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Adicional de Periculosidade e o Trabalho com Gás Encanado: Análise Jurisprudencial e Fundamentação Legal.

Introdução.

O direito laboral brasileiro assegura ao trabalhador a percepção de adicionais salariais quando sua atividade envolve riscos à integridade física ou à vida.

Entre esses adicionais, destaca-se o adicional de periculosidade, previsto nos artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no sentido de que o trabalho em ambiente fechado com tubulação de gás inflamável configura situação de risco, equiparando-se às hipóteses previstas na NR-16, mesmo que não haja previsão expressa.

Esse tema foi amplamente debatido no Processo nº TST-AIRR – 0010790-79.2023.5.18.0141, em que a 6ª Turma do TST manteve o direito ao adicional de periculosidade para uma trabalhadora que operava com flambador de gás GLP em espaço confinado.

Neste artigo, analisaremos:

  1. A fundamentação legal do adicional de periculosidade;
  2. A aplicação analógica da NR-16 em casos de gás encanado;
  3. A jurisprudência do TST sobre o tema;
  4. Os requisitos para caracterização do risco;
  5. Conclusões e implicações práticas para empregadores e empregados.


1. Fundamentação Legal do Adicional de Periculosidade.

O artigo 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a:

  • Inflamáveis (como gases, líquidos combustíveis e explosivos);
  • Eletricidade;
  • Roubos ou violência física.

A NR-16, por sua vez, detalha as atividades consideradas perigosas e estabelece que o trabalhador exposto a esses riscos tem direito a um adicional de 30% sobre o salário-base, sem incidência de outros benefícios (art. 193, §1º, CLT).

1.1. Gás Encanado e a Ausência de Previsão Expressa na NR-16.

A NR-16 menciona inflamáveis em geral, mas não trata especificamente do gás encanado. Essa lacuna levou a discussões judiciais sobre se o trabalho próximo a tubulações de gás inflamável (como GLP) configura periculosidade.

No caso analisado (Processo TST-AIRR – 0010790-79.2023.5.18.0141), a trabalhadora atuava com um flambador de gás GLP em ambiente fechado, o que, segundo o TST, submetia-a a risco equivalente ao previsto na NR-16.


2. Aplicação Analógica da NR-16 e o Entendimento do TST.

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Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

O TST firmou jurisprudência no sentido de que a simples presença de tubulação de gás inflamável em ambiente fechado configura risco equiparável ao do manuseio direto de inflamáveis. Essa interpretação decorre da aplicação analógica da NR-16, conforme destacado em precedentes como:

  • RR-10786-69.2022.5.15.0138 (Rel. Min. Liana Chaib):

“A mera passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis.”

  • RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro):

“A existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado consiste em risco à integridade do empregado, equiparando-se à previsão normativa da NR-16.”

2.1. Elementos para Caracterização do Risco.

No caso em análise, o TST considerou provas técnicas e fotográficas que demonstravam:

  • Uso de flambador de gás GLP;
  • Ambiente fechado (aumentando o risco de explosão ou intoxicação);
  • Tubulação de gás inflamável no local de trabalho.

O Tribunal entendeu que, ainda que o laudo pericial inicial não tenha reconhecido periculosidade, o juiz pode formar convicção com base em outros elementos (art. 479 do CPC), como fotos e depoimentos.


3. Jurisprudência Consolidada e Transcendência Jurídica.

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O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, incluindo-a no Tema 104 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que discute:

“O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR-16?”

A resposta, conforme os julgados citados, é afirmativa, desde que comprovado:

  • Presença de gás inflamável (GLP, GNV, etc.);
  • Ambiente fechado (sem ventilação adequada);
  • Exposição permanente do trabalhador.


4. Conclusão: Impactos para Empregadores e Trabalhadores.

A decisão do TST reforça que:

  1. A NR-16 deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo situações análogas de risco;
  2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outras provas;
  3. Empresas que utilizam gás encanado em ambientes fechados devem avaliar os riscos e, se necessário, pagar o adicional.

Para empregadores, a orientação é:

  • Realizar avaliação de risco ambiental;
  • Implementar medidas de segurança (ventilação, detectores de vazamento);
  • Cumprir a legislação trabalhista para evitar ações judiciais.

Para trabalhadores, a decisão assegura:

  • Direito ao adicional de 30% se comprovada a exposição ao risco;
  • Possibilidade de revisão de perícias que neguem o benefício sem análise adequada.

Este artigo demonstra como o Poder Judiciário tem ampliado a proteção ao trabalhador, aplicando princípios de segurança laboral e interpretação analógica para garantir direitos mesmo em situações não expressamente previstas na lei.


Referências Legais.

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