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A Natureza Jurídica dos Descontos de Planos de Saúde nas Verbas Rescisórias.


Análise doutrinária sobre descontos em PDV por planos de saúde. Entenda os limites do art. 477, §5º da CLT, a natureza jurídica dos benefícios e os princípios contratuais aplicados.


Introdução: O Cerne da Controvérsia Rescisória.

O momento da rescisão do contrato de trabalho é, por excelência, palco de intensos debates jurídicos, onde se confrontam o princípio da proteção ao trabalhador e a autonomia da vontade das partes.

Dentre as questões mais delicadas, está a possibilidade de o empregador descontar, das verbas rescisórias, valores devidos pelo empregado, sobretudo quando oriundos de benefícios como planos de saúde corporativos.

O Processo nº TST-RR-529-52.2016.5.17.0101, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), emerge como exemplo o tema, oferecendo uma análise do artigo 477, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso, envolvendo a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) e um ex-empregado que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), centra-se na licitude do desconto de débitos de coparticipação de um plano de assistência médica e odontológica do valor recebido no desligamento.

Este artigo objetiva estudar a fundamentação do TST, explorando a natureza jurídica dos planos de saúde oferecidos pela empresa, os limites da compensação rescisória e a aplicação dos princípios gerais de direito contratual na seara trabalhista, fornecendo um panorama doutrinário para a compreensão da matéria.


1. O Caso Concreto: Dos Fatos à Divergência Jurisprudencial.

O empregado, após aderir voluntariamente a um PDV, recusou-se a assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) por não concordar com o desconto integral de R$ 31.617,91, valor remanescente de débitos com a coparticipação do plano de saúde supletivo da empresa.

O plano era contributivo, prevendo que o empregado arcava com entre 10% e 30% dos custos de consultas, exames e procedimentos, com o desconto limitado a 10% de seu salário-base mensal. Ao longo do contrato, os valores excedentes a este limite foram se acumulando.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, entendeu ser aplicável o art. 477, §5º da CLT, que veda compensações superiores a uma remuneração mensal na homologação rescisória. Para o TRT, a vedação é ampla, abrangendo quaisquer débitos, e o plano de saúde, por estar associado ao contrato de trabalho, teria “natureza nitidamente trabalhista”.

A CESAN, por sua vez, interpôs Recurso de Revista apontando divergência jurisprudencial. Alegou que o débito em questão possui natureza civil, lastreada no contrato de adesão ao plano de saúde (regido pela Lei 9.656/1998) e não trabalhista, não estando, portanto, sujeito ao limite do art. 477, §5º da CLT.

O TST, ao conhecer do recurso, reconheceu a validade e especificidade da divergência, citando julgado do TRT da 3ª Região que adotava entendimento diverso.


2. A Natureza Jurídica da Assistência Médica Empresarial: A Distinção entre Vantagem e Salário.

O primeiro passo na análise do TST, foi definir a natureza jurídica do benefício. O artigo 458, §2º, inciso IV, da CLT, é categórico ao excluir a “assistência médica, hospitalar e odontológica” do conceito de salário.

Isso significa que, embora seja uma vantagem oferecida em razão do contrato de trabalho, sua essência não é salarial. Não integra a contraprestação pelo labor, mas constitui um benefício de natureza previdenciária ou assistencial, de caráter acessório.

A 5ª Turma do TST, destacou que o plano da CESAN era contributivo, ou seja, não era custeado integralmente pela empresa. O empregado, ao aderir ao plano, celebrou um contrato de natureza civil, assumindo expressamente a obrigação de custear parte das despesas (a coparticipação).

Dessa forma, o débito contraído pelo empregado decorre diretamente desse contrato acessório de assistência à saúde, e não da relação de emprego em si.

A conclusão é foi que o débito possui natureza civil.

Aplicou-se, assim, o disposto na Súmula nº 18 do TST, que restringe a compensação na Justiça do Trabalho a “dívidas de natureza trabalhista”.

A origem do benefício (o contrato de trabalho), não transforma automaticamente todas as obrigações dele decorrentes em verbas trabalhistas.


3. O Artigo 477, §5º da CLT e a Súmula 18 do TST: Um Diálogo de Fontes.

O art. 477, §5º da CLT estabelece:

“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.

A questão é: “qualquer compensação” abrange débitos de natureza civil?

A posição do TST no caso em análise, foi a de fazer uma interpretação sistemática da norma, conjugando-a com a Súmula 18.

Se a compensação de débitos não trabalhistas é vedada na esfera trabalhista, não faria sentido permitir que essa compensação ocorresse no ato rescisório, ainda que limitada a um salário.

A finalidade do §5º, é proteger o núcleo essencial da dignidade do trabalhador no momento de vulnerabilidade, evitando que ele saia da empresa sem qualquer recurso financeiro. No entanto, essa proteção não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações licitamente contraídas.

O TST ponderou que, em se tratando de débitos civis e comprovados, a compensação integral é admissível, desde que o empregado tenha ciência e tenha anuído com os termos do desconto, como ocorreu no PDV.


