Entenda a diferença entre o crime do art. 168-A do CP e o estelionato nos saques de benefício de falecido.
Palavras-chave: apropriação indébita previdenciária, artigo 168-A, crime formal, estelionato previdenciário, saque indevido de benefício, crime permanente, prescrição penal, STJ, REsp 2162375, responsabilidade de terceiros, direito penal previdenciário
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1. Introdução: O Equívoco Terminológico que Pode Custar a Liberdade.

No cotidiano forense, é comum ouvirmos a expressão “apropriação indébita previdenciária” para descrever qualquer irregularidade envolvendo valores devidos à Previdência Social. No entanto, o Direito Penal exige precisão terminológica, sob pena de aplicarmos a norma errada ao fato concreto.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.162.375 – BA (2024/0293243-8), pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acendeu um sinal de alerta importante. O caso trata de saques realizados por terceiros após o falecimento do titular do benefício previdenciário, no período de 1992 a 2016.
A grande questão levada ao STJ foi o termo inicial da prescrição penal: conta-se do primeiro saque ou do último? Mas, para responder a essa pergunta, precisamos, antes, responder a outra: qual crime foi cometido?
- Foi apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) ou
- estelionato contra a Previdência (art. 171, §3º do CP)?
A confusão entre esses tipos penais é comum, mas perigosa. Enquanto a mídia e o senso comum tratam o caso como “apropriação”, a técnica jurídica revela uma realidade completamente diferente. Este artigo visa esclarecer, à luz da melhor doutrina e da jurisprudência atual, a distinção entre os delitos e as consequências práticas da decisão do STJ.
2. Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP): Natureza Jurídica e Controvérsias.

2.1. Tipo Penal e Sujeito Ativo.
O artigo 168-A do Código Penal, incluído pela Lei 9.983/2000, assim dispõe:
- Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de crime omissivo próprio, pois a conduta punida é um “não fazer”: deixar de repassar aquilo que já foi retido .
O sujeito ativo é quem tem o dever legal de repassar as contribuições: o responsável tributário da empresa, o contador, o gestor. A vítima imediata é a Previdência Social, e a mediata são os segurados cujas contribuições foram descontadas, mas não vertidas aos cofres públicos .
2.2. Crime Formal ou Material? A Súmula Vinculante 24.
Aqui reside a primeira grande complexidade. Doutrinariamente, o crime do art. 168-A é classificado como formal. Isso significa que o delito se consuma no momento da omissão (o não repasse no prazo legal), independentemente da obtenção de qualquer vantagem econômica pelo agente ou do efetivo prejuízo ao erário. A conduta já é considerada completa com a simples omissão .
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por influência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, consolidou entendimento diverso para os crimes tributários. A Súmula vinculante 24 estabelece que:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Por interpretação analógica, esse entendimento foi estendido ao art. 168-A do CP. Para o STJ, o crime de apropriação indébita previdenciária é material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo, momento em que se exaure a possibilidade de discussão do débito .
Qual a consequência prática? Se o débito ainda está sendo discutido no Conselho de Contribuintes, não há crime. Se a empresa paga o débito antes do início da ação fiscal, extingue-se a punibilidade por força do art. 168-A, §2º do CP.
2.3. Inaplicabilidade ao Caso do REsp 2.162.375.
Aplicando ao caso concreto, percebemos que a conduta dos recorridos não se amolda ao art. 168-A. Eles não eram responsáveis pelo repasse de contribuições de empregados. Não havia uma relação tributária prévia.
A conduta deles foi ativa: omitir a morte e sacar valores. Estamos diante de uma fraude para obter vantagem ilícita em detrimento do INSS, o que configura, em tese, o crime de estelionato qualificado.
3. Saques Pós-Morte: Estelionato e a Natureza Permanente do Delito.

3.1. A Distinção no Tipo Penal.
O crime em discussão no REsp 2.162.375, é o estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado por ser cometido contra entidade de direito público).
A conduta típica é: mediante fraude (omitir o óbito), induzir ou manter a instituição financeira e o INSS em erro, para obter vantagem indevida (o saque mensal do benefício).
3.2. Crime Permanente vs. Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes.
A grande inovação do acórdão do STJ foi reafirmar a natureza permanente desse delito na hipótese específica de saques sucessivos.
- Crime instantâneo de efeitos permanentes: É aquele que se consuma em um momento específico, mas seus efeitos se prolongam no tempo (ex.: falsificar um documento e usá-lo para sempre). O Tribunal de origem (TRF1) havia aplicado essa tese, contando a prescrição do primeiro saque (1992).
