Análise doutrinária da responsabilidade civil objetiva do empregador em acidentes de trânsito. Compreenda os conceitos de fortuito interno, culpa aquiliana e a fundamentação do TST em casos como o do agente de viagens. Confira o dicionário jurídico.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Objetiva; Acidente de Transito; Direito do Trabalho; Fortuito Interno; Danos Morais; TST; Empregador; Risco da Atividade; Indenização; CLT.
Introdução.

A relação de emprego, por sua natureza, implica em uma série de obrigações recíprocas. Entre as mais relevantes está o dever de segurança do empregador, um verdadeiro dever de proteção que transcende o ambiente físico da empresa, estendendo-se às situações inerentes ao trabalho.
Quando um empregado sofre um acidente durante o exercício de suas funções, especialmente em um veículo fornecido pela empresa, surge a crucial questão da responsabilização civil do empregador.
Este trabalho tem por objetivo analisar, à luz da legislação brasileira e da jurisprudência predominante, em especial o recente julgado da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os fundamentos da responsabilidade civil objetiva do empregador em acidentes de trânsito.
O caso analisado, que envolveu a morte de um agente de viagens, serve como exemplo para decifrar os contornos do fortuito interno, da teoria do risco da atividade e dos direitos indenizatórios da família da vítima.
A análise será desenvolvida através do exame sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Código Civil, e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados, notadamente do TST.
A matéria estruturar-se-á na distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, na aplicação da teoria do risco da atividade ao caso concreto, na refutação da tese do caso fortuito e, por fim, na quantificação dos danos morais e materiais.
1. A Dicotomia da Responsabilidade Civil: Subjetiva versus Objetiva.

Para compreender a fundamentação do TST, é imperioso distinguir as duas grandes vertentes da responsabilidade civil. A regra geral, prevista no art. 186 do Código Civil, é a responsabilidade subjetiva. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, é necessário provar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção de causar o dano).
Contudo, em determinadas situações consideradas pelo legislador como intrinsicamente perigosas ou onde há um dever especial de garantia, aplica-se a responsabilidade civil objetiva. Neste regime, dispensa-se a investigação sobre culpa do causador do dano. Basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação/omissão do agente e o evento lesivo.
O fundamento é a teoria do risco, na modalidade “risco-proveito” ou “risco da atividade”: aquele que se beneficia de uma atividade (o proveito econômico) deve arcadar com os riscos por ela gerados.
No âmbito trabalhista, o art. 2º da CLT estabelece que:
“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços“.
Este dispositivo é a pedra angular da responsabilidade objetiva do empregador, pois explicita que os riscos da atividade são por ele assumidos.
2. A Aplicação da Teoria do Risco da Atividade no Caso do Agente de Viagens.

O caso julgado pela 7ª Turma do TST, é um exemplo cristalino da aplicação desta teoria. O agente de viagens não estava em um simples deslocamento para o trabalho (o chamado itinere), mas sim em pleno exercício de suas funções, acompanhando um grupo de turistas em um veículo de propriedade e sob a gestão da empresa empregadora. Esta circunstância é fundamental.
O ministro relator Cláudio Brandão, em sua fundamentação, foi categórico ao afirmar que “há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso”.
O transporte rodoviário interestadual de passageiros é, inquestionavelmente, uma atividade de risco. A empresa, ao explorar economicamente esta atividade, cria um risco aumentado não apenas para terceiros, mas também para seus próprios empregados que nela atuam.
Portanto, configurado o acidente durante a jornada de trabalho e em veículo da empresa, opera-se a presunção de responsabilidade do empregador.
Não cabe à família da vítima provar que o motorista era negligente ou que a empresa realizou manutenção precária. Cabe à empresa, em sede de defesa, demonstrar a existência de uma causa excludente de sua responsabilidade, tese que, como veremos, foi rejeitada no caso concreto.
3. A Inaplicabilidade do Caso Fortuito e da Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiros.

A defesa da empresa, ao alegar que o acidente foi um caso fortuito, tentou valer-se de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, que trata de “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
A jurisprudência, no entanto, estabelece uma sutil, porém decisiva, distinção entre fortuito externo (ou maior) e fortuito interno (ou menor).
- Fortuito Externo: São eventos alheios à vontade das partes e totalmente estranhos à atividade desenvolvida. Exemplos: um raio que atinge o veículo, um deslizamento de terra súbito e imprevisível, um animal que invade a pista de forma inesperada. Nesses casos, se devidamente comprovados, podem afastar a responsabilidade do empregador.
- Fortuito Interno: São eventos que, embora imprevistos, estão relacionados aos riscos inerentes à própria atividade empresarial. A falha humana do motorista (mesmo que de outro empregado), um defeito mecânico súbito, o desgaste natural de peças – tudo isso são riscos que a empresa, ao se dedicar ao negócio do transporte, assume e deve gerir.
O TRT da 3ª Região, ao reformar a sentença de primeiro grau, equivocou-se ao caracterizar o erro do condutor como um ato “humano, imprevisível e inevitável”.
Para o TST, este é o típico fortuito interno. A empresa é responsável pela seleção, treinamento, fiscalização e atuação de seus motoristas.
O erro deste é um risco do negócio, um evento que, embora indesejado, é previsível no contexto de uma frota de veículos e, portanto, deve ser prevenido e controlado pela empresa. A alegação de que “não havia como controlar” o ato do motorista é, na visão da corte superior, uma abdicação do próprio dever de direção e organização da atividade econômica.
4. A Quantificação da Indenização por Danos Morais e Materiais.

