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A Relativização da Coisa Julgada no Direito Processual Civil Brasileiro: Equilíbrio entre Segurança Jurídica e Justiça no Caso Concreto.

Análise doutrinária e jurisprudencial da relativização da coisa julgada no CPC/2015, examinando seus fundamentos constitucionais, hipóteses legais, construções jurisprudenciais atípicas e limites processuais para preservar a segurança jurídica.

Palavras-chave: Coisa Julgada, Relativização, Segurança Jurídica, Ação Rescisória, Inconstitucionalidade, CPC/2015, Processo Civil

Tags: Direito Processual Civil, Coisa Julgada Material, Controle de Constitucionalidade, Jurisprudência do STF e STJ, Teoria da Relativização, Garantias Constitucionais.


1. Introdução: O Dilema entre Estabilidade e Justiça.

A coisa julgada material, definida como a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, constitui pedra angular do Estado Democrático de Direito . Sua previsão no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, a eleva ao status de garantia constitucional, inserindo-a no mesmo patamar de proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito .

Esta proteção reforçada não é acidental: sem a estabilidade conferida pela imutabilidade das decisões judiciais, a própria função jurisdicional perderia credibilidade, gerando insegurança e perpetuação de conflitos .

Contudo, a experiência jurídica demonstra que o caráter absoluto da coisa julgada pode, em situações excepcionais, consagrar injustiças flagrantes, violar direitos fundamentais ou perpetuar decisões fundadas em vícios insanáveis. Surge, assim, o complexo tema da relativização – ou modulação – de seus efeitos.

Este artigo sustenta que a relativização não representa uma afronta à segurança jurídica, mas sim um instrumento de correção necessário e previsto pelo ordenamento, que atua como válvula de escape para situações onde a rigidez do instituto produziria resultados incompatíveis com o ordenamento constitucional e com a própria função social do processo.

A análise percorrerá os fundamentos conceituais, o arcabouço legal do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de relativização (típicas e atípicas) e os rígidos limites que a jurisprudência dos tribunais superiores tem construído para sua aplicação.


2. Fundamentos Conceituais e a Distinção entre Coisa Julgada Formal e Material.

A compreensão do fenômeno da relativização exige o domínio preciso da distinção entre coisa julgada formal e material:

  • A coisa julgada formal, pressuposto da material, ocorre com o esgotamento da via recursal dentro de um mesmo processo, tornando a decisão imutável no âmbito daquela relação processual específica .
  • Já a coisa julgada material é a eficácia substantiva que torna imutável o comando decisório, irradiando efeitos para além do processo onde foi formada e impedindo a rediscussão da lide em novo processo.

A teoria predominante no Brasil, de influência liebmaniana, concebe a coisa julgada material como uma qualidade da sentença, e não como um efeito autônomo. O CPC/2015, em seu artigo 502, consagra esta visão ao definir:

“Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” .

Seus limites são objetivos (recaem apenas sobre o dispositivo da sentença, excluindo motivos e questões prejudiciais decididas incidentalmente – art. 504, CPC) e subjetivos (atingem as partes do processo e seus sucessores) .

A eficácia preclusiva (art. 508 CPC), igualmente relevante, estabelece que, transitada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto . Este é o panorama do instituto em seu estado “puro”. A relativização ocorre justamente quando o ordenamento, por diferentes mecanismos, afasta, modula ou excepciona essas eficácias em nome de valores constitucionais superiores.


3. O Quadro Legal da Relativização: Hipóteses Típicas no CPC/2015.

O Código de Processo Civil estrutura os mecanismos de revisão da coisa julgada em instrumentos bem delineados, as chamadas hipóteses típicas de relativização.

3.1. A Ação Rescisória (Arts. 966 a 975, CPC).

A ação rescisória é o meio legal par excellence para desconstituir a coisa julgada material viciada. Seu regime é de taxatividade (só é cabível nas hipóteses do art. 966) e prazos decadenciais rigorosos (2 anos). Entre suas causas destacam-se: vício processual extrínseco (como a incompetência absoluta ou a corrupção do juiz), dolo da parte, descoberta de documento novo, violação literal de lei ou contrato, e decisão que ofenda a coisa julgada ou fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional .

