Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

A Reconstrução da Identidade pelo Afeto: A Supressão do Sobrenome Paterno como Tutela da Dignidade Humana.

Análise sobre a decisão do STJ que autorizou a retirada do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. Entenda como a evolução legislativa, especialmente a Lei 14.382/2022, e a centralidade do afeto no Direito de Família contemporâneo flexibilizaram a imutabilidade do nome civil para proteger a identidade e a dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Retirada de sobrenome, abandono afetivo, direito ao nome, direitos da personalidade, Lei 14.382/2022, STJ, imutabilidade do nome, dignidade da pessoa humana, direito de família.

TAGS: #DireitoCivil, #DireitoDeFamília, #NomeCivil, #AbandonoAfetivo, #STJ, #Lei14382, #DireitosDaPersonalidade, #RegistroCivil, #DignidadeHumana, #Afetividade, #Jurisprudência, #Doutrina.


Sumário

Introdução: O Nome como Espelho da Alma e a Dor do Abandono.

O nome civil é muito mais do que uma sequência de letras em um documento. Ele é o primeiro e mais duradouro presente que recebemos, um elo que nos conecta a uma história, a uma linhagem e, idealmente, a um afeto. É a nossa assinatura no mundo, a forma como nos apresentamos e somos reconhecidos em sociedade.

O que acontece, então, quando esse nome, em vez de representar pertencimento e afeto, se torna a lembrança diária de uma ausência dolorosa, de um abandono que marcou a vida?

Durante muito tempo, o direito brasileiro respondeu a essa pergunta com a rigidez do princípio da imutabilidade do nome, priorizando a segurança jurídica e a estabilidade dos registros públicos em detrimento da realidade afetiva e psicológica do indivíduo.

Contudo, o Direito, como ciência social, não pode permanecer alheio às transformações da sociedade e à centralidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pela Ministra Nancy Andrighi, representa um marco na evolução do direito ao nome e à identidade.

Em um julgamento recente, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que um homem e seus filhos retirassem o sobrenome paterno de seus registros civis, mantendo apenas a linhagem materna. O fundamento? O comprovado abandono afetivo por parte do pai e avô biológico.

A corte, em uma análise sensível e atual, entendeu que obrigar alguém a carregar um sobrenome que simboliza uma relação inexistente, marcada pela ausência e pela indiferença, representa uma violação direta aos seus direitos de personalidade e à sua dignidade.

Este trabalho se propõe a analisar, sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, a possibilidade da retirada do sobrenome paterno em razão do abandono afetivo, desvendando os fundamentos que levaram o STJ a essa conclusão.

Exploraremos a evolução do conceito de nome civil, desde a rigidez da imutabilidade até a flexibilização promovida pela Lei 14.382/2022, sempre com o olhar voltado para a primazia do afeto e da dignidade da pessoa humana nas relações familiares contemporâneas.


1. A Evolução do Nome Civil: Da Imutabilidade à Definitividade Relativa.

Para compreender a magnitude da decisão, é preciso primeiro entender a jornada do nome civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sob a égide do Código Civil de 1916, o nome era tratado primordialmente como um elemento de ordem pública, um sinal distintivo necessário para a segurança do Estado e das relações sociais. Nessa visão, a sua imutabilidade era a regra pétrea, admitindo-se alterações apenas em hipóteses excepcionalíssimas e expressamente previstas em lei.

A Constituição Federal de 1988, ao eleger a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III), promoveu uma verdadeira revolução copernicana no Direito Privado. O foco deslocou-se do patrimônio para a pessoa, e o nome civil passou a ser reconhecido como um direito da personalidade, essencial para a identificação do indivíduo e para o livre desenvolvimento de sua personalidade. O Código Civil de 2002, consolidou esse entendimento em seu artigo 16, dispondo que:

“toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Essa nova perspectiva abalou os alicerces do princípio da imutabilidade absoluta. A doutrina e a jurisprudência passaram a construir o conceito de uma “imutabilidade mitigada” ou “definitividade relativa”.

O nome, embora deva gozar de estabilidade para garantir a segurança jurídica e evitar fraudes, não pode ser uma prisão perpétua para o indivíduo. Como bem observou a Ministra:

“o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares”.

O STJ, ao longo dos anos, tornou-se o principal artífice dessa flexibilização. Em diversos julgados, a corte passou a admitir a alteração do nome para além das restritas hipóteses legais, desde que presente um “justo motivo” e inexistente prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica. A posse prolongada de outro nome, a proteção contra o ridículo e a adequação à identidade de gênero são exemplos clássicos dessa evolução jurisprudencial.


2. O Abandono Afetivo como “Justo Motivo”: A Jurisprudência do STJ.

A questão do abandono afetivo como fundamento para a supressão do sobrenome paterno não é uma novidade absoluta no STJ. A decisão de 2026 é, na verdade, a consolidação de uma trajetória jurisprudencial de quase três décadas. Já em 1997, no julgamento do REsp 66.643/SP, a Quarta Turma autorizou a exclusão do sobrenome paterno de um indivíduo cujo pai o abandonara aos sete meses de idade, sem nunca lhe prestar assistência moral ou material.

