Este artigo analisa a fundamentação jurídica do Recurso de Revista com base no Tema Repetitivo nº 54 do TST, que consolidou o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias para trabalhadores externos configura dano moral independentemente de prova de culpa subjetiva. Examina-se o caso concreto do Processo nº 0010026-67.2024.5.18.0009, relatado pelo Min. Sérgio Pinto Martins, à luz da CLT, da Constituição Federal e das Normas Regulamentadoras.
Palavras-chave: Recurso de Revista, Dano Moral, Trabalhador Externo, NR-24, TST, Tema Repetitivo 54, Instalações Sanitárias, Direito Fundamental do Trabalhador, Dignidade da Pessoa Humana, Processo Judicial Eletrônico.
Tags: #DireitoDoTrabalho, #RecursodeRevista, #DanoMoral, #TST, #Jurisprudência, #NR24, #TrabalhadorExterno, #ProcessoEletrônico, #ConsultaProcessual, #AdvocaciaTrabalhista.
Introdução.

O ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988 – CRFB/88), impõe ao empregador o dever genérico de proteção ao obreiro.
Esse dever se concretiza em obrigações específicas, como a garantia de um ambiente de trabalho hígido e seguro, nos termos do artigo 7º, XXII, da CRFB/88, e do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse contexto, a questão das condições mínimas de trabalho para empregados que exercem suas atividades em logradouros públicos, notadamente os profissionais de limpeza urbana, tem sido palco de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
O cerne da discussão reside na aplicabilidade de normas de conforto, como a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), a esses trabalhadores e, principalmente, se a mera ausência de fornecimento de instalações sanitárias adequadas, por si só, é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução deste entendimento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com foco na paradigmática decisão proferida no Recurso de Revista nº 0010026-67.2024.5.18.0009, da 8ª Turma, sob a relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins.
O julgado, ao se amparar na tese fixada no Tema Repetitivo nº 54, representa um marco na proteção da dignidade do trabalhador externo, afastando a necessidade de comprovação de culpa subjetiva do empregador para a caracterização do dano moral. A análise se dará de forma objetiva, percorrendo os aspectos legais, conceituais e jurisprudenciais que fundamentam tal orientação.
1. O Recurso de Revista no Âmbito da Justiça do Trabalho.

O Recurso de Revista é uma modalidade de impugnação prevista no artigo 896 da CLT, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal e a garantir a correta aplicação da lei perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Trata-se de um recurso de índole extraordinária, pois só é admitido quando preenchidos requisitos taxativos elencados no próprio dispositivo legal, conhecidos como “pressupostos de admissibilidade” ou “cerceamentos legais”.
Dentre as hipóteses de cabimento, destacam-se para a análise do caso em comento:
- Alínea “c”: Violação direta e literal de norma da Constituição Federal.
- § 1º, inciso II (Transcendência Jurídica): Quando a questão discutida no recurso apresentar interesse que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância para um número significativo de casos análogos.
No processo em análise, o recurso foi conhecido com base na alínea “c” do artigo 896 da CLT, por violação do inciso X do artigo 5º da CRFB/88, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
A presença da “transcendência jurídica” foi igualmente reconhecida, uma vez que o caso estava vinculado a um Tema Repetitivo, mecanismo criado para conferir celeridade e uniformidade ao julgamento de demandas massificadas.
2. A Fundamentação Legal do Dever de Proteção e as Condições Mínimas de Trabalho.

A obrigação do empregador de fornecer um ambiente de trabalho digno é robustamente fundamentada no ordenamento pátrio. O artigo 157 da CLT é claro ao estabelecer como obrigação do empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Esse comando legal é detalhado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-24 dispõe especificamente sobre as “Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho”. Seu item 24.5 estabelece parâmetros mínimos para instalações sanitárias, como número de vasos sanitários por empregado, garantia de privacidade, limpeza e conservação.
A questão que se colocava nos tribunais era a aparente dificuldade de aplicação desta norma a trabalhadores que não possuem um “local de trabalho” fixo.
Contudo, uma interpretação sistemática e principiológica do direito demonstra que a natureza itinerante da atividade não exonera o empregador de sua responsabilidade. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que define o acidente de trabalho, inclui como tal aquele que ocorre no exercício do trabalho, independentemente do local.
Mais importante, o artigo 7º, XXII, da CRFB/88, eleva a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” à categoria de direito fundamental do trabalhador.
Dessa forma, a garantia de condições mínimas de higiene, como o acesso a um banheiro, é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e um desdobramento concreto do direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho.
3. A Evolução do Entendimento Jurisprudencial: Do Requisito da Culpa Subjetiva à Teoria do Risco.

