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Apropriação Indébita Previdenciária vs Saques Pós-Morte: o marco prescricional e a natureza do delito.

Entenda a diferença entre o crime do art. 168-A do CP e o estelionato nos saques de benefício de falecido.

Palavras-chave: apropriação indébita previdenciária, artigo 168-A, crime formal, estelionato previdenciário, saque indevido de benefício, crime permanente, prescrição penal, STJ, REsp 2162375, responsabilidade de terceiros, direito penal previdenciário

Tags: #DireitoPenal, #Previdenciário, #STJ, #CrimePermanente, #Estelionato


Sumário

1. Introdução: O Equívoco Terminológico que Pode Custar a Liberdade.

No cotidiano forense, é comum ouvirmos a expressão “apropriação indébita previdenciária” para descrever qualquer irregularidade envolvendo valores devidos à Previdência Social. No entanto, o Direito Penal exige precisão terminológica, sob pena de aplicarmos a norma errada ao fato concreto.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.162.375 – BA (2024/0293243-8), pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acendeu um sinal de alerta importante. O caso trata de saques realizados por terceiros após o falecimento do titular do benefício previdenciário, no período de 1992 a 2016.

A grande questão levada ao STJ foi o termo inicial da prescrição penal: conta-se do primeiro saque ou do último? Mas, para responder a essa pergunta, precisamos, antes, responder a outra: qual crime foi cometido?

A confusão entre esses tipos penais é comum, mas perigosa. Enquanto a mídia e o senso comum tratam o caso como “apropriação”, a técnica jurídica revela uma realidade completamente diferente. Este artigo visa esclarecer, à luz da melhor doutrina e da jurisprudência atual, a distinção entre os delitos e as consequências práticas da decisão do STJ.


2. Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP): Natureza Jurídica e Controvérsias.

2.1. Tipo Penal e Sujeito Ativo.

O artigo 168-A do Código Penal, incluído pela Lei 9.983/2000, assim dispõe:

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Trata-se de crime omissivo próprio, pois a conduta punida é um “não fazer”: deixar de repassar aquilo que já foi retido .

O sujeito ativo é quem tem o dever legal de repassar as contribuições: o responsável tributário da empresa, o contador, o gestor. A vítima imediata é a Previdência Social, e a mediata são os segurados cujas contribuições foram descontadas, mas não vertidas aos cofres públicos .

2.2. Crime Formal ou Material? A Súmula Vinculante 24.

Aqui reside a primeira grande complexidade. Doutrinariamente, o crime do art. 168-A é classificado como formal. Isso significa que o delito se consuma no momento da omissão (o não repasse no prazo legal), independentemente da obtenção de qualquer vantagem econômica pelo agente ou do efetivo prejuízo ao erário. A conduta já é considerada completa com a simples omissão .

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por influência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, consolidou entendimento diverso para os crimes tributários. A Súmula vinculante 24 estabelece que:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Por interpretação analógica, esse entendimento foi estendido ao art. 168-A do CP. Para o STJ, o crime de apropriação indébita previdenciária é material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo, momento em que se exaure a possibilidade de discussão do débito .

Qual a consequência prática? Se o débito ainda está sendo discutido no Conselho de Contribuintes, não há crime. Se a empresa paga o débito antes do início da ação fiscal, extingue-se a punibilidade por força do art. 168-A, §2º do CP.

2.3. Inaplicabilidade ao Caso do REsp 2.162.375.

Aplicando ao caso concreto, percebemos que a conduta dos recorridos não se amolda ao art. 168-A. Eles não eram responsáveis pelo repasse de contribuições de empregados. Não havia uma relação tributária prévia.

A conduta deles foi ativa: omitir a morte e sacar valores. Estamos diante de uma fraude para obter vantagem ilícita em detrimento do INSS, o que configura, em tese, o crime de estelionato qualificado.