Importante observar que, em regra, o ajuizamento da ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença rescindenda. O artigo 969 do CPC, é claro:

“A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” .

A suspensão do cumprimento é medida excepcional, dependente de decisão judicial fundamentada que conceda tutela provisória de urgência ou evidência, com base no poder geral de cautela do juiz .

3.2. A Coisa Julgada Inconstitucional e o Controle Concentrado.

Esta é uma das hipóteses mais sensíveis e de maior impacto. Ocorre quando uma sentença, já transitada em julgado, tem seu fundamento abalado por decisão posterior do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (via ADI, ADC ou ADPF) .

A eficácia dessas decisões do STF, é imediata a partir da publicação da ata de julgamento, podendo atingir atos e situações jurídicas consolidadas, inclusive sentenças com coisa julgada material .

O fundamento é a supremacia da Constituição: não se pode admitir que a garantia da coisa julgada sirva de escudo para a perpetuação de situações declaradas incompatíveis com a ordem constitucional . A jurisprudência do STF tem admitido a revisão em casos como condenações baseadas em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional (ex.: Lei da Trimestralidade do Espírito Santo) .

3.3. A Impugnação por Terceiro Prejudicado (Arts. 525 e 526, CPC).

A coisa julgada opera seus efeitos, em regra, apenas entre as partes do processo (inter partes). Quando um terceiro, que não integrou a relação processual original, tem direito próprio e direto afetado pela sentença, o ordenamento lhe confere meios de defesa. É o caso da impugnação à execução por terceiro proprietário ou possuidor, ou da ação de oposição. Trata-se de uma relativização dos limites subjetivos da coisa julgada, protegendo quem esteve alheio ao contraditório que a formou .


4. As Fronteiras em Movimento: A Relativização “Atípica” na Jurisprudência.

Para além das hipóteses legais, os tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm construindo, de forma cautelosa, situações de relativização atípica. Esta construção não está expressa na lei, mas deriva de uma interpretação finalística de institutos processuais para evitar resultados intoleráveis.

4.1. A Expansão do Conceito de “Erro Material” (Art. 494, I, CPC).

O caso mais emblemático desta tendência é a utilização do recurso de correção de erro material para situações que transcendem o simples equívoco aritmético ou de transcrição. O STJ, em decisões recentes, tem admitido a correção mesmo após o trânsito em julgado quando se configura uma “situação teratológica”, ou seja, um resultado absurdamente desproporcional e injusto que configura enriquecimento ilícito .

A ministra Nancy Andrighi, em julgado paradigmático (REsp 2.183.380/RS), permitiu a correção para ajustar honorários advocatícios que, devido a um equívoco na aplicação do percentual, resultaram em um valor 758 vezes maior que o devido, transformando a credora em devedora de quantia exorbitante . A Corte diferencia esta situação de meros erros na aplicação da lei que não geram tal desproporção, para os quais o caminho adequado seguiria sendo a ação rescisória .

4.2. A Ponderação Constitucional e os Direitos Fundamentais.

Tanto o STF quanto o STJ têm assentado que a segurança jurídica, embora princípio fundamental, não é valor absoluto. Em situações excepcionalíssimas, pode ceder diante da colisão com outros princípios constitucionais de igual ou maior hierarquia, como a dignidade da pessoa humana, a justiça no caso concreto ou a proibição do enriquecimento sem causa .

O STF, no julgamento do RE 363.889/SP, admitiu expressamente que “em situações excepcionais, a segurança jurídica, princípio subjacente ao instituto da coisa julgada, deve ceder passo a outros valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, a ela sobrepõem-se” . Esta é a base teórica para a relativização atípica: um juízo de ponderação que, diante de circunstâncias extraordinárias, autoriza a mitigação da imutabilidade para realizar justiça.

