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A OAB e o Teto de R$ 500,00: Uma Análise da Repercussão Geral julgado pelo STF, à Luz da Autonomia e Natureza Jurídica Sui Generis.

Análise doutrinária e jurisprudencial do ARE 1.336.047/RJ, que discute a aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB. Entenda a natureza jurídica sui generis da Ordem e o futuro das anuidades da advocacia.

Palavras chave: OAB, anuidade, Lei 12.514/2011, repercussão geral, ARE 1336047, STF, Alexandre de Moraes, natureza jurídica, autarquia sui generis, conselhos profissionais, contribuição profissional, poder de polícia, advocacia, tributo, anuidade OAB 2024.

Tags: direito constitucional, direito administrativo, OAB, anuidade, STF, repercussão geral, lei 12514, advocacia, tributos, conselhos profissionais


Sumário

1. INTRODUÇÃO: O CONFLITO ENTRE A AUTONOMIA INSTITUCIONAL E O DIREITO DO ADVOGADO.

Imagine a seguinte situação: um profissional, após anos de dedicação acadêmica e aprovação no rigoroso Exame da Ordem, recebe a carteira da OAB e, com ela, a prerrogativa de exercer uma função essencial à administração da justiça. No entanto, ao lado desse momento de realização, surge uma surpresa desagradável: o boleto da anuidade com um valor que, aos olhos do novo advogado, parece desproporcional. É justamente nesse cenário que se insere o conflito levado ao Supremo Tribunal Federal no ARE 1.336.047/RJ, um dos debates mais relevantes para a advocacia brasileira na última década.

A discussão central ultrapassa a mera cifra de R$ 500,00 ou R$ 1.078,70. O cerne da questão está em definir se a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade constitucionalmente incumbida de defender a ordem jurídica e a cidadania, deve se submeter ao mesmo teto legal imposto aos demais conselhos profissionais, ou se sua natureza sui generis lhe garante autonomia financeira para fixar seus próprios valores, independentemente dos limites estabelecidos pela Lei 12.514/2011.

O acórdão em análise, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema sem número definido), sinalizando que o Plenário do STF terá a palavra final sobre a constitucionalidade da aplicação do teto à OAB. Para o advogado militante, para as seccionais e para o Conselho Federal, o desfecho deste julgamento determinará não apenas o valor a ser pago, mas a própria extensão da independência financeira de uma instituição que não recebe verbas públicas e se mantém, exclusivamente, das contribuições de seus inscritos.

Neste artigo, mergulharemos nas profundezas da doutrina e da jurisprudência para desvendar os argumentos que circundam essa vexata quaestio. Mais do que apontar um vencedor, buscaremos compreender a engenharia jurídica que torna a OAB uma figura ímpar no ordenamento brasileiro e como essa singularidade impacta diretamente no bolso e na relação do advogado com a sua instituição de classe.


2. A NATUREZA JURÍDICA DA OAB: DESCONSTRUINDO O PARADIGMA DA AUTARQUIA COMUM.

Para compreender a controvérsia estabelecida no ARE 1.336.047/RJ, é imprescindível desvendar, primeiramente, a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil. O equívoco da decisão da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do advogado, reside justamente em uma interpretação reducionista, ao tentar equiparar a OAB a um conselho profissional comum, como o CREA, o CRM ou o CRO.

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu art. 44, estabelece que a OAB é um “serviço público”, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo primordial de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Notem que a fiscalização da profissão é apenas uma de suas múltiplas finalidades. A OAB não existe apenas para o advogado; ela existe para a sociedade. É nesse ponto que a doutrina especializada se debruça.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, firmou entendimento robusto de que a OAB não está incluída na categoria dos órgãos da administração pública. O Min. Eros Grau, com sua costumeira profundidade, asseverou que a OAB é uma entidade sui generis, um “serviço público independente”, cujas características são a autonomia e a independência, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

Nesse julgamento paradigmático, o STF declarou a constitucionalidade do art. 79 da Lei 8.906/94, que afasta a obrigatoriedade de concurso público para a contratação de seus empregados. Se a OAB fosse uma autarquia comum, estaria sujeita ao regime jurídico único e ao concurso público (art. 37, II, CF/88). Não está. Isso porque a Corte reconheceu que a submissão da OAB às amarras burocráticas da administração pública direta comprometeria sua essencial função de contrapoder e de defesa da cidadania contra o próprio Estado.

