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A (R)EVOLUÇÃO DIGITAL DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO À LUZ DO TEMA 1.315/STJ.


Análise doutrinária do Tema 1.315/STJ. Entenda por que o STJ passou a exigir apenas a comprovação de entrega, e não de leitura, na notificação eletrônica para negativação de crédito. Artigo completo com jurisprudência e glossário.

Palavras chave:  notificação eletrônica, art. 43 CDC, negativação, cadastro de inadimplentes, Tema 1315 STJ, comprovação de entrega, direito do consumidor, REsp 2171177, Súmula 404 STJ, prova de envio.

Tags: #DireitoDoConsumidor, #STJ, #NotificaçãoEletrônica, #Tema1315, #Negativação, #CDC, #Inadimplência, #ProteçãoDeDados, #DireitoDigital, #Jurisprudência.


Sumário

1. INTRODUÇÃO: ENTRE A PROTEÇÃO E A EFICIÊNCIA – O NOVO PARADIGMA DA COMUNICAÇÃO NO CDC.

Durante décadas, a doutrina e a jurisprudência brasileira consolidaram o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre sua inclusão em cadastros de inadimplentes deveria revestir-se de formalidades quase solenes. A Súmula 404/STJ, ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já representava uma primeira onda de flexibilização, mas mantinha-se o dogma da correspondência física enviada ao endereço postal. Afinal, como notificar adequadamente um consumidor em um país de dimensões continentais e profundas desigualdades digitais?

O julgamento do Recurso Especial nº 2.171.177 – RS (2024/0353921-0), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e afetado ao rito dos repetitivos como Tema 1.315, não apenas responde a essa pergunta, mas reconfigura o equilíbrio da relação de consumo na era digital.

A controvérsia envolvendo a consumidora e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/POA), serviu como catalisadora para que o Superior Tribunal de Justiça pacificasse a interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, definindo os contornos jurídicos da “comunicação por escrito” em um mundo onde a tela do smartphone é, para bilhões de pessoas, mais acessível do que a caixa de corrego físico.

Este artigo propõe uma análise crítica da tese firmada, explorando a mensagem doutrinária por trás da decisão e suas implicações práticas para a advocacia, para os fornecedores e, principalmente, para os consumidores.


2. A MENSAGEM DOUTRINÁRIA DO TEMA 1.315: A FORMA A SERVIÇO DO FIM.

2.1. A releitura do art. 43, § 2º, do CDC e o Princípio da Boa-Fé Objetiva.

O dispositivo legal em comando estabelece:

“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

A doutrina tradicional sempre enfatizou a expressão “por escrito” como sinônimo de “papel”. No entanto, o STJ, no julgamento em análise, realizou uma interpretação teleológica e sistêmica.

A Ministra desclarou que a função econômica e social dos cadastros de inadimplentes: são instrumentos essenciais ao fluxo de crédito, mas não podem servir como armadilhas para o consumidor. A mensagem doutrinária central do acórdão é que a proteção do consumidor não pode significar imobilismo. A interpretação da lei deve acompanhar a evolução dos costumes sociais e tecnológicos, sob pena de a norma, que visa proteger, tornar-se obsoleta e ineficaz.

O princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o CDC, exige que ambas as partes ajam com lealdade e cooperação. Nesse contexto, se o consumidor forneceu seu número de telefone ou e-mail no momento da contratação, utilizando esses canais para todo o relacionamento com o fornecedor, frustrar a negativação sob o argumento de que a notificação não veio pelos Correios seria ignorar a realidade da relação e premiar uma conduta contraditória (venire contra factum proprium).

2.2. A vulnerabilidade do consumidor na sociedade da informação.

Um dos argumentos contrários à notificação eletrônica, e que inclusive foi adotado pela relatora em julgados anteriores, era a persistente vulnerabilidade digital de parte da população. O acórdão do Tema 1.315, contudo, não ignora essa realidade; ele a endereça de forma mais sofisticada.

A vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) do consumidor não é um conceito estático. A Corte reconheceu que, embora existam excluídos digitais, a massificação do acesso à internet, impulsionada pela popularização dos smartphones e por políticas públicas de inclusão, alterou significativamente o panorama fático.