Posteriormente, em 2003, a Terceira Turma (REsp 401.138/MG) reafirmou esse posicionamento, reconhecendo que o abandono afetivo pelo genitor configura “justo motivo” para a supressão do patronímico paterno. Esse precedente demonstra uma clara percepção de que a manutenção de um sobrenome associado a uma figura paterna ausente e desidiosa pode representar um fardo emocional e psicológico, atentando contra a dignidade do abandonado.

A decisão de 2026, contudo, ganha contornos ainda mais relevantes ao se debruçar sobre uma situação complexa. O cidadão, que já havia sido registrado pelo padrasto, viu-se obrigado, por uma decisão judicial anterior, a incluir em seu nome o sobrenome do pai biológico falecido, com quem nunca convivera ou tivera qualquer relação afetiva. A sua luta judicial, e de seus filhos, era para que seus registros refletissem a única realidade familiar que conheciam: a da linhagem materna, marcada pelo afeto e pelo cuidado.

A Terceira Turma, de forma unânime, entendeu que a imposição de um sobrenome sem qualquer vínculo afetivo viola o direito à personalidade e impõe:

“uma forma de identificação incompatível com a realidade vivida”. O “justo motivo” para a alteração estava, portanto, configurado não apenas pela ausência de afeto, mas pela necessidade premente de adequar o registro civil à verdade biográfica e afetiva dos recorrentes.


3. A Revolução da Lei 14.382/2022: A Consagração Legislativa da Flexibilização.

Se a jurisprudência do STJ vinha pavimentando o caminho para uma maior flexibilidade na alteração do nome, a Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, representou uma verdadeira revolução legislativa. A norma, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), promoveu profundas e significativas mudanças na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), especialmente no que tange à alteração do nome civil.

A lei consagrou, de forma inequívoca, a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome. No que se refere ao prenome, o novo artigo 56 da LRP passou a permitir que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, requeira pessoal e imotivadamente a sua alteração, diretamente no cartório de registro civil, independentemente de decisão judicial. Trata-se de um avanço notável em direção à autonomia privada e à desjudicialização.

No que tange ao sobrenome, o foco de nossa análise, a Lei 14.382/2022 também foi generosa. O artigo 57 da LRP, em seu inciso IV, passou a prever expressamente a possibilidade de:

“inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado”

Este dispositivo é de suma importância. Ele confere base legal explícita para a pretensão dos recorrentes no caso julgado pelo STJ. A alteração na relação de filiação, no caso, não se dá no plano biológico ou formal, mas no plano da realidade afetiva.

A ausência de vínculo afetivo, comprovada pelo abandono, representa uma ruptura na dinâmica familiar que legitima a exclusão do sobrenome correspondente. A Ministra em seu voto, foi precisa ao afirmar que a inovação legislativa:

“vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto”.


4. O Afeto como Princípio Jurídico e a Centralidade da Dignidade Humana.

A decisão do STJ e a própria Lei 14.382/2022 são frutos de uma transformação mais profunda no Direito de Família: a valorização do afeto como um princípio jurídico. A família contemporânea não se define mais exclusivamente por laços de sangue ou por vínculos formais do casamento. A Constituição de 1988, ao reconhecer outras formas de entidade familiar (art. 226), abriu as portas para uma compreensão mais plural e inclusiva, onde a socioafetividade desponta como um dos pilares centrais.

O afeto, nesse contexto, deixa de ser um mero sentimento subjetivo para se tornar um valor jurídico, um elemento capaz de constituir, modificar e até mesmo extinguir relações de parentesco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 622, reconheceu a possibilidade de coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade), consolidando a primazia da realidade afetiva sobre a verdade meramente biológica.

Se o afeto é capaz de construir laços jurídicos, a sua ausência absoluta e duradoura — o abandono afetivo — também deve produzir consequências no mundo do Direito. Não se trata de “apagar” a origem biológica ou de negar a paternidade para fins sucessórios (direitos que permanecem inalterados), mas sim de permitir que o nome, elemento tão caro à identidade pessoal, reflita a verdade vivenciada pelo indivíduo.

Manter o sobrenome de um genitor que abandonou afetivamente seu filho é perpetuar uma violência simbólica. É obrigar alguém a carregar, diariamente, a marca de uma rejeição, de uma ausência que causou sofrimento. A permissão para a supressão desse sobrenome, portanto, não é um ato de vingança ou de “apagamento” do passado. É, antes de tudo, um ato de resgate da própria dignidade, uma forma de permitir que o indivíduo reconstrua sua identidade e sua narrativa pessoal, libertando-se de um elo que só existiu na frieza de um registro. A Ministra destacou que a pretensão:

não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros“.


5. Segurança Jurídica e Direitos de Terceiros: Limites Necessários.

É crucial ressaltar que a flexibilização da imutabilidade do nome não significa a sua completa banalização. A segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé continuam sendo valores fundamentais que atuam como limites a essa possibilidade de alteração. O próprio STJ, no caso em comento, fez questão de salientar que a modificação era autorizada por não apresentar “qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros”.