Condenada a empresa, restou definir o quantum indenizatório. Os R$ 126 mil concedidos à família do agente de viagens abrangeram tanto danos materiais quanto danos morais.
- Danos Materiais (ou Patrimoniais): Incluem as despesas médico-hospitalares, os custos com funeral e, principalmente, a perda de uma chance. O agente de viagens, em plena atividade produtiva, teve sua vida ceifada, privando sua família de seu apoio financeiro futuro. É a quebra da expectativa legítima de continuidade dos proventos.
- Danos Morais (ou Extrapatrimoniais): Referem-se à violação da integridade psíquica e emocional da família. A dor, o sofrimento, a angústia da perda súbita de um ente querido em um contexto onde havia um dever legal de proteção configuram um profundo dano moral. A negativa da empresa em custear um tratamento especializado, conforme alegado pela família, apenas agrava este sentimento de desamparo e acrescenta um elemento de exacerbada frieza corporativa ao drama humano.
O valor fixado, longe de ser um enriquecimento sem causa, visa, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, oferecer um lenitivo à família e, em certa medida, desestimular a empresa a negligenciar a segurança de seus colaboradores no futuro.
A menção de que não era o primeiro acidente fatal reforça a ideia de que a indenização também possui um caráter pedagógico ou punitivo.
Conclusão.