A decisão parte da premissa de que o meio eletrônico (SMS, WhatsApp, e-mail) é, hoje, capaz de cumprir a finalidade da norma: dar ciência ao consumidor sobre o risco iminente de negativação, abrindo-lhe a oportunidade de quitar o débito ou contestá-lo. O que o STJ fez foi substituir um formalismo protetivo (a carta física) por uma garantia de efetividade: a comprovação da entrega.


3. O JULGAMENTO DO TEMA 1.315/STJ: A TESE FIRMADA E SEUS DESDOBRAMENTOS.

3.1. Análise do REsp nº 2.171.177/RS.

No caso concreto, a consumidora recorria ao STJ, alegando que as notificações das dívidas dos valores de R$ 579,49 e R$ 279,97, haviam sido realizadas por SMS, o que, para ela, violava o art. 43, § 2º, do CDC. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), havia considerado válidas as notificações, com base nos códigos hash de envio e retorno, IDs de mensagem e outros elementos técnicos que comprovavam o envio e a entrega ao aparelho da autora.

Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ não apenas referendou a decisão gaúcha, mas estabeleceu um marco normativo. A tese fixada foi:

“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva ‘entrega’ ao destinatário.”

3.2. A inovação da “entrega” como standard probatório.

A grande inovação doutrinária do julgado reside na distinção sutil, mas crucial, entre “envio” , “entrega” e “ciência” .

  1. Envio: É o ato de expedir a mensagem. Sozinho, é insuficiente (ex.: enviar um e-mail para um endereço inexistente).
  2. Entrega: É a disponibilização da mensagem no servidor do destinatário (no caso do e-mail) ou no aparelho (no caso do SMS/WhatsApp). É a comprovação de que a mensagem superou as barreiras técnicas e ingressou na esfera de disponibilidade do consumidor. O acórdão exige a comprovação deste estágio. Isso pode ser feito por meio de relatórios de entrega, logs do sistema, códigos hash de retorno ou protocolos de confirmação digital.
  3. Ciência (Leitura): É a prova de que o consumidor efetivamente abriu e leu a mensagem. O STJ, mantendo a coerência com a Súmula 404, dispensa esta prova. Exigir a confirmação de leitura (como um “visualizado” no WhatsApp) seria transferir ao fornecedor o ônus de um fato alheio à sua vontade e criaria uma insegurança jurídica absoluta, inviabilizando o sistema de crédito.

Assim, o sistema funciona sob uma presunção relativa (iuris tantum) de ciência. Comprovado o envio ao canal correto e a entrega técnica, presume-se que o consumidor teve a oportunidade de tomar conhecimento. Cabe a ele, em juízo, demonstrar que, por uma razão excepcional e justificada, não teve acesso (ex.: aparelho roubado no dia exato, falha generalizada do serviço de telefonia), invertendo-se, então, o ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.


4. ARGUMENTAÇÃO CRIATIVA: A “TEORIA DO CARTEIRO DIGITAL” E O ÔNUS DA CONECTIVIDADE.

Para além da técnica jurídica, o julgamento pode ser interpretado sob uma ótica inovadora: a consagração da “teoria do carteiro digital” .

Antigamente, a proteção se concentrava na figura do carteiro físico. A lei exigia que uma carta fosse postada. O STJ já havia flexibilizado ao dizer que não precisava de AR (comprovante de que o carteiro entregou na mão de alguém), bastando a prova de que a carta foi enviada para o endereço correto (Súmula 404). Agora, com o Tema 1.315, o STJ reconhece que os provedores de aplicação de internet e as operadoras de telefonia são os “carteiros” da modernidade.

A mensagem doutrinária é clara: o ônus da conectividade é compartilhado. O consumidor que opta por viver e contratar no ambiente digital assume o dever de gerir sua caixa de entrada digital. O CDC não pode ser interpretado como um seguro contra a própria negligência. Se o consumidor mudou de número ou abandonou o e-mail sem comunicar o fornecedor, não pode o fornecedor ser penalizado por uma inscrição que só ocorreu porque o consumidor não recebeu o alerta no canal por ele mesmo fornecido.