A controvérsia jurisprudencial sobre o tema era notória. Inicialmente, prevaleceu o entendimento de que, para caracterizar o dano moral, seria necessária a configuração da culpa subjetiva do empregador.
Nesta linha, adotada pelo TRT da 18ª Região no caso analisado, era imperioso demonstrar que o empregado sofreu um dano efetivo (concreto) e que o empregador agiu com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ao não fornecer os sanitários. Alegava-se, como fez o tribunal regional, que seria “irrazoável” exigir da empresa o fornecimento de banheiros químicos móveis para trabalhadores em constante deslocamento.
Este posicionamento, no entanto, foi superado por uma visão mais moderna e protetiva, que se alinha à teoria do risco da atividade.
Segundo esta teoria, inerente à responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o simples exercício de uma atividade econômica gera para o empresário o dever de indenizar os danos por ela causados, independentemente de culpa.
A atividade desenvolvida pela reclamada no caso em tela – a limpeza e urbanização de vias públicas – gera, por si só, um risco: o de expor seus empregados a condições indignas e anti-higiênicas.
A mudança de paradigma foi consolidada pelo TST no Tema Repetitivo nº 54. O Tribunal Pleno, em sessão de 24 de fevereiro de 2025, fixou tese de observância obrigatória, afastando a necessidade de prova de culpa subjetiva ou de dano concreto.
A tese estabeleceu que “a simples constatação da omissão patronal quanto ao fornecimento de sanitários adequados aos trabalhadores que executam atividades externas, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, é suficiente para ensejar a condenação em danos morais”.
4. Análise do Caso Concreto: O Recurso de Revista nº 0010026-67.2024.5.18.0009.

No processo sob análise, a recorrente, empregada de empresa de urbanização, pleiteava indenização por danos morais em virtude da ausência de banheiros e local apropriado para alimentação durante a jornada de trabalho em vias públicas.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT da 18ª Região negaram provimento ao pedido, sustentando a tese da irrazoabilidade da exigência para trabalho itinerante.
O Recurso de Revista interposto pela reclamante foi julgado pela 8ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins. O relator, após reconhecer a admissibilidade do recurso (tempestividade e representação processual regular), afastou o entendimento do tribunal regional.
Em seu voto, o Ministro Relator destacou que o TRT da 18ª Região, ao negar o pedido indenizatório mesmo diante do fato incontroverso da ausência de instalações sanitárias, violou diretamente o inciso X do artigo 5º da CRFB/88.
A decisão regional deixou de aplicar a tese jurídica vinculante estabelecida no Tema 54, que havia sido julgada posteriormente ao acórdão recorrido. A Oitava Turma, portanto, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a decisão do TRT para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. O Dano Moral In Re Ipsa e a Valorização da Dignidade do Trabalhador.

A grande relevância do julgado analisado reside na aplicação da figura do dano moral in re ipsa (a coisa por si mesma). Essa expressão latina significa que a própria natureza do fato narrado é suficiente para configurar o dano moral, dispensando-se a prova detalhada do sofrimento ou da lesão.
A ausência de um banheiro para atender a uma necessidade fisiológica básica durante uma jornada de trabalho é, por si só, uma situação vexatória, humilhante e aviltante da dignidade do trabalhador.
A decisão do TST valoriza, portanto, a dimensão objetiva da dignidade. Não se exige que o empregado demonstre que ficou constrangido ou que adoeceu em decorrência da falta de sanitários. A violação é presumida pela privação de um direito fundamental.
Essa orientação sinaliza para as empresas a obrigatoriedade de buscarem soluções criativas e viáveis – como o fornecimento de banheiros químicos móveis ou a garantia de acesso a estabelecimentos comerciais conveniados – para garantir esse mínimo existencial a seus empregados externos.
Conclusão.

