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A Paridade de Custeio entre Ativos e Aposentados em Planos de Saúde Coletivos.


STJ assegura direito do aposentado a plano de saúde com mesmo custeio de ativos. Entenda o artigo 31 da Lei 9.656/98, o Tema 1034 e a análise do REsp 1988457-SP. Saiba como calcular a mensalidade e defender seu direito.


Sumário

Introdução: O Dilema do Aposentado e a Segurança Jurídica.

A transição da vida laboral para a aposentadoria é um período que deveria ser marcado por tranquilidade e segurança. No entanto, para milhares de brasileiros, esse momento é ofuscado pela incerteza quanto à manutenção de direitos consolidados, notadamente o acesso à saúde privada.

A questão central que se coloca é:

ao se aposentar, o trabalhador pode ser compelido a arcar com mensalidades exorbitantes de plano de saúde, calculadas de forma isolada, ou seu direito adquirido garante a manutenção das mesmas condições financeiras dos colegas ativos?

Este artigo analisa a recente e fundamental decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.988.457 – SP, que reafirmou, com vigor, a tese da paridade integral de custeio entre beneficiários ativos e aposentados em planos de saúde coletivos empresariais.

Longe de ser uma mera discussão contratual, o tema envolve a proteção de um direito social essencial, a boa-fé objetiva e a efetividade das normas consumeristas. Através de uma argumentação robusta, fundamentada na Lei nº 9.656/98 e na consolidação jurisprudencial do Tema Repetitivo 1034, o STJ pacificou o entendimento, oferecendo um norte seguro para operadores do direito e cidadãos.


1. O Caso Concreto: Da Autogestão ao Conflito.

O caso em comento envolveu o Sr. Luiz Paulo Baptista, aposentado da Volkswagen do Brasil. Durante seu vínculo empregatício, usufruía de um plano de saúde de autogestão.

Com a extinção desse plano e a migração de todos os beneficiários (ativos e inativos) para um plano coletivo empresarial gerido pela Bradesco Saúde/Mediservice, a recorrida passou a exigir do autor o pagamento de mensalidade calculada com base exclusiva em sua faixa etária, desvinculada do modelo de custeio aplicado aos empregados ativos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inicial, deu parcial provimento à apelação, assegurando ao autor o direito de aderir ao novo plano, mas mantendo a forma de cálculo pela faixa etária.

Essa decisão, em essência, ignorou a estrutura de subsídio empresarial e impôs ao aposentado um ônus financeiro desproporcional, violando a lógica do grupo coletivo. Foi contra essa distorção que o recorrente insurgiu-se perante o STJ.


2. A Base Legal Intocável: O Artigo 31 da Lei 9.656/98.

A espinha dorsal de toda a discussão é o artigo 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde. O dispositivo é cristalino:

“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” (grifo nosso)

A análise gramatical e teleológica do artigo é reveladora:

  • “Nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio”: O legislador foi intentional ao empregar o conectivo “e”, exigindo a cumulatividade das duas condições. Não basta a mesma cobertura de procedimentos; é imperativo que a estrutura de custos (o custeio) seja idêntica. A expressão “condições de custeio” abrange o modelo de cálculo da mensalidade, e não apenas a obrigação de pagar.
  • “Pagamento integral”: Este é o termo mais frequentemente deturpado pelas operadoras. “Integral” não significa “qualquer valor total que a operadora queira cobrar”. Significa que o aposentado assume sozinho o pagamento da totalidade da contraprestação que era devida ao plano, a qual, no ambiente coletivo, é composta pela sua cota-parte histórica mais a parcela (subsídio) que era suportada pelo empregador.

Qualquer interpretação que desvincule o “pagamento integral” das “mesmas condições de custeio” esvazia a norma de seu conteúdo protetivo, convertendo-a em uma mera faculdade de adesão a qualquer plano, sob quaisquer condições.


3. A Pacificação do STJ: O Tema Repetitivo 1034 e sua Aplicação no Caso.

Diante da controvérsia que se arrastava pelos tribunais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1034, estabeleceu tese vinculante para todos os casos análogos. A ementa do tema é esclarecedora e foi integralmente aplicada ao caso do Sr. Luiz Paulo:

“b) O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”

O voto do Ministro Humberto Martins no REsp 1.988.457-SP, foi contundente ao destacar que a decisão do TJ-SP, ao desconsiderar a apuração do valor integral com base na soma das cotas-partes, violou expressamente o artigo 31 da Lei 9.656/98 e a tese do Tema 1034.

O STJ deixou claro que a migração de um plano de autogestão para um coletivo empresarial não pode servir de pretexto para burlar esse direito. A “mesma condição de custeio” exige que o aposentado seja inserido no mesmo pool de risco e sob as mesmas regras financeiras dos ativos.