3. Saques Pós-Morte: Estelionato e a Natureza Permanente do Delito.

3.1. A Distinção no Tipo Penal.

O crime em discussão no REsp 2.162.375, é o estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado por ser cometido contra entidade de direito público).

A conduta típica é: mediante fraude (omitir o óbito), induzir ou manter a instituição financeira e o INSS em erro, para obter vantagem indevida (o saque mensal do benefício).

3.2. Crime Permanente vs. Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes.

A grande inovação do acórdão do STJ foi reafirmar a natureza permanente desse delito na hipótese específica de saques sucessivos.

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: É aquele que se consuma em um momento específico, mas seus efeitos se prolongam no tempo (ex.: falsificar um documento e usá-lo para sempre). O Tribunal de origem (TRF1) havia aplicado essa tese, contando a prescrição do primeiro saque (1992).
  • Crime permanente: É aquele cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto durar a atividade criminosa. O agente controla o fim da consumação.

O Ministro no julgamento do REsp 2.162.375, deixou claro que, na hipótese de saques periódicos por terceiro não beneficiário, a cada saque há uma renovação autônoma da conduta criminosa. A fraude não se exaure no primeiro saque; ela se renova mês a mês, enquanto o agente se dirige ao banco, insere o cartão e retira valores que não lhe são devidos, mantendo a vítima em erro.

Nesse sentido, o acórdão cita precedente da mesma Sexta Turma:

“o delito de estelionato praticado contra o INSS, na circunstância de saques realizados por terceiros de valores relativos a benefícios de titulares falecidos, é crime permanente que se consuma a cada saque indevido do benefício e caracteriza a continuidade delitiva” (AgRg no REsp n. 2.025.605/RN).

3.3. Consequências Práticas: O Marco Prescricional.

A consequência direta dessa classificação é o termo inicial da prescrição.

O Código Penal, em seu art. 111, estabelece as regras para contar a prescrição. A mais relevante para o caso é o inciso III:

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Se o crime é permanente e se consuma a cada saque, a “cessação da permanência” ocorre no momento do último saque indevido. Portanto, o prazo prescricional só começa a fluir a partir dessa data.

No caso concreto, como os saques ocorreram até 2016, a prescrição começou em 2016, tornando a denúncia de 2020 tempestiva. O STJ, assim, deu provimento ao recurso do MPF para afastar a prescrição decretada pelo TRF1.


4. Conclusão: A Técnica Jurídica como Bússola.

O julgamento do REsp 2.162.375/BA, é um marco não apenas por definir o prazo prescricional, mas por reforçar a necessidade de adequação típica correta.

  1. Não é apropriação indébita: O artigo 168-A do CP destina-se a gestores de empresas que retêm contribuições de empregados. É uma relação de natureza tributária .
  2. É estelionato permanente: O terceiro que saca benefício de pessoa falecida pratica estelionato qualificado. A cada saque, renova-se o dolo e a consumação do delito.

Para o advogado criminalista, a lição é clara: na consultoria preventiva, é fundamental esclarecer que o “jeitinho” de sacar o benefício do parente falecido não é um ilícito civil de pouca monta. É crime contra o patrimônio público, de natureza permanente, cuja contagem prescricional só se inicia com o último ato.

A decisão do STJ acerta ao utilizar a dogmática penal (teoria do crime permanente) para evitar a impunidade, garantindo que o Estado possa punir condutas que, de outra forma, seriam blindadas pelo decurso do tempo.


5. Referências Legais e Jurisprudenciais


6. Glossário Jurídico:


A

Ação Penal:

Direito de provocar a jurisdição para aplicar o direito penal a um caso concreto. Pode ser pública (incondicionada ou condicionada) ou privada. No caso do art. 168-A e 171, §3º, a ação penal é pública incondicionada.

Fundamento: Art. 24 do Código de Processo Penal

Adequação Social:

Teoria segundo a qual condutas socialmente aceitas e consideradas normais pela comunidade, mesmo quando formalmente subsumidas a um tipo penal, não devem ser consideradas criminosas. Inaplicável aos saques indevidos de benefício previdenciário, pois a conduta não é socialmente adequada.

