Introdução.

O direito laboral brasileiro assegura ao trabalhador a percepção de adicionais salariais quando sua atividade envolve riscos à integridade física ou à vida.
Entre esses adicionais, destaca-se o adicional de periculosidade, previsto nos artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no sentido de que o trabalho em ambiente fechado com tubulação de gás inflamável configura situação de risco, equiparando-se às hipóteses previstas na NR-16, mesmo que não haja previsão expressa.
Esse tema foi amplamente debatido no Processo nº TST-AIRR – 0010790-79.2023.5.18.0141, em que a 6ª Turma do TST manteve o direito ao adicional de periculosidade para uma trabalhadora que operava com flambador de gás GLP em espaço confinado.
Neste artigo, analisaremos:
- A fundamentação legal do adicional de periculosidade;
- A aplicação analógica da NR-16 em casos de gás encanado;
- A jurisprudência do TST sobre o tema;
- Os requisitos para caracterização do risco;
- Conclusões e implicações práticas para empregadores e empregados.
1. Fundamentação Legal do Adicional de Periculosidade.

O artigo 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a:
- Inflamáveis (como gases, líquidos combustíveis e explosivos);
- Eletricidade;
- Roubos ou violência física.
A NR-16, por sua vez, detalha as atividades consideradas perigosas e estabelece que o trabalhador exposto a esses riscos tem direito a um adicional de 30% sobre o salário-base, sem incidência de outros benefícios (art. 193, §1º, CLT).
1.1. Gás Encanado e a Ausência de Previsão Expressa na NR-16.
A NR-16 menciona inflamáveis em geral, mas não trata especificamente do gás encanado. Essa lacuna levou a discussões judiciais sobre se o trabalho próximo a tubulações de gás inflamável (como GLP) configura periculosidade.
No caso analisado (Processo TST-AIRR – 0010790-79.2023.5.18.0141), a trabalhadora atuava com um flambador de gás GLP em ambiente fechado, o que, segundo o TST, submetia-a a risco equivalente ao previsto na NR-16.
2. Aplicação Analógica da NR-16 e o Entendimento do TST.

O TST firmou jurisprudência no sentido de que a simples presença de tubulação de gás inflamável em ambiente fechado configura risco equiparável ao do manuseio direto de inflamáveis. Essa interpretação decorre da aplicação analógica da NR-16, conforme destacado em precedentes como:
- RR-10786-69.2022.5.15.0138 (Rel. Min. Liana Chaib):
“A mera passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis.”
- RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro):
“A existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado consiste em risco à integridade do empregado, equiparando-se à previsão normativa da NR-16.”
2.1. Elementos para Caracterização do Risco.
No caso em análise, o TST considerou provas técnicas e fotográficas que demonstravam:
- Uso de flambador de gás GLP;
- Ambiente fechado (aumentando o risco de explosão ou intoxicação);
- Tubulação de gás inflamável no local de trabalho.
O Tribunal entendeu que, ainda que o laudo pericial inicial não tenha reconhecido periculosidade, o juiz pode formar convicção com base em outros elementos (art. 479 do CPC), como fotos e depoimentos.
3. Jurisprudência Consolidada e Transcendência Jurídica.

O TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria, incluindo-a no Tema 104 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que discute:
“O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR-16?”
A resposta, conforme os julgados citados, é afirmativa, desde que comprovado:
- Presença de gás inflamável (GLP, GNV, etc.);
- Ambiente fechado (sem ventilação adequada);
- Exposição permanente do trabalhador.
4. Conclusão: Impactos para Empregadores e Trabalhadores.

A decisão do TST reforça que:
- A NR-16 deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo situações análogas de risco;
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outras provas;
- Empresas que utilizam gás encanado em ambientes fechados devem avaliar os riscos e, se necessário, pagar o adicional.
Para empregadores, a orientação é:
- Realizar avaliação de risco ambiental;
- Implementar medidas de segurança (ventilação, detectores de vazamento);
- Cumprir a legislação trabalhista para evitar ações judiciais.
Para trabalhadores, a decisão assegura:
- Direito ao adicional de 30% se comprovada a exposição ao risco;
- Possibilidade de revisão de perícias que neguem o benefício sem análise adequada.
Este artigo demonstra como o Poder Judiciário tem ampliado a proteção ao trabalhador, aplicando princípios de segurança laboral e interpretação analógica para garantir direitos mesmo em situações não expressamente previstas na lei.