Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a licitude da prova de geolocalização no processo trabalhista, o conflito com a proteção de dados e os critérios de proporcionalidade para sua utilização, com base no julgamento do TST.
Palavras-chave: Prova Digital; Geolocalização; Processo Trabalhista; LGPD; Direito à Privacidade; Proporcionalidade; Mandado de Segurança; Instrução Probatória; Licitude da Prova; TST; Voto Divergente.
Introdução.

O advento da era digital impôs ao Direito, notadamente ao Processo do Trabalho, a necessidade de se repensar os paradigmas tradicionais da instrução probatória.
A prova testemunhal, outrora rainha das provas nas lides laborais, cede espaço progressivamente para as provas digitais, que oferecem um potencial de precisão e fidelidade aos fatos até então inatingível.
Dentre essas novas modalidades, destaca-se a prova de geolocalização, extraída de aparelhos celulares, que se apresenta como ferramenta poderosa para a comprovação de jornada de trabalho, especialmente em atividades externas.
Contudo, a utilização desse instrumento esbarra em direitos fundamentais de igual estatura, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF/88) e o direito à proteção de dados pessoais, recentemente alçado à categoria de garantia fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022 (art. 5º, LXXIX, da CF/88). O cenário é, portanto, de aparente colisão de princípios constitucionais.
O julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pelo Tribunal Superior do Trabalho, que analisou a determinação judicial para fornecimento de dados de geolocalização por operadoras de telefonia, serve como lente privilegiada para analisar esse conflito. Este artigo objetiva examinar a fundamentação doutrinária e jurisprudencial que permeia o tema, defendendo a tese de que a prova de geolocalização é lícita e válida, desde que observados critérios estritos de proporcionalidade, necessidade e limitação, que funcionam como balizas para a atuação do juiz no exercício de seu poder instrutório.
1. O Poder Instrutório do Juiz e a Ampla Defesa no Contexto Digital.

O processo do trabalho é historicamente marcado pela informalidade e pelo protagonismo do juiz na busca da verdade real. O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confere aos juízes e tribunais trabalhistas “ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Esse dispositivo é complementado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), que atribui ao juiz o poder de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse contexto, o artigo 369 do CPC, estabelece que:
“as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos“.
A prova digital, portanto, enquadra-se perfeitamente nesse conceito aberto de meios de prova. Não se trata de criar uma prova nova, mas de reconhecer e regular a utilização de um meio tecnologicamente disponível e moralmente legítimo para reconstruir os fatos.
A alegação de que a geolocalização violaria a ampla defesa por ser excessiva ignora que a própria ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) inclui o direito de utilizar meios de prova eficazes. Impedir a produção de uma prova tecnicamente idônea para demonstrar a existência – ou inexistência – de horas extras em atividades externas pode configurar, em tese, um cerceamento de defesa da própria reclamada.
2. A Aparente Colisão com a Proteção de Dados Pessoais e a Privacidade.

O argumento central contrário à produção da prova de geolocalização reside na violação à privacidade e à proteção de dados.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X), bem como o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) reforçou essa proteção, estabelecendo um regime detalhado para o tratamento de dados pessoais.
No caso concreto analisado, a decisão de primeira instância determinou o fornecimento de dados de geolocalização de dois aparelhos do reclamante (um particular e um corporativo) por um período superior a três anos. Sem qualquer limitação, tal determinação efetivamente configuraria uma intromissão desproporcional na vida do trabalhador, revelando não apenas seus trajetos laborais, mas também seus deslocamentos pessoais, hábitos, locais de lazer e associações.
Aqui, é crucial diferenciar a prova de geolocalização da interceptação telefônica. A interpretação telefônica é regulada pela Lei nº 9.296/1996, é medida excepcionalíssima, reservada para a investigação criminal e instrução processual penal, e envolve o conteúdo da comunicação.
A geolocalização, por sua vez, refere-se a dados de conexão (metadados), que informam a localização do aparelho em determinado momento, sem acessar o teor de ligações ou mensagens.
A distinção é fundamental e afasta a aplicação analógica do regime da interceptação para o caso das provas trabalhistas.
3. A Solução pelo Princípio da Proporcionalidade e as Salvaguardas Necessárias.

