Análise jurídica do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 171.724/SP pelo STF, discutindo a natureza militar do crime, uso de algemas, preclusão e princípio da especialidade. Entenda os fundamentos do direito penal e processual penal brasileiro.
Tags e Palavras-Chave: STF, Habeas Corpus, RHC 171.724, Princípio da Especialidade, Crime Militar, Crime Comum, Nexo de Funcionalidade, Código Penal Militar, Preclusão, Nulidade Processual, Uso de Algemas, Súmula Vinculante 11, Homicídio Qualificado, Crime Hediondo, Execução Penal, Ministro Marco Aurélio, Direito Penal, Direito Processual Penal.
Introdução.

O Direito brasileiro, em sua complexidade e dinamismo, frequentemente apresenta casos que desafiam a aplicação de normas e princípios consolidados. O Recurso Ordinário em Habeas Corpus 171.724, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, constitui um exemplo desse fenômeno.
O caso, envolvendo um policial militar condenado por homicídio qualificado, prevaricação e fraude processual, coloca em evidência temas caros ao direito penal e processual penal, tais como a classificação da natureza jurídica do delito (comum versus militar), os efeitos da preclusão processual, a aplicação de nulidades e a incidência do princípio da especialidade.
Este artigo tem por objetivo dissecar a matéria jurídica debatida no julgamento, oferecendo uma análise fundamentada na legislação, na jurisprudência e na doutrina pátrias, com o fito de esclarecer os contornos e os desdobramentos da decisão proferida.
1. Os Contornos Fáticos e a Tramitação Processual.

Conforme extraído do relatório, o recorrente, policial militar, foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal), prevaricação (artigo 319 do CP) e fraude processual (artigo 347, parágrafo único, do CP), com pena total de 24 anos de reclusão em regime fechado.
Iniciada a execução penal, o condenado pleiteou, sem sucesso perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, o reconhecimento de que o homicídio possuía natureza militar, e não comum. Tal reclassificação visava, em última análise, afastar o caráter hediondo do crime, com profundas implicações no regime de cumprimento de pena e nos benefícios legais.
A tese foi subsequentemente aventada em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 467.224), também não prosperando. Finalmente, o caso chegou ao STF através de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, onde duas linhas defensivas centrais foram sustentadas:
- (a) a nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri em razão do uso de algemas no interrogatório e da alegada deficiência da defesa técnica; e
- (b) a reclassificação do homicídio para a esfera militar com base no princípio da especialidade e na nova redação do artigo 9º, II, do Código Penal Militar (CPM), introduzida pela Lei nº 13.491/2017.
2. A Preliminar de Incapacidade Postulatória e a Natureza do Habeas Corpus.

A Procuradoria-Geral da República opôs, preliminarmente, a ilegitimidade da interposição do recurso por ausência de capacidade postulatória, uma vez que a peça não estava subscrita por advogado. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, afastou de pronto esse argumento, reafirmando um entendimento pacífico no STF.
Fundamentou-se no fato de que o Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter informal, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de ser dotada de formação jurídica (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). Essa flexibilidade processual visa garantir o amplo acesso à via mais célere e eficaz para a tutela da liberdade de locomoção, consubstanciando uma das mais relevantes garantias individuais.
3. A Questão das Nulidades: Algemas, Preclusão e Defesa Técnica.

A defesa do paciente sustentou a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri com base no uso de algemas durante o interrogatório, violando, assim, o disposto no artigo 474, § 3º, do CPP e o verbete nº 11 da Súmula Vinculante, que estabelece ser ilegal o uso de algemas em audiências, salvo casos de justificada necessidade fundada em risco de fuga ou de integridade física.
No entanto, o relator, Ministro Marco Aurélio, aplicou o entendimento já consolidado em caso análogo (HC 171.052), rejeitando a alegação. O núcleo da fundamentação repousou no instituto da preclusão.
Conforme demonstrado nos autos, o defensor do recorrente, no ato do interrogatório, manifestou-se expressamente, informando que a questão das algemas já havia sido debatida e decidida em audiência anterior e que, por respeito à decisão da magistrada, consentiu com o uso do artefato.
A preclusão é um fenômeno processual que extingue a possibilidade de se rediscutir determinada questão em virtude do decurso do tempo ou da conduta das partes. Neste caso, configurou-se a preclusão consumativa (ou pelo fato da parte), pois o defensor, tendo a oportunidade de protestar, optou por não o fazer, aceitando tacitamente a situação.
A ausência de impugnação imediata e, posteriormente, na apelação, fez com que a matéria precluísse, tornando-se insuscetível de reapreciação em sede de execução ou em ação constitucional residual como o Habeas Corpus, salvo se configurada ilegalidade manifesta, o que não foi verificado.
Consequentemente, a alegação de deficiência da defesa técnica – por o defensor não ter arguido a nulidade – também foi afastada. O STF entendeu que a conduta do patrono, ao contrário de configurar incapacidade, representou uma opção estratégica dentro do seu mister, não caracterizando o “deixar de arguir” como um vício insanável, mas sim como uma renúncia tácita a tal direito processual.
4. O Cerne da Questão: Natureza do Crime e o Princípio da Especialidade.

