Análise doutrinária e jurisprudencial do REsp 2.046.503/RJ do STJ sobre a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges. Entenda os limites do recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7, e as implicações práticas da exoneração de alimentos no Direito de Família brasileiro.
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Introdução: O Fim do Casamento e a Sobrevivência dos Deveres.

A dissolução do vínculo matrimonial marca não apenas o fim de uma sociedade conjugal, mas o início de um complexo redesenho de obrigações entre os ex-cônjuges. Nesse contexto, os alimentos entre ex-cônjuges emergem como um dos temas mais sensíveis e juridicamente desafiadores do Direito de Família contemporâneo.
O recente julgamento do Recurso Especial nº 2.046.503/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilumina dos contornos atuais desta matéria, reaffirmando princípios fundamentais que todo operador do direito deve dominar.
Este artigo analisa, à luz da decisão da Quarta Turma, a natureza transitória e excepcional da obrigação alimentar pós-divórcio, os limites impostos ao reexame de fatos em sede de recurso especial e as implicações práticas para advogados atuantes na área.
O Caso Concreto: Dos Acordos Iniciais à Exoneração Total.

Contextualizando o Conflito.
O caso em análise envolvia ação de conversão de separação judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula alimentar. Originalmente pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do ex-marido junto à PETROS e ao INSS, além de plano de saúde por prazo indeterminado, os alimentos foram objeto de revisão após 15 anos da separação (ocorrida em 2006).
A parte alimentante (ex-marido) pleiteou a redução e posterior exoneração da obrigação, enquanto a alimentada (ex-mulher) argumentava impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em virtude da idade avançada (70 anos) e ausência de alteração superveniente relevante.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau, determinando a exoneração integral dos alimentos, decisão esta que foi levada ao STJ através do recurso especial.
A Corte estadual fundamentou sua decisão em três pilares principais:
- a capacidade potencial de trabalho da alimentada (que possui ensino superior e experiência anterior),
- a existência de filhos maiores e capazes que poderiam prestar assistência, e;
- o caráter rebus sic stantibus da obrigação alimentar.
O Marco Legal: O Binômio Necessidade-Possibilidade e seus Desdobramentos.

Fundamentação no Código Civil.
A obrigação alimentar encontra sua base nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, que estabelecem o dever recíproco de sustento entre parentes, cônjuges e companheiros. Especificamente no caso dos ex-cônjuges, o art. 1.566, III, do CC, refere-se ao dever de mútua assistência durante o casamento, que, após a dissolução, transforma-se em obrigação alimentar de caráter excepcional.
O art. 1.699 do CC é especialmente relevante:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Este dispositivo consagra o princípio da proporcionalidade e da adaptabilidade das prestações alimentícias às condições mutáveis das partes.
A Análise Concreta do Binômio.
O chamado “binômio necessidade-possibilidade” constitui a pedra angular de qualquer discussão alimentar. A necessidade do alimentando deve ser compreendida como a insuficiência de recursos próprios para manter padrão de vida compatível com sua condição social (art. 1.694, CC). Já a possibilidade do alimentante refere-se à capacidade econômica de prestar auxílio sem comprometer seu próprio sustento e de seus dependentes.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça concluiu que, embora a alimentada não exercesse atividade laborativa, possuía capacidade potencial para fazê-lo (formação superior, experiência anterior) e outros potenciais obrigados (os filhos), configurando alteração na equação necessidade-possibilidade que justificava a exoneração.
A Jurisprudência do STJ: Transitoriedade como Regra, Permanência como Exceção.

Súmulas 5 e 7: Os Pilares do Recurso Especial.
O STJ, ao não conhecer o recurso, aplicou de maneira coerente suas Súmulas 5 e 7, que impedem o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. A Súmula 7 estabelece categoricamente:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.“
Esta orientão reflete a divisão de competências entre os tribunais: enquanto as instâncias ordinárias (juízes de primeiro grau e tribunais estaduais) avaliam questões fáticas, o STJ concentra-se na uniformização da interpretação da lei federal. A análise do binômio necessidade-possibilidade envolve, inevitavelmente, apreciação de circunstâncias concretas, o que escapa à alçada do recurso especial.
O Caráter Transitório como Doutrina Consolidada.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer que “a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é transitória e excepcional” (REsp 1.829.295/SC). Esta orientação fundamenta-se na ideia de que o dever de mútua assistência, próprio do casamento, não deve perpetuar-se indefinidamente após sua dissolução, salvo em situações excepcionais.
Conforme destacado no voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, as exceções a esta regra ocorrem apenas quando o alimentado apresenta “incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (AgInt no AREsp 1.830.133/DF). A idade avançada, por si só, não constitui impedimento absoluto se comprovada capacidade residual ou existência de outros meios de subsistência.