Como bem destaca o Ministro Alexandre de Moraes em sua manifestação no ARE 1.336.047, citando julgados anteriores, os conselhos profissionais em geral configuram uma “espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal”. A OAB, dentro desse contexto, seria a figura mais emblemática e destacada, gozando de ampla autonomia e independência, sem submissão a controle institucional, político ou administrativo de qualquer ministério.


3. A LEI 12.514/2011: ALCANCE E LIMITAÇÕES.

A Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, surgiu com o objetivo de dar nova disciplina às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Seu art. 6º, inciso I, estabelece que as anuidades para profissionais de nível superior serão de “até R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

O parágrafo único do art. 3º da referida lei é de suma importância para a análise do caso. Ele determina que a lei se aplica aos conselhos profissionais quando a lei específica “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”. A Lei 8.906/94, de fato, não especifica o valor da anuidade, delegando ao Conselho Federal a competência para fixá-la

À primeira vista, portanto, a aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB pareceria lógica e automática. No entanto, o Direito não se interpreta com a frieza de uma equação matemática. A aplicação de uma norma infraconstitucional deve sempre passar pelo crivo da Constituição Federal e, sobretudo, pela interpretação sistemática do ordenamento.

A questão que se coloca é: a OAB, por sua natureza constitucionalmente diferenciada, pode ser enquadrada como destinatária automática de uma lei genérica que visa regular “conselhos profissionais em geral”? A resposta da melhor doutrina e da jurisprudência consolidada do STF é negativa.

A lei fala em “conselhos profissionais”. A OAB é “Ordem dos Advogados”. Não é uma simples questão de nomenclatura, mas de substância. Enquanto os conselhos profissionais são, em sua essência, órgãos de fiscalização do exercício profissional, a OAB transcende essa função, atuando como instituição essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da CF, que declara o advogado indispensável à administração da justiça. Essa indispensabilidade do profissional irradia efeitos para a sua entidade de classe, conferindo-lhe um status que a coloca em patamar distinto.


4. ANÁLISE DO VOTO DO RELATOR E A REPERCUSSÃO GERAL.

Na manifestação sobre a repercussão geral no ARE 1.336.047/RJ, o Ministro identificou a transcendência da matéria. Pois a questão não se limitou ao conflito individual do advogado Diego Diniz Nicoll contra a OAB/RJ. Foi indentificado o “superlativo interesse geral”.

Destacou-se que estava em jogo definir se a OAB:

composta por profissionais indispensáveis à administração da Justiça, deve obediência ao mesmo regramento a que estão submetidos os demais órgãos de fiscalização profissional, no que tange ao valor da anuidade“.

Ao trazer à baila os precedentes da Corte, especialmente os debates nas ADI 5367, ADPF 367 e ADC 36, o Ministro reforçou a tese de que os conselhos profissionais e, com muito mais razão, a OAB, possuem uma natureza híbrida. Eles exercem função pública (poder de polícia, fiscalização), mas não integram a estrutura orgânica da Administração Pública, não recebendo ingerência estatal na indicação de dirigentes ou na gestão de recursos.

A manutenção da autonomia financeira da OAB é condição inarredável para o exercício de suas funções constitucionais. Se o valor da anuidade for artificialmente limitado por uma lei genérica, sem considerar as especificidades regionais do Brasil, a capilaridade da atuação da OAB (que possui subseções em centenas de municípios) e a complexidade de suas atividades (que vão da fiscalização ética à atuação em processos disciplinares, passando pela defesa das prerrogativas e pela luta por direitos fundamentais), corre-se o risco de inviabilizar a máquina institucional.

Imagine a situação criada: a OAB, para cumprir sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, depende de receita. Se essa receita é engessada por um teto defasado, a instituição definha. E uma OAB fraca significa uma sociedade com menos instrumentos de defesa contra arbitrariedades, um Judiciário sem o contraponto qualificado da advocacia e, por fim, o próprio advogado desassistido em suas prerrogativas.

