Uma análise sobre a supremacia dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato sobre a autonomia da vontade nas relações de consumo. Entenda a vedação ao cancelamento de planos de saúde coletivos durante tratamento de doença grave, com base no CDC, Lei 9.656/98 e princípios constitucionais.
Palavras-chave: REsp 1.846.123-SP, Plano de Saúde Coletivo, Cancelamento Unilateral, Doença Grave, STJ, Luis Felipe Salomão, Lei 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor, Função Social do Contrato, Boa-fé Objetiva, Dignidade da Pessoa Humana, Portabilidade de Carências, Bradesco Saúde.
Introdução.

O setor de saúde suplementar no Brasil é palco de constantes tensões entre a lógica econômica das operadoras e a garantia fundamental do direito à saúde dos consumidores. No centro desse debate, situa-se a espinhosa questão da possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde quando um dos beneficiários encontra-se em delicado estado de saúde.
O Recurso Especial nº 1.846.123-SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão e submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), representou um marco na pacificação desta controvérsia, consolidando um entendimento que prioriza a dignidade da pessoa humana em detrimento de estritas formalidades contratuais.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que alicerçam a tese firmada pelo STJ, demonstrando como uma interpretação sistemática e principiológica da legislação consumerista e do direito à saúde se sobrepõe à literalidade de dispositivos legais para proteger o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
1. O Problema em Questão: A Colisão entre a Autonomia Contratual e a Vulnerabilidade do Consumidor Enfermo.

O caso concreto que deu origem ao recurso é referência. A recorrida, Mirian Pereira Bezerra da Silva, era beneficiária de um plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela Bradesco Saúde. Em 2016, foi diagnosticada com câncer de mama, afastando-se de suas atividades laborais para iniciar tratamento. Pouco depois, a operadora, com base em cláusula contratual que permitia a rescisão imotivada após 12 meses de vigência e mediante notificação de 60 dias, comunicou o cancelamento do contrato coletivo.
A usuária, em pleno e crucial tratamento oncológico, viu-se diante do abismo de ter sua cobertura de saúde cessada no momento de maior necessidade. Pleiteou, então, a migração para um plano individual, nos termos da Resolução CONSU/ANS nº 19/1999, o que foi negado pela operadora sob o argumento de que não mais comercializava tal modalidade.
A controvérsia central residia, pois, na seguinte indagação:
“Pode uma operadora, valendo-se de uma previsão contratual legalmente amparada, rescindir um plano coletivo, desamparando um beneficiário que se encontra em tratamento médico de doença grave?“
2. O Objetivo do STJ: Harmonizar a Legislação Específica com os Princípios Maiores do Ordenamento.

A resposta do STJ, foi um categórico “não”. O Tribunal, afastando uma interpretação estanque e literal da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), buscou harmonizá-la com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal.
O objetivo foi claro: evitar que o exercício formalmente regular de um direito contratual se transformasse em um instrumento de injustiça, culminando no desamparo de um cidadão em condição de grave enfermidade.
3. A Fundamentação Jurídica: Uma Abordagem Sistemática e Principiológica.

A fundamentação do STJ é rica em pilares legais, regulamentares e principiológicos.
a) A Distinção entre Planos Individuais e Coletivos e a Superação da Literalidade do Art. 13 da Lei 9.656/98:
A operadora sustentava, com base no art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, que a vedação à rescisão durante a internação ou tratamento aplicava-se apenas aos planos individuais.
De fato, a letra da lei é explícita nessa distinção. No entanto, o STJ aplicou a interpretação sistemática, entendendo que tal vedação deve ser estendida aos planos coletivos por força de outras normas do mesmo diploma legal.
Foram citados:
- Art. 8º, § 3º, alínea “b”: Ao disciplinar o encerramento de atividades de uma operadora, a lei impõe a “garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento”. O STJ interpretou que se a lógica se aplica à extinção total da empresa, com maior razão deve valer para a extinção de um contrato específico.
- Art. 35-C, incisos I e II: Torna obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, definidos como situações que implicam “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis”. Um tratamento de câncer, como o em questão, enquadra-se perfeitamente nesse conceito ampliado de “urgência vital”.
b) O Fortalecimento da Proteção Consumerista:
A Súmula 608 do STJ é clara:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde“.
Partindo deste pressuposto, o Tribunal invocou pilares do CDC para embasar seu entendimento:
- Vulnerabilidade do Consumidor (Art. 4º, I, do CDC): O beneficiário em tratamento de doença grave é a expressão máxima do consumidor vulnerável. Sua capacidade de buscar alternativas no mercado é nula, e sua dependência do serviço é absoluta.
- Boafé Objetiva (Art. 4º, III, do CDC e Art. 422 do CC/02): A operadora, ao celebrar o contrato, fomenta a legítima expectativa do consumidor de que terá amparo na doença. Rescindir o contrato no ápice desta necessidade configura violação grosseira à confiança depositada e à lealdade que deve permear as relações de consumo.
- Função Social do Contrato (Art. 421 do CC/02): O voto do Ministro Salomão enfatiza que a liberdade de contratar não é absoluta. Em se tratando de um serviço essencial como a saúde, o contrato deve cumprir uma função social, que é a de preservar a vida e a integridade física do consumidor. Este interesse social supera o interesse econômico da operadora em reestruturar sua carteira.
c) A Dignidade da Pessoa Humana como Norte Interpretativo:
Sobre todos os argumentos infraconstitucionais, paira o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88). O STJ deixou claro que nenhum dispositivo legal ou cláusula contratual pode ser invocado para justificar uma conduta que ponha em risco a vida e a saúde de um indivíduo. Permitir o cancelamento na situação dos autos seria transformar o contrato em um instrumento contra a própria dignidade do seu destinatário final.
4. Os Limites da Tese: A Solução Equilibrada e as Alternativas à Manutenção Ilimitada