Fundamento: Princípio da fragmentariedade do Direito Penal

Apropriação Indébita Previdenciária:

Crime previsto no art. 168-A do Código Penal, consistente em deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados ou a elas equiparados, no prazo e forma legais.

Fundamento: Art. 168-A do CPLei 9.983/2000

Autoria:

Quem realiza a conduta descrita no tipo penal (autor) ou contribui para sua realização (partícipe). No estelionato previdenciário, autor é quem realiza o saque indevido; partícipe pode ser quem omite o óbito perante o INSS.

Fundamento: Art. 29 do CP.


B

Bem Jurídico:

Valor ou interesse protegido pela norma penal. No crime de estelionato previdenciário, protege-se o patrimônio público e a higidez do sistema previdenciário. Na apropriação indébita previdenciária, protege-se a arrecadação previdenciária.

Fundamento: Teoria constitucional do bem jurídico

Benefício Previdenciário:

Prestação paga pela Previdência Social ao segurado ou seus dependentes, nos termos da Lei 8.213/91. Exemplos: aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença.

Fundamento: Art. 18 da Lei 8.213/91

Bis in idem:

Vedação de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. No caso de saques múltiplos, a jurisprudência entende que não há bis in idem, pois cada saque constitui delito autônomo.

Fundamento: Princípio constitucional implícito – Art. 5º, XXXIX da CF/88


C

Causa de Aumento de Pena:

Circunstância que, embora não definindo o crime, aumenta a pena dentro de limites fixados. No estelionato cometido contra entidade de direito público, há aumento de 1/3 da pena (art. 171, §3º).

Fundamento: Art. 171, §3º do CP

Cessação da Permanência:

Marco temporal que determina o fim da consumação do crime permanente, a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional.

Fundamento: Art. 111, III do CP

Competência:

Limite da jurisdição, ou seja, a medida e o poder de julgar atribuídos a cada órgão do Poder Judiciário. Crime contra a Previdência Social praticado por particular, em regra, é julgado pela Justiça Federal.

Fundamento: Art. 109, IV da CF/88

Conduta:

Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dirigida a uma finalidade. Elemento fundamental do crime.

Fundamento: Teoria finalista da ação – Hans Welzel

Consumação:

Momento em que o tipo penal se realiza por completo, com todos os seus elementos.

Fundamento: Art. 14, I do CP

Continuidade Delitiva:

Ficção jurídica que considera vários crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como um crime continuado, aplicando-se a pena de um só crime, aumentada.

Fundamento: Art. 71 do CP

Crime Comum:

Delito que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem exigir qualidade especial do sujeito ativo. O estelionato previdenciário (art. 171, §3º) é crime comum.

Fundamento: Classificação doutrinária

Crime Formal:

Delito que se consuma com a prática da conduta, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico. A doutrina majoritária classifica o art. 168-A como formal.

Fundamento: Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco

Crime Instantâneo:

Delito cuja consumação se dá em um momento determinado, não se prolongando no tempo.

Fundamento: Art. 111, I do CP.

Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes:

Crime que se consuma em um momento, mas cujos efeitos se prolongam no tempo (ex.: falsificação de documento). O TRF1 havia classificado o caso do REsp 2.162.375 nessa categoria.

Fundamento: Doutrina de Damásio de Jesus.

Crime Material:

Delito que exige a produção de um resultado naturalístico para sua consumação. Para o STJ e STF, o art. 168-A é material.

Fundamento: Súmula Vinculante 24 do STF.

Crime Omissivo:

Delito cometido por meio de uma abstenção. Divide-se em próprio (o tipo descreve uma omissão) e impróprio (omissão de dever de agir).

Fundamento: Art. 13, §2º do CP.

Crime Permanente:

Delito cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, enquanto não cessa a atividade criminosa. Exemplos: cárcere privado, tráfico de drogas e, conforme o STJ, saques sucessivos de benefício de falecido.