4. O Cálculo do “Pagamento Integral”: Na Prática, Como Funciona?

A grande contribuição do Tema 1034 foi operacionalizar o conceito de “pagamento integral”. Trata-se de um cálculo objetivo:

Mensalidade do Aposentado = (Cota-parte do Empregado + Subsídio do Empregador)

Vamos a um exemplo prático:

Suponha que, para um empregado ativo, a mensalidade total do plano seja de R$ 800,00. Desse valor, o empregado desembolsa R$ 200,00 (sua cota-parte) e a empresa subsidia R$ 600,00. Um aposentado, na mesma faixa etária desse ativo, não pode ter sua mensalidade calculada por uma tabela isolada que resulte em R$ 750,00. O valor correto a ser pago por ele, assumindo o custeio integral, será a soma das parcelas: R$ 200,00 (sua cota-parte) + R$ 600,00 (subsídio) = R$ 800,00“.

A diferenciação por faixa etária é admitida, mas com uma ressalva crucial: ela deve ser uma cláusula contratual aplicável a todo o grupo coletivo único (ativos e inativos), e não uma ferramenta para segregar o aposentado.


5. A Natureza Jurídica do Direito: Adquirido, Social e Consumerista.

A decisão do STJ reforça a natureza qualificada desse direito:

  1. Direito Adquirido: A condição do aposentado é fruto de uma contraprestação: décadas de contribuição. Não se trata de um mero benefício, mas de um direito consolidado pelo cumprimento de uma condição (10 anos de contribuição). Alterar as regras do jogo no final é ofender o princípio da segurança jurídica.
  2. Direito Social: O acesso à saúde é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal. A Lei 9.656/98 é um desdobramento desse mandamento constitucional, e sua interpretação deve ser sempre no sentido mais favorável ao consumidor/beneficiário.
  3. Relação de Consumo: Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual são violados quando se impõe ao aposentado um ônus que rompe com a lógica do contrato coletivo que ele ajudou a construir.


Conclusão: Uma Vitória da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana.

O julgamento do REsp 1.988.457-SP, pelo STJ representa um marco na defesa dos direitos dos aposentados. Mais do que uma simples reforma de decisão, a análise robusta do Ministro Humberto Martins consolida um entendimento que protege o cidadão em um momento de particular vulnerabilidade.

A decisão afirma que a aposentadoria não pode ser um salto para a insegurança financeira em relação à saúde. A paridade de custeio é a materialização dos princípios da isonomia, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Demonstra que o Poder Judiciário, ao interpretar a lei, está atento às armadilhas econômicas que podem aniquilar direitos fundamentais.

Para o advogado atuante, a lição é clara: é imperativo insurgir-se contra qualquer tentativa de calcular a mensalidade do aposentado com base em tabelas isoladas. O caminho seguro está na combinação do artigo 31 da Lei 9.656/98 com a tese do Tema 1034 do STJ, exigindo judicialmente o cálculo transparente que some a cota-parte do segurado ao subsídio da empresa. A segurança jurídica, afinal, é um bem de todos.


Referências Legais e Jurisprudenciais:


DICIONÁRIO DOS TERMOS JURÍDICOS:

1. RECURSO ESPECIAL (ART. 1.029 DO CPC):

Meio de impugnação cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que:
a) Contrariar tratado ou lei federal;
b) Negar vigência a lei federal;
c) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
d) Der interpretação divergente à dada por outro tribunal ou pelo STJ à lei federal.
Fundamento Constitucional: Art. 105, III da CF/88.

2. TEMA REPETITIVO (ART. 1.036 DO CPC):

Instituto processual que possibilita ao STJ selecionar recurso representativo de controvérsia para julgamento com efeito vinculante em casos idênticos. Uma vez fixada a tese, os demais recursos pendentes sobre a mesma questão serão decididos nos termos da orientação estabelecida.

3. DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI DA CF/88):

Direito que se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do indivíduo, tornando-se indisponível para o legislador. No contexto dos planos de saúde, configura-se quando o segurado preenche todos os requisitos legais (10 anos de contribuição) para manutenção do benefício na aposentadoria, não podendo ser alterado o núcleo essencial do direito.

4. PARIDADE DE CUSTEIO (ART. 31 DA LEI 9.656/98):

Princípio jurídico que assegura ao beneficiário aposentado a manutenção da mesma estrutura financeira de composição da mensalidade existente para os empregados ativos. Implica a preservação do mesmo modelo de rateio, mesma metodologia de cálculo e mesmos critérios de composição do valor.

5. CUSTEIO INTEGRAL (ART. 31 DA LEI 9.656/98):

Obrigação assumida pelo aposentado de arcar com o pagamento da totalidade da contraprestação econômica devida ao plano, compreendendo:

  • Sua cota-parte histórica; e
  • O subsídio empresarial correspondente

6. COTA-PARTE DO SEGURADO:

Parcela do valor total da mensalidade do plano de saúde que era descontada diretamente do empregado ativo, representando sua participação no custeio do benefício.