A tese central do recurso residia na aplicação do princípio da especialidade, previsto no artigo 12 do Código Penal Militar. Em sua essência, este princípio estabelece que, se um fato é simultaneamente tipificado como crime comum e crime militar, prevalece a norma especial, ou seja, a militar.
O recorrente alegava que, com a nova redação do artigo 9º, II, do CPM, dada pela Lei nº 13.491/2017, o homicídio por ele praticado, enquanto policial militar, deveria ser enquadrado como crime militar.
A nova disposição legal considera crime militar, em tempo de paz:
“os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhados, contra militar na mesma condição ou contra o serviço ou o patrimônio militar, desde que haja nexo de funcionalidade com as atribuições inerentes ao serviço“.
O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, foi categórico ao afastar essa tese. A fundamentação centrou-se na ausência de demonstração do nexo de funcionalidade. Para que um crime comum, como o homicídio do artigo 121 do CP, seja absorvido pela legislação militar, é imprescindível que a conduta do agente guarde uma relação direta com suas funções castrenses. Não basta que o agente seja um militar; é necessário que o fato, pela sua natureza, circunstâncias ou motivação, esteja vinculado ao serviço militar.
No caso em tela, o homicídio qualificado, a prevaricação e a fraude processual, da forma como foram descritos e julgados, não apresentavam esse vínculo necessário. A qualificadora do homicídio (“emprego de meio a dificultar a defesa da vítima”) e os demais crimes conexos sugerem uma conduta desviada e não autorizada pela instituição, destituída do nexo funcional.
A alteração legislativa de 2017, portanto, foi considerada neutra para o caso concreto, pois não alterou a essência do requisito do nexo, apenas o explicitou melhor. Sem a comprovação desse elemento, a competência para o julgamento permaneceu com a Justiça Comum, e a natureza hedionda do crime, por consequência, manteve-se aplicável.
Conclusão.