Perante este quadro, o reconhecimento da repercussão geral é um acerto. A decisão final do STF não diz respeito apenas aos cofres da OAB, mas ao modelo de relação entre o Estado e as entidades de classe que exercem funções delegadas do poder público, mas que dele não dependem financeiramente.


5. CONCLUSÃO: O EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E A SUSTENTABILIDADE INSTITUCIONAL.

O julgamento do ARE 1.336.047/RJ, com repercussão geral reconhecida, é um daqueles momentos em que o Direito é chamado a fazer as vezes de fiel da balança entre o interesse individual do profissional e a sustentabilidade da instituição que o representa.

É inegável que o advogado, especialmente o jovem ou aquele que inicia a carreira, sente no bolso o peso da anuidade. O argumento de que o valor deve ser módico e razoável é plausível e encontra eco no princípio da proporcionalidade. A exigência de transparência na gestão e a necessidade de prestação de contas são imperativos éticos que devem pautar a conduta de todas as seccionais e do Conselho Federal.

No entanto, a solução para o eventual descontentamento com o valor da anuidade não pode vir de uma interpretação que desvirtue a natureza jurídica da OAB, reduzindo-a à condição de conselho profissional menor. A autonomia prevista no art. 44 da Lei 8.906/94 e chancelada pelo STF na ADI 3.026, é a garantia de que a “voz da advocacia” continuará sendo ouvida de forma independente, sem que o governo ou qualquer outro poder possa, via controle financeiro, cercear sua atuação crítica.

O limite de R$ 500,00, estabelecido em 2011, já se encontra defasado pela inflação e não reflete a realidade de custos de uma instituição que opera em um país de dimensões continentais. A discussão, portanto, não pode ser reducionista.

Caberá ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do mérito, reafirmar a natureza sui generis da OAB, declarando a inconstitucionalidade da aplicação do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, à Ordem, por violação à sua autonomia e independência, consectários lógicos da função constitucional que lhe é atribuída.

Que a decisão final seja capaz de equilibrar a necessidade de contribuições justas e proporcionais com a imprescindibilidade de uma OAB forte, independente e financeiramente autônoma, pois, como bem sintetiza o art. 133 da Carta Magna, o advogado (e, por extensão, sua Casa) é indispensável à administração da Justiça.


6. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

Legislação Citada:

Jurisprudência Citada:

Supremo Tribunal Federal:

Superior Tribunal de Justiça:


7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

A

Ação de Obrigação de Fazer:

Espécie de ação judicial na qual o autor pretende compelir o réu a praticar um ato ou realizar uma atividade específica, positiva ou negativamente. No caso do ARE 1.336.047, o advogado buscava obrigar a OAB a limitar o valor da anuidade e a restituir valores pagos a maior, caracterizando uma obrigação de dar (restituição) cumulada com obrigação de fazer (limitar cobranças futuras).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

Instrumento de controle concentrado de constitucionalidade utilizado para questionar, perante o Supremo Tribunal Federal, a validade de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie dispositivo da Constituição Federal. A ADI 3.026, por exemplo, foi fundamental para definir a natureza jurídica da OAB.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):

Instrumento de controle concentrado utilizado para confirmar, perante o STF, a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, pondo fim a controvérsias judiciais sobre sua validade.

Administração Pública Direta:

Conjunto de órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e que exercem a função administrativa de forma centralizada. Exemplos: ministérios, secretarias estaduais e municipais.

Administração Pública Indireta:

Conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, criadas ou autorizadas por lei, para prestar serviços públicos ou exercer atividades administrativas de forma descentralizada. Compõe-se de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A discussão central é se a OAB se encaixa perfeitamente nessa categoria.

Advocacia-Geral da União (AGU):

Instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, além de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O art. 3º da Lei 8.906/94, equipara seus membros aos advogados para fins de submissão ao regime da OAB.

Agravo Interno:

Recurso interposto contra decisão monocrática (de um único relator) proferida no âmbito de um tribunal, para que a questão seja reapreciada pelo órgão colegiado (turma ou plenário). No caso, foi interposto contra decisão do Presidente do STF que negou seguimento ao recurso.