Fundamento: Art. 111, III do CP.

Crime Próprio:

Delito que exige qualidade especial do sujeito ativo. O art. 168-A é crime próprio (exige a qualidade de responsável tributário).

Fundamento: Classificação doutrinária


D

Dano:

Prejuízo causado à vítima. No estelionato, o dano é elemento do tipo.

Fundamento: Art. 171 do CP

Denúncia:

Peça inicial da ação penal pública, apresentada pelo Ministério Público, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

Fundamento: Art. 41 do CPP

Desconto Previdenciário:

Valor retido pela fonte pagadora (empregador) da remuneração do trabalhador, destinado ao custeio da Seguridade Social. Fundamento: Art. 30 da Lei 8.212/91.

Dolo:

Vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. Divide-se em direto (o agente quer o resultado) e eventual (o agente assume o risco de produzi-lo).

Fundamento: Art. 18, I do CP


E

Elementar:

Circunstância que integra a estrutura do tipo penal, cuja ausência descaracteriza o crime ou modifica sua classificação. Fundamento: Art. 59 do CP

Erro de Tipo:

Desconhecimento ou falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa, se prevista em lei.

Fundamento: Art. 20 do CP

Estelionato:

Crime contra o patrimônio consistente em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Fundamento: Art. 171 do CP

Estelionato Previdenciário:

Modalidade qualificada do estelionato, quando cometido contra entidade de direito público (INSS), com aumento de 1/3 da pena.

Fundamento: Art. 171, §3º do CP

Exaurimento do Crime:

Fase posterior à consumação, na qual o agente busca aproveitar-se integralmente dos efeitos do delito. Não interfere na consumação, mas pode ser considerada na fixação da pena.

Fundamento: Art. 59 do CP

Extinção da Punibilidade:

Causas que fazem cessar o direito do Estado de punir o agente, como o pagamento do débito no art. 168-A ou a prescrição. Fundamento: Art. 107 do CP


F

Falsidade Ideológica:

Crime de falsificar documento público ou particular, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pode concurso material com o estelionato previdenciário, quando há falsificação de documentos para obter o benefício.

Fundamento: Arts. 299 do CP

Fato Típico:

Conduta (ação ou omissão) que se encaixa perfeitamente na descrição de um tipo penal. Elemento do crime, composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

Fundamento: Teoria tripartida do crime

Fraude:

Meio enganoso utilizado para induzir ou manter alguém em erro. Elemento essencial do estelionato.

Fundamento: Art. 171 do CP


G

Garantismo Penal:

Teoria que estabelece limites ao poder punitivo estatal, assegurando direitos fundamentais ao acusado. Desenvolvida por Luigi Ferrajoli. Fundamento: Princípios constitucionais penais

Gravidade Abstrata:

Avaliação da pena prevista em lei para o delito, sem considerar as circunstâncias do caso concreto.

Fundamento: Art. 59 do CP


I

Ilícito Penal:

Conduta contrária ao Direito, que viola um bem jurídico penalmente tutelado.

Imputação Objetiva:

Teoria que atribui o resultado à conduta do agente quando este cria um risco juridicamente proibido e o resultado é a realização desse risco.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social:

Autarquia federal responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o pagamento dos benefícios.

Fundamento: Decreto nº 9.746/2019 revogado DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Interrupção da Prescrição:

Causa que faz reiniciar a contagem do prazo prescricional, desconsiderando o tempo já transcorrido.

Fundamento: Art. 117 do CP.


J

Jurisdição:

Poder-dever do Estado, por meio do Judiciário, de aplicar o direito ao caso concreto, resolvendo conflitos com força definitiva.

Fundamento: Art. 5º, XXXV da CF/88

Justa Causa:

Existência de lastro probatório mínimo que justifique a deflagração da ação penal, evitando acusações temerárias. Fundamento: Princípio constitucional implícito


L

Lançamento Definitivo do Crédito Tributário:

Ato administrativo que constitui o crédito tributário, tornando-o exigível, após esgotadas as vias de impugnação administrativa. É o marco inicial para a configuração do crime do art. 168-A, segundo a jurisprudência.