Isso não representa uma fragilização da proteção, mas sim uma adaptação do princípio da confiança. O mercado de consumo funciona com base na confiança recíproca: o fornecedor confia nos dados fornecidos pelo consumidor; o consumidor confia que será notificado pelos canais que indicou. Quando essa confiança é quebrada pelo consumidor que não mantém seus dados atualizados, a responsabilidade pela falta de notificação não pode recair sobre o sistema de crédito.


5. CONCLUSÃO: A MATURIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR NA ERA DIGITAL.

A fixação da tese no Tema 1.315 pelo STJ representa um momento de maturidade do Direito do Consumidor brasileiro. Longe de representar um retrocesso ou uma rendição aos interesses do mercado, a decisão demonstra que a proteção do consumidor não é incompatível com a eficiência econômica e com a realidade tecnológica.

O acórdão que inicialmente tinha posição mais restritiva, mas conduziu o debate para a construção de um entendimento uníssono nas Turmas de Direito Privado, revela a grandeza da função jurisdicional: a capacidade de evoluir, de reinterpretar a lei à luz dos fatos sociais, mantendo-se fiel aos seus objetivos protetivos.

Para o advogado, a mensagem é de atenção redobrada. Não basta mais alegar a ausência de carta física. É preciso analisar os autos em busca da prova da entrega eletrônica. O eixo da disputa judicial se desloca da “forma do meio” para a “robustez da prova”. A batalha agora é probatória: discutir a idoneidade dos relatórios de entrega, a correção do canal utilizado e, se for o caso, a excepcionalidade da falta de acesso do consumidor.

O STJ, com este julgamento, pavimentou a estrada para um sistema de crédito mais ágil e moderno, mas colocou uma placa de alerta: a velocidade da negativação não pode atropelar a garantia de que o aviso, de fato, chegou ao destino. A proteção do consumidor permanece intacta, apenas se veste com as roupas do seu tempo.


6. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:


7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Termos do Julgamento e do Direito do Consumidor

Ação de Cancelamento de Registro c/c Compensação por Danos Morais:

Tipo de ação judicial proposta pelo consumidor cujo nome foi negativado, objetivando a retirada do registro dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização pelo abalo psicológico e moral sofrido em decorrência da inscrição indevida ou da ausência de notificação prévia.

Acórdão:

Decisão judicial proferida por um órgão colegiado (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça, etc.), em segundo grau de jurisdição ou em instância superior, que julga recursos como apelações, embargos ou recursos especiais.

Agravo em Recurso Especial (AREsp):

Recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, para que o STJ realize o juízo de admissibilidade e, se for o caso, converta-o em recurso especial para julgamento do mérito.

Agravo Interno (AgInt):

Recurso interposto contra decisão monocrática (de um único relator) proferida no âmbito de um tribunal, para que a questão seja submetida ao julgamento do órgão colegiado (Turma ou Seção).

Amicus Curiae: “Amigo da corte”.

Terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, entidade ou órgão público, que não é parte no processo, mas é admitido para auxiliar o tribunal com informações, opiniões técnicas, dados econômicos ou perspectivas sociais sobre a matéria em julgamento, visando aprimorar a qualidade e a legitimidade da decisão. No julgamento em análise, atuaram como amici curiae a FEBRABAN, a CNDL, a ANATEL, os Correios, o IDEC, o BRASILCON, entre outros.

Apelação:

Recurso interposto contra sentença proferida em primeira instância, com o objetivo de submeter a matéria ao reexame pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

AR (Aviso de Recebimento):

Documento emitido pelos Correios que comprova a entrega de uma correspondência ao destinatário, mediante assinatura. A Súmula 404/STJ o dispensa para a notificação de negativação.

Boa-fé Objetiva:

Princípio jurídico fundamental que impõe às partes de uma relação jurídica (contratual ou extracontratual) um padrão de conduta leal, honesto, ético e cooperativo, respeitando as expectativas legítimas da outra parte e os fins sociais da relação. Fundamento basilar das relações de consumo.

Cadastro de Inadimplentes / Banco de Dados de Consumidores:

Arquivo ou registro que contém informações sobre consumidores, especialmente aquelas relacionadas à inadimplência, utilizado por fornecedores para consulta prévia à concessão de crédito. Exemplos: SPC, SERASA, CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).