Os Limites Processuais: Quando o Direito Encontra a Realidade Fática.

A Barreira Intransponível do Reexame de Fatos.
O caso em comento ilustra os limites objetivos do recurso especial. A parte recorrente buscava, em essência, que o STJ reavaliasse as conclusões do Tribunal de Justiça sobre sua capacidade laboral, necessidade real e possibilidade dos filhos prestarem alimentos. Tal reinvestidura analítica é expressamente vedada pelo sistema recursal, que preserva a autoridade da coisa julgada em matéria fática para as instâncias ordinárias.
Esta divisão de competências não é mero formalismo, mas garantia essencial à segurança jurídica e à economia processual. Permite que o STJ cumpra sua função precípua de uniformizar a interpretação da lei federal sem se imiscuir em avaliações probatórias infinitas.
A Relevância do Prequestionamento.
O acórdão também reforça a importância do prequestionamento adequado para admissibilidade do recurso especial. A mera menção a dispositivos legais não basta; é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária. No caso, ainda que presentes as alegações de violação aos arts. 1.566, III, 1.694 e 1.699 do CC, a análise concreta destas violações demandaria reexame fático, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Conclusão: Lições para a Prática Forense e a Evolução Doutrinária.

Orientações para Advogados e Operadores do Direito.
O julgamento do REsp 2.046.503/RJ, oferece valiosas lições para a atuação prática:
- Documentação estratégica: A comprovação da capacidade laboral residual, mesmo que potencial, é decisiva em ações de exoneração. Históricos profissionais, diplomas, registros em conselhos profissionais são elementos probatórios essenciais.
- Abordagem realista: A alegação genérica de “idade avançada” não basta para caracterizar excepcionalidade. É necessário demonstrar a conjugação de fatores que tornam a reinserção no mercado praticamente impossível.
- Planejamento recursal: Em casos que envolvam análise intensiva de fatos, a via do recurso especial pode não ser a mais adequada, devendo-se considerar alternativas como embargos de declaração ou, quando cabível, a ressalva de recurso extraordinário.
- Redesenho de acordos: Pactos alimentares pós-divórcio devem prever expressamente sua natureza transitória e os critérios objetivos para revisão, antecipando potenciais litígios futuros.
A Equilíbrio entre Solidariedade e Autonomia.
A decisão analisada reflete um equilíbrio cuidadoso entre o dever de solidariedade (inerente às relações familiares) e o princípio da autonomia individual (que pressupõe a capacidade de cada pessoa prover seu próprio sustento após o término do vínculo conjugal).
Este equilíbrio não significa desamparo aos mais vulneráveis, mas sim o reconhecimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não pode converter-se em renda vitalícia, exceto quando comprovada a absoluta impossibilidade de autossustento. A existência de outros obrigados (como filhos maiores) e a capacidade laboral residual constituem fatores legítimos para exoneração ou redução da pensão.
O Direito de Família brasileiro continua sua evolução rumo a um modelo que preserva a dignidade humana sem perpetuar dependências econômicas injustificadas, sempre pautado pelo caso concreto e pela razoabilidade.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
Legislação:
- Código Civil, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696; 1.699.
- Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.
- Constituição Federal, art. 229.
Jurisprudência:
- Recurso Especial nº 2.046.503/RJ
- STJ, REsp n. 1.829.295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
- STJ, AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
- STJ, Súmulas 5 e 7
Glossário Jurídico Fundamentado: Alimentos entre Ex-Cônjuges e Processo Civil.
1. Binômio Necessidade-Possibilidade:
Definição Técnica: Princípio estruturante do direito alimentar que exige a conjugação de dois elementos essenciais e correlacionados: a necessidade econômica do alimentando (entendida como a insuficiência de recursos próprios para manter um padrão de vida compatível com sua condição social pré-existente) e a possibilidade financeira do alimentante (capacidade de prover o auxílio sem comprometer seu próprio sustento e o de seus dependentes legais).
Fundamentação Legal/Doutrinária: O art. 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação alimentar como derivada da necessidade (necessidade x possibilidade). A necessidade deve ser real, atual e não meramente potencial, enquanto a possibilidade é aferida pelo patrimônio, rendimentos e despesas do devedor.
Aplicação no Caso Concreto: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o binômio ao concluir que a necessidade da alimentada era relativa. Apesar de ela não estar empregada, possuía capacidade laboral potencial (formação superior, experiência) e outros obrigados primários (os filhos). Já a possibilidade do alimentante, embora mantida, não era razão suficiente para perpetuar um encargo cujo fundamento (a necessidade absoluta) havia se alterado.
2. Caráter Rebus Sic Stantibus:
Definição Técnica: Cláusula implícita e essencial em toda obrigação de alimentos, que os torna intrinsecamente mutáveis e condicionados à permanência das circunstâncias fáticas e econômicas existentes no momento de sua fixação ou da última revisão. Qualquer alteração relevante na situação de qualquer das partes autoriza a revisão judicial do encargo.
