Análise doutrinária do acórdão do TST sobre a responsabilidade civil do empregador na inclusão de dependentes em plano de saúde. Entenda o ônus da prova, o dever de indenizar por danos materiais e morais e o conceito de transcendência nos recursos.
Introdução.

O plano de saúde coletivo, fruto de uma negociação entre a empresa e a operadora, constitui uma das mais relevantes cláusulas do contrato de trabalho, representando um significativo avanço no âmbito dos direitos sociais.
No entanto, a efetivação prática desse benefício, especialmente no que tange à inclusão de dependentes, frequentemente gera litígios que demandam a análise dos Tribunais.
Neste contexto, o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo TST-Ag-RRAg – 0020288-62.2021.5.04.0303, emerge com precisão os contornos da responsabilidade civil do empregador, o ônus da prova em situações de mora e os rigorosos critérios de admissibilidade do recurso de revista na vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Este artigo objetiva dissecar os fundamentos jurídicos da decisão, oferecendo uma análise doutrinária sobre a repartição de responsabilidades entre empregador e empregado na seara dos benefícios de saúde suplementar.
1. O Dever de Cuidado e a Posição de Garante do Empregador.

O caso concreto julgado pelo TST, tem como pano de fundo uma situação de extrema vulnerabilidade: o nascimento prematuro de uma criança, que necessitou de 51 dias de internação hospitalar.
Os pais-empregados, no intuito de garantir a cobertura do plano de saúde, entregaram a certidão de nascimento à empresa para os fins de licença-paternidade.
Contudo, a inclusão do recém-nascido no plano somente foi efetivada pela empregadora após o decurso do prazo contratual e legal de 30 dias, ocasionando a negativa de cobertura para parte significativa da internação e, consequentemente, a inscrição dos autores em serviços de proteção ao crédito.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a empregadora como a contratante do convênio (“efetiva contratante“), detentora de um dever de cuidado ampliado em relação aos seus empregados-beneficiários. Este está entendimento alinhado com a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar prejuízo a outrem.
A omissão da empresa não foi mera inércia. Configurou-se como a violação do dever de garantia e de lealdade inerente à relação de emprego. A Corte Local entendeu que, uma vez ciente do nascimento – fato comprovado pela entrega da certidão –, incumbia à empregadora, na sua condição de parte principal no contrato com a operadora, adotar as providências necessárias para orientar os empregados sobre os prazos e formalidades, ou, no mínimo, disponibilizar oportunamente o formulário de inclusão. A negativa em fazê-lo caracterizou o ato ilícito omissivo.
2. A Inversão do Ônus da Prova e o Artigo 818, II, da CLT.

Um dos pilares da decisão, posteriormente confirmado pelo TST, foi a correta aplicação do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que caberá ao reclamado (empregador) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
O TRT e o TST entenderam que a mora na inclusão do dependente constituía-se em um fato impeditivo do direito à cobertura integral do plano de saúde. Diante disso, cabia à empresa demonstrar que o atraso decorreu de culpa exclusiva dos trabalhadores.
A fundamentação do acórdão regional foi cristalina:
“incumbia à reclamada (…) a prova de que a mora na realização do preenchimento do formulário se deu por culpa exclusiva dos trabalhadores, e não da própria empresa que não disponibilizou oportunamente o documento“.
A empresa, no entanto, não logrou sucesso em comprovar que os empregados, em meio à situação de estresse e preocupação com o filho prematuro, haviam sido devidamente alertados sobre as consequências do descumprimento do prazo ou que se recusaram a preencher o formulário quando disponibilizado.
A alegação de que a inclusão é faculdade do empregado, embora tecnicamente correta, não exime a empregadora de seu dever fundamental de informação e cooperação, especialmente quando detém conhecimento da situação de vulnerabilidade.
3. A Configuração dos Danos Materiais e Morais.