A segurança jurídica se traduz na necessidade de que o nome cumpra sua função social de identificar o indivíduo de forma estável nas relações jurídicas. Uma pessoa não pode alterar seu nome de forma arbitrária ou fraudulenta para, por exemplo, esquivar-se de obrigações ou enganar credores. Por isso, a demonstração de um “justo motivo” (como o abandono afetivo) e a inexistência de prejuízos a terceiros são requisitos essenciais, especialmente quando a alteração se dá pela via judicial, como no caso analisado.

Ademais, é importante esclarecer que a supressão do sobrenome não implica, de forma alguma, a extinção do vínculo de parentesco ou a perda de direitos sucessórios. O vínculo biológico permanece inalterado para todos os efeitos legais. A alteração opera-se unicamente no âmbito do direito ao nome, como uma forma de tutelar a personalidade e a identidade do indivíduo, sem afetar os demais aspectos da relação de filiação.


Conclusão: Reescrevendo a Própria História.

A decisão da Terceira Turma do STJ, ao permitir a retirada do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, representa muito mais do que a solução de um caso concreto. Ela é um símbolo eloquente da evolução do Direito brasileiro em direção a uma justiça mais humana, mais sensível e mais atenta às realidades da vida. Consagra, no mais alto tribunal infraconstitucional do país, a ideia de que o nome não é um dado burocrático imutável, mas sim um elemento vivo da personalidade, que deve espelhar a identidade e a dignidade de quem o carrega.

A evolução legislativa, com a Lei 14.382/2022, e a construção jurisprudencial do STJ, demonstram a superação de um paradigma rígido e formalista. O princípio da imutabilidade do nome cedeu espaço a uma “definitividade relativa”, que admite exceções quando um “justo motivo” se faz presente.

O abandono afetivo, como reconhecido pela corte, configura precisamente um desses motivos, pois a manutenção de um sobrenome associado a uma figura paterna ausente e desidiosa representa uma violação aos direitos da personalidade do abandonado.

Em última análise, a decisão reafirma a centralidade do afeto nas relações familiares contemporâneas. Se o afeto constrói famílias e gera vínculos jurídicos, a sua ausência absoluta também deve produzir consequências.

Permitir que uma pessoa suprima o sobrenome de quem a abandonou é, acima de tudo, um ato de respeito à sua história de vida, à sua dor e à sua busca por uma identidade que reflita a verdade de seus afetos. É conceder-lhe o direito de reescrever a própria história, libertando-se de um nome que já não a representa, e de se apresentar ao mundo com a assinatura daqueles que verdadeiramente fizeram parte de sua jornada.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Jurisprudência:


Glossário Jurídico:

Abandono Afetivo:

Trata-se da conduta omissiva do genitor que, embora detenha o dever jurídico de cuidado e convivência familiar estabelecido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 1.634 do Código Civil, deixa de prestar assistência imaterial ao filho de forma voluntária, consciente e injustificada. Essa omissão se manifesta pela ausência reiterada de contato, suporte emocional, visitas e manifestações de afeto. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que o abandono afetivo não gera, por si só e de forma automática, o dever de indenizar por danos morais, trata-se de violação grave aos deveres anexos ao poder familiar. Tal violação é capaz de produzir efeitos jurídicos em outras esferas, notadamente no que tange ao direito ao nome e à possibilidade de supressão do patronímico paterno do registro civil, uma vez que a manutenção de um sobrenome associado a uma figura ausente e desidiosa pode configurar ofensa à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade do abandonado.

Ação de Estado:

Consiste na modalidade de ação judicial cujo objeto primordial é a obtenção de uma sentença que declare, constitua ou desconstitua uma qualidade jurídica inerente à personalidade do indivíduo. Enquadram-se nesta categoria as ações que versam sobre o estado de filiação, o estado de casado, a interdição e a própria retificação de registro civil. A pretensão de excluir um sobrenome em decorrência de abandono afetivo transcende o mero interesse administrativo ou burocrático, configurando uma típica ação de estado, pois interfere diretamente na identidade familiar pública do indivíduo e no modo como ele se apresenta perante a sociedade e o ordenamento jurídico. Por essa razão, tais demandas são, via de regra, processadas perante a Justiça Estadual e contam com a obrigatória intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Averbação:

Corresponde ao ato registral acessório praticado à margem do assento original de nascimento, casamento ou óbito. Sua função precípua é anotar alterações supervenientes que não modificam a essência ou o conteúdo nuclear do ato original, mas que o atualizam para refletir a realidade jurídica corrente do indivíduo. São exemplos clássicos de averbação a anotação do divórcio, a interdição judicial e, mais recentemente com o advento da Lei 14.382 de 2022, a exclusão ou inclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação. A averbação garante a publicidade necessária a essas modificações, assegurando que terceiros tenham conhecimento da nova situação jurídica da pessoa, sem que se perca o histórico registral original, que permanece preservado na matrícula.

Alteração do Nome Civil:

Consiste na modificação definitiva ou temporária de qualquer dos elementos que compõem a designação individual da pessoa natural na sociedade, seja o prenome, seja o sobrenome ou apelido de família. Historicamente regida pelo princípio da imutabilidade absoluta, a alteração do nome civil sofreu profunda evolução legislativa e doutrinária, culminando na edição da Lei 14.382 de 2022. Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro distingue duas hipóteses claras de alteração: a extrajudicial, realizada diretamente perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para a alteração imotivada do prenome pelo maior de dezoito anos, e a alteração motivada de sobrenomes, que pode ocorrer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, a depender da complexidade da causa e da existência de litígio.