Fundamentação Legal/Doutrinária: O art. 1.699 do Código Civil é a expressão legal deste princípio. A jurisprudência (STJ, REsp 1.829.295/SC) consolida que os alimentos são relativos e provisórios, regidos pela máxima “rebus sic stantibus” (enquanto as coisas permanecem como estão). Trata-se de uma aplicação específica da teoria da imprevisão no direito de família.
Aplicação no Caso Concreto: O acórdão recorrido aplicou este princípio ao considerar que, após 15 anos da separação, as circunstâncias não eram mais as mesmas. A passagem do tempo, a idade da alimentada, a existência de filhos agora adultos e capazes, e sua própria qualificação profissional configuraram uma mudança de pressupostos que justificou a reanálise e exoneração dos alimentos originalmente acordados.
3. Exoneração de Alimentos:
Definição Técnica: Ato judicial que decreta a extinção total e definitiva da obrigação de prestar alimentos. Diferencia-se tecnicamente da redução (diminuição do valor ou periodicidade) e da majoração (aumento). Pressupõe, em regra, o desaparecimento de um dos elementos do binômio, geralmente a necessidade do alimentando.
Fundamentação Legal/Doutrinária: O art. 1.699 do Código Civil prevê expressamente a exoneração como uma das consequências da mudança de circunstâncias. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o pedido de exoneração seja fundamentado em prova robusta da alteração fática, não bastando alegações genéricas. É sempre um ato jurisdicional, nunca um direito potestativo do alimentante.
Aplicação no Caso Concreto: Foi o pleito principal do autor (ex-marido) e integralmente acolhido pelo TJ/RJ. A corte entendeu que a necessidade que originalmente justificou os alimentos (30% dos rendimentos + plano de saúde) deixou de existir, considerando a capacidade potencial da mulher e a solidariedade dos filhos, determinando a extinção completa do encargo.
4. Alimentos Transitórios e Excepcionais (entre ex-cônjuges):
Definição Técnica: Regra jurisprudencial consolidada pelo STJ que estabelece ser a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, por natureza, provisória e de caráter excepcional. Seu objetivo é propiciar uma transição financeira após o divórcio, permitindo que o cônjuge necessitado readquira autonomia. A fixação por prazo indeterminado é a exceção, admitida apenas em situações específicas.
Fundamentação Legal/Doutrinária: Embora o Código Civil não faça distinção expressa, a jurisprudência (AgInt no AREsp 1.830.133/DF) fundamenta-se na extinção do dever de mútua assistência próprio do casamento (art. 1.566, III, CC). Após o divórcio, a obrigação decorre de um dever de solidariedade mais restrito e transitório, não devendo perpetuar uma dependência econômica.
Aplicação no Caso Concreto: Esta foi a tese central do acórdão recorrido. O TJ/RJ entendeu que, mesmo pactuados por prazo indeterminado, os alimentos tinham natureza transitória. A alegação de exceção (idade avançada com impossibilidade absoluta de trabalho) não foi acolhida, pois a mulher tinha qualificação e filhos que poderiam ampará-la, não configurando caso de perpetuidade.
5. Reexame de Fatos e Provas (Vedação no Recurso Especial):
Definição Técnica: Limite material intrínseco à via do recurso especial perante o STJ. Significa que a Corte Superior não pode reanalisar questões de mérito de natureza fática, reapreciar provas, reavaliar a credibilidade de testemunhas ou reinterpreter evidências documentais no contexto específico do caso. Sua competência é uniformizar a interpretação da lei federal.
Fundamentação Legal/Doutrinária: A vedação está consagrada nas Súmulas 5 e 7 do STJ e decorre da divisão de competências constitucionais (art. 105, III, da CF). É um pilar da segurança jurídica e da economia processual.
Aplicação no Caso Concreto: Este foi o óbice intransponível que levou ao não conhecimento do recurso. Para restabelecer os alimentos, o STJ teria que reexaminar se a alimentada realmente não podia trabalhar, se os filhos efetivamente podiam ajudar, e qual era a interpretação correta do acordo antigo – todas questões intrinsecamente fáticas, já decididas pelo TJ/RJ e insuscetíveis de revisão na via especial.
6. Prequestionamento:
Definição Técnica: Requisito essencial de admissibilidade do recurso especial. Exige que a questão de direito federal invocada pelo recorrente tenha sido efetivamente suscitada no processo ordinário e, mais importante, tenha sido objeto de decisão pela instância de origem (juízo ou tribunal estadual). A mera referência ao dispositivo legal não basta.