Fundamento: Art. 142 do CTN e Súmula Vinculante 24

Lesão ao Erário:

Prejuízo efetivo ao patrimônio público, elemento essencial para a consumação do estelionato previdenciário.

Fundamento: Art. 171 do CP

Lei 8.212/91:

Lei de Custeio da Seguridade Social, que dispõe sobre a organização e o financiamento da Previdência Social.

Fundamento: Lei 8.212, de 24 de julho de 1991

Lei 8.213/91:

Lei de Benefícios da Previdência Social, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Fundamento: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991


M

Materialidade Delitiva:

Conjunto de provas que demonstram a existência concreta do crime, como laudos periciais, documentos e testemunhos. Fundamento: Art. 158 do CPP

Mínimo Existencial:

Conjunto de condições materiais essenciais para uma vida digna. Em Direito Previdenciário, relaciona-se à natureza alimentar dos benefícios.

Fundamento: Princípio da dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III da CF/88

Ministério Público Federal:

Órgão do Ministério Público da União com atuação perante a Justiça Federal, autor da ação penal no caso do REsp 2.162.375.

Fundamento: Art. 128 da CF/88


N

Nexo Causal:

Vínculo entre a conduta do agente e o resultado produzido. Elemento do fato típico nos crimes materiais.

Fundamento: Art. 13 do CP

Norma Penal em Branco:

Lei penal cujo preceito é incompleto, dependendo de complementação por outra norma (lei, regulamento, ato administrativo). O art. 168-A é exemplo, pois depende de leis previdenciárias para definir prazo e forma de repasse.


O

Objeto Material do Crime:

Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. No estelionato previdenciário, o objeto material é o dinheiro sacado indevidamente.

Objeto Jurídico do Crime:

Bem ou interesse protegido pela norma penal. No art. 168-A, é a arrecadação previdenciária; no art. 171, §3º, é o patrimônio público.

Fundamento: Doutrina

Omissão de Declaração:

Conduta de deixar de informar à Previdência Social fato relevante, como o óbito do titular do benefício, que poderia constituir o crime do art. 171. Fundamento: Art. 171 do CP


P

Pensão por Morte:

Benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido.

Fundamento: Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91

Prazo Prescricional:

Período estabelecido em lei após o qual o Estado perde o direito de punir ou executar a pena.

Fundamento: Arts. 109 e 110 do CP

Prejuízo ao Erário:

Dano efetivo causado aos cofres públicos, elemento essencial para a configuração do estelionato contra a Previdência.

Fundamento: Art. 171, §3º do CP

Prescrição da Pretensão Punitiva:

Perda do direito do Estado de aplicar a pena, em razão da inércia estatal no período legal, antes do trânsito em julgado da sentença.

Fundamento: Art. 107, IV c/c Art. 109 do CP

Prescrição da Pretensão Executória:

Perda do direito do Estado de executar a pena já imposta por sentença transitada em julgado, em razão do decurso do tempo.

Fundamento: Art. 110 do CP

Princípio da Fragmentariedade:

O Direito Penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes, contra as agressões mais graves, atuando como última ratio (último recurso).

Fundamento: Princípio constitucional implícito.

Princípio da Insignificância:

Exclui a tipicidade material quando a conduta, embora formalmente típica, causa lesão ínfima ao bem jurídico protegido. Inaplicável aos crimes contra a Previdência, via de regra.

Fundamento: Construção jurisprudencial – STF.

Princípio da Legalidade:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. É a base do Direito Penal.

Fundamento: Art. 5º, XXXIX da CF/88 e Art. 1º do CP.

Prova Pericial:

Meio de prova que exige conhecimento técnico ou científico, realizado por perito oficial. Essencial para demonstrar a materialidade do estelionato.

