Entenda como o STJ, no Recurso Especial 1994370/SP, garantiu a presunção de crédito em ação monitória baseada em nota fiscal, comprovante de entrega e duplicatas protestadas. Análise doutrinária e jurisprudencial sobre o artigo 700 do CPC, o ônus da prova (art. 373) e a teoria da aparência. Leia e domine os fundamentos da cobrança monitória.
Palavras‑chave:
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Ação Monitória, Processo Civil, Prova Escrita, Ônus da Prova, STJ, Jurisprudência, Duplicatas, Nota Fiscal, Cobrança, Crédito, Direito Civil, Procedimento Monitório, Teoria da Aparência, Embargos Monitórios, Título Executivo.
Introdução: A Busca por Celeridade e Segurança na Cobrança de Créditos.

No universo empresarial, a agilidade na cobrança de créditos é fator crucial para a saúde financeira das empresas. No entanto, nem sempre o credor dispõe de um título executivo extrajudicial (como uma duplicata aceita) para ingressar diretamente com uma execução.
É nesse cenário que a ação monitória – prevista nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015 – surge como instrumento processual capaz de transformar uma mera prova escrita em título executivo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
O recente Recurso Especial nº 1994370/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 12 de dezembro de 2023, oferece uma oportunidade ímpar para analisar os contornos da prova escrita na ação monitória, a distribuição do ônus da prova e a presunção de veracidade que recai sobre documentos como notas fiscais, comprovantes de entrega e duplicatas protestadas. Neste artigo, com base no notável conhecimento jurídico do direito brasileiro, desdobra‑se a matéria, conjugando a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência do STJ, para fornecer um guia seguro a advogados e operadores do direito.
1. A Ação Monitória no CPC: Fundamentos e Finalidade.

A ação monitória está regulada no artigo 700 do CPC/2015, que permite sua propositura por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor capaz:
- pagamento de quantia em dinheiro;
- entrega de coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel; ou
- adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer[reference:0].
Trata‑se de um procedimento especial que, em sua primeira fase, opera por cognição sumária, ou seja, o juiz examina apenas a documentação juntada pelo autor para verificar se ela é suficiente para indicar uma razoável probabilidade do direito creditório. Se assim for, expedirá mandado de pagamento (ou de entrega) contra o devedor. Caso o devedor não se manifeste ou não adimpla, o próprio mandado converte‑se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Se, por outro lado, o devedor opuser embargos monitórios, o processo converte‑se em procedimento comum, com ampla dilação probatória.
A finalidade do rito monitório é, portanto, conferir celeridade e economia processual à formação de um título executivo, evitando que o credor tenha de percorrer todo o trâmite de uma ação de conhecimento ordinária quando já dispõe de elementos documentais que, em tese, demonstram a existência do débito.
2. A Prova Escrita na Ação Monitória: Suficiência e Presunção de Veracidade.

O núcleo da ação monitória reside no conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Diferentemente do título executivo extrajudicial (que por si só autoriza a execução), a prova escrita monitória precisa apenas evidenciar a razoável probabilidade do crédito, não sendo necessário que seja robusta ou estreme de dúvidas.
Como explica o STJ, “a prova hábil a instruir a ação monitória (…) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Na prática, notas fiscais, comprovantes de entrega (canhotos) e duplicatas protestadas são exemplos clássicos de prova escrita apta a embasar a monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nota fiscal, ainda que não assinada pelo devedor, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação, pois carrega presunção de veracidade quanto à existência da relação comercial e à entrega da mercadoria.
3. O Ônus da Prova no Procedimento Monitório: Art. 373 do CPC.

Uma vez apresentada a prova escrita pelo autor, incumbe ao réu, se quiser evitar a conversão do mandado em título executivo, opor embargos monitórios. Nessa fase, aplica‑se a regra geral do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do CPC:
“cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (a venda e a entrega da mercadoria, por exemplo), e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (como o pagamento, a inexistência da dívida ou a falta de recebimento)[reference:3]”.
No entanto, como a ação monitória já nasce com uma presunção inicial de crédito gerada pela prova escrita juntada, o ônus do réu‑embargante é desconstituir essa presunção. Se a defesa limitar‑se a alegações genéricas (“a autora não comprovou a entrega”), sem apresentar qualquer elemento concreto que contraponha os documentos do autor, os embargos devem ser rejeitados. ]
O STJ já firmou entendimento de que:
“o documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito (…). Trazendo o réu‑embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor‑embargado superar os óbices criados” (REsp 1.955.835/PR).
4. A Teoria da Aparência e a Validade do Comprovante de Entrega.

