Análise doutrinária e jurisprudencial do AgRg no REsp 2.188.777-PR, sobre confisco de propriedade rural de terceiros por tráfico. Entenda os limites da expropriação, a proteção aos inocentes e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e intranscendência da pena.
Palavras-chave: Confisco de bens, Tráfico de drogas, Artigo 243 CF, Expropriação, Terceiro de boa-fé, Função social da propriedade, Princípio da proporcionalidade, Lei 11.343/2006, Recurso Especial 2.188.777-PR, STJ, Direito Penal.
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Introdução: O Dilema entre o Combate ao Crime e a Proteção Patrimonial do Inocente.

O direito brasileiro enfrenta um dos seus mais complexos desafios hermenêuticos quando a rigorosa política de combate ao narcotráfico, materializada em normas de confisco e expropriação, colide com direitos fundamentais de terceiros que nada tiveram com a prática criminosa. Este conflito alcança seu ápice na interpretação do artigo 243 da Constituição Federal, dispositivo de extrema gravidade que prevê a perda da propriedade em favor da União nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
O recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.188.777-PR, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz à tona essa tensão de forma exemplar. O caso envolveu a tentativa de confisco integral de uma propriedade rural pertencente a pais idosos e a ex-esposa de um condenado por tráfico, pessoas que, segundo os fatos, não participaram e nem tinham condições de impedir a atividade criminosa desenvolvida pelo familiar.
Este trabalho analisará, à luz da doutrina e da jurisprudência predominante, os contornos jurídicos que devem limitar a aplicação das medidas confiscatórias, defendendo que o combate ao crime não pode aniquilar garantias constitucionais fundamentais, como o direito de propriedade, a dignidade da pessoa humana e o princípio da intranscendência da pena.
O Marco Constitucional e Legal do Confisco: Artigo 243 da CF e Lei 11.343/2006:

A base legal para o confisco em matéria de drogas encontra-se no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que dispõe:
“Será declarada a perda, em favor da União, de terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Complementarmente, o artigo 91, II, do Código Penal e, de forma mais específica, os artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), regulamentam a perda de bens vinculados ao tráfico!.
É crucial distinguir duas hipóteses dentro do próprio artigo 243 da CF:
- Caput: Trata da expropriação-sanção de imóveis rurais ou urbanos utilizados para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. É uma pena mais grave, que implica a perda do domínio sem indenização, destinando o bem à reforma agrária ou habitação popular.
- Parágrafo único: Refere-se ao confisco de “todo e qualquer bem de valor econômico” que tenha nexo direto com a prática do tráfico. Aqui, o bem é revertido a um fundo especial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), consolidou o entendimento de que a expressão é ampla o suficiente para abranger bens móveis e imóveis, independentemente de haver cultivo, bastando o nexo com a atividade criminosa.
O Nexo Causal e a Culpa do Terceiro Proprietário: A Transposição Indevida do Tema 399 do STF.

O ponto central da controvérsia no caso Zanon reside na aplicação, pelas instâncias ordinárias, da tese firmada pelo STF no Tema 399 de Repercussão Geral (RE 635.336). Naquele precedente, que tratava especificamente de cultivo ilegal em propriedade rural, o Tribunal fixou a seguinte tese:
“A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”.
Em outras palavras, para o cultivo, parte-se de uma presunção de culpa do proprietário (por não vigiar adequadamente sua terra ou por tê-la entregue a outrem que a utilizou para o crime), cabendo a ele provar sua boa-fé. As instâncias de origem no caso Zanon transporam essa lógica para uma hipótese distinta: uma propriedade que mantinha sua função social (pecuária leiteira) e onde não havia cultivo, mas que também foi utilizada, em parte e paralelamente, para a prática de tráfico.
Como destacou o Ministro Relator, trata-se de uma transposição indevida e sem reflexão crítica. A situação de um imóvel cuja destinação principal é desvirtuada pelo plantio ilegal (hipótese do Tema 399) é qualitativamente diferente da de um imóvel que continua produtivo e lícito, mas onde, em alguma medida, ocorre uma atividade criminosa paralela. Aplicar automaticamente a presunção de culpa nesta segunda hipótese representa uma expansão abusiva da sanção confiscatória.
Princípios Constitucionais Limitadores: Proporcionalidade, Intranscendência e Boa-Fé.