- Crime permanente: É aquele cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto durar a atividade criminosa. O agente controla o fim da consumação.
O Ministro no julgamento do REsp 2.162.375, deixou claro que, na hipótese de saques periódicos por terceiro não beneficiário, a cada saque há uma renovação autônoma da conduta criminosa. A fraude não se exaure no primeiro saque; ela se renova mês a mês, enquanto o agente se dirige ao banco, insere o cartão e retira valores que não lhe são devidos, mantendo a vítima em erro.
Nesse sentido, o acórdão cita precedente da mesma Sexta Turma:
“o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva” (AgRg no REsp n. 2.025.605/RN).
3.3. Consequências Práticas: O Marco Prescricional.
A consequência direta dessa classificação é o termo inicial da prescrição.
O Código Penal, em seu art. 111, estabelece as regras para contar a prescrição. A mais relevante para o caso é o inciso III:
Se o crime é permanente e se consuma a cada saque, a “cessação da permanência” ocorre no momento do último saque indevido. Portanto, o prazo prescricional só começa a fluir a partir dessa data.
No caso concreto, como os saques ocorreram até 2016, a prescrição começou em 2016, tornando a denúncia de 2020 tempestiva. O STJ, assim, deu provimento ao recurso do MPF para afastar a prescrição decretada pelo TRF1.
4. Conclusão: A Técnica Jurídica como Bússola.

O julgamento do REsp 2.162.375/BA, é um marco não apenas por definir o prazo prescricional, mas por reforçar a necessidade de adequação típica correta.
- Não é apropriação indébita: O artigo 168-A do CP destina-se a gestores de empresas que retêm contribuições de empregados. É uma relação de natureza tributária .
- É estelionato permanente: O terceiro que saca benefício de pessoa falecida pratica estelionato qualificado. A cada saque, renova-se o dolo e a consumação do delito.
Para o advogado criminalista, a lição é clara: na consultoria preventiva, é fundamental esclarecer que o “jeitinho” de sacar o benefício do parente falecido não é um ilícito civil de pouca monta. É crime contra o patrimônio público, de natureza permanente, cuja contagem prescricional só se inicia com o último ato.
A decisão do STJ acerta ao utilizar a dogmática penal (teoria do crime permanente) para evitar a impunidade, garantindo que o Estado possa punir condutas que, de outra forma, seriam blindadas pelo decurso do tempo.
5. Referências Legais e Jurisprudenciais

- BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Arts. 111, 168-A e 171, §3º.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.162.375/BA. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em: 21/08/2025.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 2.025.605/RN. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em: 06/03/2023.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 24. Brasília, DF: STF, 2009.
6. Glossário Jurídico:

A
Ação Penal:
Direito de provocar a jurisdição para aplicar o direito penal a um caso concreto. Pode ser pública (incondicionada ou condicionada) ou privada. No caso do art. 168-A e 171, §3º, a ação penal é pública incondicionada.
Fundamento: Art. 24 do Código de Processo Penal
Adequação Social:
Teoria segundo a qual condutas socialmente aceitas e consideradas normais pela comunidade, mesmo quando formalmente subsumidas a um tipo penal, não devem ser consideradas criminosas. Inaplicável aos saques indevidos de benefício previdenciário, pois a conduta não é socialmente adequada.
Fundamento: Princípio da fragmentariedade do Direito Penal
Apropriação Indébita Previdenciária:
Crime previsto no art. 168-A do Código Penal, consistente em deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados ou a elas equiparados, no prazo e forma legais.
Fundamento: Art. 168-A do CP – Lei 9.983/2000
Autoria:
Quem realiza a conduta descrita no tipo penal (autor) ou contribui para sua realização (partícipe). No estelionato previdenciário, autor é quem realiza o saque indevido; partícipe pode ser quem omite o óbito perante o INSS.
Fundamento: Art. 29 do CP.
B
Bem Jurídico:
Valor ou interesse protegido pela norma penal. No crime de estelionato previdenciário, protege-se o patrimônio público e a higidez do sistema previdenciário. Na apropriação indébita previdenciária, protege-se a arrecadação previdenciária.
Fundamento: Teoria constitucional do bem jurídico
Benefício Previdenciário:
Prestação paga pela Previdência Social ao segurado ou seus dependentes, nos termos da Lei 8.213/91. Exemplos: aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença.