Muitas vezes o comprovante de entrega (canhoto) não está assinado pelo representante legal do devedor, mas por um funcionário de empresa parceira ou por pessoa que aparenta ter poderes para receber a mercadoria. Nesses casos, a teoria da aparência – recepcionada pelo Código Civil (arts. 113, 187, 422) – afasta a alegação de invalidade do documento. Segundo essa teoria, a parte que, de boa‑fé, confia na aparência legítima criada por outra (no caso, a de que a pessoa que assina o canhoto está autorizada a receber) não pode ser prejudicada.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem aplicado a teoria da aparência para validar canhotos assinados por terceiros, especialmente quando o devedor não nega a relação comercial e nem mesmo a entrega da mercadoria, limitando‑se a questionar a identidade do signatário.
Como destacou o Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado citado no recurso especial, “a teoria da aparência é amplamente aceita pela orientação pretoriana, segundo a qual considera válido o ato praticado por pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem qualquer ressalva de falta de poderes para tanto, ainda que não seja seu representante legal”.
5. A Jurisprudência do STJ: Nota Fiscal, Duplicatas Protestadas e Presunção de Crédito.

O STJ tem consolidado uma linha de entendimento no sentido de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e de duplicatas protestadas sem oposição constitui prova escrita suficiente para a ação monitória.
No julgado REsp 778.852, restou assentou que:
“a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria é prova escrita suficiente ao ajuizamento de ação monitória”.
Da mesma forma, no REsp 1.381.603/MS, a Corte destacou que a duplicata protestada sem oposição reforça a presunção de existência do crédito.
Esse posicionamento se alinha à Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), que, em seu art. 16, estabelece que a ação por duplicata não aceita e não protestada será processada pela forma ordinária[reference:4]. Porém, quando a duplicata é protestada (mesmo que por indicação) e acompanhada de comprovante de entrega, o credor pode valer‑se da via monitória, que é mais célere. A ausência de oposição ao protesto, por si só, já gera uma presunção de aceitação do débito pelo devedor, conforme reiterado pelo STJ.
6. Análise do Caso Concreto: Recurso Especial 1994370/SP.

No REsp 1994370/SP, a empresa Espinosa Diesel Peças Ltda. ajuizou ação monitória contra a MW Pavimentação Asfáltica Ltda. para cobrar R$ 19.301,18, valor correspondente a três duplicatas sacadas de uma nota fiscal de venda de pneus.
A inicial foi instruída com a nota fiscal (que indicava como destinatária a ré), o canhoto de entrega assinado por um funcionário de empresa parceira da ré (Sr. Ronald Chalita) e as duplicatas protestadas sem qualquer oposição.
A ré opôs embargos monitórios, alegando genericamente que a autora “não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias”. O juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, entendendo que a prova escrita era suficiente e que cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo ou extintivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a sentência, exigindo que a autora comprovasse a identidade do signatário do canhoto – ou seja, inverteu o ônus da prova.
O STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. O Ministro Relator destacou que:
- A prova juntada (nota fiscal, canhoto assinado e duplicatas protestadas sem oposição) era suficiente para gerar a presunção de crédito;
- Cabia à ré, nos embargos monitórios, desconstituir essa presunção com alegações específicas e prova concreta, o que não fez;
- A alegação genérica de “não comprovação da entrega” não é suficiente para afastar a presunção inicial;
- A ré, ao afirmar que “a autora não comprovou o inadimplemento”, acabou por reconhecer a relação comercial, contradizendo sua própria tese;
- Em nenhum momento a ré negou categoricamente o recebimento das mercadorias ou desconhecia o signatário do canhoto.
Assim, o STJ reafirmou a distribuição correta do ônus da prova na ação monitória: ao autor cabe juntar prova escrita que evidencie a razoável probabilidade do crédito; ao réu cabe, se quiser opor‑se, trazer elementos concretos que demonstrem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. Alegações genéricas não têm o condão de desconstituir a presunção gerada pelos documentos do credor.
7. Conclusão: A Presunção de Crédito como Garantia de Efetividade da Ação Monitória.

