Entenda o que é a reclamação constitucional no Direito Brasileiro, seus requisitos de cabimento e como utilizá-la no STJ e STF. Artigo com análise doutrinária, fundamentação legal e comentários sobre julgado recente que rejeitou reclamação em caso de feminicídio.
Palavras-chave: Reclamação, STJ, STF, Competência, Autoridade de Decisão, Direito Processual Civil, Habeas Corpus, Medida de Controle.
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1. Introdução: A Reclamação como Escudo da Jurisdição Superior.

No intricado sistema de justiça brasileiro, a garantia da observância às decisões dos Tribunais Superiores e o respeito à sua competência constitucional não é tarefa que se confie apenas à boa-fé dos jurisdicionados e dos órgãos judicantes inferiores. Para assegurar a coerência e a hierarquia do sistema, o ordenamento jurídico pátrio conferiu às cortes superiores um instrumento de natureza dúplice: a reclamação.
Prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e com respaldo constitucional (art. 102, I, ‘l’, e art. 105, I, ‘f’, da CF/88), a reclamação não se presta a ser um mais um recurso ou uma nova via de impugnação de decisões. Sua essência é tutelar a autoridade da decisão do tribunal superior (função de garantia da autoridade) e preservar sua competência originária (função de garantia da competência). Trata-se, nas palavras da doutrina especializada, de um verdadeiro “remédio constitucional” destinado a corrigir desvios de percurso que ameacem a integridade do sistema de precedentes ou a repartição de competências.
Este artigo tem por escopo dissecar os contornos doutrinários e jurisprudenciais dessa ação autônoma de impugnação, delineando seus requisitos de admissibilidade e sua operacionalização perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Para conferir concretude à análise, utilizaremos como paradigma o julgamento recente do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu reclamação ajuizada pela defesa do Tenente-Coronel Geraldo Leite Rosa Neto, evidenciando os limites objetivos do instituto.
2. O que é a Reclamação? Natureza Jurídica e Fundamentos.

A reclamação é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (quando contra ato de juiz de primeiro grau ou órgão fracionário), que visa a um duplo objetivo:
- (I) preservar a competência do tribunal que a processa e julga; e
- (II) garantir a autoridade de suas decisões.
A doutrina de ponta ensina que a reclamação tem natureza de ação constitucional, com finalidade de controle de decisões judiciais (ou administrativas) que afrontem, de forma direta, o que foi decidido pelo tribunal superior ou que invadam sua esfera de competência.
Ela é o instrumento pelo qual o próprio tribunal superior fiscaliza a observância do que ele próprio decide, assegurando a estabilidade e a coerência de seu entendimento (função de precedente) e o respeito à sua jurisdição constitucionalmente definida.
3. Requisitos Legais para sua Utilização (Art. 988 do CPC).

O artigo 988 do CPC/2015, é o diploma que rege a matéria no âmbito da justiça comum, sendo aplicável, no que couber, aos demais ramos. A lei estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento, que podem ser sintetizadas em duas grandes vertentes:
A) Para preservar a competência do tribunal (incisos I e II):
- I – Usurpação de competência: Quando uma decisão judicial ou administrativa (ato) invade a competência originária ou recursal do tribunal. Exemplo: um juiz estadual julga causa que é de competência originária do STJ ou STF, ou uma turma recursal julga recurso que deveria ser de competência do tribunal.
- II – Inobservância de competência delegada: Quando há desrespeito à competência atribuída a um órgão jurisdicional por delegação do tribunal superior.
B) Para garantir a autoridade das decisões do tribunal (incisos III e IV):
- III – Descumprimento de decisão do tribunal em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo (Tema Repetitivo): A hipótese se configura quando, em processo de competência do tribunal de origem, houver desrespeito à tese jurídica firmada em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC). É o mecanismo de enforcement do sistema de precedentes obrigatórios.
- IV – Descumprimento de decisão proferida em processo de competência originária do tribunal: Quando a decisão final de mérito proferida pelo STJ ou STF em suas competências originárias (ex: um conflito de competência, um habeas corpus) é desrespeitada pelas instâncias ordinárias.
É crucial observar o caput do artigo 988, que exige a demonstração de que não há outro recurso ou ação apta a corrigir o ato impugnado. A reclamação é um subsidiário, de utilização excepcional. Não pode ser usada como sucedâneo recursal para reexame de matéria de mérito já decidida.