A aparente colisão entre o direito à prova e o direito à privacidade não é insolúvel.
A chave para a harmonização desses bens jurídicos reside na aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- Adequação (idoneidade): A prova de geolocalização é meio idôneo para demonstrar a trajetória de um trabalhador externo durante sua suposta jornada de trabalho. É uma prova técnica e precisa, que pode corroborar ou refutar alegações de forma muito mais eficaz que testemunhas, por exemplo.
- Necessidade (exigibilidade): É preciso verificar se não há outro meio de prova igualmente eficaz, porém menos gravoso. Em muitos casos, a geolocalização pode ser o único meio capaz de trazer clareza a fatos ocorridos em locais desprovidos de controle formal de jornada. No caso em análise, a existência de um aparelho corporativo fortalece a tese da necessidade, pois sobre ele o empregador tem legítimo interesse de controle.
- Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação): Este é o núcleo da análise. É necessário sopesar o grau de restrição à privacidade em face da importância da prova para a solução da lide. Para que o sopeso seja favorável à produção da prova, é imperativa a imposição de salvaguardas processuais que minimizem a intromissão na privacidade do reclamante.
Foi justamente a ausência dessas salvaguardas na decisão de primeira instância que levou o TST a conceder parcial provimento ao recurso.
A Corte Superior entendeu que a prova era admissível, mas que a determinação era ampla e genérica demais. As limitações necessárias, conforme estabelecidas no voto do Ministro Relator, são:
- Limitação Temporal Específica: A prova deve restringir-se aos horários de exercício laboral alegados na petição inicial, e não a um período contínuo de 24 horas ao dia.
- Sigilo das Informações: Os dados obtidos devem ter acesso restrito às partes e ao juízo, impedindo sua divulgação ampla e preservando a intimidade do trabalhador.
- Finalidade Específica: O tratamento dos dados, nos termos do art. 7º, VI, da LGPD, deve ficar restrito ao exercício regular de direitos em processo judicial, sendo vedada a utilização para qualquer outra finalidade que não o deslinde da controvérsia sobre a jornada.
Nesse ponto, a LGPD não é um obstáculo, mas um guia. Seu artigo 7º, VI, expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário para a “execução de contrato ou de procedimento preliminar relacionado a contrato do qual seja titular o titular, a pedido do titular dos dados” e, por analogia e aplicação do art. 11, II, “d”, para o “exercício regular de direitos em processo judicial”.
A lei, portanto, prevê e legitima a utilização de dados em um processo, desde que observados os princípios gerais de tratamento.
4. Análise das Razões do Voto Divergente: A Visão da Excepcionalidade como Última Ratio.

A decisão majoritária do TST, que admitiu a prova com limitações, não foi unânime.
Os votos divergentes dos Ministros Godinho, Dezena e Vieira oferecem uma visão mais restritiva e cautelosa, que merece ser analisada, pois reflete um entendimento significativo sobre o tema.
A tese central dos divergentes pode ser resumida no conceito de prova de geolocalização como última ratio (último recurso).
Para o Ministro Godinho, o emprego da geolocalização não atende aos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade. Seu argumento é de que a empregadora, uma grande empresa do setor farmacêutico, possui notória capacidade de controlar a jornada por meios indiretos, como apps e softwares gerenciais.
Diante disso, conceder-lhe o “elevado bônus” da quebra do sigilo da geolocalização seria desproporcional, especialmente quando ela se manteve inerte em produzir essas outras provas durante a instrução. Trata-se de uma aplicação rigorosa do princípio da autoresponsabilidade da parte pela produção probatória.
O Ministro Dezena reforça a ideia da excepcionalidade, defendendo que a prova digital só é possível como última ratio e mediante decisão “adequadamente fundamentada de modo a justificar a excepcionalidade”.
Ele ancora sua posição no fato de a matéria estar sob exame no STF sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1148), que discute a quebra de sigilo telemático. Contudo, é crucial notar, como bem pontuou a Ministra Chaib em seu voto convergente, que o tema no STF refere-se a pessoas indeterminadas no âmbito penal, o que configura um contexto fático e jurídico substancialmente diverso de uma ação trabalhista entre partes identificadas.
Por fim, o Ministro Vieira posiciona-se contra o que chama de “uso banalizado da geolocalização”, fundamentando sua decisão na “ordem jurídica constitucional e das normas internacionais de proteção à intimidade”. Para ele, a mera instrução processual trabalhista não justifica, por si só, a requisição de dados de plataformas de uso pessoal do trabalhador sem o seu consentimento, indicando uma visão que privilegia, de forma quase absoluta, a esfera privada do empregado.
Em comum, os votos divergentes partem de uma presunção de ilicitude ou de excepcionalidade da prova de geolocalização, invertendo o ônus argumentativo.
Enquanto a maioria a vê como um meio lícito e legítimo, a ser temperado por limitações, a minoria a enxerga como uma medida extrema, só admissível após o esgotamento de todos os outros meios de prova e diante de uma justificação robusta que supere a presunção de violação à privacidade.
Conclusão: Rumo a uma Instrução Probatória Efetiva e Respeitadora de Direitos Fundamentais.