CDC (Código de Defesa do Consumidor):

Lei nº 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, regulando as relações de consumo no Brasil.

Citação:

Ato processual pelo qual se chama o réu a juízo para integrar a relação processual e defender-se, sob pena de revelia.

Código Hash:

Sequência alfanumérica de caracteres gerada por um algoritmo matemático que funciona como uma “impressão digital” única e intransferível de um arquivo, mensagem ou conjunto de dados. No contexto do julgamento, serviu para comprovar a existência, a integridade e o status do envio e recebimento da mensagem SMS, atestando que o registro não foi adulterado.

Compensação por Danos Morais:

Indenização pecuniária devida à vítima em razão de ofensa a direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, nome) que cause dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico, independentemente de prejuízo material.

Comunicação por Escrito:

Exigência legal do art. 43, § 2º, do CDC. Interpretada pelo STJ como qualquer forma de comunicação que resulte em um registro documental (físico ou digital) capaz de comprovar a existência e o conteúdo da mensagem, bem como seu envio e entrega ao destinatário.

Conduta Ilícita:

Ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, que viola direito ou causa prejuízo a outrem, gerando o dever de indenizar ou a nulidade do ato.

Dano Moral In re Ipsa:

Dano moral presumido, que decorre da própria natureza do fato lesivo, dispensando a vítima de provar o prejuízo concreto ou o sofrimento. A ausência de notificação prévia para negativação, por si só, enseja dano moral, independentemente de comprovação de abalo anímico.

Decisão Monocrática:

Decisão proferida por um único julgador (Ministro relator, Desembargador relator ou Juiz), geralmente em caráter provisório ou em situações de jurisprudência consolidada.

Dissídio Jurisprudencial:

Divergência de interpretação sobre a mesma lei federal entre diferentes tribunais ou entre câmaras do mesmo tribunal, fundamento constitucional para a interposição de recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional (art. 105, III, “c”, da CF/88).

Embargos de Declaração (EDcl):

Recurso cabível contra qualquer decisão judicial (sentença ou acórdão) que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visando esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, sem alterar seu mérito substancial.

Ementa:

Resumo do conteúdo principal de um acórdão, contendo a síntese da controvérsia, os fundamentos e a decisão final, servindo como orientação rápida para pesquisa jurisprudencial.

Entrega (da Notificação):

Estágio probatório exigido pelo Tema 1.315/STJ que consiste na comprovação técnica de que a mensagem eletrônica (e-mail, SMS, WhatsApp) foi recebida e aceita pelo servidor do destinatário ou pelo aparelho, ingressando em sua esfera de disponibilidade. Distingue-se do simples envio e da efetiva leitura.

Envio (da Notificação):

Ato de expedir a mensagem, insuficiente, por si só, para comprovar a notificação, conforme decidido no Tema 1.315.

Gratuidade da Justiça (ou Justiça Gratuita):

Benefício concedido à pessoa física ou jurídica que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015.

Inadimplemento:

Descumprimento de uma obrigação, seja ela de pagar, de fazer ou de não fazer.

Inscrição Indevida:

Registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem que exista dívida válida ou sem a observância dos requisitos legais, como a ausência de notificação prévia, gerando o direito à indenização.

Intimação:

Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer algo.

Interpretação Teleológica:

Método hermenêutico que busca compreender a norma jurídica a partir de sua finalidade social e dos objetivos que o legislador pretendia alcançar, priorizando o espírito da lei em detrimento da sua literalidade.

Iuris Tantum:

Expressão latina que significa “apenas de direito”. Refere-se a uma presunção relativa, que admite prova em contrário. Exemplo: a presunção de ciência do consumidor, após comprovada a entrega da notificação, pode ser ilidida por prova robusta de que não teve acesso.

Juízo de Admissibilidade:

Análise preliminar realizada pelo tribunal de origem ou pelo tribunal superior para verificar se um recurso preenche os requisitos formais e constitucionais para ser conhecido e ter seu mérito julgado.

Jurisprudência:

Conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria, servindo como fonte de interpretação do direito e orientação para casos futuros.

Logs do Sistema:

Registros detalhados e cronológicos de eventos gerados automaticamente por sistemas computacionais, contendo informações como data, hora, IP de origem e destino, status da operação, etc. Utilizados para comprovar o envio e a entrega de mensagens eletrônicas.