4. Como Utilizar no STJ e no STF: O Caso Concreto.

A utilização da reclamação no STJ e no STF, segue as regras do CPC/2015, e seus respectivos regimentos internos (RISTF e RISTJ), com particularidades. O ajuizamento se dá por petição inicial dirigida ao Presidente do Tribunal, distribuída por sorteio a um Relator.
A análise do julgamento do Ministro, que rejeitou liminarmente a reclamação da defesa do Tenente-Coronel, é exemplar para compreender os limites do instituto.
Contexto do Caso: A defesa do policial militar, preso preventivamente por feminicídio e fraude processual, ajuizou reclamação no STJ. Em sua peça inaugural, alegava que a condução do caso pela Justiça Militar estadual contrariava “inúmeros precedentes” da corte e que nada justificaria a competência da Justiça castrense para o caso. O pedido liminar buscava o relaxamento imediato da prisão e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar.
A Decisão do STJ e a Fundamentação: O Ministro aplicou os requisitos do artigo 988 do CPC. Ele destacou que a reclamação no STJ se presta a duas finalidades específicas:
- (I) quando a decisão questionada usurpa a competência do tribunal; ou
- (II) quando descumpre o que já foi julgado pelo STJ em mérito entre as mesmas partes.
O relator apontou a ausência de justificativa para o cabimento. Não havia, no caso concreto, nenhum provimento emanado do STJ, sobre o mérito da ação penal que pudesse ter sido descumprido pela Justiça Militar. A mera alegação de que a condução do caso contrariava “precedentes” não se enquadra na hipótese do inciso III do art. 988, pois este exige o descumprimento de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo), e não de qualquer precedente ou jurisprudência dominante.
Além disso, a discussão sobre a competência da Justiça Militar, embora relevante, não se enquadra na hipótese de “usurpação de competência do STJ”, pois não se tratava de matéria de competência originária da corte superior, mas sim de um conflito de competência entre justiças especializadas (Militar e Comum), cuja análise, em regra, se dá por meio de conflito de competência.
Como bem concluiu o Ministro:
“a ausência de decisão prévia do STJ, sobre o mérito ou a competência no processo específico inviabiliza o conhecimento da reclamaçãdo STJ, que não pode ser utilizada como um “atalho” recursal para se obter, sem o devido processo legal, o relaxamento de prisão ou a definição de competência que deveria ser pleiteada pelas vias próprias (como o habeas corpus ou o conflito de competência)“.
5. Conclusão: A Reclamação como Instrumento de Precisão, Não de Massa.

A reclamação constitucional, nos moldes delineados pelo CPC/2015, e pela jurisprudência consolidada do STJ e STF, é uma ferramenta de precisão cirúrgica no sistema de justiça. Não se destina a corrigir qualquer erro ou injustiça, mas a restaurar, de forma célere e incisiva, dois pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: o respeito à hierarquia jurisdicional (garantia da autoridade) e a observância estrita da repartição constitucional de competências (garantia da competência).
O julgado em análise é um lembrete contundente para os operadores do Direito: a reclamação não pode ser banalizada. Tentar utilizá-la como suplente recursal, como substituto do habeas corpus ou como meio de impugnar a competência de um juízo sem a demonstração de uma afronta direta a uma decisão específica do tribunal superior ou a um tema repetitivo, é trilhar caminho certo para o não conhecimento da medida.
A decisão ao rejeitar a reclamação, não apenas aplicou a lei, mas também preservou a funcionalidade do instituto, impedindo que o STJ se transformasse em uma terceira instância para debates de mérito ainda não apreciados por suas turmas.
Para o advogado, a lição é clara: dominar a técnica processual da reclamação é saber identificar, com exatidão, se o ato combatido realmente se enquadra nas hipóteses legais, sob pena de ver seu esforço argumentativo sucumbir diante da exigência de admissibilidade que a lei e a jurisprudência impõem a esse poderoso, mas estrito, instrumento de preservação da ordem jurisdicional.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 102, I, ‘l’; Art. 105, I, ‘f’.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 926, 927, 988, 1.036 a 1.041.
Jurisprudência:
- Superior Tribunal de Justiça (STJ):Rcl n. 54.123/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de [data a ser consultada no DJe ainda não publicado].
- Resumo do Julgamento: A Terceira Seção do STJ, por meio do Relator, rejeitou a reclamação ajuizada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto. O fundamento central foi a ausência de demonstração de usurpação de competência do STJ ou de descumprimento de decisão específica da corte, requisitos obrigatórios para o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015. A defesa buscava o relaxamento da prisão preventiva e a declaração de incompetência da Justiça Militar, mas o STJ entendeu que a via eleita não era a adequada, pois não havia provimento anterior do tribunal a ser tutelado.