O julgamento do Recurso de Revista nº 0010026-67.2024.5.18.0009, pelo TST, representa um avanço significativo na concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade, como os que labutam em serviços externos.
A decisão, alinhada à tese do Tema Repetitivo nº 54, consolida um entendimento jurisprudencial mais harmônico com a Constituição Federal, superando uma visão formalista e adotando uma interpretação teleológica, centrada na proteção da dignidade da pessoa humana do obreiro.
Ao reconhecer que a ausência de instalações sanitárias adequadas configura, por si só, dano moral independente de prova de culpa subjetiva, o TST reforça o caráter objetivo do dever de proteção do empregador.
A mensagem é clara: a logística operacional e a natureza itinerante do serviço não podem servir de escusa para a violação de direitos mínimos, como o acesso a condições básicas de higiene.
O caso em estudo serve de paradigma para milhares de situações análogas, conferindo segurança jurídica e reafirmando o compromisso da Justiça do Trabalho com a construção de relações laborais mais justas e humanas.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988: Art. 1º, III; Art. 5º, X; Art. 7º, XXII.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 157; Art. 896 e seguintes.
- Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 19, § 1º.
- Código Civil: Art. 186 e 927, §1º.
- Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego.
- TST – Repetitivo nº 54: Tese fixada em 24/02/2025.
- TST – Processo: RR-0010026-67.2024.5.18.0009: Acórdão da 8ª Turma, relator Ministro Sérgio Pinto Martins, julgado em 27/08/2025.
Dicionário Jurídico:
Para facilitar a compreensão dos termos técnicos utilizados no artigo, apresenta-se o seguinte glossário:
Recurso de Revista:
Modalidade de recurso prevista no art. 896 da CLT, destinado ao TST para uniformizar a interpretação da lei federal e garantir sua correta aplicação pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Caracteriza-se por ser extraordinário, admitido apenas em hipóteses legais específicas.
Tema Repetitivo (TST):
Mecanismo processual que permite ao TST selecionar e julgar um caso representativo de centenas ou milhares de ações idênticas. A tese jurídica fixada no julgamento do tema repetitivo é de observância obrigatória para todos os processos que envolvam a mesma questão de direito.
Dano Moral:
Violação a um direito personalíssimo do indivíduo (como honra, dignidade, imagem, intimidade) que causa um sofrimento psíquico, uma dor moral. No direito do trabalho, está intimamente ligado à violação da dignidade do trabalhador.
Dano Moral In Re Ipsa:
Expressão latina que significa “o dano pela própria coisa”. Caracteriza-se quando o fato em si, pela sua gravidade e natureza, é suficiente para configurar o dano moral, dispensando a prova específica do prejuízo ou do sofrimento experimentado pela vítima.
Culpa Subjetiva:
Teoria da responsabilidade civil que exige, para condenação, a prova de que o agente (empregador) agiu com dolo (intenção) ou culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia).
Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco):
Teoria aplicada na responsabilidade civil em que não é necessária a prova da culpa do empregador. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a ação/omissão do empregador e o prejuízo sofrido. O simples exercício da atividade econômica gera o dever de indenizar os danos por ela causados.
Transcendência Jurídica:
Requisito de admissibilidade do Recurso de Revista que exige que a questão discutida tenha um interesse que ultrapasse os limites do caso concreto, possuindo relevância para um número significativo de outras relações jurídicas.
NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24):
Norma editada pelo Ministério do Trabalho que estabelece os requisitos mínimos para as condições sanitárias e de conforto (como instalações sanitárias, vestiários, refeitórios) nos locais de trabalho.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
Princípio fundamental (art. 1º, III, da CF/88) que serve como alicerce de todo o ordenamento jurídico brasileiro. No direito do trabalho, impõe que as relações laborais devem respeitar a integridade física e moral do trabalhador.
Processo Judicial Eletrônico (PJe):
Sistema informatizado utilizado pelo Poder Judiciário para tramitação de processos de forma digital, desde a petição inicial até o julgamento final.