Descubra por que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Análise jurídica completa com a legislação, a jurisprudência e um glossário fundamentado.
Palavras‑chave:
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Introdução: Um Debate que Define o Futuro Previdenciário.

A relação entre o direito trabalhista e o direito previdenciário sempre foi marcada por pontos de tensão. Um dos mais recentes – e polêmicos – diz respeito ao cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A questão, que há anos divide tribunais e doutrina, foi finalmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 2.068.311/RS (Tema 1238), em fevereiro de 2025. Por maioria, a Primeira Seção da Corte firmou a tese de que não é possível computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço previdenciário.
Este artigo examina em detalhes os fundamentos legais, jurisprudenciais e políticos que embasam essa decisão, oferecendo ao leitor uma visão clara e atualizada do tema.
1. A Natureza Jurídica do Aviso Prévio Indenizado: Indenização vs. Remuneração.

O aviso prévio indenizado é a verba paga ao empregador que, ao rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, opta por não cumprir o prazo de aviso prévio (CF/88, art. 7º, XXI). Em vez de manter o empregado trabalhando durante o período de aviso, o empregador paga uma indenização correspondente aos salários do período.
Essa característica é crucial: o aviso prévio indenizado não retribui serviços efetivamente prestados, mas compensa o trabalhador pela supressão de um direito constitucional – o de permanecer no emprego durante o prazo de aviso.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagra essa natureza indenizatória no art. 487, § 1º, que estabelece:
“A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
A expressão “garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço” gera a controvérsia:
“Seria essa integração meramente trabalhista ou também se estenderia ao âmbito previdenciário?”
2. A Disciplina Legal na CLT e na Legislação Previdenciária.

2.1. A Regra Trabalhista: Art. 487, § 1º, da CLT.
O dispositivo celetista assegura que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Essa redação, vigente desde 1943, sempre foi interpretada no sentido de que o período deve ser anotado na Carteira de Trabalho e considerado para cálculo de férias, 13º salário e outras verbas trabalhistas.
2.2. A Regra Previdenciária: Art. 55 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
A Lei de Benefícios define o tempo de serviço como aquele “comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados”.
O art. 55, não menciona expressamente o aviso prévio indenizado, mas lista hipóteses de tempo que podem ser computados mesmo sem contribuição (como o gozo de auxílio‑doença). A ausência de previsão específica abre espaço para a discussão.
2.3. A Exclusão do Salário‑de‑Contribuição: Art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (Lei do Custeio).
O § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, enumera as verbas que não integram o salário‑de‑contribuição. Originalmente, a alínea “e” excluía expressamente o aviso prévio indenizado. Contudo, a redação dada pela Lei 9.528/1997, retirou o aviso prévio da lista de exclusões. A partir daí, surgiu a dúvida:
“e a verba não está mais excluída, estaria sujeita à contribuição?”
O STJ, no Tema 478, respondeu que não, porque sua natureza indenizatória a afasta do conceito de salário‑de‑contribuição.
3. O Enquadramento Tributário: Incidência da Contribuição Previdenciária.

O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado é o exercício de atividade laborativa remunerada. Como o aviso prévio indenizado não corresponde a trabalho efetivo nem a tempo à disposição do empregador, não configura “remuneração” para fins de contribuição.
O STJ, no REsp 1.230.957/RS (Tema 478), firmou entendimento no sentido de que:
“as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”.
Essa conclusão já estava consolidada quando a Corte passou a examinar a questão do cômputo do tempo.
4. A Jurisprudência do STJ: Do Tema 478 ao Tema 1238.

4.1. O Precedente do Tema 478.
Em 2014, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 478, decidindo que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. O voto do Ministro Relator destacou que, embora a CLT garanta a integração do período no tempo de serviço, isso não implica a incidência tributária. O Tribunal deixou em aberto, porém, se o período poderia ser contado para fins de aposentadoria.
4.2. A Virada do Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS).
Em 2025, a mesma Primeira Seção, agora analisando o Recurso Especial nº 2.068.311/RS, enfrentou diretamente a questão do cômputo como tempo de serviço. O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, inicialmente propôs a tese de que é possível o cômputo, argumentando que a garantia de integração do art. 487, § 1º, da CLT, deve ser estendida ao âmbito previdenciário.
No entanto, o Ministro Gurgel de Faria inaugurou divergência, sustentando que a natureza indenizatória e a ausência de prestação de serviço impedem a contagem do período.
Por maioria, o STJ aprovou a tese divergente:
“Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
Os fundamentos centrais foram:
- O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa; sem trabalho efetivo, não há salário nem contribuição.
- A verba tem natureza indenizatória, não remuneratória, e não pode gerar tempo de contribuição.
- A regra do art. 487, § 1º, da CLT, tem efeitos trabalhistas, não previdenciários; sua finalidade é assegurar que o período seja considerado para verbas rescisórias, não para aposentadoria.
A decisão está em consonância com o Tema 250 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que já admitia o cômputo, mas o STJ, como tribunal superior, sobrepôs seu entendimento.
5. Análise dos Argumentos Favoráveis e Contrários ao Cômputo.