Boa-fé Objetiva:

Trata-se de cláusula geral que permeia todo o ordenamento jurídico privado brasileiro, positivada no artigo 422 do Código Civil. Ela impõe aos sujeitos de direito um padrão de conduta leal, probo, cooperativo e eticamente aceitável nas relações jurídicas. No contexto específico da alteração do nome civil, a boa-fé atua como um limitador da autonomia da vontade. O Estado, ao permitir a flexibilização da imutabilidade do nome, exige que a modificação seja pautada por um justo motivo e que não acarrete prejuízos a terceiros que, de boa-fé, confiaram na estabilidade daquela identificação para a prática de negócios jurídicos. A exclusão de um sobrenome por abandono afetivo, quando devidamente motivada e averbada, respeita o princípio da boa-fé, pois ajusta o registro à verdade fática vivenciada pelo indivíduo sem intuito fraudulento.

Capacidade Civil Plena:

Refere-se à aptidão da pessoa natural para exercer pessoalmente e sem a necessidade de assistência ou representação todos os atos da vida civil. Nos termos do artigo 5º do Código Civil, a maioridade é atingida aos dezoito anos completos, momento em que cessa a incapacidade relativa e a pessoa adquire a plena capacidade de fato. A legislação registral, especificamente a nova redação do artigo 56 da Lei de Registros Públicos conferida pela Lei 14.382 de 2022, elegeu a maioridade civil como requisito essencial para que a pessoa possa, diretamente e sem motivação, requerer a alteração de seu prenome no cartório. Para alterações que envolvam a exclusão de sobrenome, ainda que o interessado seja plenamente capaz, poderá ser exigida a comprovação do justo motivo perante o oficial registrador ou, em casos mais complexos, a apreciação judicial.

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Trata-se da serventia extrajudicial delegada pelo Poder Público a um particular, o Oficial Registrador, que detém a atribuição legal para a lavratura dos assentos primordiais da vida civil: o nascimento, o casamento e o óbito. Além da lavratura, compete ao Registro Civil a guarda e conservação desses livros, bem como a prática de averbações e anotações marginais que atualizam a situação jurídica do indivíduo. Com o movimento de desjudicialização promovido pela Lei 14.382 de 2022, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais passou a ser a porta de entrada para uma série de procedimentos que antes dependiam exclusivamente de autorização judicial, tornando mais célere e menos onerosa a busca do cidadão pela adequação de seu nome à sua realidade identitária.

Certidão de Inteiro Teor:

Documento público que reproduz de forma fidedigna e integral todo o conteúdo de um assento registral, incluindo não apenas os dados originais da lavratura, mas também todas as anotações marginais, averbações, retificações e comunicações que tenham sido realizadas ao longo do tempo. É o documento que comprova cabalmente a “vida registral” de uma pessoa natural. Quando se processa uma alteração de nome, seja por exclusão de sobrenome ou modificação de prenome, a certidão de inteiro teor do novo registro passará a exibir o nome atualizado, mas também conterá a anotação histórica da alteração, garantindo a segurança da cadeia registral e a rastreabilidade da informação, evitando fraudes e protegendo direitos de terceiros.

Coisa Julgada Material:

Instituto processual que confere autoridade e imutabilidade à decisão judicial de mérito após o esgotamento de todos os recursos cabíveis ou o decurso do prazo para sua interposição. Conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna indiscutível a questão decidida entre as mesmas partes, impedindo a rediscussão da matéria em processo futuro. Nas ações de retificação de registro civil que tramitam pela via judicial, a sentença que autoriza a exclusão do sobrenome transita em julgado, consolidando juridicamente a nova realidade do nome e garantindo ao indivíduo a segurança de que a mudança não poderá ser arbitrariamente questionada ou revertida por terceiros ou pelo próprio Estado.

Desjudicialização:

Movimento legislativo e de política judiciária que visa transferir do Poder Judiciário para as serventias extrajudiciais, como os cartórios, a competência para a solução de demandas que não envolvem litígio ou conflito de interesses. A Lei 14.382 de 2022, é considerada um marco paradigmático desse movimento no direito brasileiro. Ao permitir que a alteração do prenome seja feita diretamente no cartório e que a exclusão ou inclusão de sobrenomes em razão de filiação possa ser processada administrativamente em muitos casos, o legislador conferiu maior autonomia ao cidadão, desafogou o Poder Judiciário e reduziu significativamente o tempo e o custo necessários para a concretização de um direito fundamental da personalidade.

Direito ao Esquecimento:

Embora sua discussão mais acalorada se concentre nos âmbitos do direito penal, da internet e da liberdade de imprensa, o conceito de direito ao esquecimento também encontra ressonância no Direito de Família e no direito ao nome. Ele se relaciona com a pretensão legítima do indivíduo de não ser eternamente estigmatizado ou vinculado publicamente a fatos pretéritos que lhe causaram profundo sofrimento, humilhação ou trauma. A possibilidade de retirar do registro civil o sobrenome de um genitor que praticou abandono afetivo dialoga diretamente com essa ideia. Não se trata de negar a verdade biológica ou de apagar a história, mas de desvincular a identidade pública e social da pessoa de uma memória dolorosa que a cada apresentação de um documento de identidade se reaviva, em clara ofensa à sua dignidade.