A tese firmada não significa que a operadora é obrigada a manter o contrato coletivo indefinidamente para todos os beneficiários, ou mesmo que deve oferecer compulsoriamente um plano individual (especialmente se não o comercializa). O voto estabelece uma solução pontual e equilibrada:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.”
Além disso, o STJ aponta dois mecanismos que exoneram a operadora desta obrigação de continuidade:
- Portabilidade de Carências (Resolução Normativa ANS nº 438/2018): A operadora deve comunicar claramente ao beneficiário seu direito de migrar para outro plano, sem novas carências, no prazo de 60 dias. Se o usuário exercer esse direito, a cobertura original cessa.
- Contratação de Novo Plano Coletivo pelo Estipulante: O empregador pode (e deve) buscar uma nova operadora para seus funcionários, transferindo a cobertura de todos, inclusive do beneficiário em tratamento.
Conclusão.

O julgamento do REsp 1.846.123-SP pelo STJ representa uma vitória da razão ética sobre a rigidez legal, da substância sobre a forma. Ao estender aos planos coletivos a proteção contra a rescisão durante tratamento de saúde grave, a Corte demonstrou que o Direito não pode ser cúmplice de situações que, embora formalmente válidas, são materialmente cruéis e socialmente indesejáveis.
A decisão reforça o caráter especialíssimo dos contratos de plano de saúde, cujo objeto – a saúde e a vida – impõe um grau de responsabilidade social elevadíssimo às operadoras. A tese consolidada serve para os aplicadores do direito, orientando que, em caso de colisão, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato devem prevalecer, garantindo que o cidadão não seja abandonado à própria sorte no momento de sua maior fragilidade.
A segurança jurídica, neste contexto, não é a de poder rescindir contratos à revelia do drama humano, mas a de saber que o sistema jurídico não permitirá que tal rescisão coloque uma vida em risco.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Constituição Federal de 1988, Art. 1º, III; Art. 196; Art. 197.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Arts. 4º, 51, IV.
- Código Civil (Lei nº 10.406/02), Arts. 421, 422.
- Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), Arts. 8º, §3º, “b”; 13, § único; 35-C.
- Resolução CONSU/ANS nº 19/1999.
- Resolução Normativa ANS nº 438/2018 (Portabilidade de Carências).
- Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Art. 16.
Jurisprudência (Precedentes do STJ ):
- REsp 1.818.495/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
- REsp 1.846.502/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
- REsp 1.762.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
- AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão.
- REsp 1.739.907/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Dicionário Jurídico dos Termos do Julgamento:
Amicus Curiae: “Amigo da corte”:
- Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.
- Significado Jurídico Aprofundado: Figura processual de origem anglo-saxônica incorporada ao direito brasileiro que permite a intervenção de terceiros com notória especialidade na matéria em debate. No caso analisado, instituições como FENASAÚDE, IDEC e ANS foram admitidas como amici curiae para subsidiar o STJ com perspectivas técnicas e especializadas, enriquecendo o debate sob o crivo do pluralismo de ideias. Suas manifestações assumem caráter de expertise setorial, fundamentando a decisão em realidades econômicas, técnicas e sociais muitas vezes não contidas nos autos.
Contrato Coletivo por Adesão:
- Fundamentação Legal: Artigo 54 do CDC e Artigo 425 do CC/2002.
- Significado Jurídico Aprofundado: Modalidade contratual caracterizada pela predisposição unilateral de cláusulas pela operadora (aderente), com estruturação take it or leave it. A jurisprudência do STJ (Súmula 608) consolida a aplicação do CDC a esta relação, reconhecendo a hipossuficiência técnica e jurídica do beneficiário final. No julgamento, evidenciou-se a natureza híbrida desse contrato: celebrado entre operadora e estipulante (pessoa jurídica), mas com efeitos diretos aos beneficiários, que são consumidores finais vulneráveis.
Função Social do Contrato:
- Fundamentação Legal: Artigo 421 do CC/2002.
- Significado Jurídico Aprofundado: Princípio que desloca o eixo do contrato da esfera estritamente individual para o plano comunitário, subordinando o interesse particular aos valores metaindividuais. No caso concreto, o STJ aplicou este princípio para condicionar o exercício do direito de resilição unilateral ao respeito ao direito fundamental à saúde. A função social atuou como limite material à autonomia privada, impedindo que o contrato se transformasse em instrumento de lesão à dignidade do consumidor enfermo.
Boa-fé Objetiva:
- Fundamentação Legal: Artigo 113 do CC/2002 e Artigo 4º, III, do CDC.