4. A Autonomia da Vontade e os Princípios Gerais do Direito no Âmbito Trabalhista.

O aspecto mais rico do acórdão reside na sua fundamentação principiológica.

A 5ª Turma do TST, não se limitou à análise puramente legalista. Invocou os princípios gerais do direito contratual para embasar sua decisão, demonstrando a maturidade do Direito do Trabalho em dialogar com outros ramos do ordenamento jurídico.

4.1 – Autonomia da Vontade e Pacta Sunt Servanda:

O empregado aderiu voluntariamente a dois instrumentos: o plano de saúde (aceitando as regras de coparticipação) e o PDV (cienciando-se das condições, incluindo o desconto dos débitos). Aplicar o limite do art. 477, §5º, para anular esse acordo significaria desprezar a livre manifestação de vontade das partes e o princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).

4.2 – Boa-fé Objetiva:

O empregado, após utilizar intensamente o plano de saúde (R$ 171.599,34 em despesas totais) e aceitar os termos do PDV, recusou-se a honrar a parte que lhe cabia. Tal conduta viola o dever de lealdade e probidade, ferindo gravemente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe um padrão de conduta ética a ser observado por ambas as partes.

4.3 – Função Social do Contrato e Segurança Jurídica:

Os acordos celebrados (plano de saúde e PDV) têm repercussões que transcendem o interesse individual, afetando a própria empresa e a coletividade. A segurança jurídica exige que os contratos sejam estáveis e previsíveis. Permitir que uma parte se desvincule unilateralmente de obrigações assumidas geraria instabilidade nas relações.

4.4 – Enriquecimento sem Causa:

Por fim, a decisão do Regional, se mantida, configuraria claro enriquecimento sem causa do empregado, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ele teria usufruído de serviços médicos de alto custo, cuja contraprestação foi adiantada pela empresa, e se recusado a reembolsá-la com os valores que recebeu justamente para facilitar sua transição para fora da empresa. O TST impediu essa injustiça.


Conclusão: Um Precedente para a Ponderação de Princípios.

O julgamento do Processo TST-RR-529-52.2016.5.17.0101, representa um marco na jurisprudência trabalhista por equilibrar, de forma sofisticada, o princípio protetivo com os postulados gerais do direito.

O TST reconheceu que a proteção do obreiro não é absoluta e não pode ser invocada para legitimar o descumprimento de obrigações livremente assumidas ou para gerar enriquecimento injusto.

A decisão reaffirma que:

  1. A natureza jurídica do débito é determinante para a aplicação do art. 477, §5º da CLT.
  2. Débitos com planos de saúde contributivos, por derivarem de contrato de natureza civil, não estão sujeitos à limitação de um salário.
  3. A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda são princípios fundamentais que também informam as relações de trabalho, especialmente em contextos de negociação paritária, como os PDVs.

O caso serve de alerta para empregadores e empregados: a transparência nos contratos, a anuência explícita e a conduta pautada pela boa-fé são imperativos que, quando observados, conferem segurança e previsibilidade às relações jurídicas, inclusive no delicado momento da despedida.


Referências Legais e Jurisprudenciais.


Dicionário Jurídico do Acórdão.

Ação de Consignação em Pagamento:

Ação judicial em que o devedor (a CESAN) deposita o valor que entende devido para obter a quitação da obrigação, quando o credor (o empregado) se recusa a recebê-lo.

Acórdão:

Decisão proferida por um tribunal colegiado (não por um juiz singular).

Autonomia da Vontade:

Princípio que garante às partes a liberdade de celebrar contratos e estabelecer suas cláusulas, conforme suas conveniências.

Boa-fé Objetiva:

Princípio que impõe um padrão de conduta leal, honesta e proba entre as partes de uma relação jurídica.

Coparticipação:

Percentual ou valor que o beneficiário de um plano de saúde deve pagar diretamente a cada utilização de um serviço (consulta, exame).

Divergência Jurisprudencial:

Existência de decisões contraditórias entre tribunais sobre a mesma questão de direito, sendo uma das hipóteses de admissibilidade de Recurso de Revista para o TST.

Enriquecimento sem Causa:

Ocorre quando alguém obtém vantagem patrimonial às custas de outra pessoa, sem um fundamento legal ou jurídico que justifique. É vedado pelo art. 884 do CC.

Pacta Sunt Servanda:

Princípio latino que significa “os pactos devem ser cumpridos”, assegurando a força vinculante dos contratos.

PDV (Plano de Demissão Voluntária):

Programa oferecido pela empresa para incentivar a demissão espontânea de empregados, geralmente com o pagamento de uma indenização adicional.

Quitação e Eficácia Liberatória:

Declaração de que uma dívida foi paga, liberando o devedor de futuras cobranças.

Recurso de Revista:

Recurso cabível para o TST para uniformizar a interpretação de lei federal, em caso de divergência jurisprudencial ou ofensa direta à lei.

Resilição:

Extinção de um contrato por acordo mútuo das partes.

TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho):

Documento que formaliza o fim do vínculo empregatício e o acerto de todas as verbas devidas.


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