Agravo em Recurso Extraordinário (ARE):

Recurso previsto no art. 1.042 do CPC/15, interposto contra decisão que não admite (inadmite) o Recurso Extraordinário na origem. É o instrumento que viabiliza levar ao STF a análise da admissibilidade do RE. O caso em estudo é exatamente um ARE.

Amicus Curiae (“Amigo da Corte”):

Terceiro, pessoa física ou jurídica, que, por possuir representatividade adequada e interesse institucional na discussão de uma causa de grande relevância, é admitido no processo para fornecer subsídios, informações e perspectivas que auxiliem o tribunal no julgamento da matéria. Embora não citado no acórdão, é provável que, com o reconhecimento da repercussão geral, diversas entidades peçam ingresso como amicus curiae.

Anuidade:

Contribuição anual devida pelos profissionais inscritos nos conselhos de fiscalização profissional e na OAB, destinada ao custeio das atividades da entidade, incluindo fiscalização, representação, defesa de prerrogativas e manutenção administrativa. Sua natureza jurídica (tributária ou não) é um dos pontos controvertidos no debate.

C

Capacidade Postulatória:

É a prerrogativa conferida pela lei para que determinada pessoa (geralmente o advogado regularmente inscrito na OAB) possa praticar atos processuais em nome de outrem, ou seja, postular em juízo. A discussão na ADI 4636 envolve a desnecessidade de inscrição na OAB para defensores públicos exercerem essa capacidade.

CEFET/RJ:

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Embora não seja o foco, a menção a entidades de ensino no contexto de conselhos profissionais é comum em debates sobre a natureza das autarquias profissionais.

Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Embora não aplicável diretamente à relação OAB-advogado (que não é relação de consumo), seus princípios de transparência e equilíbrio contratual podem ser invocados analogicamente para discutir a razoabilidade das anuidades.

Competência Tributária:

É o poder conferido pela Constituição Federal às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) para instituir tributos, por meio de lei. Difere da capacidade tributária ativa, que é a mera capacidade de arrecadar.

Conselho de Classe / Conselho Profissional:

Entidade de direito público (ou autárquica) criada por lei para registrar, disciplinar e fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, garantindo que os profissionais atuem de acordo com as normas técnicas e éticas da categoria. Exemplos: CRM, CREA, CRO, CREF. A controvérsia do ARE é justamente se a OAB se enquadra integralmente nessa definição.

Conselho Federal da OAB:

Órgão máximo da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede em Brasília, responsável por dar uniformidade à atuação da OAB, editar provimentos, fixar as diretrizes nacionais e, nos termos do art. 54, inciso V, da Lei 8.906/94, fixar e cobrar as contribuições de âmbito nacional, incluindo o valor da anuidade, ouvidos os Conselhos Seccionais.

Conselho Seccional da OAB:

Órgão da OAB com jurisdição em cada unidade da federação (estado e Distrito Federal). Possui autonomia administrativa e financeira, podendo fixar valores adicionais ou suplementares à anuidade básica fixada pelo Conselho Federal, desde que respeitados os limites legais e regimentais.

Controle de Constitucionalidade:

Mecanismo de verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal. Pode ser difuso (realizado por qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto) ou concentrado (realizado exclusivamente pelo STF, em tese, via ADI, ADC ou ADPF).

Correção Monetária:

Mecanismo que atualiza o valor de uma dívida ou crédito em virtude da desvalorização da moeda ao longo do tempo (inflação). O acórdão recorrido determinou a correção monetária dos valores a serem restituídos ao advogado.

Custo Brasil:

Expressão utilizada para descrever o conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas, tributárias e legais que encarecem e dificultam o investimento e a atividade econômica no Brasil. A autonomia da OAB para gerir seus recursos pode ser vista como uma forma de mitigar os efeitos do “Custo Brasil” na advocacia, embora não seja o termo técnico utilizado no voto.

D

Danos Extrapatrimoniais (ou Morais):

Prejuízos que afetam a esfera subjetiva da pessoa, como a honra, a imagem, a dignidade, a liberdade e a integridade psíquica. O advogado autor da ação pleiteou indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que a cobrança exacerbada da anuidade violava sua dignidade profissional.

Defensoria Pública:

Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A discussão sobre a necessidade de inscrição de seus membros na OAB (Tema 1074) é paralela ao debate sobre a natureza jurídica da Ordem.

