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Bem de Família e Hipoteca: Entenda a Penhorabilidade nos Casos de Garantia Real.

Introdução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente analisou, no Recurso Especial nº 2.093.929/MG (2023/0307545-0), a questão da penhorabilidade do bem de família quando este é oferecido como garantia hipotecária em favor de terceiros.

O caso discute se o imóvel residencial, protegido pela Lei nº 8.009/1990, pode ser penhorado quando utilizado como garantia em empréstimos contraídos por uma empresa da qual os proprietários são os únicos sócios.

Este artigo abordará os principais aspectos do julgado, analisando:

  1. A proteção legal do bem de família (Lei nº 8.009/1990);
  2. As exceções à impenhorabilidade (art. 3º, V);
  3. A distribuição do ônus da prova nos casos de garantias prestadas por sócios;
  4. O princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium;
  5. A jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.


1. O Bem de Família e sua Impenhorabilidade.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assegurando que o imóvel residencial da família não possa ser penhorado para pagamento de dívidas, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 1º – O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, salvo nas exceções legais.

Essa proteção visa garantir o direito fundamental à moradia (CF/88, art. 6º), impedindo que a família fique desamparada em razão de dívidas.


2. A Exceção à Impenhorabilidade: Hipoteca sobre o Bem de Família (Art. 3º, V).

O art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 prevê uma importante exceção:

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução (…), salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”

Ou seja:

  • Se o imóvel for dado em garantia hipotecária pelo casal ou família, ele pode ser penhorado em caso de inadimplência.
  • Isso ocorre porque a própria família renunciou à proteção legal ao oferecer o bem como garantia.


3. O Caso Concreto: Bem de Família Dado em Garantia por Sócios de Empresa.

No REsp 2.093.929/MG, o STJ analisou uma situação em que:

  • O imóvel residencial foi dado em garantia hipotecária para um empréstimo contraído por uma empresa.
  • Os proprietários do imóvel eram os únicos sócios da empresa devedora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a penhora, entendendo que:

  1. Houve renúncia tácita à proteção do bem de família.
  2. Presume-se que o empréstimo beneficiou a família, já que os sócios eram os próprios titulares do imóvel.

O STJ confirmou esse entendimento, estabelecendo a seguinte tese de julgamento:

“Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”


4. Distribuição do Ônus da Prova.

O STJ diferencia duas situações:

SituaçãoRegraÔnus da Prova
Garantia dada por um dos sóciosImpenhorávelCredor deve provar que a dívida beneficiou a família
Garantia dada pelos únicos sócios (titulares do imóvel)PenhorávelProprietários devem provar que a dívida não beneficiou a família

No caso analisado, como os proprietários eram os únicos sócios, o STJ entendeu que o benefício econômico presumia-se revertido à família, cabendo a eles provar o contrário.


5. Princípio da Boa-Fé e Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium).

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O STJ aplicou o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium):

  • Se o casal ofereceu o imóvel em garantia, não pode depois alegar impenhorabilidade para fugir da execução.
  • Isso violaria a segurança jurídica e a confiança das relações contratuais.

Como destacou o Ministro Relator:

“Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos devedores de excluir o bem da responsabilidade revela comportamento contraditório.”


6. Jurisprudência do STJ.

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O STJ já consolidou o seguinte entendimento:

  • EAREsp 848.498/PR: Se os únicos sócios são os titulares do imóvel, presume-se a penhorabilidade.
  • AgInt no REsp 1.929.818/RJ: Se a garantia foi dada por um sócio, o credor deve provar o benefício familiar.
  • AgInt no REsp 1.924.849/SP: A impenhorabilidade não se aplica quando a dívida beneficiou a família.


Conclusão.

O julgamento do REsp 2.093.929/MG reforça que:

  1. O bem de família é impenhorável, mas essa proteção não é absoluta.
  2. Se o imóvel for dado em garantia hipotecária, especialmente por sócios únicos de uma empresa, presume-se sua penhorabilidade.
  3. O ônus da prova varia conforme a situação:

  • Se um sócio ofereceu a garantia → Credor prova o benefício familiar.
  • Se os únicos sócios são os titulares → Proprietários provam que não houve benefício.

Essa decisão equilibra a proteção da moradia familiar com a segurança jurídica das garantias reais, evitando fraudes e abusos.

RECURSO ESPECIAL Nº 2093929 – MG (2023/0307545-0).

Fonte STJ:

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