5.1. Argumentos Favoráveis (minoritários).
- Proteção integral do trabalhador: A CLT garante a integração do período “para todos os fins”; excluí‑lo do cálculo previdenciário fragiliza a proteção social.
- Analogia com outros períodos não contributivos: A Lei 8.213/91, permite computar tempo de auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez mesmo sem contribuição.
- Finalidade previdenciária: O sistema previdenciário também visa amparar o desemprego involuntário; o aviso prévio indenizado é uma situação de desemprego indireto.
5.2. Argumentos Contrários (majoritários no STJ).
- Natureza indenizatória: A verba não é remuneração, logo não pode gerar tempo de contribuição.
- Fato gerador inexistente: Não há exercício de atividade laborativa durante o aviso indenizado, portanto não há fato gerador da contribuição.
- Princípio da contributividade: A Previdência Social é financiada por contribuições; admitir tempo sem contribuição feriria esse princípio.
- Segurança jurídica: A jurisprudência do Tema 478, já afastou a incidência contributiva; seria contraditório agora admitir o cômputo do tempo.
6. Impactos da Decisão para Segurados e Empregadores.

A fixação da tese do Tema 1238, tem repercussões práticas imediatas:
- Para o segurado: Perde‑se o direito de incluir o período de aviso prévio indenizado no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. Isso pode adiar a concessão do benefício ou reduzir seu valor.
- Para o empregador: Confirma‑se que não deve recolher contribuição previdenciária sobre o aviso indenizado, evitando discussões com o Fisco.
- Para o INSS: A autarquia previdenciária terá base legal para recusar o cômputo do período em requerimentos administrativos e ações judiciais.
A decisão também sinaliza que o STJ tende a adotar uma visão restritiva na integração entre normas trabalhistas e previdenciárias, privilegiando a natureza contributiva do sistema.
7. Conclusão: A Prevalência da Contributividade sobre a Proteção Integral.

O julgamento do Tema 1238 pelo STJ, representa um marco na dialética entre direito trabalhista e direito previdenciário. Ao negar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, a Corte privilegiou a natureza contributiva da Previdência Social, alinhando‑a à jurisprudência que já afastava a incidência da contribuição sobre a verba.
A decisão, embora possa ser criticada por reduzir a proteção do trabalhador, reflete uma visão sistêmica de que o tempo previdenciário deve guardar correlação com o efetivo exercício de atividade e com o respectivo custeio.
A lição é clara: o período de aviso prévio indenizado não contará para a aposentadoria. Cabe agora à comunidade jurídica acompanhar os desdobramentos dessa tese nos tribunais inferiores e, eventualmente, no Supremo Tribunal Federal, caso surja recurso extraordinário. Enquanto isso, a segurança jurídica emerge como o maior legado da decisão – ainda que para alguns represente a perda de uma expectativa de direito.
8. Glossário Jurídico Fundamentado
| Termo | Definição | Fundamentação Legal |
|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Verba pag pelo empregador que rescinde o contrato sem justa causa e opta por não cumprir o prazo de aviso, correspondente aos salários do período. | Art. 487, § 1º, da CLT. |
| Tempo de serviço | Período em que o segurado exerceu atividade laborativa, considerado para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários. | Art. 55 da Lei 8.213/91. |
| Salário‑de‑contribuição | Base de cálculo da contribuição previdenciária, compreendendo a remuneração auferida pelo segurado. | Art. 28 da Lei 8.212/91. |
| Natureza indenizatória | Característica de verba que tem por finalidade reparar um dano ou suprir a falta de um direito, não retribuir serviços. | Jurisprudência do STJ (Tema 478). |
| Fato gerador | Situação fática que, ocorrida, faz nascer a obrigação tributária. No caso previdenciário, o exercício de atividade laborativa remunerada. | Art. 114 do CTN. |
| Princípio da contributividade | Princípio segundo o qual os benefícios previdenciários são custeados pelas contribuições dos segurados e empregadores. | Art. 201 da CF/88. |
| Recurso especial repetitivo | Instrumento processual que permite ao STJ uniformizar a interpretação de questão jurídica relevante que se repete em múltiplos processos. | Art. 1.036 do CPC/2015. |
9. Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXI (aviso prévio).
- Decreto‑Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 487, § 1º.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º (salário‑de‑contribuição).
- Lei nº 8.213/1991, art. 55 (tempo de serviço).
- STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478), rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014.
- STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/02/2025.
- Turma Nacional de Uniformização (TNU), Tema 250, PEDILEF nº 0515850‑48.2018.4.05.8013/AL.
Artigo elaborado com base na legislação e jurisprudência vigentes em janeiro de 2026, destinado a fins informativos e doutrinários. O autor é advogado especializado em direito do trabalho.