7. SUBSÍDIO EMPRESARIAL:

Parcela do valor total da mensalidade do plano de saúde custeada diretamente pelo empregador como contrapartida ao vínculo empregatício, integrante da massa de custeio do grupo coletivo.

8. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (ART. 1º, §1º DA LEI 9.656/98):

Modalidade de plano de saúde contratada por pessoa jurídica para beneficiar grupo específico de participantes, mediante adesão, caracterizada pela existência de:

a) Contrato de adesão
b) Regulamento próprio
c) Gestão por operadora devidamente autorizada

9. AUTOGESTÃO (ART. 1º, §2º DA LEI 9.656/98):

Modalidade de plano de saúde em que a própria entidade (empresa, associação ou sindicato) assume a gestão dos recursos e riscos do plano, sem intermediação de operadora, mediante constituição de fundo específico para esse fim.

10. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC):

Ocorre quando o órgão judiciário deixa de se manifestar sobre questão essencial para o julgamento do mérito, ou quando a fundamentação é insuficiente para permitir o entendimento do decisum, caracterizando cerceamento de defesa.

11. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º DO CPC:

Configura-se quando o órgão judiciário não considera fundamentada decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

  • I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Assim, conforme o § 2°, do mesmo artigo, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Por fim, o § 3º, do mesmo artigo, menciona que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

12. GRUPO COLETIVO ÚNICO:

Conceito jurisprudencial consolidado no Tema 1.034 do STJ, que determina a indivisibilidade do pool de risco entre ativos e inativos, impedindo a segmentação por critérios que fragmente a uniformidade das condições de custeio.

13. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS (ART. 14 DA LEI 9.656/98):

Direito do consumidor de ter computado o tempo de permanência em plano anterior para fins de cumprimento de carências quando da migração para novo plano, evitando a repetição de períodos de espera.

14. MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL (ART. 31 DA LEI 9.656/98):

Garantia de manutenção integral do rol de procedimentos, limites, abrangência geográfica e demais condições assistenciais que o beneficiário usufruía durante a vigência do contrato de trabalho.

15. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Teoria jurídica que reconhece a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. No caso, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) informa a relação entre operadora de plano e consumidor.

16. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421 DO CC):

Princípio que impõe a leitura do instituto contratual não apenas pela ótica individual, mas considerando seus efeitos sociais, limitando a autonomia da vontade quando colidente com interesses metaindividuais.

17. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 113 DO CC):

Princípio contratual que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e o abuso de direito.

18. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC):

Hipótese de resolução contratual caracterizada pela superveniente desproporção entre as prestações, tornando excessivamente onerosa a manutenção do vínculo para uma das partes.

19. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515 DO CPC):

Decisão judicial transitada em julgado que constitui título hábil à instauração de cumprimento de sentença, conforme ocorreu no caso em análise na fase de execução.

20. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB:

Ocorre quando há ofensa ao princípio da segurança jurídica na aplicação da norma, especialmente pela desconsideração de situações consolidadas sob a vigência de legislação anterior.

21. POOL DE RISCO:

Conceito atuarial que designa o conjunto de segurados que compartilham os mesmos riscos e custos em um plano coletivo, cuja fragmentação é vedada pelo princípio da solidariedade atuarial.

22. SOLIDARIEDADE ATUARIAL:

Princípio do direito securitário que impõe a distribuição equitativa dos riscos e custos entre todos os participantes do grupo, impedindo a discriminação de subgrupos por critérios aleatórios.

23. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ECONÔMICO-FINANCEIRO:

Princípio que assegura a preservação da proporcionalidade original das prestações, impedindo alterações unilaterais que descaracterizem a equação econômica inicial do contrato.

24. VÍCIO INSANÁVEL DA DECISÃO:

Hipótese de nulidade da decisão judicial caracterizada pela falta de análise de questão essencial ao julgamento do mérito, conforme alegado no recurso especial analisado.

25. MÉRITO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO:

Faculdade da administradora de plano de saúde de gerir o contrato, porém limitada pelo núcleo essencial dos direitos adquiridos pelos beneficiários e pela legislação regulatória.


Tags e Palavras-Chave: Plano de Saúde Aposentado, Artigo 31 Lei 9.656/98, Tema 1034 STJ, REsp 1988457, Custeio Integral, Paridade Ativos e Inativos, Direito do Consumidor, Saúde Suplementar, STJ, Volkswagen, Cálculo Mensalidade Plano de Saúde, Direito Adquirido Aposentadoria, Subsídio Empresarial, Ministro Humberto Martins.

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