Direito Potestativo:

Categoria jurídica que designa um direito subjetivo que confere ao seu titular a prerrogativa de, por sua exclusiva e unilateral manifestação de vontade, modificar, constituir ou extinguir uma situação jurídica, sem que a outra parte tenha a possibilidade de se opor. A parte contrária fica em estado de sujeição. Embora a doutrina não seja unânime, muitos autores classificam a faculdade de alterar o prenome aos dezoito anos, prevista no artigo 56 da Lei de Registros Públicos, como um direito potestativo do cidadão maior e capaz, uma vez que o cartório não pode se recusar a realizar a alteração se cumpridos os requisitos formais. A exclusão de sobrenome, por sua vez, por depender de um juízo de valor sobre a existência do justo motivo, como o abandono afetivo, pode não se enquadrar como direito potestativo puro, necessitando de validação estatal, seja pela via administrativa fundamentada ou judicial.

Dignidade da Pessoa Humana:

Erguida a fundamento da República Federativa do Brasil pelo inciso terceiro do artigo primeiro da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é o valor supremo e o vetor axiológico que orienta a interpretação e a aplicação de todo o ordenamento jurídico pátrio. Ela assegura que o ser humano deve ser tratado como um fim em si mesmo, e nunca como um mero instrumento. No contexto do direito ao nome civil, a dignidade funciona como o pilar central que autoriza a flexibilização da imutabilidade registral. Manter um indivíduo vinculado a um sobrenome que representa abandono, rejeição e sofrimento é impor-lhe um gravame contínuo e injusto, que atenta contra a sua própria essência e o seu direito à felicidade. A permissão para a exclusão do patronímico é, portanto, uma manifestação concreta da proteção estatal à dignidade do cidadão.

Estado da Pessoa Natural:

Corresponde ao conjunto de qualidades e atributos jurídicos que definem a posição do indivíduo dentro da sociedade política e no seio de sua família. O estado da pessoa é composto por três dimensões principais: o estado individual, que se refere à idade, sexo e capacidade; o estado familiar, que diz respeito à posição de cônjuge, companheiro, pai, filho ou parente; e o estado político, que se relaciona com a nacionalidade e a cidadania. O nome civil é um dos elementos mais visíveis e publicizados do estado da pessoa, servindo como sinal distintivo que a identifica e a conecta, em regra, a uma determinada origem familiar. A exclusão de um sobrenome, portanto, implica uma alteração no estado familiar da pessoa natural.

Exclusão de Sobrenome:

Ato registral pelo qual se suprime definitivamente um ou mais apelidos de família, também conhecidos como patronímicos ou matronímicos, da composição do nome civil completo da pessoa. Distingue-se da simples alteração do prenome, que diz respeito ao nome próprio individual. A Lei 14.382 de 2022, ao introduzir o inciso quarto no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, positivou de forma clara a possibilidade de exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, um direito que se estende inclusive aos descendentes da pessoa que teve seu estado alterado, como no caso de filhos que desejam suprimir o sobrenome do avô que abandonou afetivamente o pai.

Filiação Socioafetiva:

Vínculo de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos não pela consanguinidade ou por presunção legal, mas pela construção de um laço de afeto, cuidado e convivência duradoura. A filiação socioafetiva é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma legítima e plena de parentesco, gozando da mesma proteção e gerando os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica. Seus elementos caracterizadores são a “posse do estado de filho”, que se traduz no tratamento recíproco como pai e filho, no reconhecimento social daquela relação e na existência de um vínculo de afeto verdadeiro e contínuo. A ausência absoluta desse elemento socioafetivo, como no caso do abandono, é o que justifica a pretensão de desvinculação nominal.

Filio Parental ou Vínculo Biológico:

É o vínculo de parentesco decorrente da consanguinidade, ou seja, da transmissão de carga genética de ascendente para descendente. Trata-se de um fato da natureza que, uma vez provado por meio de exame de DNA ou por outros meios admitidos em direito, gera consequências jurídicas obrigacionais e sucessórias. Contudo, o ordenamento jurídico contemporâneo, sob a égide do princípio da dignidade humana e da pluralidade das formas de família, distingue claramente a paternidade biológica da paternidade socioafetiva. O vínculo de sangue, por si só, não garante o afeto, a convivência ou o respeito. Por essa razão, a existência do vínculo biológico não impede a exclusão do sobrenome se a realidade fática é de completo abandono afetivo, desde que preservados os direitos patrimoniais e sucessórios que a lei garante ao herdeiro.

Identidade Pessoal:

Conceito de alta densidade filosófica e psicológica que transcende a definição estritamente jurídica do nome. A identidade pessoal corresponde ao conjunto de características, vivências, valores, crenças e memórias que tornam um ser humano único e que compõem a percepção que ele tem de si mesmo ao longo de sua existência. O nome civil é a projeção social e jurídica dessa identidade, funcionando como o rótulo que a resume e a apresenta ao mundo. Quando há uma dissociação profunda entre a identidade pessoal, construída na realidade da vida, e a identidade registral, que a aprisiona a um passado de abandono, instala-se um conflito existencial que o Direito não pode ignorar. A retificação do registro civil para adequar o nome à identidade vivida é, portanto, um instrumento de pacificação social e individual.