Delegação:

Ato pelo qual o Estado transfere a execução de determinada atividade ou serviço público a uma entidade (pública ou privada) que passa a exercê-la em seu nome, sob sua fiscalização. A ADI 1.717 declarou inconstitucional a tentativa de delegar a fiscalização profissional a entidades de direito privado, confirmando que essa atividade deve ser exercida por entes de direito público, como a OAB.

Desprovimento (ou Negativa de Provimento):

Decisão judicial que nega provimento a um recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Direito Público:

Ramo do Direito que regula as relações em que o Estado figura como parte, atuando no exercício de sua soberania ou império, e que envolve a supremacia do interesse público sobre o privado. O Direito Constitucional, Administrativo e Tributário são seus principais expoentes. A natureza de direito público da OAB é pacífica, embora suas características sejam especiais.

Direito Privado:

Ramo do Direito que regula as relações entre particulares, pautado pela autonomia da vontade e pela igualdade jurídica entre as partes. O Direito Civil e o Direito Empresarial são seus principais ramos. A possibilidade de a OAB contratar empregados pelo regime da CLT (direito privado) é uma das demonstrações de sua natureza sui generis.

Dívida Ativa:

Crédito público (tributário ou não) de titularidade de ente público ou de entidade com capacidade tributária ativa, como a OAB, que, após apurada sua liquidez e certeza, é inscrito em órgão competente para posterior cobrança judicial via execução fiscal.

E

Embargos de Declaração:

Recurso cabível contra qualquer decisão judicial (sentença ou acórdão) com a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Foram opostos pela OAB/RJ e rejeitados pela Turma Recursal.

Ementa:

Resumo do conteúdo de um acórdão, elaborado pelo relator, que sintetiza os principais pontos da decisão, como o tema julgado, os fundamentos e o resultado. Serve como guia para pesquisa e compreensão do precedente.

Entidade de Classe:

Associação ou órgão que representa os interesses de uma determinada categoria profissional. A OAB transcende a função de mera entidade de classe, atuando como instituição de defesa do Estado Democrático de Direito.

Execução Fiscal:

Ação judicial de cobrança promovida pela Fazenda Pública (ou por entidade com capacidade tributária ativa, como a OAB) para receber créditos inscritos em dívida ativa. A competência para julgar execuções fiscais propostas pela OAB é da Justiça Federal (Tema 258 do STF).

Exame da Ordem (ou Exame de Suficiência):

Prova aplicada pela OAB aos bacharéis em Direito como requisito para inscrição nos quadros da entidade e consequente exercício da advocacia. Sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 241 (RE 603.583).

F

Fato Danoso:

Evento que causa prejuízo a alguém, gerando o dever de indenizar. No caso, o fato danoso foi o recolhimento a maior dos valores da anuidade, que serviu como termo inicial para a contagem dos juros de mora, conforme Súmula 54/STJ.

Fato Gerador:

Situação prevista em lei cuja ocorrência dá origem à obrigação tributária (de pagar um tributo). O art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a simples existência de inscrição no conselho ao longo do exercício financeiro, independentemente do efetivo exercício da profissão.

Fazenda Pública:

Conjunto de órgãos e entidades públicas responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Estado e pela representação judicial dos entes públicos (União, Estados, Municípios) em questões de natureza fiscal e financeira. A discussão sobre a OAB envolve saber se ela se equipara à Fazenda Pública para todos os fins, especialmente quanto ao regime de pagamentos (precatórios) e privilégios processuais.

Fiscalização Profissional:

Atividade típica de Estado consistente em controlar e monitorar o exercício de profissões regulamentadas, verificando o cumprimento dos requisitos legais, técnicos e éticos. É a principal função dos conselhos profissionais e uma das funções da OAB.

G

Gênese Constitucional:

Origem ou fundamento na Constituição Federal. A atuação da OAB tem gênese constitucional indireta, pois a Constituição elege o advogado como indispensável (art. 133), e a Lei 8.906/94 concretiza essa indispensabilidade conferindo à OAB a missão de defender a ordem jurídica.

H

Honorários Advocatícios Sucumbenciais:

Verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido no processo. O acórdão recorrido afastou a condenação em honorários com base no art. 55 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que rege a isenção em primeiro grau de jurisdição.