Fundamento: Art. 18 da Lei 8.213/91
Bis in idem:
Vedação de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. No caso de saques múltiplos, a jurisprudência entende que não há bis in idem, pois cada saque constitui delito autônomo.
Fundamento: Princípio constitucional implícito – Art. 5º, XXXIX da CF/88
C
Causa de Aumento de Pena:
Circunstância que, embora não definindo o crime, aumenta a pena dentro de limites fixados. No estelionato cometido contra entidade de direito público, há aumento de 1/3 da pena (art. 171, §3º).
Fundamento: Art. 171, §3º do CP
Cessação da Permanência:
Marco temporal que determina o fim da consumação do crime permanente, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional.
Fundamento: Art. 111, III do CP
Competência:
Limite da jurisdição, ou seja, a medida e o poder de julgar atribuídos a cada órgão do Poder Judiciário. Crime contra a Previdência Social praticado por particular, em regra, é julgado pela Justiça Federal.
Fundamento: Art. 109, IV da CF/88
Conduta:
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade. Elemento fundamental do crime.
Fundamento: Teoria finalista da ação – Hans Welzel
Consumação:
Momento em que o tipo penal se realiza por completo, com todos os seus elementos.
Continuidade Delitiva:
Ficção jurídica que considera vários crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como um crime continuado, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada.
Crime Comum:
Delito que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem exigir qualidade especial do sujeito ativo. O estelionato previdenciário (art. 171, §3º) é crime comum.
Fundamento: Classificação doutrinária
Crime Formal:
Delito que se consuma com a prática da conduta, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico. A doutrina majoritária classifica o art. 168-A como formal.
Fundamento: Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco
Crime Instantâneo:
Delito cuja consumação se dá em um momento determinado, não se prolongando no tempo.
Fundamento: Art. 111, I do CP.
Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes:
Crime que se consuma em um momento, mas cujos efeitos se prolongam no tempo (ex.: falsificação de documento). O TRF1 havia classificado o caso do REsp 2.162.375 nessa categoria.
Fundamento: Doutrina de Damásio de Jesus.
Crime Material:
Delito que exige a produção de um resultado naturalístico para sua consumação. Para o STJ e STF, o art. 168-A é material.
Fundamento: Súmula Vinculante 24 do STF.
Crime Omissivo:
Delito cometido por meio de uma abstenção. Divide-se em próprio (o tipo descreve uma omissão) e impróprio (omissão de dever de agir).
Fundamento: Art. 13, §2º do CP.
Crime Permanente:
Delito cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, enquanto não cessa a atividade criminosa. Exemplos: cárcere privado, tráfico de drogas e, conforme o STJ, saques sucessivos de benefício de falecido.
Fundamento: Art. 111, III do CP.
Crime Próprio:
Delito que exige qualidade especial do sujeito ativo. O art. 168-A é crime próprio (exige a qualidade de responsável tributário).
Fundamento: Classificação doutrinária
D
Dano:
Prejuízo causado à vítima. No estelionato, o dano é elemento do tipo.
Fundamento: Art. 171 do CP
Denúncia:
Peça inicial da ação penal pública, apresentada pelo Ministério Público, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Fundamento: Art. 41 do CPP
Desconto Previdenciário:
Valor retido pela fonte pagadora (empregador) da remuneração do trabalhador, destinado ao custeio da Seguridade Social. Fundamento: Art. 30 da Lei 8.212/91.
Dolo:
Vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. Divide-se em direto (o agente quer o resultado) e eventual (o agente assume o risco de produzi-lo).
E
Elementar:
Circunstância que integra a estrutura do tipo penal, cuja ausência descaracteriza o crime ou modifica sua classificação. Fundamento: Art. 59 do CP
Erro de Tipo:
Desconhecimento ou falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa, se prevista em lei.
Estelionato:
Crime contra o patrimônio consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estelionato Previdenciário:
Modalidade qualificada do estelionato, quando cometido contra entidade de direito público (INSS), com aumento de 1/3 da pena.
Fundamento: Art. 171, §3º do CP
Exaurimento do Crime:
Fase posterior à consumação, na qual o agente busca aproveitar-se integralmente dos efeitos do delito. Não interfere na consumação, mas pode ser considerada na fixação da pena.
Extinção da Punibilidade:
Causas que fazem cessar o direito do Estado de punir o agente, como o pagamento do débito no art. 168-A ou a prescrição. Fundamento: Art. 107 do CP
F
Falsidade Ideológica:
Crime de falsificar documento público ou particular, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pode concurso material com o estelionato previdenciário, quando há falsificação de documentos para obter o benefício.