Fundamento: Arts. 158 a 184 do CPP.


Q

Qualificadora:

Circunstância que altera a pena em abstrato, tornando-a maior do que a prevista no tipo penal base.

Fundamento: Art. 12 do CP.

Quantum da Pena:

Medida da pena aplicada ao caso concreto, dentro dos limites legais, considerando as circunstâncias judiciais.

Fundamento: Art. 59 do CP


R

Reincidência:

Situação do agente que comete novo crime após já ter sido condenado definitivamente por crime anterior.

Fundamento: Art. 63 do CP.

Responsabilidade Tributária:

Obrigação de recolher tributos, que pode recair sobre o contribuinte ou sobre terceiros (responsável tributário). Essencial para a configuração do art. 168-A.

Fundamento: Arts. 128 a 138 do CTN

REsp – Recurso Especial:

Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Fundamento: Art. 105, III da CF/88


S

Saque Indevido:

Retirada de valores de benefício previdenciário por pessoa não autorizada, especialmente após o falecimento do titular, configurando, em tese, o crime de estelionato.

Fundamento: REsp 2.162.375/BA

Seis Turma do STJ:

Uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em matéria penal, responsável pelo julgamento do REsp 2.162.375.

Segurado:

Pessoa física vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, titular de direitos e obrigações perante o sistema.

Fundamento: Arts. 11 a 15 da Lei 8.213/91

Suspensão da Prescrição:

Paralisação temporária do curso do prazo prescricional, que continua a fluir após cessada a causa suspensiva.

Fundamento: Art. 116 do CP

Súmula Vinculante 24:

Enunciado aprovado pelo STF que condiciona a tipificação do crime material contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo. Aplicada analogicamente ao art. 168-A.

Fundamento: STF, Súmula Vinculante nº 24, de 2009


T

Tentativa:

Execução iniciada de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No estelionato, é admissível.

Fundamento: Art. 14, II do CP

Teoria da Atividade:

Para fixação do tempo do crime (tempus delicti), considera-se o momento da conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado.

Fundamento: Art. 4º do CP

Teoria do Crime Permanente:

Teoria que fundamenta a classificação de delitos cuja consumação se prolonga no tempo, como no caso dos saques sucessivos.

Tipo Penal:

Descrição legal de uma conduta considerada criminosa. É a “fotografia” do crime na lei.

Fundamento: Art. 5º, XXXIX da CF/88

Tipicidade:

Adequação da conduta praticada à descrição legal contida no tipo penal. Divide-se em tipicidade formal (subsunção) e material (lesão significativa ao bem jurídico).

Transação Penal:

Acordo entre Ministério Público e autor do fato, para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, nos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos). Inaplicável ao estelionato previdenciário (pena superior). Fundamento: Art. 76 da Lei 9.099/95

Trânsito em Julgado:

Decisão da qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva.


U

Ultra-atividade da Lei Penal:

Aplicação da lei penal a fatos ocorridos antes de sua vigência, quando for mais benéfica ao réu (lex mitior).

Fundamento: Art. 5º, XL da CF/88

Unidade de Delito:

Conceito que considera os diversos atos criminosos como um único crime, quando praticados nas mesmas condições, aplicando-se a continuidade delitiva.

Fundamento: Art. 71 do CP


V

Vantagem Ilícita:

Benefício indevido obtido pelo agente, elemento essencial do estelionato.

Fundamento: Art. 171 do CP

Vítima:

Sujeito passivo do crime. No estelionato previdenciário, a vítima é o INSS (imediata) e a coletividade (mediata).Fundamento: Doutrina

Voluntariedade:

Consciência e determinação para praticar a conduta criminosa. Elemento do dolo.

Fundamento: Art. 18, I do CP


Este glossário abrange os principais termos técnicos aplicáveis ao Direito Penal Previdenciário, com ênfase nos conceitos discutidos no REsp 2.162.375/BA e na distinção entre apropriação indébita previdenciária e estelionato contra a Previdência Social.


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