Imutabilidade Relativa do Nome:

Princípio que substituiu, na doutrina e na jurisprudência modernas, o antigo dogma da imutabilidade absoluta. Ele estabelece que, como regra geral, o nome civil deve ser definitivo e estável para garantir a segurança das relações jurídicas, a confiabilidade dos registros públicos e a proteção de terceiros de boa-fé. Todavia, essa regra não é mais considerada inflexível. A imutabilidade é apenas relativa, admitindo-se exceções sempre que houver um justo motivo, fundado na proteção da dignidade da pessoa humana, e desde que a alteração não acarrete prejuízos a terceiros ou risco à segurança jurídica. O abandono afetivo, nesse contexto, é reconhecido como um justo motivo que autoriza a exceção.

Interesse de Agir:

Trata-se de uma das condições da ação, essencial para o exercício regular do direito de ação perante o Poder Judiciário. Para que um processo judicial se desenvolva validamente, a parte autora deve demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. No âmbito das ações que visam a exclusão de sobrenome por abandono afetivo, o interesse de agir se materializa na demonstração de que a manutenção do patronímico paterno gera um gravame concreto, um constrangimento ou um sofrimento psíquico que não pode ser resolvido por outros meios. Trata-se da prova de que o nome no registro civil não é um dado neutro, mas sim um fator que perturba a paz e a dignidade do indivíduo, justificando a movimentação da máquina judiciária para corrigir essa distorção.

Justo Motivo:

Conceito jurídico indeterminado que traduz a existência de uma razão juridicamente relevante, séria e plausível para que se autorize a exceção a uma regra geral. No caso da alteração do nome civil, o justo motivo é o elemento central que permite a flexibilização da imutabilidade relativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao longo de décadas, foi construindo e consolidando o entendimento de que o abandono afetivo, quando devidamente comprovado, configura um justo motivo idôneo para a supressão do patronímico paterno, pois manter o nome do genitor que abandonou o filho implica perpetuar uma situação de violência simbólica e desrespeito à dignidade.

Jurisdição Voluntária:

Modalidade de prestação jurisdicional em que não há um litígio contencioso entre partes antagônicas. A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, é de natureza constitutiva ou integrativa, visando a chancela estatal para a constituição, modificação ou extinção de um estado ou relação jurídica. São exemplos de jurisdição voluntária os procedimentos de interdição, a abertura de testamento e, tradicionalmente, a retificação de registro civil. Nesses procedimentos, o juiz não está adstrito ao rigor do princípio dispositivo, podendo decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade, sempre com o foco na proteção do melhor interesse do requerente e da ordem pública.

Linha Reta de Parentesco:

É o vínculo jurídico que une pessoas umas às outras pela relação de ascendência e descendência, sem limitação de graus. Na linha reta, contam-se os graus pelo número de gerações: pais e filhos são parentes em primeiro grau; avós e netos, em segundo grau; bisavós e bisnetos, em terceiro grau, e assim sucessivamente. A pretensão de exclusão de sobrenome discutida na temática do abandono afetivo refere-se, primordialmente, a um vínculo de filiação em linha reta de primeiro grau, que se projeta para os descendentes (netos) na linha reta de segundo grau, autorizando que estes também busquem a adequação de seus registros.

Linhagem:

Conceito oriundo da antropologia e da sociologia que designa a cadeia de descendência que liga um grupo de indivíduos a um ancestral comum. A linhagem carrega consigo uma carga simbólica de pertencimento, de transmissão de história, de valores e de memória familiar. O sobrenome é a expressão registral e jurídica dessa linhagem. O direito contemporâneo, ao admitir a exclusão de sobrenomes por abandono afetivo, reconhece que a linhagem, para ser ostentada com orgulho e perpetuada nas gerações seguintes, deve estar alicerçada no afeto. Na ausência desse afeto, o direito permite que a pessoa reconstrua sua identidade nominal com base na linhagem que verdadeiramente a acolheu e a constituiu como sujeito, seja ela a materna ou qualquer outra que tenha exercido esse papel.

Matrícula Registral:

Número único, permanente e irrepetível atribuído ao assento de nascimento de cada pessoa natural no momento de seu registro. Trata-se de um código de identificação fundamental para a organização do Sistema Nacional de Registro Civil e para a integração com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. A matrícula permanece inalterada ao longo de toda a vida do indivíduo, independentemente de mudanças de nome, estado civil ou qualquer outra averbação. A exclusão de um sobrenome, portanto, modifica o conteúdo do assento, mas não altera o número da matrícula, garantindo a perfeita rastreabilidade da cadeia registral e a segurança jurídica de que o histórico do indivíduo não se perde ou se confunde com o de outrem.

Ministério Público:

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre o estado da pessoa, como as ações de retificação de registro civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória por força do artigo 178 do Código de Processo Civil. O membro do Parquet atua como fiscal da lei, zelando para que a pretensão do requerente não configure fraude, não cause prejuízo a terceiros e esteja em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da dignidade da pessoa humana.