- STJ – Regimento interno.
- STF – Regimento interno.
7. Glossário Jurídico:

1. Ação Autônoma de Impugnação:
Categoria processual que abriga instrumentos como a reclamação, o mandado de segurança, o habeas corpus e a ação rescisória. Diferentemente dos recursos, que tramitam no mesmo processo e dependem de um juízo de admissibilidade recursal, as ações autônomas são processos novos, com petição inicial própria, distribuídas por dependência ou por sorteio, e possuem o objetivo específico de impugnar um ato judicial ou administrativo, desconstituindo-o ou corrigindo seus efeitos.
2. Competência Originária:
É a aptidão que um tribunal possui para conhecer e julgar um processo desde o seu início (primeiro grau de jurisdição), sem que ele tenha passado por instâncias inferiores. No contexto da reclamação, tanto o STF (art. 102, I, ‘l’, da CF) quanto o STJ (art. 105, I, ‘f’, da CF) possuem competência originária para processar e julgar reclamações destinadas a preservar suas respectivas competências e garantir a autoridade de suas decisões. Isso significa que a reclamação nasce diretamente na corte superior, sendo um processo de instância única.
3. Competência Delegada:
Prevista no art. 102, I, ‘o’, da CF/88 para o STF e no art. 105, I, ‘i’, para o STJ, é a possibilidade de o tribunal superior delegar parte de sua competência originária para os Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s) ou Tribunais Regionais Federais (TRF’s) processarem e julgarem determinadas causas, como ações rescisórias e mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau. A reclamação é cabível (art. 988, II, CPC) quando essa delegação é desrespeitada, ou seja, quando o tribunal delegado (TJ ou TRF) ultrapassa os limites da delegação ou quando um juiz de primeiro grau invade a competência delegada ao tribunal.
4. Precedente Obrigatório:
Sistema normativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 926 e 927), que atribui força vinculante a determinadas decisões judiciais, impondo a sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta. No topo da hierarquia dos precedentes estão as súmulas vinculantes do STF, os julgamentos de repercussão geral (STF) e de recursos repetitivos (STJ), as decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e os enunciados de súmulas dos tribunais superiores (STF e STJ). O descumprimento desses precedentes autoriza o ajuizamento de reclamação (art. 988, III e IV, CPC).
5. Súmula Vinculante:
Instrumento previsto no art. 103-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Trata-se de enunciado aprovado pelo STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A reclamação é o instrumento adequado para garantir o cumprimento da súmula vinculante, conforme prevê a Lei nº 11.417/2006.
6. Repercussão Geral:
Mecanismo de filtro recursal utilizado pelo STF no recurso extraordinário, previsto no art. 102, § 3º, da CF e regulamentado pelo art. 1.035 do CPC/2015. O STF reconhece a existência de repercussão geral quando a questão constitucional discutida no recurso ultrapassa os interesses subjetivos das partes, possuindo relevância social, econômica, política ou jurídica. Uma vez reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito do recurso extraordinário paradigmático, a tese firmada torna-se precedente obrigatório, e seu descumprimento autoriza a reclamação.
7. Recurso Especial Repetitivo (Tema Repetitivo):
Instrumento de gestão de processos de massa no âmbito do STJ, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015. Consiste na seleção de recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito federal infraconstitucional e que apresentem multiplicidade de feitos. O STJ afeta um ou mais recursos como representativos da controvérsia, suspende todos os processos pendentes sobre o tema e julga o mérito, firmando uma tese jurídica (Tema) que deve ser aplicada a todos os casos semelhantes. O descumprimento dessa tese por qualquer juízo ou tribunal é hipótese clássica de cabimento da reclamação (art. 988, III, CPC).
8. Usurpação de Competência:
Hipótese de cabimento da reclamação prevista no art. 988, I, do CPC. Caracteriza-se quando um órgão judicial ou administrativo pratica ato que invade a esfera de competência constitucional de um tribunal superior. Exemplos paradigmáticos são: (i) um juiz de direito processar e julgar causa de competência originária do STJ ou STF; (ii) um Tribunal de Justiça julgar recurso que, por força de lei, deveria ser de competência recursal do STJ; (iii) um tribunal do trabalho decidir questão submetida à competência da Justiça Comum.