I

Imunidade Recíproca:

Proibição constitucional de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, “a”, CF/88). O STF, no RE 405.267, estendeu essa imunidade à OAB e à sua Caixa de Assistência, por entender que são entidades que exercem finalidades públicas essenciais e que a tributação poderia comprometer sua autonomia.

Imunidade Tributária:

Norma constitucional que impede a incidência de tributos sobre determinadas pessoas, bens ou situações, por razões extrafiscais, como a proteção de valores constitucionais (liberdade religiosa, educação, autonomia federativa, etc.). A OAB goza de imunidade tributária, mas a discussão do ARE é sobre o limite da contribuição que ela mesma cobra.

Inadimplemento (ou Inadimplência):

Descumprimento de uma obrigação, especialmente a de pagar. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 12.514/2011 estabelece que o inadimplemento da anuidade não enseja a suspensão do registro profissional, vedando a chamada “sanção política”. A OAB, contudo, pode cobrar o débito por execução fiscal.

INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor):

Índice oficial de inflação calculado pelo IBGE, utilizado para correção de valores e reajuste de salários. O advogado autor da ação pleiteou a correção do teto de R$ 500,00 pelo INPC.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):

Órgão federal responsável por levantamentos estatísticos e geográficos do Brasil, incluindo o cálculo dos índices de inflação oficiais, como o IPCA e o INPC.

J

Julgamento Conjunto:

Técnica processual utilizada quando há múltiplas ações com o mesmo objeto ou conexas (como a ADI 5367, ADPF 367 e ADC 36), permitindo que sejam analisadas e decididas simultaneamente pelo tribunal, evitando decisões conflitantes e otimizando o trabalho da Corte.

Juros de Mora:

Juros devidos em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, como forma de compensar o credor pela mora (demora) do devedor. No acórdão recorrido, foram fixados pela taxa SELIC.

Juizado Especial Federal (JEF):

Órgão do Poder Judiciário Federal destinado ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade e valor (até 60 salários-mínimos). O caso foi originariamente julgado por uma Turma Recursal dos JEFs.

L

Leading Case:

Caso paradigmático que estabelece um precedente a ser seguido em casos futuros semelhantes. O ARE 1.336.047, com repercussão geral, se tornará o leading case sobre a aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB.

Lei Complementar:

Espécie normativa hierarquicamente superior à lei ordinária, que exige quórum qualificado para aprovação e trata de matérias expressamente previstas na Constituição (art. 69, CF/88). O Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado com status de lei complementar, conforme mencionado no Tema 918.

Lei Ordinária:

Espécie normativa mais comum, aprovada por maioria simples no Congresso Nacional, utilizada para legislar sobre a maioria das matérias não reservadas à lei complementar. A Lei 8.906/94 e a Lei 12.514/2011 são leis ordinárias federais.

Liquidez e Certeza:

Requisitos para que um crédito possa ser inscrito em dívida ativa. Liquidez significa que o valor é determinado ou determinável; certeza significa que não há dúvida quanto à existência da obrigação que deu origem ao crédito.

M

Ministério Público (MP):

Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU e pode propor ADIs, como ocorreu na ADI 5.334.

Mora:

Atraso no cumprimento de uma obrigação. Os juros de mora são a compensação por esse atraso.

N

Natureza Jurídica:

Classificação de uma pessoa, entidade, bem ou relação no ordenamento jurídico, determinando o regime legal a que se submete. A definição da natureza jurídica da OAB (autarquia sui generis) é a premissa fundamental para resolver a questão do ARE.

O

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

Instituição de maior destaque na defesa da ordem jurídica e da cidadania, composta pelos advogados regularmente inscritos. Possui natureza jurídica de autarquia sui generis, exercendo função essencial à justiça, com autonomia e independência garantidas pela Constituição e pela Lei 8.906/94. Sua estrutura é federativa, composta pelo Conselho Federal, Conselhos Seccionais (nos estados) e Subseções (nos municípios).

P

Parafiscalidade:

Fenômeno pelo qual a lei atribui a entidades não estatais (ou paraestatais) a capacidade de arrecadar tributos ou contribuições destinados ao financiamento de suas atividades, que são paralelas às do Estado. As anuidades da OAB são um exemplo típico de contribuição parafiscal.