Nome Civil:

Direito da personalidade expressamente tutelado pelo artigo 16 do Código Civil Brasileiro. É o sinal distintivo que individualiza e identifica a pessoa natural na sociedade e perante o Estado. O nome civil é composto por dois elementos essenciais: o prenome, que é o nome próprio, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, também chamado de apelido de família ou patronímico, que indica a procedência familiar ou a linhagem. O nome civil é irrenunciável, imprescritível e, como regra geral de segurança, imutável, mas essa última característica foi profundamente mitigada pelas recentes inovações legislativas.

Patronímico:

Termo de origem latina que designa o nome de família derivado do nome do pai. Historicamente, era o sobrenome paterno transmitido aos filhos como sinal de identificação da estirpe e do poder familiar masculino. Com a evolução do Direito de Família e a consagração do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, o uso exclusivo do patronímico foi superado. Atualmente, o ordenamento jurídico admite a transmissão tanto do patronímico (sobrenome paterno) quanto do matronímico (sobrenome materno), permitindo ainda a sua combinação e, em casos justificados como o abandono afetivo, a exclusão de qualquer um deles.

Posse do Estado de Filho:

Situação fática que evidencia a existência de uma relação de filiação independentemente da existência de um registro formal ou de um vínculo biológico comprovado. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que se apoia em três elementos fundamentais: o nomen, que significa o uso do nome da família pelo pretenso filho; o tractatus, que consiste no tratamento recíproco e público como se pai e filho fossem, com todos os deveres de cuidado e afeto; e a fama, que é o reconhecimento social e comunitário dessa relação de parentesco. A ausência completa e duradoura desses elementos, ao contrário, caracteriza a inexistência de um vínculo socioafetivo, abrindo caminho para a desvinculação nominal.

Prenome:

É a primeira parte do nome civil, o nome próprio que individualiza a pessoa dentro do grupo familiar. Pode ser simples, como “Antônio” ou “Maria”, ou composto, como “Ana Clara” ou “João Pedro”. A escolha do prenome é, em regra, um direito dos pais no momento do registro de nascimento. A Lei 14.382 de 2022 inovou profundamente ao permitir que qualquer pessoa, após atingir a maioridade civil, requeira diretamente no cartório de registro civil a alteração de seu prenome, independentemente de motivação ou autorização judicial, em um exercício claro de autonomia privada e desjudicialização.

Princípio da Estabilidade do Nome:

Corolário do princípio maior da segurança jurídica, o princípio da estabilidade impõe que as alterações no nome civil sejam tratadas como exceções, e não como regra. Ele visa garantir que o nome cumpra sua função social primordial de identificar o indivíduo de forma confiável e duradoura no tráfego jurídico, evitando que mudanças constantes e imotivadas gerem caos nos registros públicos e possibilitem a ocorrência de fraudes contra credores, herdeiros e o próprio Estado. É justamente para compatibilizar a estabilidade com a dignidade da pessoa que se exige a demonstração de um justo motivo para a modificação do sobrenome.

Princípio da Verdade Real Registral:

No âmbito dos registros públicos, o princípio da verdade real impõe que o conteúdo do assento deve refletir com a maior fidelidade possível a realidade fática e jurídica da pessoa. Durante muito tempo, essa verdade real foi associada quase que exclusivamente à verdade biológica. Contudo, a evolução do Direito de Família trouxe uma nova dimensão a esse princípio. A verdade real não é apenas a verdade do sangue, mas também a verdade do afeto e da convivência. Se a realidade fática vivenciada pelo indivíduo é a de pertencimento a uma linhagem materna e de completo abandono pela linhagem paterna, a manutenção do sobrenome paterno no registro civil representa uma ficção jurídica que viola a verdade real do afeto.

Publicidade Registral:

É o atributo essencial dos atos praticados pelos oficiais de registro público que os torna acessíveis ao conhecimento de qualquer pessoa, conferindo-lhes eficácia erga omnes, ou seja, contra todos. A publicidade é a alma dos registros públicos, pois garante a segurança das relações jurídicas ao permitir que terceiros conheçam a situação jurídica de uma pessoa, como seu estado civil, sua capacidade e seu nome completo. Qualquer alteração no nome civil, como a exclusão de um sobrenome, deve ser necessariamente levada a registro e devidamente publicizada para que produza efeitos perante a sociedade, sendo oponível a terceiros a partir da data da averbação.

Retificação de Registro Civil:

Procedimento judicial ou administrativo que tem por finalidade corrigir um erro material, suprir uma omissão ou atualizar o conteúdo de um assento lavrado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais. A retificação pode abranger desde a simples correção de uma grafia incorreta até a alteração substancial de elementos do nome. A exclusão de um sobrenome em razão de abandono afetivo enquadra-se tecnicamente como uma retificação de registro civil, pois implica a modificação de um elemento do assento de nascimento original para que ele reflita a nova realidade jurídica e fática da pessoa.