9. Garantia da Autoridade da Decisão:
Uma das funções essenciais da reclamação, prevista no art. 988, III e IV, do CPC. Refere-se à necessidade de assegurar que as decisões proferidas pelos tribunais superiores, especialmente aquelas que firmam precedentes obrigatórios (temas repetitivos) ou que resolvem o mérito em processos de sua competência originária, sejam efetivamente cumpridas pelas instâncias ordinárias. A reclamação atua como um “poder de polícia” do tribunal superior para impor suas próprias decisões, evitando que se tornem inócuas ou desrespeitadas.
10. Sucedâneo Recursal:
Expressão utilizada pela doutrina e jurisprudência para designar o uso inadequado de um instrumento processual (recurso ou ação) com o objetivo de alcançar uma finalidade diversa daquela para a qual foi legalmente previsto. No âmbito da reclamação, é o vício mais comum que leva ao seu não conhecimento. Ocorre quando a parte tenta utilizar a reclamação para discutir o mérito de uma decisão, rever provas, impugnar um decreto condenatório ou relaxar uma prisão, sem que exista, no caso concreto, uma hipótese de usurpação de competência ou de afronta direta a um precedente vinculante do tribunal superior.
11. Habeas Corpus:
Remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que protege o direito de locomoção (liberdade de ir e vir). É uma ação autônoma de impugnação, de rito célere e especial, que pode ser impetrada contra qualquer autoridade (judicial, policial, administrativa) que esteja coarctando, ou ameaçando coarctar, a liberdade de locomoção de alguém por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto analisado, a defesa buscava, via reclamação, o relaxamento da prisão preventiva, quando a via processual adequada para esse fim seria o habeas corpus, a ser impetrado originariamente no STJ ou no Tribunal de Justiça, dependendo da autoridade coatora.
12. Prisão Preventiva:
Modalidade de prisão cautelar (provisória), prevista nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Diferentemente da prisão em flagrante (que é a constatação de um crime em andamento) ou da prisão condenatória (decorrente de sentença transitada em julgado), a preventiva é decretada pelo juiz no curso da investigação ou do processo penal, quando presentes os requisitos do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Sua revogação ou relaxamento é pleiteada, em regra, por meio de habeas corpus.
13. Justiça Militar:
Ramo especializado do Poder Judiciário, previsto nos arts. 122 a 124 da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Justiça Militar Estadual (como a de São Paulo) é competente para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar e legislação extravagante). No caso analisado, o tenente-coronel foi preso por ordem da Justiça Militar, sob a acusação de feminicídio e fraude processual. A discussão sobre se um crime de feminicídio praticado por policial militar contra a esposa (também policial) é crime militar ou comum (competindo à Justiça Comum) é uma questão de direito intertemporal e constitucional que, em regra, deve ser decidida em conflito de competência, não em reclamação sem decisão prévia do STJ sobre o mérito.
14. Conflito de Competência:
Ação autônoma de competência originária dos tribunais (art. 951 do CPC) destinada a dirimir controvérsia sobre qual juízo ou tribunal deve processar e julgar determinada causa. É o instrumento adequado para resolver disputas de competência entre juízos de ramos distintos (ex: Justiça Comum x Justiça Militar; Justiça Estadual x Justiça Federal) ou entre órgãos do mesmo ramo. No caso concreto, se a defesa entendia que a Justiça Militar era incompetente para processar o tenente-coronel, a via processual adequada seria a suscitação de conflito de competência perante o STJ (que é o tribunal superior competente para dirimir conflitos entre tribunais de diferentes ramos ou entre tribunais estaduais e federais), e não uma reclamação sem decisão prévia do tribunal.
15. Fraude Processual:
Crime previsto no art. 347 do Código Penal Brasileiro: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. No caso concreto, o tenente-coronel foi também acusado de fraude processual por, supostamente, modificar a cena do crime para simular um suicídio, induzindo a erro a autoridade policial e a perícia criminal.
16. Ministro Relator:
É o membro do tribunal superior (STJ ou STF) a quem é distribuído, por sorteio, o processo para análise. O relator é o responsável por conduzir o processo, proferir decisões interlocutórias (como a liminar, o indeferimento inicial, a rejeição da reclamação), solicitar informações, determinar a inclusão em pauta para julgamento e elaborar o voto (voto do relator) que será submetido ao órgão colegiado (Turma, Seção ou Corte Especial). No julgamento analisado, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca atuou como relator da reclamação.