A conduta omissiva da empregadora foi considerada causa direta de dois tipos de dano indenizáveis:
3.1. Dano Material:
De forma objetiva, a demora na inclusão resultou em uma dívida hospitalar no valor de R$ 69.451,46, referente aos 20 dias de internação não cobertos pelo plano.
O nexo de causalidade entre a omissão da empresa e o prejuízo econômico foi devidamente caracterizado, impondo-se a obrigação de indenizar nos termos do art. 927 do CC.
3.2. Dano Moral:
O TST manteve o entendimento do TRT de que o dano moral estava configurado in re ipsa (pelo próprio fato). A decisão destacou duas situações particularmente gravosas:
- A inserção dos autores em serviço de proteção ao crédito, o que, por si só, ofende a honra e a imagem do indivíduo perante a sociedade e o mercado.
- O constrangimento e a angústia vivenciados pelo casal, que, além de lidarem com a saúde do filho prematuro, se viram às voltas com uma dívida impagável e a sensação de desamparo por parte de quem deveria zelar pelo cumprimento do benefício.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, foi considerado adequado pelo TST, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função pedagógica (societal) da indenização sem caracterizar enriquecimento sem causa.
4. A Ausência de Transcendência e a Súmula 126/TST: O Óbice ao Reexame de Fatos e Provas.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, pleiteando a reforma da decisão.
No entanto, a 5ª Turma, manteve o entendimento do TRT e negou seguimento ao recurso, invocando a Súmula nº 126 do TST:
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas“.
A análise do TST centrou-se no conceito de “transcendência”, introduzido pela Reforma Trabalhista como filtro de admissibilidade para o recurso de revista (art. 896-A da CLT).
Para ser conhecido, o recurso deve versar sobre matéria com uma das seguintes transcendências:
- Jurídica: Questão nova de interpretação de lei.
- Política: Desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou STF.
- Social: Direito social constitucionalmente assegurado.
- Econômica: Valor da causa capaz de comprometer a saúde financeira da empresa.
O TST concluiu que, para modificar a conclusão do TRT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 126.
A simples discordância com a valoração das provas (e-mails, formulários, depoimentos) pelo tribunal a quo não configura transcendência. A decisão regional estava devidamente fundamentada e em sintonia com a legislação e a jurisprudência pátrias, não havendo, portanto, nenhuma das hipóteses excepcionais que justificassem a intervenção da Corte Superior.
Conclusão.

O acórdão representa um precedente na jurisprudência trabalhista ao reforçar o papel do empregador como ente responsável e garantidor dos benefícios por ele oferecidos.
A decisão vai além da mera formalidade contratual, reconhecendo a existência de um dever anexo de conduta, pautado pela boa-fé objetiva e pela solidariedade, que se intensifica em situações de vulnerabilidade do empregado.
Ao inverter o ônus da prova com base no art. 818, II, da CLT, os Tribunais conferiram efetividade ao princípio protetor, exigindo da parte economicamente mais forte e detentora das informações (a empresa) a demonstração de que agiu com a diligência necessária.
Por fim, a rigidez na aplicação do requisito da transcendência demonstra o compromisso do TST em preservar a função das instâncias ordinárias e evitar que o recurso de revista se transforme em uma terceira instância de reapreciação de fatos, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual.
Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas.
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, X (indenização por dano moral); Art. 93, IX (fundamentação das decisões).
- Código Civil (Lei 10.406/02): Arts. 186, 187 e 927 (ato ilícito e responsabilidade civil).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 818, II (ônus da prova), 896 e 896-A (recurso de revista e transcendência).
- Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): Art. 12.
- Súmula nº 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.
- Recurso de Revista com Agravo 0020288-62.2021.5.04.0303.
- PROCESSO Nº TST-Ag-RR-1003-77.2015.5.05.0461.
Dicionário Jurídico do Julgamento.
Acórdão:
Decisão proferida por um tribunal colegiado (mais de um julgador).
Agravo de Instrumento:
Recurso utilizado para contra a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TRT, que rejeita a admissibilidade do Recurso de Revista. Tem por objetivo destrancar o recurso para que seja processado para o TST..
Ônus da Prova:
Obrigação de provar os fatos alegados em juízo. No processo do trabalho, segue a regra do art. 818 da CLT, com a inversão prevista no art. 888, II.
Recurso de Revista:
Recurso cabível para o TST contra decisão de Tribunal Regional que violar lei federal ou divergir da jurisprudência do TST ou STF.
Transcendência:
Requisito de admissibilidade do recurso de revista pós-Reforma Trabalhista. Exige que a matéria discutida tenha relevância que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no processo.
In re ipsa:
Expressão latina que significa “pela própria coisa”. Utilizada para designar situações em que o dano é evidente por si só, dispensando maiores provas sobre sua existência.
Quantum Indenizatório:
Valor fixado a título de indenização.
Súmula:
Decisão consolidada sobre uma determinada matéria, que serve de orientação para os julgamentos posteriores.
Negativa de Prestação Jurisdicional:
Ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial da demanda, violando o art. 93, IX, da CF.
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