Sistema Eletrônico dos Registros Públicos:

Instituído pela Lei 14.382 de 2022, trata-se de uma plataforma digital nacional que interconecta todas as serventias extrajudiciais do país, incluindo os Cartórios de Registro Civil, de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Notas. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos representa um avanço tecnológico e operacional sem precedentes. Quando uma pessoa altera seu nome, seja no prenome ou no sobrenome, essa informação é inserida no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e automaticamente comunicada a todos os órgãos e outras serventias que possuam registros vinculados àquele indivíduo, como a Receita Federal, o Tribunal Regional Eleitoral e os Cartórios de Imóveis, garantindo maior segurança, celeridade e integridade das informações.

Sobrenome ou Apelido de Família:

É o elemento do nome civil que designa a origem ou a procedência familiar do indivíduo. Diferencia-se do prenome por sua natureza coletiva e transmissível às gerações seguintes. O sobrenome pode ser transmitido tanto pela linha paterna (patronímico) quanto pela materna (matronímico). A exclusão de um sobrenome, como o paterno, não atinge automaticamente os demais apelidos de família, permitindo que a pessoa mantenha em seu nome os vínculos com as linhagens que representam afeto e pertencimento, perpetuando apenas a história familiar que lhe traz orgulho e identidade.

Terceiros de Boa-fé:

Categoria jurídica que designa pessoas que, ao praticarem atos ou negócios jurídicos, confiam na aparência de legitimidade e veracidade de uma situação registral. Por exemplo, um credor que concede um empréstimo após consultar o nome e a situação patrimonial de um devedor no registro público age como terceiro de boa-fé. A proteção desses terceiros é um dos pilares do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, a legislação que permite a alteração do nome civil exige que a mudança seja formalizada por meio de averbação na matrícula e comunicada aos órgãos públicos, garantindo que o novo nome seja o único oponível a terceiros a partir da data da alteração, preservando os direitos daqueles que confiaram no nome anterior.

Título Executivo Judicial:

Ato formal emanado do Poder Judiciário que, após o devido processo legal, reconhece a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. A sentença proferida em uma ação de retificação de registro civil que determina a exclusão de um sobrenome constitui um título executivo judicial. Isso significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão deve ser cumprida obrigatoriamente pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, sob pena de responsabilização funcional e criminal. O cartório não pode se recusar a averbar a exclusão determinada pela Justiça, garantindo ao cidadão a efetividade da tutela jurisdicional obtida.

Vício de Consentimento:

Defeito que macula a manifestação de vontade de uma pessoa, tornando o negócio jurídico anulável. O Código Civil enumera como vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. Embora a legislação moderna tenha flexibilizado a alteração do nome, a vontade do requerente deve ser absolutamente livre, consciente e isenta de qualquer vício. O pedido de exclusão de sobrenome não pode ser motivado por coação de terceiros, por erro sobre a identidade do genitor ou por qualquer outro fator que comprometa a autenticidade da decisão. A manifestação deve ser a expressão genuína do desejo de adequar a identidade registral à realidade afetiva vivenciada, como forma de resgate da própria dignidade.


Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Falência Superveniente e o Destino do Depósito Judicial Após o Trânsito em Julgado.

Análise jurídica sobre a possibilidade de levantamento de depósito judicial pelo credor quando o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorre em momento anterior ao decreto de falência, à

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Exceção de Suspeição de Perito e o Erro Grosseiro na Interposição de Apelação.

Entenda por que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, e não por apelação. Análise completa do julgado da Terceira Turma

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

Fora do Plano, Fora da Novação: Os Limites da Recuperação Extrajudicial e a Proteção do Crédito Não Contemplado

A Terceira Turma do STJ reafirmou que a homologação do plano de recuperação extrajudicial não opera a novação de créditos não incluídos na proposta. Entenda os fundamentos legais (art. 163,

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

A Impossibilidade de Condenação do Ministério Público em Honorários e Custas: Uma Questão de Independência e Autonomia Institucional.

Análise sobre a repercussão geral do tema que trata da imunidade do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Entenda como a defesa do interesse público

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

A Culpabilidade na Dosimetria Penal: Quando o Ofício da Vítima Transcende o Tipo e Agrava a Pena-Base.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do roubo majorado quando a vítima está em atividade laboral. Entenda o posicionamento do STJ no REsp 2.245.209/AL

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

A Dupla Face da Corrupção de Menores: Distinção entre o Crime Formal do ECA e o Crime Material do Código Penal.

Entenda as diferenças fundamentais entre o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do ECA e no artigo 218 do Código Penal. Análise doutrinária, jurisprudencial e a aplicação

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A VIDA REAL: A PERMISSÃO JUDICIAL PARA O DESCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACORDO DE GUARDA HOMOLOGADO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a relativização da guarda compartilhada. Entenda quando o melhor interesse da criança autoriza o descumprimento provisório de acordo homologado, conforme decisão da Terceira Turma do

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL: O PEQUENO ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO NÃO ENSEJA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a invalidação da arrematação por atraso no depósito do preço. Entenda por que o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo afastam

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A INÉRCIA DO EXECUTADO E A ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DO BEM NA EXECUÇÃO: DIÁLOGO ENTRE OS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC E A PRECLUSÃO PROCESSUAL.

A discussão sobre a atualização do laudo de avaliação na execução e a aplicação dos arts. 873, 805 e 797 do CPC, ganha contornos decisivos quando o executado permanece inerte.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

Análise sobre o reconhecimento do recibo de compra e venda de imóvel como justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Entenda os