O julgamento do REsp 1994370/SP pelo STJ, ao restabelecer a sentença que reconheceu a presunção de crédito com base em nota fiscal, canhoto de entrega e duplicatas protestadas, a Corte Superior reforçou que a ação monitória não exige prova “inequívoca” ou “absoluta” do débito, mas sim prova escrita idônea que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade.
A decisão também deixa claro que o ônus da prova no procedimento monitório segue a regra do art. 373 do CPC: o autor desincumbe‑se desse ônus ao juntar documentos suficientes; caberá ao réu, nos embargos, produzir provas concretas que controvertam esses documentos. Alegações genéricas, sem qualquer especificação ou pedido de produção probatória, são insuficientes para afastar a presunção inicial.
Por fim, a aplicação da teoria da aparência aos comprovantes de entrega assinados por terceiros (desde que haja uma aparência legítima de autorização) confere pragmatismo e eficácia à cobrança monitória, evitando que o credor seja surpreendido por formalismos excessivos.
Em síntese, o STJ, ao julgar o recurso especial, prestigiou a finalidade celeríssima da ação monitória e garantiu que o credor que apresente prova escrita mínima – porém suficiente – não tenha seu direito frustrado por alegações vagas e protelatórias. Esse entendimento fortalece a confiança no instrumento monitório e estimula a prática comercial responsável.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015): arts. 373, 700, 701, 702.
- Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968): arts. 15 e 16.
- Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002): arts. 113, 187, 422.
Jurisprudência do STJ:
- REsp 1994370/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023) – caso analisado.
- REsp 778.852 (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/08/2016) – nota fiscal e comprovante de entrega como prova suficiente.
- REsp 1.381.603/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/11/2016) – prova escrita hábil para monitória.
- REsp 1.955.835/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2022) – AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM.
- AgInt no REsp 1.974.962/TO (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/08/2022) – cerceamento de defesa na monitória.
GLOSSÁRIO JURÍDICO FUNDAMENTADO – AÇÃO MONITÓRIA.
| TERMO JURÍDICO | CONCEITO / DEFINIÇÃO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL |
|---|---|---|
| AÇÃO MONITÓRIA | Procedimento especial, de rito sumário, destinado a transformar uma prova escrita sem eficácia de título executivo em título executivo judicial, desde que presente razoável probabilidade do direito creditório alegado. | Art. 700 do CPC/2015. Jurisprudência do STJ (REsp 1.381.603/MS): “A prova hábil a instruir a ação monitória… precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida.” |
| PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO | Documento que, embora idôneo a demonstrar a existência de um crédito, não possui, por si só, força para iniciar uma execução forçada. Requer a intervenção judicial na ação monitória para se tornar exequível. | Art. 700, caput, do CPC/2015. STJ (REsp 778.852): Documentos como nota fiscal e comprovante de entrega se enquadram nesta categoria e são suficientes para a propositura da monitória. |
| EMBARGOS MONITÓRIOS | Defesa oposta pelo devedor contra o mandado de pagamento ou entrega expedido na ação monitória. Sua oposição converte o procedimento para o rito comum, com ampla dilação probatória. | Arts. 701, § 3º, e 702 do CPC/2015. STJ (REsp 1.955.835/PR): “O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos.” |
| ÔNUS DA PROVA NA MONITÓRIA | Distribuição dinâmica do encargo de provar. O autor cumpre seu ônus ao juntar prova escrita que gere presunção de crédito. Cabe ao réu-embargante, então, o ônus de desconstituir essa presunção, alegando e provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo. | Art. 373, I e II, do CPC/2015. STJ (REsp 1994370/SP): “Caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações.” |
| PRESUNÇÃO DE CRÉDITO / DE VERACIDADE | Conclusão que o magistrado pode extrair prima facie da análise da prova escrita juntada pelo autor. Decorre da idoneidade e regularidade formal dos documentos (ex.: nota fiscal emitida em nome do devedor). | Art. 700, § 1º, do CPC/2015 (juízo de probabilidade). STJ (REsp 1994370/SP): Documentos como nota fiscal, canhoto de entrega e duplicatas protestadas sem oposição são “suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido”. |
| TEORIA DA APARÊNCIA | Princípio jurídico que protege quem, de boa-fé, confia em uma situação ou poder aparente (ex.: pessoa que recebe mercadoria em nome da empresa). Visa a segurança das relações negociais e impede o enriquecimento sem causa. | Arts. 113, 187 e 422 do Código Civil de 2002. Jurisprudência (TJSP, citada no REsp 1994370): “A teoria da aparência é amplamente aceita pela orientação pretoriana, segundo a qual considera válido o ato praticado por pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem qualquer ressalva de falta de poderes para tanto.” |
| TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL | Decisão judicial com trânsito em julgado (ou o próprio mandado monitório não impugnado) que adquire força de título, permitindo ao credor promover a execução forçada para satisfazer seu crédito. | Art. 515, inciso I, do CPC/2015. Na monitória, o mandado de pagamento não impugnado ou a sentença que julga improcedentes os embargos constitui título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. |
| DUPLICATA PROTESTADA SEM OPOSIÇÃO | Duplicata mercantil (título de crédito) que foi submetida a protesto por falta de pagamento e contra a qual o devedor/sacado não apresentou qualquer objeção no prazo legal. Seu protesto reforça a presunção de veracidade da dívida. | Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), arts. 15 e 16. STJ (REsp 1994370/SP): O fato de a recorrida “não ter se oposto ao protesto” foi considerado um elemento importante a fortalecer a presunção de existência do crédito e da relação comercial. |
| ALEGAÇÃO GENÉRICA (em embargos) | Impugnação vaga, inespecífica e desprovida de concretude, que se limita a negar genericamente os fatos sem apresentar contornos fáticos ou pedidos probatórios determinados. Insuficiente para desconstituir presunção. | STJ (REsp 1994370/SP): “Não servindo a mera alegação genérica de que ‘a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias’… A embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias… limitou-se à simples alegação.” |
| CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE | Requisitos clássicos do título executivo. Na ação monitória, a prova escrita deve apontar para a razoável probabilidade de um crédito que seja líquido (valor determinado ou determinável), certo (inexistência de controvérsia relevante) e exigível (vencido). | Art. 784, inciso II, do CPC/2015 (para títulos executivos extrajudiciais). Na monitória, o STJ flexibiliza para um juízo de probabilidade (Art. 700, §1º, CPC), sendo a liquidez e certeza aprofundadas apenas se houver embargos. |