Análise do TST sobre a Teoria da Concausalidade no Direito do Trabalho. Entenda como o agravamento de doença preexistente (fibromialgia) gera direito a indenização por danos morais e materiais, com base no art. 21 da Lei 8.213/91 e arts. 186 e 927 do CC.
Palavras-chave: Concausalidade, Nexo Técnico, Doença Preexistente, Fibromialgia, Dano Moral In Re Ipsa, Responsabilidade Civil Subjetiva, Agravamento Laboral, TST, Precedentes, Lei 8.213/91.
Introdução.

A dinâmica do ambiente laboral do século XXI, frequentemente caracterizada por intensas cobranças psicossociais e esforços físicos repetitivos, atua não apenas como geradora de novas patologias, mas, de forma igualmente relevante, como potente agravante de condições de saúde preexistentes. Neste contexto, a doença simboliza um desafio médico e jurídico, dada sua etiologia multifatorial e a dificuldade de estabelecer um liame causal direto e exclusivo com o trabalho.
O julgamento paradigmático proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo nº TST-RR – 760-87.2015.5.03.0074 transcende a mera análise de um caso concreto para erigir-se em sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial sobre a Teoria da Concausalidade e seus reflexos na responsabilidade civil do empregador.
Este artigo tem por objetivo dissecar os fundamentos jurídicos que permearam a discussão neste leading case, demonstrando como a concausalidade, prevista no bojo da legislação previdenciária, foi acolhida pelo Direito Laboral para assegurar a reparação de danos morais e materiais, mesmo ante a ausência de nexo causal único.
1. O Rompimento com a Perícia Única: A Soberania do Conjunto Fático-Probatório.

Um dos pilares da decisão reside na reafirmação da soberania da instância regional na análise do conjunto fático-probatório, conforme consagrado pela Súmula nº 126 do TST. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial, o qual afastou o nexo causal direto, deveria ser o elemento decisivo e incontroverso.
Contudo, o TST, em sintonia com o TRT da 3ª Região, assentou que a prova técnica, embora de elevado valor, não é dotada de caráter absoluto ou imune à análise crítica pelo Juízo. A conclusão pericial deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso em análise, o Tribunal valeu-se de um quadrante probatório robusto:
- Prova Documental (Fotografias): Evidenciaram a realização de esforços musculares intensos e posturas forçadas, compatíveis com os mecanismos causadores de LER/DORT/DORT elencados pelo próprio perito.
- Prova Testemunhal: Depoimentos que descreveram um “ambiente de trabalho hostil”, marcado por pressão psicológica, cobrança excessiva de metas e controle obsessivo da jornada, fatores de estresse intimamente relacionados à exacerbação dos sintomas da fibromialgia.
- Prova Científica (Doutrina Especializada): Estudos trazidos aos autos que correlacionam o estresse laboral e as condições ergonômicas inadequadas com o desencadeamento ou agravamento da síndrome fibromiálgica.
Dessa forma, o TST afastou a tese da empresa de que seria necessária uma “prova técnica positiva” do agravamento, reconhecendo que a convicta do juízo pode ser formada pela conjugação lógica e racional de todas as provas produzidas, e não por uma única peça isolada.
2. A Fundamentação Legal da Concausalidade: Do Direito Previdenciário à Responsabilidade Civil.

O ponto central da argumentação do TST, está na transposição do conceito de concausalidade do campo previdenciário para o campo cível-trabalhista.
O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece de forma cristalina:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”
O dispositivo legal é explícito ao afastar a necessidade de causalidade exclusiva. Basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o resultado danoso.
No caso da fibromialgia, a pressão psicológica e os esforços físicos identificados no conjunto probatório atuaram como concausas eficientes, precipitando ou intensificando a sintomatologia dolorosa da autora.
Uma vez caracterizada a concausalidade nos moldes da Lei 8.213/91, o TST aplica os princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil:
- Conduta (Culpa): A empresa, ao submeter a empregada a um ambiente de trabalho hostil e a atividades físicas penosas sem os devidos cuidados, agiu com negligência no cumprimento de seu dever genérico de segurança e de preservação da saúde do obreiro.
- Dano: O agravamento do quadro de fibromialgia, com a consequente redução do potencial laborativo.
- Nexo Causal: Configurado pela concausalidade, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91.
Dessa triagem lógica, emerge de forma inequívoca o dever de indenizar.
3. A Jurisprudência Consolidada: O TST e a Firmeza na Aplicação da Concausalidade.

O voto do Ministro Relator no processo em análise não se limitou à fundamentação legal; ele se escorou em uma sólida base jurisprudencial, citando uma série de precedentes de diversas Turmas do TST, que consolidaram este entendimento. Esta rede de julgados demonstra que a aplicação da teoria da concausalidade é uma diretriz firme na Corte, e não uma decisão isolada.
Dentre os precedentes citados, destacam-se:
- Ag-AIRR-874-72.2014.5.18.0129 (1ª Turma): Reconheceu que: “o trabalho exercido potencializa a doença preexistente”, sendo suficiente para configurar o dever de indenizar.
- Ag-AIRR-2380-25.2013.5.15.0122 (3ª Turma): Afirmou que “a indenização resultante de doença profissional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano (…); b) nexo causal ou concausal; c) culpa empresarial“.
- RR-1356-63.2014.5.11.0016 (6ª Turma): Foi enfático ao declarar: “Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa“.
Esta última ementa é particularmente significativa, pois estabelece que, uma vez configurada a doença ocupacional por concausalidade, o dano moral é presumido.
A simples violação à saúde do trabalhador, ainda que concorrente com outros fatores, ofende sua dignidade e gora por si só o direito à reparação por imputar sofrimento e limitações à sua vida.
Conclusão.