Quadro Comparativo: Hipóteses de Relativização da Coisa Julgada

HipóteseFundamento Legal/ JurisprudencialObjetivoNatureza do ProvimentoPrazo/ Condições
Ação RescisóriaArts. 966 a 975, CPCDesconstituir sentença com vício insanávelCognição exauriente, extingue a coisa julgada2 anos (decadencial)
Coisa Julgada InconstitucionalJurisprudência do STF .Afastar sentença baseada em lei inconstitucionalPode ser modulado no cumprimento ou via rescisóriaA qualquer tempo, a partir da decisão do STF
Erro Material “Teratológico”Art. 494, I, CPC + Jurisprudência do STJCorrigir erro que gera resultado absurdo e injustoCorretivo, mantém a decisão mas ajusta o erroA qualquer tempo, mas aplicação excepcionalíssima
Ofensa a Cláusula PétreaPrincípios constitucionais (Art. 5º, CF)Preservar núcleo duro da ConstituiçãoVaria conforme o caso (rescisória, reclamação, etc.)A qualquer tempo

5. Limites Intransponíveis: A Excepcionalidade como Regra.

O perigo evidente de qualquer teoria de relativização é a erosão da segurança jurídica. Por isso, a jurisprudência dos tribunais superiores tem estabelecido barreiras rigorosas, transformando a excepcionalidade no principal contraponto à flexibilização.

  1. Esgotamento das Vias Típicas: A relativização atípica só pode ser considerada quando esgotados todos os meios de revisão previstos em lei (ação rescisória, embargos à execução, etc.) .
  2. Caráter Excepcionalíssimo: É reiterado que se trata de recurso para “situações excepcionalíssimas” . Não se admite para revisar meros erros de julgamento ou de cálculo que não configurem um absurdo manifesto.
  3. Proporcionalidade e Ponderação Rigorosa: A decisão que relativiza deve demonstrar, de forma fundamentada, o conflito entre princípios constitucionais e por que, no caso, a segurança jurídica deve ceder. O resultado da manutenção da coisa julgada precisa ser verdadeiramente intolerável .
  4. Respeito ao Devido Processo Legal: A revisão, mesmo em casos atípicos, deve ocorrer em um processo com ampla defesa e contraditório, nunca de ofício ou de forma sumária, a não ser em sede de tutela provisória justificada .


6. Conclusão: Uma Estabilidade que Não Pode ser Cega.

A relativização da coisa julgada, em suas múltiplas facetas, não é um atentado ao sistema processual, mas sua consolidação em um patamar superior. Ela revela que o ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que valoriza profundamente a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica), não abdica de seu compromisso último com a justiça e a constitutionalidade.

O CPC/2015, ao lado de uma jurisprudência amadurecida dos tribunais superiores, desenha um sistema híbrido: de um lado, os instrumentos típicos e regimentados de revisão (como a ação rescisória); de outro, a possibilidade excepcionalíssima e bem guardada de intervenção atípica para os casos de extrema injustiça. A chave do equilíbrio está na rigorosa observância dos critérios de excepcionalidade e na fundamentação detalhada que qualquer decisão que mitigue a coisa julgada deve conter.

A coisa julgada, portanto, permanece como regra intocável na grande maioria dos casos. Sua relativização, seja típica ou atípica, é a comprovação de que o direito processual civil brasileiro evoluiu para reconhecer que a última palavra do Judiciário deve estar a serviço da Constituição e da ética, nunca sendo a última palavra contra elas.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

  1. Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XXXVI .
  2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), Arts. 494, inciso I, 502, 504, 508, 525, 526, 966-975, 969 .
  3. STF, RE 363.889/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOL, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011.
  4. RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 04/06/2024. TEMA 733 – Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória.
  5. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1639372 – SC (2015/0279649-3), Rel. Min. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Segunda Turma, julgado em 2025 – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. EXAME DE DNA REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
  6. STJ, AgInt no REsp n. 2.071.721/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.