O julgamento analisado pela 7ª Turma do TST reafirma, com precisão técnica e humanística, os princípios basilares da responsabilidade civil trabalhista.
Fica claro que o empregador, ao assumir os riscos da atividade econômica, conforme o art. 2º da CLT, torna-se o garante final da segurança de seus empregados em situações laborais, inclusive durante o transporte em veículos da empresa.
A tentativa de afastar a responsabilidade alegando caso fortuito foi devidamente desconstruída pela correta aplicação da distinção doutrinária entre fortuito interno e externo, sendo o primeiro inafastável da esfera de responsabilidade empresarial.
Decisões como esta servem como um farol para os operadores do direito, consolidando uma jurisprudência protetiva que não se limita a interpretar a lei, mas a dar efetividade aos seus princípios fundamentais.
A segurança do trabalhador é um direito indisponível, e a responsabilidade objetiva do empregador é o instrumento jurídico mais robusto para sua concretude, assegurando que tragédias como a do agente de viagens não fiquem impunes, e que suas famílias encontrem, ainda que tardiamente, um alento na Justiça.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
I. REFERÊNCIAS LEGAIS
Constituição Federal de 1988.
- Art. 5º, V – direito de resposta.
- Art. 5º, X – inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
- Art. 7º, XXII – direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
- Art. 170 – ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Art. 2º – conceito de empregador e assunção dos riscos da atividade.
- Arts. 157 e 158 – obrigações de segurança e medicina do trabalho
- Art. 159 – responsabilidade por acidentes de trabalho..
Código Civil de 2002.
- Art. 186 – conceito de ato ilícito.
- Art. 187 – abuso de direito.
- Art. 393 – caso fortuito e força maior.
- Art. 402 – dano emergente e lucros cessantes.
- Art. 927 – responsabilidade civil.
- Artigo 932, inciso III, do Código Civil.
- Art. 944 – reparação do dano.
Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
Código de Processo Civil de 2015.
II. PRECEDENTES IMPORTANTES.
Súmula 229 do TST.
“A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho é objetiva, fundamentada no risco da atividade.”
Súmula 37 do STJ.
“A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.”
Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST.
“Incidência da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho.”
III. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Normas Regulamentadoras do MTE.
- NR-1 – Disposições Gerais.
- NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
- NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Convenções da OIT.
DICIONÁRIO JURÍDICO FUNDAMENTADO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
- Fundamentação Legal: Art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Aquele que, por atividade normalmente desenvolvida, criar risco de dano para terceiros, responde pela reparação, independentemente de culpa.”
- Doutrina: Configura-se pela tríade elementar: ação/omissão, nexo causal e dano. Diferencia-se da responsabilidade subjetiva pela não exigência de comprovação de culpa do agente. Na esfera trabalhista, encontra suporte no art. 2º da CLT, que impõe ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica.
- Natureza Jurídica: Sistema de imputação que opera sob a teoria do risco criado ou risco-proveito, onde a mera criação de situação de perigo gera o dever de indenizar.
2. CULPA AQUILIANA.
- Fundamentação Legal: Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Doutrina: Conceito tríplice que abrange negligência (deixar de agir com cuidado devido), imprudência (agir com precipitação) e imperícia (falta de habilidade técnica). Requer a análise do elemento subjetivo do agente.
- Natureza Jurídica: Fundamento da responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa para caracterização do dever de indenizar.
3. NEXO DE CAUSALIDADE.
- Fundamentação Legal: Arts. 186 e 927 do Código Civil.
- Doutrina: Elemento essencial da responsabilidade civil que estabelece o liame entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. A teoria majoritariamente adotada no ordenamento brasileiro é a da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
- Natureza Jurídica: Vínculo jurídico-causal indispensável para imputação do dano ao responsável.
4. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
- Fundamentação Legal: Art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
- Doutrina: Caracterizam-se pelo evento externo, imprevisível (ou, se previsível, inevitável) e alheio à vontade das partes. A doutrina contemporânea tende a unificar os conceitos, embora tradicionalmente se distinga força maior (fato da natureza) de caso fortuito (fato humano).
- Natureza Jurídica: Excludentes de responsabilidade civil quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso.
5. FORTUITO INTERNO.
- Fundamentação Legal: Interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 393 do Código Civil.
- Doutrina: Eventos que, embora imprevistos e inevitáveis em concreto, ocorrem no âmbito da esfera particular de risco da atividade desenvolvida pelo agente. Inclui falhas de funcionários, defeitos em equipamentos e demais riscos inerentes à empresa.
- Natureza Jurídica: Figura que não afasta a responsabilidade objetiva, pois o evento, ainda que acidental, mantém relação com os riscos próprios da atividade econômica.
6. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (RISCO-PROVEITO).
- Fundamentação Legal: Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
- Doutrina: Sustenta que aquele que explora atividade econômica e dela aufere lucros deve arcar com os prejuízos por ela gerados, ainda que não haja culpa. Aproxima-se da noção de “risco criado”.
- Natureza Jurídica: Fundamentação filosófico-jurídica da responsabilidade objetiva, baseada no princípio da equidade na distribuição dos ônus e benefícios da atividade empresarial.
7. DANO MORAL.
- Fundamentação Legal: Arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
- Doutrina: Violação de direitos da personalidade que cause dor, sofrimento, angústia, abalo psíquico ou diminuição da reputação social. Prescinde de comprovação de dano patrimonial.
- Natureza Jurídica: Dano extrapatrimonial reparável pecuniariamente, com função compensatória, satisfativa e preventiva.
8. DANO MATERIAL.
- Fundamentação Legal: Arts. 186 e 402 do Código Civil.
- Doutrina: Divide-se em dano emergente (perdas efetivas) e lucros cessantes (ganhos legítimos que deixaram de ser obtidos). Exige comprovação do quantum e do nexo causal.
- Natureza Jurídica: Dano patrimonial que afeta diretamente o patrimônio da vítima, exigindo restituição integral.
9. SEGREDO DE JUSTIÇA.
- Fundamentação Legal: Art. 189 do Código de Processo Civil.
- Doutrina: Regime processual que restringe o acesso aos autos para proteger intimidade, vida privada, honra ou imagem das partes, ou quando a publicidade puder prejudicar interesse social.
- Natureza Jurídica: Garantia processual de proteção de direitos fundamentais, constituindo exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais.
10. RECURSO.
- Fundamentação Legal: Arts. 994 a 1.026 do Código de Processo Civil.
- Doutrina: Meio técnico idôneo para impugnar decisões judiciais, visando à reforma, invalidação ou esclarecimento de ato jurisdicional. Classifica-se em recurso de apelação, agravo, embargos, etc.
- Natureza Jurídica: Instrumento de controle e fiscalização da atividade jurisdicional, assegurando o duplo grau de jurisdição.
11. DEVER DE PROTEÇÃO DO EMPREGADOR.
- Fundamentação Legal: Arts. 157 e 158 da CLT.
- Doutrina: Obrigação legal do empregador de adotar medidas necessárias para proteger a integridade física e mental do trabalhador, abrangendo ambiente seguro, equipamentos adequados e organização do trabalho que minimize riscos.
- Natureza Jurídica: Obrigação legal de meio e resultado, decorrente do contrato de trabalho e do princípio da dignidade da pessoa humana.
12. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
- Fundamentação Legal: Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
- Doutrina: Técnica jurídica que inverte o ônus da prova em determinadas situações, exigindo do réu a demonstração de fato excludente de responsabilidade. Difere da responsabilidade objetiva pura por admitir possibilidade de exoneração.
- Natureza Jurídica: Mecanismo processual de facilitação da prova, associado a hipóteses legais específicas.