17. Liminar:
Decisão provisória e urgente proferida no início de um processo (ação ou recurso) antes da oitiva da parte contrária ou da análise definitiva do mérito. Tem como objetivo evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), desde que haja aparência de direito (fumus boni iuris). No caso, a defesa requereu uma liminar para o relaxamento imediato da prisão do tenente-coronel, pedido que foi indeferido pelo Ministro Relator.
18. Mérito (da reclamação):
No contexto da reclamação, o mérito é a análise do pedido principal, ou seja, a verificação, pelo tribunal superior, se efetivamente houve usurpação de sua competência ou descumprimento de sua decisão (precedente). Se procedente, a reclamação resulta na cassação (anulação) do ato impugnado e na determinação de que a autoridade coatora observe a competência do tribunal ou cumpra a decisão desrespeitada. No caso, o relator sequer conheceu da reclamação (rejeitou-a liminarmente), não adentrando no mérito, pois a petição inicial não preenchia os requisitos de cabimento (art. 988, CPC).
19. Prejudicial de Admissibilidade:
São questões que devem ser analisadas pelo juiz ou relator antes de examinar o mérito de um recurso ou ação. No âmbito da reclamação, as principais prejudiciais de admissibilidade são: (I) o cabimento (se a hipótese se enquadra no art. 988 do CPC); (II) a legitimidade da parte (quem pode ajuizar); (III) o interesse de agir (necessidade de utilizar a reclamação, subsidiariedade); e (IV) a tempestividade (a decisão não pode transitar em julgado). Se qualquer uma dessas prejudiciais não estiver presente, o relator rejeita a reclamação (indeferimento liminar) ou não a conhece, como ocorreu no caso em análise.
20. Efeito Vinculante:
Característica atribuída a determinadas decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e em súmulas vinculantes, bem como às teses firmadas em repercussão geral e recursos repetitivos. O efeito vinculante significa que a decisão não se limita a resolver o caso concreto, mas obriga todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública a aplicarem o entendimento ali consagrado, sob pena de nulidade do ato que o descumprir e sujeição à reclamação.
21. Decadência (na reclamação):
Sem Prazo Decadencial: Em regra, a reclamação constitucional para garantir a competência do tribunal ou a autoridade de suas decisões (art. 988, CPC) não possui prazo decadencial, podendo ser ajuizada enquanto a decisão violadora produzir efeitos. A principal restrição temporal para o ajuizamento da reclamação é a ausência de trânsito em julgado da decisão reclamada.
- Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal
- Regra Geral: Conforme o Art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão que se pretende reformar.
22. Trânsito em Julgado:
Momento processual em que a decisão judicial se torna imutável e indiscutível, não cabendo mais nenhum recurso (ou tendo esgotado o prazo para sua interposição). É um requisito relevante para o cabimento da reclamação com fundamento no art. 988, IV, do CPC, pois a decisão do tribunal superior (em sua competência originária) que se alega descumprida precisa ser uma decisão final de mérito, transitada em julgado, para que a reclamação seja utilizada como garantia de sua autoridade.
23. Petição Inicial:
Peça processual que dá início a uma ação. No caso da reclamação, a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC (endereçamento ao tribunal, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa) e, especificamente, demonstrar de forma clara e objetiva a existência de uma das hipóteses do art. 988, indicando o ato impugnado, a autoridade coatora e a afronta à competência ou à autoridade da decisão do tribunal superior. A petição inicial deficiente, que não demonstra o cabimento, enseja a rejeição liminar pelo relator, como ocorreu no caso concreto analisado.
24. Autoridade Coatora:
Termo utilizado no processo constitucional (habeas corpus, mandado de segurança, reclamação) para designar a autoridade (juiz, tribunal, órgão administrativo, autoridade policial) que praticou o ato considerado ilegal ou abusivo, ou que está impedindo o cumprimento de uma decisão judicial. Na reclamação, a autoridade coatora é aquela que usurpou a competência do tribunal superior ou que descumpriu sua decisão.
25. Corte Especial:
Órgão fracionário de julgamento dos tribunais superiores (STJ e STF), composto por parte dos ministros (no STJ, são 15 ministros). É competente para processar e julgar determinadas causas de competência originária, como ações rescisórias contra suas próprias decisões, mandados de segurança contra atos do Presidente do Tribunal, conflitos de competência entre Turmas ou Seções e, no caso do STJ, reclamações, em regra, são distribuídas às Seções (3ª Seção para matéria penal, 1ª ou 2ª Seção para matéria cível) e, excepcionalmente, à Corte Especial quando envolvem matéria de sua competência privativa.