Glossário Jurídico Fundamentado sobre Coisa Julgada e Processo Civil:

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):

  • Definição: Ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88, que tem por objetivo confirmar a validade constitucional de lei ou ato normativo federal. Uma decisão procedente em ADC produz eficácia erga omnes e efeito vinculante, podendo impedir a formação de coisa julgada material em processos futuros baseados na mesma norma e, em tese, afetar decisões já transitadas em julgado que a contrariem.
  • Fundamentação Legal: Art. 102, I, “a”, da Constituição Federal; Lei nº 9.868/1999.
  • Relação com a Coisa Julgada: Integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, que pode servir de fundamento para a relativização da coisa julgada quando uma decisão judicial baseia-se em norma posteriormente declarada constitucional ou inconstitucional em tal ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

  • Definição: Ação de controle abstrato de constitucionalidade, também de competência do STF (art. 102, I, “a”, CF/88), que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, podendo ser fundamento para ação rescisória (art. 966, §1º, CPC) quando a coisa julgada se formou com base na norma declarada inválida.
  • Fundamentação Legal: Art. 102, I, “a”, da Constituição Federal; Lei nº 9.868/1999.
  • Relação com a Coisa Julgada: É a principal via jurídica para a declaração de coisa julgada inconstitucional, permitindo a revisão de decisões transitadas em julgado que aplicaram a norma declarada nula.

Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

  • Definição: Instrumento processual previsto na Lei nº 9.882/1999, destinado a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Atua de forma complementar à ADI e à ADC, podendo versar sobre atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, e também sobre atos concretos. Sua decisão possui efeitos gerais e vinculantes.
  • Fundamentação Legal: Art. 102, §1º, da Constituição Federal; Lei nº 9.882/1999.
  • Relação com a Coisa Julgada: Pode ser utilizada para atacar situações jurídicas consolidadas por coisa julgada quando estas ofenderem gravemente um preceito fundamental constitucional, constituindo um meio excepcional de relativização.

Ação Rescisória:


Coisa Julgada Formal

  • Definição: Imutabilidade da decisão judicial dentro do próprio processo em que foi proferida, ocorrendo com o esgotamento dos prazos para interposição de recursos ou com o julgamento do último recurso cabível. Impede a rediscussão daquela questão na mesma fase ou recurso.
  • Fundamentação Legal: Conceito doutrinário e jurisprudencial decorrente da teoria geral do processo.
  • Relação com a Coisa Julgada: É o primeiro estágio de estabilização da decisão. A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Diferencia-se desta por sua eficácia extraprocessual (para fora do processo).

Coisa Julgada Inconstitucional:

  • Definição: Situação em que a decisão judicial, ainda que transitada em julgado, possui fundamento central em uma lei ou ato normativo posteriormente declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado. A imutabilidade da sentença cede diante da supremacia da Constituição.
  • Fundamentação Legal: Jurisprudência do STF (e.g., RE 363.889/DF,,
  • ) e art. 966, §1º, do CPC, que inclui a decisão baseada em norma inconstitucional como causa de rescisão.
  • Relação com a Coisa Julgada: Representa um dos mais importantes e consolidados fundamentos para a relativização da coisa julgada, permitindo sua desconstituição via ação rescisória ou modulação de seus efeitos no cumprimento de sentença.

Coisa Julgada Material:


Coisa Julgada Secundum Eventum Probationis:

  • Definição: Expressão latina que significa “conforme o resultado da prova”. Refere-se à relatividade dos efeitos da coisa julgada quando a sentença condenatória está sujeita a ulterior apuração do montante devido (liquidação de sentença). A coisa julgada sobre o direito à condenação é firme, mas seu quantum permanece aberto à comprovação.
  • Fundamentação Legal: Implícita no sistema de liquidação de sentença (arts. 509 a 517, CPC) e na distinção entre condenação genérica e específica.
  • Relação com a Coisa Julgada: Demonstra que a própria lei processual prevê gradações na imutabilidade. Não é uma relativização propriamente dita, mas uma característica intrínseca de certas decisões, mostrando que a coisa julgada nem sempre é absoluta em seus efeitos quantitativos desde logo.

Devido Processo Legal:

  • Definição: Garantia constitucional fundamental (art. 5º, LIV, CF/88) que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas e formalidades legais, incluindo o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural e a publicidade. Um processo viciado por grave ofensa a este princípio pode gerar uma decisão passível de rescindibilidade.
  • Fundamentação Legal: Art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
  • Relação com a Coisa Julgada: A violação ao devido processo legal (ex.: cerceamento de defesa, incompetência absoluta) é uma das principais causas de vício processual extrínseco que autoriza a ação rescisória (art. 966, IV, CPC), sendo um limite à formação de coisa julgada legítima.

