probatórias excessivas e inadequadas à natureza do bem jurídico tutelado.
A pacificação desta tese pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia tem o condão de uniformizar a jurisprudência nos tribunais estaduais, conferindo segurança jurídica e garantindo que a tutela penal do meio ambiente cumpra seu papel preventivo e repressivo.
Cabe à doutrina e aos operadores do direito a tarefa de difundir e aplicar este entendimento, assegurando que a proteção da saúde humana e do equilíbrio ecológico, bens jurídicos indisponíveis, seja realizada com a necessária vigor e antecipação que a matéria exige.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Constituição Federal de 1988, Art. 225.
- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Art. 54, caput.
- Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais), Art. 42.
Jurisprudência (Citadas como Base Doutrinária):
- STJ, REsp 2205709/MG (2025/0107400-5), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik: Recurso representativo da controvérsia que fixou a tese da natureza formal e de perigo abstrato do crime do Art. 54.
- STJ, REsp 1417279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020: Precedente citado no julgamento, que já consolidava o entendimento.
- STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024: Reafirma o caráter de perigo abstrato e a prescindibilidade de perícia.
- STJ, Súmula 7: “A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.”
Dicionário Jurisdicional dos Termos do Julgamento.
Crime Ambiental:
Infração penal que tem como objeto a violação de normas de proteção ao meio ambiente, prevista na Lei nº 9.605/1998.
Crime Formal:
Tipo penal que se consuma com a prática da conduta, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. O resultado é descrito na lei, mas não é necessário para a consumação.
Crime de Perigo Abstrato:
Delito em que a lei presume o perigo ao bem jurídico protegido a partir da mera conduta do agente, dispensando a comprovação de que o perigo efetivamente existiu no caso concreto.
Art. 54, caput, da Lei 9.605/98:
Tipo penal que define o crime de poluição, punindo quem causa poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
Natureza Formal do Delito:
Expressão que qualifica o crime como aquele que não exige a produção do resultado finalístico descrito no tipo para que se considere consumado.
Potencialidade de Dano:
Capacidade ou possibilidade de uma conduta gerar um dano. No contexto do Art. 54, é elemento suficiente para a configuração do crime, sem a necessidade do dano efetivo.
Perícia Técnica:
Meio de prova realizado por um perito (técnico com conhecimento especializado) para elucidar questões factuais complexas. No caso, entendida como desnecessária para provar o potencial de dano.
Recurso Especial:
Recurso previsto no Art. 105, III, da CF/88, cabível para uniformizar a interpretação de lei federal perante o STJ.
Recurso Representativo da Controvérsia:
Rito especial no STJ para julgar, de forma uniformizadora, recursos que envolvam a mesma questão de direito e que tenham sido decididos de maneira divergente por tribunais inferiores.
Contravenção Penal do Art. 42 da LCP (Decreto-Lei 3.688/41):
Infração penal de menor potencial ofensivo que pune quem “perturbar o trabalho ou o sossego alheio”. É uma figura menos gravosa que o crime de poluição, aplicável quando não configurados os elementos do Art. 54 da Lei 9.605/98.
Princípio da Precaução:
Princípio do Direito Ambiental que determina a adoção de medidas para evitar danos ambientais graves e irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica absoluta sobre tais danos.
Princípio da Prevenção:
Princípio que orienta a adoção de medidas para impedir a ocorrência de danos ambientais, priorizando a ação antecipatória em detrimento da reparação posterior.