Fato Típico:
Conduta (ação ou omissão) que se encaixa perfeitamente na descrição de um tipo penal. Elemento do crime, composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Fundamento: Teoria tripartida do crime
Fraude:
Meio enganoso utilizado para induzir ou manter alguém em erro. Elemento essencial do estelionato.
G
Garantismo Penal:
Teoria que estabelece limites ao poder punitivo estatal, assegurando direitos fundamentais ao acusado. Desenvolvida por Luigi Ferrajoli. Fundamento: Princípios constitucionais penais
Gravidade Abstrata:
Avaliação da pena prevista em lei para o delito, sem considerar as circunstâncias do caso concreto.
I
Ilícito Penal:
Conduta contrária ao Direito, que viola um bem jurídico penalmente tutelado.
Imputação Objetiva:
Teoria que atribui o resultado à conduta do agente quando este cria um risco juridicamente proibido e o resultado é a realização desse risco.
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social:
Autarquia federal responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o pagamento dos benefícios.
Fundamento: Decreto nº 9.746/2019 revogado DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Interrupção da Prescrição:
Causa que faz reiniciar a contagem do prazo prescricional, desconsiderando o tempo já transcorrido.
J
Jurisdição:
Poder-dever do Estado, por meio do Judiciário, de aplicar o direito ao caso concreto, resolvendo conflitos com força definitiva.
Fundamento: Art. 5º, XXXV da CF/88
Justa Causa:
Existência de lastro probatório mínimo que justifique a deflagração da ação penal, evitando acusações temerárias. Fundamento: Princípio constitucional implícito
L
Lançamento Definitivo do Crédito Tributário:
Ato administrativo que constitui o crédito tributário, tornando-o exigível, após esgotadas as vias de impugnação administrativa. É o marco inicial para a configuração do crime do art. 168-A, segundo a jurisprudência.
Fundamento: Art. 142 do CTN e Súmula Vinculante 24
Lesão ao Erário:
Prejuízo efetivo ao patrimônio público, elemento essencial para a consumação do estelionato previdenciário.
Lei 8.212/91:
Lei de Custeio da Seguridade Social, que dispõe sobre a organização e o financiamento da Previdência Social.
Fundamento: Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
Lei 8.213/91:
Lei de Benefícios da Previdência Social, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Fundamento: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991
M
Materialidade Delitiva:
Conjunto de provas que demonstram a existência concreta do crime, como laudos periciais, documentos e testemunhos. Fundamento: Art. 158 do CPP
Mínimo Existencial:
Conjunto de condições materiais essenciais para uma vida digna. Em Direito Previdenciário, relaciona-se à natureza alimentar dos benefícios.
Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III da CF/88
Ministério Público Federal:
Órgão do Ministério Público da União com atuação perante a Justiça Federal, autor da ação penal no caso do REsp 2.162.375.
N
Nexo Causal:
Vínculo entre a conduta do agente e o resultado produzido. Elemento do fato típico nos crimes materiais.
Norma Penal em Branco:
Lei penal cujo preceito é incompleto, dependendo de complementação por outra norma (lei, regulamento, ato administrativo). O art. 168-A é exemplo, pois depende de leis previdenciárias para definir prazo e forma de repasse.
O
Objeto Material do Crime:
Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. No estelionato previdenciário, o objeto material é o dinheiro sacado indevidamente.
Objeto Jurídico do Crime:
Bem ou interesse protegido pela norma penal. No art. 168-A, é a arrecadação previdenciária; no art. 171, §3º, é o patrimônio público.
Fundamento: Doutrina
Omissão de Declaração:
Conduta de deixar de informar à Previdência Social fato relevante, como o óbito do titular do benefício, que poderia constituir o crime do art. 171. Fundamento: Art. 171 do CP
P
Pensão por Morte:
Benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido.
Fundamento: Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91
Prazo Prescricional:
Período estabelecido em lei após o qual o Estado perde o direito de punir ou executar a pena.
Fundamento: Arts. 109 e 110 do CP
Prejuízo ao Erário:
Dano efetivo causado aos cofres públicos, elemento essencial para a configuração do estelionato contra a Previdência.
Fundamento: Art. 171, §3º do CP
Prescrição da Pretensão Punitiva:
Perda do direito do Estado de aplicar a pena, em razão da inércia estatal no período legal, antes do trânsito em julgado da sentença.