O julgamento do RHC 171.724/SP pela Primeira Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, demonstra a aplicação de princípios fundamentais do direito penal e processual penal. A decisão reforça a importância da preclusão como pilar da segurança jurídica e da economia processual, impedindo a rediscussão de questões já superadas pela conduta das partes no curso do processo.
Ademais, a análise sobre a natureza do crime reafirma a indispensabilidade do nexo de funcionalidade para a caracterização do crime militar, impedindo que a condição de policial militar seja utilizada como um escudo para afastar o caráter mais gravoso de crimes comuns, especialmente os hediondos.
A decisão sublinha que o princípio da especialidade não é automático e depende de uma análise concreta e aprofundada da relação entre o fato delituoso e as atribuições funcionais do agente.
Por fim, o caso serve como um alerta para a atuação da defesa técnica, evidenciando que escolhas estratégicas no calor do processo podem gerar preclusões definitivas, limitando sobremaneira o espectro de atuação em fases posteriores, como a execução penal.
A negativa de provimento ao recurso, assim, consolida uma jurisprudência técnica e alinhada aos princípios da razoabilidade e da legalidade estrita.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, LXVIII (Habeas Corpus).
- Lei nº 13.491/2017: Altera o Código Penal Militar.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 121 (§ 2º, IV), Art. 319, Art. 347 (parágrafo único).
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Art. 474 (§ 3º), Art. 654 (§ 2º).
- Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969): Art. 9º, II; Art. 12; Art. 205 (§ 2º, IV).
- Súmula Vinculante nº 11: Sobre o uso de algemas.
- STF, RHC 171.052: Precedente sobre nulidades e preclusão.
DICIONÁRIO JURÍDICO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
1. Habeas Corpus.
- Fundamento Legal: Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII.
- Definição Jurídica: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” É uma ação constitucional de caráter penal e civil, destinada à tutela imediata do direito fundamental de ir e vir. Caracteriza-se pela informalidade, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado (CF, Art. 5º, LXXVIII), e pelo rito sumário.
2. Preclusão.
- Fundamento Legal: Código de Processo Civil, Art. 223, e 502.
- Definição Jurídica: É a perda ou extinção de uma faculdade processual em virtude de sua não-exercício tempestivo ou da prática de um ato incompatível com seu exercício. Classifica-se em:
- Preclusão Consumativa: Ocorre quando a parte pratica um ato processual que é incompatível com a prática de outro anterior ou posterior (ex.: aceitar tacitamente uma decisão e depois recorrer).
- Preclusão Temporal: Decorre do decurso do prazo legal para a prática do ato, sem que este tenha sido realizado.
- Preclusão Lógica: Verifica-se quando a prática de um ato ou a prolação de uma decisão torna incoerente ou impossível o reexame de uma questão anterior.
3. Nexo de Funcionalidade.
- Fundamento Legal: Código Penal Militar, Art. 9º, II (com redação da Lei nº 13.491/2017).
- Definição Jurídica: Elemento essencial para a caracterização de diversos crimes militares e funcionais. É o vínculo direto e necessário entre a conduta delituosa praticada por agente público (especialmente militar) e as atribuições inerentes ao seu cargo ou função. Não basta que o agente seja militar; a conduta deve guardar relação de conexidade com o serviço militar, seja pela natureza do ato, pelas circunstâncias de sua prática ou pelo bem jurídico lesionado (ex.: a honra da instituição, o patrimônio militar, a vida de outro militar em contexto de serviço).
4. Princípio da Especialidade.
- Fundamento Legal: Código Penal, Art. 12; Código Penal Militar, Art. 12.
- Definição Jurídica: Princípio basilar do direito penal que estabelece a primazia da norma penal especial sobre a norma penal geral. Determina que, se um mesmo fato se enquadrar simultaneamente em um tipo penal geral e outro especial, deverá ser aplicado o tipo especial. No contexto do Direito Penal Militar, o CPM (lei especial) prevalece sobre o CP (lei geral) para os fatos que preencham os requisitos do Art. 9º do CPM.
5. Crime Hediondo.
- Fundamento Legal: Lei nº 8.072/1990, Art. 1º.
- Definição Jurídica: São crimes considerados de extrema gravidade, definidos em lei taxativa. Gozam de regime jurídico mais severo, incluindo:
- Cumprimento de pena inicialmente em regime fechado (Lei 8.072/1990, Art. 2º, §1º).
- Progressão de regime obedecendo a critérios mais rigorosos.
- Inexistência de anistia, graça ou indulto (CF, Art. 5º, XLIII).
- Majoração de pena.
- O homicídio qualificado (Art. 121, § 2º do CP) está expressamente listado no rol dos crimes hediondos.
6. Capacidade Postulatória.
- Fundamento Legal: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), Art. 1º; Código de Processo Civil, Art. 104.
- Definição Jurídica: É a aptidão legal para postular em juízo, ou seja, para praticar atos processuais em nome próprio ou de outrem. No ordenamento brasileiro, é privativa do advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 104), salvo raras exceções expressas em lei, como a impetração de habeas corpus por qualquer pessoa, mesmo leiga (CF, Art. 5º, LXXVIII).
7. Recurso Ordinário.
- Fundamento Legal: Constituição Federal, Arts. 102, II, e 105, II.
- Definição Jurídica: Espécie de recurso prevista constitucionalmente para uniformizar a interpretação da lei perante os Tribunais Superiores (STF e STJ). É cabível, por exemplo, contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais de Justiça ou Regionais Federais. Diferencia-se dos recursos especiais e extraordinários por não exigir, para seu cabimento, a presença de uma “questão federal” ou “constitucional” específica, mas sim estar vinculado a determinadas decisões definidas na Carta Magna.
8. Súmula Vinculante.
- Fundamento Legal: Constituição Federal, Art. 103-A.
- Definição Jurídica: “A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CP, Art. 103-A, §1º). Trata-se de enunciado aprovado pelo STF que, uma vez publicado, passa a vincular a atuação de todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta.
9. Preclusão Maior.
- Fundamento Legal: Código de Processo Civil, Art. 502 e seguintes (Teoria Geral da Coisa Julgada).
- Definição Jurídica: Expressão doutrinária e jurisprudencial utilizada para designar a coisa julgada material. É a preclusão máxima, que torna a decisão judicial imutável e indiscutível, impedindo seu reexame pelo mesmo juízo ou por qualquer outro. Surge com o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não cabem mais recursos contra ela.
10. Crime Militar.
- Fundamento Legal: Código Penal Militar, Art. 9º.
- Definição Jurídica: “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz”, os definidos no próprio CPM e os crimes da legislação penal comum, quando praticados por militar e presentes os pressupostos do Art. 9º, especialmente o nexo de funcionalidade. A competência para seu julgamento é, via de regra, da Justiça Militar (CF, Art. 124).
11. Pronúncia.
- Fundamento Legal: Código de Processo Penal, Art. 413.
- Definição Jurídica: Ato decisório pelo qual o juiz, ao final da instrução processual no procedimento do Tribunal do Júri, decide se há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para submeter o acusado a julgamento perante o conselho de sentença. Não se trata de uma condenação, mas de uma decisão de admissibilidade da acusação para o rito plenário.
12. Trânsito em Julgado.
- Fundamento Legal: Código de Processo Civil, Art. 502; Código de Processo Penal, Art. 674.
- Definição Jurídica: Situação processual em que a decisão judicial torna-se imutável e intangível, não sendo mais passível de impugnação por nenhum recurso ordinário ou extraordinário. É o marco final do processo, fazendo com que a decisão adquira a autoridade de coisa julgada material.