O julgamento do TST no Processo nº TST-RR – 760-87.2015.5.03.0074, representa um avanço significativo na hermenêutica jurídica trabalhista. Ao reconhecer a concausalidade como fundamento válido e suficiente para a responsabilização civil do empregador, o Tribunal afasta uma visão simplista e medicalizante do nexo causal, abraçando uma perspectiva mais realista e humanizada.
A decisão reconhece que o adoecimento no trabalho é, frequentemente, um processo complexo e multicausal, onde fatores organizacionais e psicossociais podem ser o elemento decisivo para o agravamento de uma condição de saúde preexistente. A doença, nesse contexto, deixa de ser um “obstáculo intransponível” para a reparação e passa a ser compreendida em sua interface com as reais condições do ambiente laboral.
Ao firmar este entendimento e ampará-lo em uma farta jurisprudência, o TST não apenas prestigiou a soberania da análise fática dos TRTs, mas também cumpriu com seu papel constitucional de garantir uma ordem social justa (art. 170 da CF) e de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF), por meio da responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, contribuem para a degradação da saúde do trabalhador.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
Legislação:
- Constituição Federal de 1988, Art. 1º, III; Art. 7º, XXII; Art. 170.
- Código Civil de 2002, Arts. 186, 927 e 950.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 896, § 1º-A.
- Lei nº 8.213/91, Arts. 19, 20, 21, I.
- Súmula nº 126 do TST.
Jurisprudência:
- Ag-AIRR-874-72.2014.5.18.0129, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma.
- Ag-AIRR-2380-25.2013.5.15.0122, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma.
- ARR-1555-58.2014.5.12.0016, Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos, 4ª Turma.
- RR-2593-09.2013.5.12.0027, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma.
- RR-1356-63.2014.5.11.0016, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma.
- RR-97300-73.2008.5.15.0022, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma.
- RR-83000-63.2009.5.17.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma.
Dicionário dos Termos Jurídicos:
1. Concausalidade (Teoria da concausa):
- Fundamento Legal: Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
- Definição Técnica: Instituto jurídico pelo qual se atribui responsabilidade civil ou previdenciária quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui de forma direta e eficiente para a produção do resultado danoso (morte, incapacidade ou agravamento de doença). Caracteriza-se pela concomitância de causas, onde a atividade laboral atua como elemento desencadeador ou agravante de um quadro de saúde preexistente.
2. Dano Moral In Re Ipsa:
- Fundamento Legal: Arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, em conexão com o Art. 1º, III, da CF/88 (Dignidade da Pessoa Humana).
- Definição Técnica: Dano extrapatrimonial que se presume pela própria natureza da violação sofrida. Em matéria de saúde do trabalhador, a simples lesão à integridade psicofísica, configurada como doença ocupacional ou acidente do trabalho, gera por si só o direito à reparação, independentemente de prova específica do sofrimento, por ofensa direta à dignidade do obreiro.
3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP):
- Fundamento Legal: Art. 21-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei complementar n° 150/2015.
- Definição Técnica: Mecanismo legal-presuntivo que estabelece o nexo causal entre a atividade laboral e a doença ou agravo à saúde do trabalhador. Ocorre mediante o cruzamento automatizado de dados entre o CID (Classificação Internacional de Doenças) informado pelo médico e o código da atividade econômica da empresa (CNAE) perante o INSS, invertendo-se o ônus da prova em favor do segurado.
4. Responsabilidade Civil Subjetiva:
- Fundamento Legal: Art. 186 do Código Civil de 2002.
- Definição Técnica: Teoria que condiciona o dever de indenizar à demonstração de culpa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência) do agente causador do dano. No contexto laboral, a culpa patronal é presumida pelo descumprimento do dever geral de cuidado e das normas de segurança e medicina do trabalho (CLT e NRs).
5. Potencial Laborativo:
- Fundamento Legal: Art. 1º, III, da CF/88 e Art. 944 do CC/02.
- Definição Técnica: Capacidade global e prospectiva do indivíduo para o trabalho. Sua redução, mesmo que não configure uma incapacidade total e absoluta para o exercício de uma profissão específica, caracteriza um dano patrimonial indireto (perda de uma chance) e um dano moral, por afetar a aptidão do trabalhador para se reinserir ou se manter no mercado de trabalho.
6. Liquidação de Sentença:
- Fundamento Legal: Arts. 509 a 512 do CPC/2015.
- Definição Técnica: Fase processual subsequente ao trânsito em julgado da sentença de mérito, destinada a precisar o valor e o modo de cumprimento da condenação. No caso de danos materiais por redução de capacidade, é a fase onde se apura, por meio de perícia médica, o percentual exato de incapacidade que servirá de base para o cálculo final da indenização.
7. Soberania da Instância Regional (Súmula 126/TST):
- Fundamento Legal: Art. 896 da CLT c/c Súmula nº 126 do TST.
- Definição Técnica: Princípio processual que estabelece a competência exclusiva dos Tribunais Regionais do Trabalho para a análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Impede que o TST, em recurso de revista, reexamine as provas ou substitua o entendimento do TRT sobre os fatos, ressalvadas as hipóteses de flagrante irrazoabilidade ou violação literal de norma.
8. Doença Ocupacional (Equiparada a Acidente do Trabalho):
- Fundamento Legal: Art. 20, II, e Art. 21, I, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Definição Técnica: Doença desencadeada ou agravada em função de condições especiais inerentes à atividade laboral desempenhada pelo trabalhador. Diferencia-se da doença profissional (prevista em lista do Ministério do Trabalho) por não ser peculiar a uma determinada profissão, mas sim consequência direta do modo ou do ambiente em que o trabalho é executado.