- Significado Jurídico Aprofundado: Standard de conduta que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legitimanente depositada. O voto do Ministro Relator destacou que a operadora, ao celebrar contrato de plano de saúde, fomenta no consumidor a expectativa legítima de cobertura assistencial nos momentos de maior vulnerabilidade. O cancelamento durante tratamento grave configura violação frontal a esse dever de lealdade contratual, caracterizando venire contra factum proprium.
Portabilidade de Carências:
- Fundamentação Legal: Resolução Normativa ANS nº 438/2018.
- Significado Jurídico Aprofundado: Mecanismo de proteção que permite ao beneficiário migrar para novo plano de mesma segmentação sem cumprimento de novas carências. No julgamento, o STJ reconheceu a portabilidade como alternativa jurídica à manutenção compulsória do contrato, desde que efetivamente viabilizada pela operadora. A análise destacou que a mera existência formal do instituto não exonera a operadora de seu dever de comunicação clara e tempestiva ao consumidor.
Vulnerabilidade do Consumidor:
- Fundamentação Legal: Artigo 4º, I, do CDC.
- Significado Jurídico Aprofundado: Presunção juris tantum de fragilidade do consumidor na relação de consumo. O acórdão aprofundou o conceito ao identificar vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade do beneficiário em tratamento de doença grave. Nesta situação, concorrem a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e, adicionalmente, a vulnerabilidade biológica, que impossibilita qualquer forma de equacionamento da relação contratual.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
- Fundamentação Legal: Artigo 1º, III, da CF/88.
- Significado Jurídico Aprofundado: Valor matriz de todo o ordenamento jurídico brasileiro que confere unidade axiológica ao sistema. No julgamento, atuou como critério de ponderação supremo, orientando a interpretação de todas as demais normas incidentes. O STJ consagrou entendimento de que a dignidade humana opera como limite intransponível à autonomia privada, especialmente em relações que envolvam direitos existenciais como a saúde e a vida.
Interpretação sistêmica e teleológica:
- Fundamentação Legal: Artigo 5º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
- Significado Jurídico Aprofundado: Método hermenêutico que exige a compreensão da norma em seu contexto integral, considerando o sistema jurídico como um todo e a finalidade social da lei. O STJ rejeitou interpretação isolada do artigo 13 da Lei 9.656/98, articulando-o sistematicamente com o CDC, o CC/2002 e a Constituição. A teleologia revelou-se na busca da proteção integral da saúde como objetivo final do sistema normativo.
Recurso especial repetitivo:
- Fundamentação Legal: Artigo 1.036 do CPC/2015.
- Significado Jurídico Aprofundado: Procedimento especial destinado à uniformização da interpretação de direito federal em casos massificados. A afetação do recurso ao rito repetitivo demonstrou a relevância nacional da controvérsia e a necessidade de segurança jurídica para operadoras, consumidores e Judiciário. A tese firmada vincula todos os juízes e tribunais do país, assegurando isonomia no tratamento das lides análogas.
Ônus da prova dinâmico:
- Fundamentação Legal: Artigo 373, §1º do CPC/2015.
- Significado Jurídico Aprofundado: Teoria que distribui o ônus probatório conforme as possibilidades das partes, privilegiando quem detém melhor acesso à prova. Embora não explicitado no voto, o princípio informou a decisão ao exigir da operadora a comprovação de que ofereceu alternativas viáveis (portabilidade ou novo plano coletivo) para exonerar-se do dever de continuidade assistencial.
Clausula abusiva implícita:
- Fundamentação Legal: Artigo 51 do CDC.
- Significado Jurídico Aprofundado: Situação em que a conjugação de cláusulas formalmente lícitas gera resultado praticamente abusivo. O STJ identificou que, embora a cláusula rescissória fosse válida per si, sua aplicação durante tratamento grave configurava abuso in concreto, por impor desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva.
Diálogo das fontes:
- Fundamentação Doutrinária: Teoria desenvolvida por Erik Jayme.
- Significado Jurídico Aprofundado: Método de solução de antinomias que harmoniza normas de diferentes subsistemas. O julgamento exemplificou este diálogo ao articular a Lei 9.656/98 com o CDC, o CC/2002 e a Constituição, evitando o sacrifício de qualquer dos diplomas legais e promovendo sua aplicação coordenada e coerente.
Este dicionário jurídico demonstra a sofisticação teórica e técnica da decisão, revelando como o STJ mobilizou complexo arsenal dogmático para garantir proteção efetiva ao consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
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