O Direito Penal e as sanções de natureza penal não podem ser aplicados de forma cega. Elas devem ser filtradas por uma série de princípios constitucionais que atuam como barreiras ao poder punitivo estatal.
Princípio da Proporcionalidade:
Exige que a sanção seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fato e à sua gravidade. O próprio STF, no RE 544.205/PI (Rel. Min. Roberto Barroso), entendeu que não é proporcional decretar a expropriação da totalidade de um imóvel se apenas uma parte foi utilizada para o plantio ilegal. No caso Zanon, a decisão do STJ seguiu essa lógica, apontando a desproporcionalidade do confisco integral, especialmente quando a propriedade não perdeu sua função social e pertence a múltiplos terceiros inocentes.
Princípio da Intranscendência (ou Personalidade) da Pena (Art. 5º, XLV, CF):
É pedra angular do Estado Democrático de Direito. Determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. O confisco que atinge bens de terceiros que não cometeram o crime nem foram coniventes com ele configura uma pena que “transcende” o culpado, atingindo inocentes. A sanção deve recair sobre o patrimônio do criminoso, não sobre o de seus familiares idosos ou ex-cônjuge.
Presunção de Boa-Fé e Culpa Demonstrada: Como afirmou o STJ, “a boa-fé se presume;
A má-fé se prova” (REsp 956.943/PR). A inversão do ônus da prova aplicada no Tema 399, para casos de cultivo não pode ser estendida indiscriminadamente. No caso concreto, os pais do réu, idosos e com saúde debilitada, que haviam trabalhado na terra por mais de 50 anos e depois a passaram aos filhos, não tinham condições fáticas de exercer uma vigilância ativa e eficaz. Exigir isso seria impor um dever de vigilância ilimitado, o que foi rejeitado pelo próprio Ministro Gilmar Mendes na fundamentação do Tema 399.
Proteção da Família e da Dignidade do Idoso:
A decisão do STJ sensivelmente considerou o contexto familiar. Quanto à ex-esposa, invocou a jurisprudência do STF no sentido de que:
“o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas”. Da mesma forma, ponderou a situação dos pais idosos e doentes, valores protegidos constitucionalmente que não podem ser ignorados em nome de um combate abstrato ao crime”.
Conclusão: A Necessidade de uma Hermenêutica Constitucionalmente Conformada.

O voto vencedor no STJ no caso AgRg no REsp 2.188.777-PR, representa um importante marco de equilíbrio. Ele reconhece a legitimidade e a gravidade das sanções confiscatórias como instrumento de combate ao narcotráfico, mas recusa sua aplicação desmedida, que sacrifica direitos fundamentais de terceiros absolutamente alheios à vontade criminosa.
A decisão reforça que a interpretação dos artigos 60 e 63 da Lei de Drogas deve sempre passar pelo crivo da Constituição. O confisco de bens de terceiros só pode ser decretado quando demonstrado, de forma robusta, o nexo inequívoco do bem com o crime e, principalmente, a culpa (dolo ou negligência grave) do proprietário terceiro. A mera posse de um bem que veio a ser utilizado por um familiar para o crime, sem qualquer participação ou possibilidade real de impedimento, não pode ser o fundamento para a mais severa das sanções patrimoniais.
O direito penal moderno exige responsabilização individual e proporcional. A luta contra o tráfico, por mais importante que seja, não pode adotar métodos que reproduzam a injustiça e a violação de garantias que são a própria essência de um regime democrático. O caso Zanon serve de alerta para que tribunais e operadores do direito apliquem as duras normas de combate ao crime com a sabedoria necessária para distinguir o culpado do inocente, garantindo que a pena não se torne uma arma de destruição indiscriminada de patrimônios e famílias.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XLIII e XLV; Art. 243 e Parágrafo Único.
- Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Arts. 60 e 63.
- Código Penal: Art. 91, II.
- Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 2.188.777-PR (2024/0477786-5), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/10/2025.
- Supremo Tribunal Federal:
- Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491): Sobre a amplitude do confisco no art. 243, p. único, da CF.
- Tema 399 de Repercussão Geral (RE 635.336): Sobre a culpa in vigilando do proprietário no cultivo ilegal.
- RE 544.205/PI (Rel. Min. Roberto Barroso): Sobre a proporcionalidade na expropriação parcial.
Glossário Jurídico Fundamentado.
Agravo Regimental (AgRg):
Recurso cabível contra decisão monocrática (de um único ministro) proferida no âmbito de um tribunal, visando seu reexame perante a turma ou colegiado.
Confisco:
Sanção de natureza penal que consiste na perda, em favor do Estado, de bens que tenham relação com a prática do crime. Diferencia-se da expropriação por não necessariamente retirar o domínio, mas transferir a propriedade para um fundo estatal.
Expropriação-sanção:
Modalidade de perda da propriedade como pena, sem indenização ao proprietário, prevista no caput do art. 243 da CF para casos de cultivo de drogas ou trabalho escravo.
Culpa in vigilando / in eligendo:
Falta de cuidado ou negligência na vigilância de um bem ou na escolha da pessoa a quem ele foi confiado. No contexto do Tema 399, é a culpa presumida do proprietário que não impede o cultivo ilegal em sua terra.
Nexo Causal (ou de Imputação):
Ligação direta e necessária entre o bem e a atividade criminosa. É requisito fundamental para o confisco no parágrafo único do art. 243 da CF.
Princípio da Intranscendência da Pena:
Também chamado de personalidade da pena, veda que a sanção penal atinja pessoa diversa do condenado (art. 5º, XLV, da CF).
Princípio da Proporcionalidade:
Postulado que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre a medida estatal restritiva de direitos e o fim perseguido.
Terceiro de Boa-Fé:
Aquele que adquire ou detém um direito (como a propriedade) de forma legítima, sem conhecimento de vício, má-fé ou ilicitude relacionada a ele.
Função Social da Propriedade:
Princípio constitucional (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da CF) que condiciona o uso da propriedade ao atendimento de finalidades sociais, econômicas e ambientais. Foi um dos fundamentos do Tema 399 do STF.