Fundamento: Art. 107, IV c/c Art. 109 do CP
Prescrição da Pretensão Executória:
Perda do direito do Estado de executar a pena já imposta por sentença transitada em julgado, em razão do decurso do tempo.
Princípio da Fragmentariedade:
O Direito Penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes, contra as agressões mais graves, atuando como última ratio (último recurso).
Fundamento: Princípio constitucional implícito.
Princípio da Insignificância:
Exclui a tipicidade material quando a conduta, embora formalmente típica, causa lesão ínfima ao bem jurídico protegido. Inaplicável aos crimes contra a Previdência, via de regra.
Fundamento: Construção jurisprudencial – STF.
Princípio da Legalidade:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. É a base do Direito Penal.
Fundamento: Art. 5º, XXXIX da CF/88 e Art. 1º do CP.
Prova Pericial:
Meio de prova que exige conhecimento técnico ou científico, realizado por perito oficial. Essencial para demonstrar a materialidade do estelionato.
Fundamento: Arts. 158 a 184 do CPP.
Q
Qualificadora:
Circunstância que altera a pena em abstrato, tornando-a maior do que a prevista no tipo penal base.
Quantum da Pena:
Medida da pena aplicada ao caso concreto, dentro dos limites legais, considerando as circunstâncias judiciais.
R
Reincidência:
Situação do agente que comete novo crime após já ter sido condenado definitivamente por crime anterior.
Responsabilidade Tributária:
Obrigação de recolher tributos, que pode recair sobre o contribuinte ou sobre terceiros (responsável tributário). Essencial para a configuração do art. 168-A.
Fundamento: Arts. 128 a 138 do CTN
REsp – Recurso Especial:
Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Fundamento: Art. 105, III da CF/88
S
Saque Indevido:
Retirada de valores de benefício previdenciário por pessoa não autorizada, especialmente após o falecimento do titular, configurando, em tese, o crime de estelionato.
Fundamento: REsp 2.162.375/BA
Seis Turma do STJ:
Uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em matéria penal, responsável pelo julgamento do REsp 2.162.375.
Segurado:
Pessoa física vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de direitos e obrigações perante o sistema.
Fundamento: Arts. 11 a 15 da Lei 8.213/91
Suspensão da Prescrição:
Paralisação temporária do curso do prazo prescricional, que continua a fluir após cessada a causa suspensiva.
Súmula Vinculante 24:
Enunciado aprovado pelo STF que condiciona a tipificação do crime material contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo. Aplicada analogicamente ao art. 168-A.
Fundamento: STF, Súmula Vinculante nº 24, de 2009
T
Tentativa:
Execução iniciada de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No estelionato, é admissível.
Teoria da Atividade:
Para fixação do tempo do crime (tempus delicti), considera-se o momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.
Teoria do Crime Permanente:
Teoria que fundamenta a classificação de delitos cuja consumação se prolonga no tempo, como no caso dos saques sucessivos.
Tipo Penal:
Descrição legal de uma conduta considerada criminosa. É a “fotografia” do crime na lei.
Fundamento: Art. 5º, XXXIX da CF/88
Tipicidade:
Adequação da conduta praticada à descrição legal contida no tipo penal. Divide-se em tipicidade formal (subsunção) e material (lesão significativa ao bem jurídico).
Transação Penal:
Acordo entre Ministério Público e autor do fato, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos). Inaplicável ao estelionato previdenciário (pena superior). Fundamento: Art. 76 da Lei 9.099/95
Trânsito em Julgado:
Decisão da qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva.
U
Ultra-atividade da Lei Penal:
Aplicação da lei penal a fatos ocorridos antes de sua vigência, quando for mais benéfica ao réu (lex mitior).
Fundamento: Art. 5º, XL da CF/88
Unidade de Delito:
Conceito que considera os diversos atos criminosos como um único crime, quando praticados nas mesmas condições, aplicando-se a continuidade delitiva.
V
Vantagem Ilícita:
Benefício indevido obtido pelo agente, elemento essencial do estelionato.
Vítima:
Sujeito passivo do crime. No estelionato previdenciário, a vítima é o INSS (imediata) e a coletividade (mediata).Fundamento: Doutrina
Voluntariedade:
Consciência e determinação para praticar a conduta criminosa. Elemento do dolo.
Este glossário abrange os principais termos técnicos aplicáveis ao Direito Penal Previdenciário, com ênfase nos conceitos discutidos no REsp 2.162.375/BA e na distinção entre apropriação indébita previdenciária e estelionato contra a Previdência Social.