Eficácia Erga Omnes:

  • Definição: Efeito da decisão que se estende a todos, vinculando não apenas as partes do processo, mas a coletividade e os próprios órgãos do Poder Público. É característica típica das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF.
  • Fundamentação Legal: Arts. 102, §2º, da CF/88, e 28 da Lei nº 9.868/1999.
  • Relação com a Coisa Julgada: É o efeito que amplifica o poder de relativização das decisões do STF. Quando uma lei é declarada inconstitucional com esta eficácia, ela atinge indiscriminadamente todas as situações jurídicas a ela vinculadas, inclusive as amparadas por coisa julgada.

Eficácia Preclusiva:

  • Definição: Efeito da coisa julgada material que impede a rediscussão, em qualquer outro processo, não apenas do pedido decidido, mas também de todas as alegações de fato e de direito que as partes poderiam ter deduzido como fundamento para a defesa ou para o pedido (art. 474, CPC).
  • Fundamentação Legal: Art. 474 do Código de Processo Civil.
  • Relação com a Coisa Julgada: Representa a ampliação subjetiva dos efeitos da coisa julgada, abrangendo todas as questões que foram ou poderiam ter sido arguidas. Sua compreensão é essencial para delimitar o escopo da imutabilidade que se pretende relativizar.

Fraude à Coisa Julgada:

  • Definição: Má-fé processual caracterizada pela conspiração entre as partes (colusão) para obter, perante o Judiciário, uma decisão favorável que lhes beneficie, em prejuízo de terceiro ou do próprio Estado. A sentença assim obtida é rescindível.
  • Fundamentação Legal: Art. 966, III, do Código de Processo Civil.
  • Relação com a Coisa Julgada: É causa específica para ação rescisória. A fraude corrompe a própria finalidade da jurisdição, tornando ilegítima a autoridade da coisa julgada formada, que deve ser desconstituída.

Súmula Vinculante:

  • Definição: Enunciado aprovado pelo STF que contém a interpretação definitiva sobre determinada matéria constitucional, com eficácia obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 103-A, CF/88). Sua desobediência pode ser questionada por reclamação constitucional.
  • Fundamentação Legal: Art. 103-A da Constituição Federal; Lei nº 11.417/2006.
  • Relação com a Coisa Julgada: Decisões que contrariam súmula vinculante podem ser revistas. A edição de nova súmula pode, em tese, criar um parâmetro que justifique a revisão de coisa julgada anterior, especialmente se esta ofende o entendimento sumulado.

Trânsito em Julgado:

  • Definição: Momento processual em que a decisão judicial se torna insuscetível de qualquer recurso ordinário ou extraordinário. É o requisito temporal para a formação da coisa julgada material. Pode ocorrer “trânsito em julgado para as partes” (quando apenas elas não mais recorrem) ou “para todos” (esgotadas todas as vias de impugnação).
  • Fundamentação Legal: Art. 502, caput, do Código de Processo Civil.
  • Relação com a Coisa Julgada: É o evento gerador da coisa julgada material. A discussão sobre relativização só existe após o trânsito em julgado. Antes disso, a decisão é simplesmente reformável por recursos.

Vício Processual Extrínseco:

  • Relação com a Coisa Julgada: É uma das causas mais tradicionais para ação rescisória. A coisa julgada não pode legitimar um processo gravemente defeituoso em sua estrutura, justificando sua desconstituição para preservar a integridade do sistema.
  • Definição: Defeito grave que contamina a forma de constituição da relação processual ou do próprio processo, ocorrendo fora dos autos. Exemplos clássicos são a incompetência absoluta do juízo, a corrupção do juiz, ou o litisconsórcio necessário não formado. Diferencia-se do vício intrínseco (erro na aplicação da lei ao caso), que em regra não autoriza rescisão.
  • Fundamentação Legal: Art. 966, IV e V, do Código de Processo Civil.


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