Fundamentação Legal/Doutrinária: Disciplinado pelo art. 1.025, do CPC. A jurisprudência do STJ exige que haja “enfrentamento da tese” no acórdão recorrido. A questão deve ter sido discutida pelas partes e analisada pelo julgador, com uma fundamentação que permita identificar o posicionamento do tribunal local sobre a matéria federal.
Aplicação no Caso Concreto: O recurso foi inicialmente admitido porque aparentemente cumpria este requisito (havia discussão sobre os arts. 1.566, 1.694 e 1.699 do CC). No mérito, porém, o STJ verificou que, embora prequestionada a tese da violação do binômio, o cerne da controvérsia era fático, o que acabou por afastar o exame de fundo, por força da Súmula 7.
7. Ônus Sucumbenciais:
Definição Técnica: Encargos financeiros decorrentes da derrota em um litígio judicial. Incluem as custas processuais (taxas judiciárias, despesas com perícias, etc.) e os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte vencedora. Em regra, seguem o princípio da derrota (“vencido paga”).
Fundamentação Legal/Doutrinária: Regulamentados nos arts. 84 a 99 do CPC. Podem ser invertidos por decisão fundamentada do juiz, em casos excepcionais como litigância de má-fé (art. 96) ou quando a lei expressamente dispuser (ex: na ação de alimentos proposta por necessitado, que não paga custas adiantadas).
Aplicação no Caso Concreto: O TJ/RJ, ao reformar a sentença de primeiro grau (que apenas reduziu os alimentos) para determinar a exoneração total, também inverteu os ônus sucumbenciais. A alimentada (que perdeu o pedido de manutenção dos alimentos) foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios do ex-marido, numa demonstração de que ele foi, em última análise, o vencedor integral da demanda revisional.
8. Efeito Suspensivo:
Definição Técnica: Efeito automático ou judicialmente deferido de determinados recursos, que impede a imediata execução da decisão recorrida até que o recurso seja julgado em definitivo. Em matéria alimentar, é excepcional, pois a execução de alimentos geralmente prossegue.
Fundamentação Legal/Doutrinária: Regra geral nos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. Para os alimentos, o art. 1.009, § 3º, do CPC, é mais restritivo: o efeito suspensivo só é concedido se o recorrente demonstrar a existência de “grave dificuldade” ou provar que o alimentando tem meios de subsistência sem o pagamento.
Aplicação no Caso Concreto: O recurso especial foi admitido pelo STJ com a manutenção do efeito suspensivo. Isso significa que, enquanto o recurso não fosse julgado, a decisão do TJ/RJ que extinguiu os alimentos não poderia ser executada. A mulher continuou recebendo os 15% determinados em primeira instância até o desfecho final no STJ, protegendo-a de um corte abrupto.
9. Dever de Solidariedade Familiar:
Definição Técnica: Princípio constitucional e civil que impõe um dever recíproco de assistência material e moral entre os membros da família. É o fundamento último e mais amplo da obrigação alimentar, estendendo-se para além dos vínculos conjugais e incluindo parentes em linha reta e, em alguns casos, colaterais.
Fundamentação Legal/Doutrinária: Está expresso no art. 229 da Constituição Federal (“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”) e detalhado nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, que estabelecem uma ordem de vocação alimentar.
Aplicação no Caso Concreto: O TJ/RJ aplicou este princípio para redistribuir o ônus. Como a alimentada tinha filhos maiores e capazes, estes eram os primeiros obrigados na ordem legal (art. 1.696, CC) a prestar assistência à mãe. O ex-marido, nessa lógica, era um obrigado em posição subsequente, cuja obrigação só persistiria se os filhos não pudessem cumprir integralmente o dever – o que não ficou demonstrado.
10. Capacidade Laboral Potencial:
Definição Técnica: Conceito jurisprudencial crucial para aferir a necessidade em ações de alimentos. Refere-se à aptidão presumida ou factual de uma pessoa para exercer atividade remunerada, avaliada não apenas pela sua situação atual de emprego, mas por sua idade, saúde, qualificação profissional, experiência anterior e condições do mercado.
Fundamentação Legal/Doutrinária: Não há definição legal, mas é construída pela doutrina e jurisprudência (REsp 1.829.295/SC). Distingue capacidade real (exercício atual de profissão) de potencial (aptidão que pode e deve ser exigida). A mera opção pela inatividade não gera estado de necessidade que obrigue terceiros.
Aplicação no Caso Concreto: Este foi o argumento decisivo para a exoneração. Apesar de a mulher ter 70 anos e não estar no mercado formal há tempos, o tribunal considerou que sua formação superior em Psicologia, sua experiência prévia em cargo público e a ausência de doenças incapacitantes comprovadas indicavam uma capacidade laboral potencial. Logo, sua necessidade não era absoluta, pois ela poderia prover, ao menos em parte, seu próprio sustento.