Mantenedor do Cadastro:

Entidade responsável pela administração, operação e atualização do banco de dados de consumidores (ex.: SPC Brasil, Boa Vista Serviços). É o principal responsável pela obrigação de notificar o consumidor, conforme Súmula 359/STJ.

Negativação:

Ato de inscrever o nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (bancos de dados de inadimplentes) em razão do inadimplemento de obrigação pecuniária.

Notificação Prévia:

Comunicação obrigatória que deve ser enviada ao consumidor antes da efetivação de seu registro em cadastro de inadimplentes, garantindo-lhe a oportunidade de regularizar o débito ou contestar a inscrição.

Onus Probandi:

Expressão latina para “ônus da prova”. Refere-se à regra de distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. No CDC, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente (art. 6º, VIII).

Precedente Qualificado:

Decisão judicial proferida em regime de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) ou em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública.

Presunção de Validade e Atualidade do Endereço:

Entendimento jurisprudencial consolidado de que o endereço (físico ou eletrônico) fornecido pelo consumidor no momento da contratação presume-se correto e atual, sendo ônus do consumidor comunicar qualquer alteração ao fornecedor.

Princípio da Confiança:

Princípio decorrente da boa-fé objetiva que estabelece que as partes de uma relação jurídica devem poder confiar na lealdade e na consistência do comportamento da outra parte, gerando a expectativa legítima de que os atos praticados serão respeitados.

Prova da Entrega:

Exigência central do Tema 1.315/STJ. Deve ser robusta e idônea, podendo ser demonstrada por relatórios de entrega de e-mail (como o “delivered” status), confirmação de entrega de SMS com código hash, print de tela do WhatsApp com o duplo check cinza (entregue), logs do sistema, entre outros meios tecnológicos.

Recurso Especial (REsp):

Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, cabível contra acórdão proferido em segunda instância que contrariar tratado ou lei federal, negar-lhe vigência, julgar válida lei de governo local contestada em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja conferido outro tribunal (art. 105, III, CF/88).

Recurso Repetitivo:

Mecanismo processual previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 pelo qual os tribunais superiores (STJ e STF) selecionam um ou mais recursos representativos de uma mesma controvérsia jurídica de massa, julgam-nos e fixam uma tese que deverá ser obrigatoriamente aplicada a todos os processos idênticos que estejam suspensos ou que venham a ser distribuídos.

Relator:

Magistrado (Ministro ou Desembargador) designado para relatar o processo, analisar as questões de fato e de direito, propor voto e redigir o acórdão.

Responsabilidade Civil:

Dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa (responsabilidade subjetiva), ou independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (responsabilidade objetiva).

Rito dos Recursos Especiais Repetitivos:

Procedimento específico adotado pelo STJ para julgamento de recursos que versem sobre a mesma questão de direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica e celeridade processual.

Sentença:

Ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo o processo com ou sem resolução de mérito, ou que resolve alguma fase do processo de execução.

SMS (Short Message Service):

Serviço de mensagens curtas de texto, enviadas entre dispositivos móveis (telefones celulares), admitido como meio válido de notificação pelo STJ.

Súmula:

Enunciado que consolida o entendimento jurisprudencial dominante e reiterado de um tribunal sobre uma matéria específica, servindo como orientação para a aplicação uniforme do direito e para a prevenção de demandas repetitivas.

Súmula 359/STJ:

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Súmula 404/STJ:

“É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Tema 1.315/STJ:

Tema de recurso repetitivo afetado pela Segunda Seção do STJ, originado do REsp 2.171.177/RS, que definiu a tese sobre a validade da notificação eletrônica para os fins do art. 43, § 2º, do CDC.

Tese Jurídica:

Proposição normativa extraída do julgamento de um caso concreto, especialmente em sede de recursos repetitivos, que estabelece a interpretação correta da lei para solução de todos os casos semelhantes.

TJ/RS:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, corte responsável pelo julgamento da apelação no caso originário.