Pessoalidade:

Característica do serviço público ou atividade estatal que deve ser exercida diretamente pelo ente público, sem possibilidade de delegação a terceiros. A ADI 1.717 firmou que a fiscalização profissional é atividade que exige pessoalidade do poder público, mas a OAB, por ser ente de direito público, a exerce legitimamente.

Plenário Virtual (e Plenário Físico):

Ambientes de deliberação do STF. O Plenário Virtual é utilizado para o reconhecimento da repercussão geral e julgamento de temas sem debate presencial. O Plenário Físico é reservado para julgamentos de maior complexidade e relevância, com sustentação oral e debate entre os ministros. O mérito do ARE 1.336.047 provavelmente será julgado no Plenário Físico.

Poder Constituinte Derivado:

Poder de modificar a Constituição, exercido por meio de emendas constitucionais, ou de complementá-la, por meio de leis infraconstitucionais. Está sujeito a limites materiais e formais impostos pelo poder constituinte originário.

Poder Constituinte Originário:

Poder inicial, autônomo e ilimitado de criar uma nova ordem jurídica, inaugurando um novo Estado. A Constituição Federal de 1988 é fruto do poder constituinte originário.

Poder de Polícia:

Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É o fundamento da atuação fiscalizatória da OAB.

Precatório:

Requisição de pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial. O regime de precatórios é burocrático e lento. O Tema 877 do STF (RE 938.837) decidiu que os conselhos de fiscalização profissional, apesar de sua natureza pública, não se submetem a esse regime, podendo pagar suas dívidas judiciais diretamente, como qualquer pessoa jurídica de direito privado.

Prescrição Quinquenal:

Perda do direito de ação (de cobrar) em razão do decurso do tempo, especificamente de 5 (cinco) anos. O Código Civil (art. 206, §5º, I) estabelece prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O acórdão recorrido determinou a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, respeitando a prescrição.

Procuradoria-Geral da República (PGR):

Órgão máximo do Ministério Público Federal, chefiado pelo Procurador-Geral da República, que atua perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com funções de propor ações de controle de constitucionalidade e emitir pareceres.

Provimento:

1. Ato normativo editado pelo Conselho Federal da OAB para regulamentar matérias de sua competência. 2. Decisão judicial que acolhe o pedido formulado em um recurso, reformando total ou parcialmente a decisão recorrida.

R

Razoabilidade e Proporcionalidade:

Princípios constitucionais implícitos que orientam a atuação do Poder Público, exigindo que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito aos fins que se busca alcançar. A defesa da limitação da anuidade baseia-se na ideia de que valores excessivos seriam desarrazoados.

Recurso Extraordinário (RE):

Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, cabível contra decisões proferidas em única ou última instância que contrariarem dispositivo da Constituição Federal, declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, III, CF/88).

Recurso Inominado:

Recurso cabível contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais (Cíveis e Federais). É processado na própria Turma Recursal.

Regime Jurídico Administrativo:

Conjunto de princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, baseado nas ideias de supremacia do interesse público sobre o privado e de indisponibilidade do interesse público. A OAB se submete a esse regime, mas com as adaptações decorrentes de sua natureza sui generis.

Regime Jurídico Único:

Exigência constitucional (art. 39, caput, CF/88, antes da EC 19/98) de que os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional fossem regidos por um único regime jurídico (o estatutário). A EC 19/98 flexibilizou essa regra, mas o STF firmou que a OAB não se submetia à obrigatoriedade do regime único, por não ser autarquia comum.

Relator:

Ministro do tribunal responsável por conduzir o processo, analisar os autos, proferir decisões monocráticas (quando cabíveis) e apresentar o voto nas sessões de julgamento. No ARE 1.336.047, o Relator é o Ministro Alexandre de Moraes.

Repartição de Competências:

Princípio federativo que distribui as competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). A fixação de normas sobre conselhos profissionais é de competência privativa da União (art. 22, XVI, CF/88).