O julgamento analisado representa um marco na consolidação de um entendimento equilibrado e moderno sobre as provas digitais no processo do trabalho.
Afasta-se a visão simplista que as considera ilícitas por afetarem a privacidade, mas também se rejeita a autorização indiscriminada e desregrada de seu uso. O voto majoritário adotou um caminho do meio, que pareceu ser o mais adequado: o da admissibilidade condicionada.
A conclusão que se impõe é a de que a prova de geolocalização é um meio lícito, moralmente legítimo e altamente eficaz para a instrução de processos trabalhistas envolvendo jornada em atividades externas.
A sua admissibilidade, contudo, não é absoluta. Está condicionada à estrita observância do princípio da proporcionalidade, materializada na imposição de limitações temporais, no dever de sigilo e na vinculação da prova estritamente aos fatos controvertidos.
Os votos divergentes, embora não vencedores, cumprem a essencial função de alerta. Eles lembram à comunidade jurídica que a tecnologia não pode ser adotada de forma acrítica e que os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados são pilares de uma sociedade democrática. A ponderação entre esses direitos e a busca da verdade processual será sempre uma análise de caso a caso.
Cabe ao juiz, no exercício de sua “ampla liberdade” da direção do processo (art. 765 da CLT), atuar com a “recomendável prudência e comedimento” exigidos pelo art. 370 do CPC, funcionando como o guardião desse equilíbrio.
Dessa forma, é possível conciliar a busca pela verdade real – fim maior do processo – com a inviolabilidade dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, assegurando um processo justo, efetivo e digno para ambas as partes.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, X, XII, LV, LXXIX.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 765.
- Código de Processo Civil (CPC): Arts. 369, 370, 373.
- Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD): Arts. 1º, 2º, 7º, VI, e 11, II, “d”.
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
- Lei nº 9.296/1996 – Lei que regula a interceptação da comunicações telefônicas.
Jurisprudência (Baseadas no Caso Analisado):
- TST – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concessão parcial da segurança para limitar a prova de geolocalização aos horários laborais e impor sigilo. (Processo TSTROT-23369-84.2023.5.04.0000).
- Voto divergente -TSTROT-23369-84.2023.5.04.0000.
- TRT da 4ª Região: Vários julgados citados no acórdão (e.g., 0022336-30.2021.5.04.0000 MSCiv; 0022906-79.2022.5.04.0000 MSCiv) que, em sua maioria, entendiam pela ilegalidade da prova quando ampla e indiscriminada.
- STF: Tema de Repercussão Geral nº 1148 (em julgamento), sobre quebra de sigilo telemático em procedimentos penais.
Dicionário Jurídico dos Termos do Julgamento
Mandado de Segurança (MS):
Ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF, utilizada para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Recurso Ordinário:
O recurso ordinário é um instrumento jurídico que permite questionar uma decisão judicial em instâncias superiores, garantindo o duplo grau de jurisdição. Ele é cabível contra decisões definitivas ou terminativas em primeira instância e tem como objetivo reanalisar os fatos, provas e o direito envolvidos. As regras e o foro para o recurso variam de acordo com a esfera do processo (como civil ou trabalhista) e com a competência da decisão a ser contestada.
Autoridade Coatora:
A autoridade pública cujo ato é impugnado por meio do mandado de segurança.
Geolocalização:
Dado digital que identifica a localização geográfica real de um dispositivo, como um telefone celular, por meio de tecnologias como GPS ou triangulação de torres de celular.
Prova Digital/Digital:
Qualquer informação ou registro gerado, armazenado ou transmitido em meio eletrônico que possa ser utilizado como prova em um processo judicial.
Litisconsorte:
Pessoa que litiga ao lado de outra, no mesmo polo da relação processual (ativo ou passivo).
LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018):
Legislação que estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Princípio da Proporcionalidade:
Princípio constitucional implícito que exige que os atos do Poder Público sejam adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito para atingir um fim legítimo do qual pretende alcançar. Serve como um limite ao poder do Estado, garantindo que a restrição de direitos seja a menor possível e que haja justiça, evitando o excesso. Ele pode ser aplicado em diversas áreas, como no direito administrativo (evitando a sanção desproporcional a uma falta leve), direito constitucional (ponderando conflitos entre direitos individuais e o interesse público) e direito trabalhista (proporcionalidade de decisões do empregador em face do empregado)
Sigilo Telemático:
Proteção conferida pela Constituição (art. 5º, XII) às comunicações de dados (transmissão de informações por meios tecnológicos) e às comunicações telefônicas.
Isonomia Processual (Paridade de Armas):
Princípio que assegura às partes do processo tratamento igualitário, com as mesmas oportunidades e meios de atuação.
Última Ratio (Último Recurso):
Expressão que designa um recurso ou medida que só deve ser utilizado quando todos os outros meios disponíveis e menos gravosos se mostrarem insuficientes ou inadequados.
Julgamento Extra Petita:
Julgamento que concede ao autor coisa diversa da que foi pedida, ou que examina pedido não formulado na inicial, o que é vedado pelo sistema processual.