Vulnerabilidade (do Consumidor):

Característica reconhecida pela lei (art. 4º, I, do CDC) e pela doutrina como inerente a todo consumidor nas relações de consumo, manifestando-se em diversas dimensões:

  • Vulnerabilidade Técnica: Falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço.
  • Vulnerabilidade Jurídica: Falta de conhecimento legal ou dificuldade de acesso à justiça.
  • Vulnerabilidade Fática (ou Socioeconômica): Hipossuficiência econômica ou posição de inferioridade no mercado.
  • Vulnerabilidade Informacional: Assimetria de informações entre consumidor e fornecedor.

Vulnerabilidade Digital:

Dimensão contemporânea da vulnerabilidade, referente à dificuldade de acesso a meios tecnológicos, à falta de habilidades digitais ou à exposição a riscos no ambiente virtual. Foi considerada pelo STJ no julgamento, mas ponderada com a realidade de massificação do acesso à internet.

WhatsApp:

Aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, amplamente utilizado no Brasil, admitido pela jurisprudência mais recente como meio válido para a notificação, desde que comprovados envio e entrega.


Termos Técnicos do Julgamento Específico

Afetação:

Ato pelo qual um recurso é selecionado e submetido ao rito dos repetitivos, para julgamento como paradigma de uma controvérsia.

Alínea “a” do permissivo constitucional:

Fundamento do recurso especial baseado em contrariedade a tratado ou lei federal, ou negativa de sua vigência (art. 105, III, “a”, CF/88).

Alínea “c” do permissivo constitucional:

Fundamento do recurso especial baseado em divergência jurisprudencial (dissídio) entre tribunais (art. 105, III, “c”, CF/88).

Concluso ao gabinete:

Ato processual que indica que os autos físicos ou eletrônicos foram enviados ao gabinete do relator para análise e elaboração de voto ou decisão.

Defensoria Pública:

Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa dos direitos dos necessitados, em todos os graus. Atuou como amicus curiae no julgamento através do GAETS.

FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos):

Principal entidade representativa do setor bancário no Brasil, atuou como amicus curiae no julgamento, defendendo a segurança jurídica e a eficiência do sistema de crédito.

GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores):

Grupo que reúne Defensorias Públicas para atuação uniforme e estratégica perante o STJ e STF, atuou como amicus curiae em defesa dos consumidores hipossuficientes.

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor):

Organização não governamental de defesa do consumidor, atuou como amicus curiae para defender a interpretação mais protetiva ao consumidor e os parâmetros para a notificação eletrônica.

Ministério Público Federal (MPF):

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Emitiu parecer no recurso opinando pelo desprovimento e pela fixação de tese que reconhecesse a legalidade da comunicação eletrônica.

Recurso Especial Representativo de Controvérsia:

Recurso especial selecionado para ser julgado como paradigma no sistema de recursos repetitivos, representando a controvérsia de massa.

Segunda Seção do STJ:

Órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça responsável pelo julgamento de matérias de Direito Privado, incluindo Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Empresarial. Composta pelos Ministros da Terceira e Quarta Turmas.

Suspensão do Processamento:

Efeito da afetação do recurso ao rito repetitivo, que determina a paralisação de todos os processos (recursos especiais e agravos) que versem sobre a mesma questão jurídica, pendentes nos tribunais de origem ou no STJ, até o julgamento final do tema.

Terceira Turma do STJ:

Uma das turmas de Direito Privado do STJ, composta por 5 Ministros, responsável pelo julgamento de recursos em diversas áreas do Direito Civil e do Consumidor.

Quarta Turma do STJ:

A outra turma de Direito Privado do STJ, também composta por 5 Ministros, com competência similar à Terceira Turma. A divergência inicial entre as duas turmas sobre o tema justificou a afetação à Seção para uniformização.

Venire contra factum proprium:

Figura jurídica derivada da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. Aplica-se quando uma pessoa, após adotar determinada conduta, tenta agir de forma incompatível, frustrando a legítima confiança da outra parte. No contexto da notificação, seria contraditório o consumidor que forneceu o e-mail para todo o relacionamento e depois alega que a notificação por esse meio é inválida.


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RECIBO DE COMPRA E VENDA COMO JUSTO TÍTULO NA USUCAPIÃO ORDINÁRIA: UMA ANÁLISE À LUZ DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.

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