S

Sanção Política em Matéria Tributária:

Prática ilegítima do Fisco que, em vez de utilizar os meios legais de cobrança do tributo (execução fiscal), impõe restrições ao exercício de atividade profissional ou econômica do contribuinte como forma de coagir ao pagamento. O Tema 732 do STF considerou inconstitucional a suspensão do exercício profissional por conselho por inadimplência, por configurar tal sanção.

SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia):

Taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central. É utilizada como índice de correção monetária e juros de mora para débitos judiciais da Fazenda Pública e, por vezes, para outros débitos, conforme determinado no acórdão recorrido com base no art. 406 do Código Civil.

Serviço Público:

Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, sob regime de direito público, visando à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. A Lei 8.906/94 define a OAB como um “serviço público” em seu art. 44, reforçando sua natureza pública e sua finalidade coletiva.

Sui Generis:

Expressão latina que significa “de seu próprio gênero”. No Direito, é utilizada para classificar algo que, embora se assemelhe a categorias jurídicas existentes, possui características tão peculiares que não se encaixa perfeitamente em nenhuma delas, constituindo uma espécie única. A OAB é o exemplo clássico no direito brasileiro.

Súmula:

Enunciado que sintetiza a jurisprudência pacífica e predominante de um tribunal, servindo como orientação para a interpretação e aplicação do Direito. As Súmulas 54 e 362 do STJ foram aplicadas no caso.

Súmula Vinculante:

Enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal que, após publicação na imprensa oficial, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, que devem segui-lo obrigatoriamente sob pena de reclamação ao STF.

T

Tema de Repercussão Geral:

Numeração atribuída pelo STF a cada questão constitucional com repercussão geral reconhecida, para facilitar o controle e a publicidade dos julgamentos. Existem inúmeros temas relacionados à OAB (241, 258, 918, 936, 1054, 1074). O ARE 1.336.047 receberá um novo número de tema.

Tese:

Proposição jurídica firmada pelo STF no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral, que servirá como parâmetro obrigatório para a solução de todos os casos idênticos que estejam pendentes no Judiciário. O Tema 877, por exemplo, tem a tese de que os conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

Tribunal de Contas da União (TCU):

Órgão de controle externo auxiliar do Congresso Nacional, responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais. O Tema 1054 discute se a OAB deve prestar contas ao TCU, uma vez que não utiliza verbas orçamentárias da União, mas arrecada contribuições parafiscais.

Tribunal Pleno:

Órgão máximo de um tribunal, composto pela totalidade de seus membros (ministros ou desembargadores). No STF, o Pleno é composto pelos 11 Ministros e julga as ações de controle concentrado, os recursos extraordinários com repercussão geral e os processos de sua competência originária mais relevante.

Turma Recursal:

Órgão colegiado dos Juizados Especiais (Estaduais e Federais) responsável por julgar os recursos interpostos contra as sentenças proferidas pelos juízes de primeiro grau. No caso, a 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro foi a responsável pelo acórdão que aplicou a Lei 12.514/2011 à OAB/RJ.

U

Unidade de Referência:

Padrão de medida de valor criado por lei, utilizado para expressar obrigações pecuniárias, que pode ser atualizado periodicamente (ex.: UFIR, extinta). O art. 3º, I, da Lei 12.514/2011, menciona a aplicação da lei quando a lei específica usar unidade de referência não mais existente.

Usucapião:

Modo de aquisição da propriedade (ou outros direitos reais) pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais. Embora não tenha relação direta com o tema, é um instituto clássico do Direito Civil que pode ser mencionado em contextos mais amplos de direito das coisas.

V

Vexata Quaestio:

Expressão latina que significa “questão tormentosa”, “problema de difícil solução”. É utilizada para descrever uma controvérsia jurídica complexa, que gera debates acirrados na doutrina e na jurisprudência. A aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB é, sem dúvida, uma vexata quaestio.

Vício de Inconstitucionalidade:

Defeito que macula uma lei ou ato normativo por contrariedade à Constituição Federal. Pode ser formal (quanto ao processo de criação da lei) ou material (quanto ao conteúdo da lei).

Voto:

Manifestação individual de cada membro de um órgão colegiado (como um ministro do STF) sobre a matéria em julgamento, expondo seus fundamentos e sua conclusão (se dá provimento ou não ao recurso, se julga procedente ou improcedente a ação).


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