Descubra a análise doutrinária e jurisprudencial sobre a instalação de câmeras em refeitórios. Entenda se configura abuso à intimidade do trabalhador, se gera dano moral e os critérios do TST em 2026, com base no processo TST-RR-0000114-56.2023.5.05.0037.
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1. Introdução: O Conflito entre Fiscalização e Dignidade.

A era digital trouxe ao ambiente laboral um dilema persistente: até onde o empregador pode exercer seu poder de fiscalização sem violar direitos fundamentais do trabalhador?
A instalação de câmeras de vigilância em espaços como o refeitório – local destinado ao descanso, alimentação e interação social – tem gerado intensos debates na doutrina e na jurisprudência trabalhista.
O ano de 2026 consolida o entendimento de que nem toda monitoração configura ilícito, mas exige ponderação rigorosa entre o direito à intimidade (art. 5º, X, CF/88) e o poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT). Este artigo analisa o paradigmático julgamento do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RR – 0000114-56.2023.5.05.0037, que definiu critérios objetivos para distinguir o abuso do exercício regular do poder de controle.
2. Desenvolvimento Doutrinário: Os Limites da Vigilância no Ambiente de Trabalho.

2.1. O Poder Diretivo e seus Contornos Constitucionais.
O poder diretivo do empregador, previsto implicitamente no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confere ao empregador a faculdade de organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços. Contudo, tal poder não é absoluto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, eleva a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
O refeitório ou copa possui natureza híbrida: embora integre o ambiente empresarial, destina-se a atividades não laborais – alimentar-se, conversar, descansar. Nesse espaço, o trabalhador mantém legítima expectativa de privacidade relativa.
2.2. A Instalação de Câmeras no Refeitório: Abuso ou Regular Exercício?
A controvérsia central reside em saber se a mera existência de câmera no refeitório, sem qualquer evidência de excesso, configura ato ilícito gerador de dano moral. O acórdão do TST (1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, julgado em 26/11/2025) enfrentou a questão com precisão.
No caso concreto, o Tribunal Regional havia condenado a empresa ao pagamento de dano moral coletivo, argumentando que o monitoramento em espaço de refeição violava a intimidade dos empregados, pois ali não se desenvolviam atividades laborais e não havia trânsito de terceiros. O TST, porém, reformou a decisão, afastando a condenação.
Fundamento central do TST: a colocação de câmera no refeitório, por si só, não constitui ato ilícito, diferentemente do que ocorre em banheiros e vestiários (locais “privados por natureza”). O Tribunal destacou que não havia nos autos qualquer prova de excesso ou desvio de finalidade – como ângulo invasivo, gravação de áudio, ausência de informação aos empregados ou utilização das imagens para fins discriminatórios.
“Não consta do contexto fático delineado pelo Regional que o monitoramento por câmera realizado pela recorrente configure abuso do poder diretivo do empregador, pois não há registro algum de qualquer tipo de excesso ou desvio de finalidade, impactos desproporcionais, tampouco desconhecimento por parte dos trabalhadores.” (Acórdão TST-RR-0000114-56.2023.5.05.0037)
2.3. O Dano Moral Coletivo: Pressupostos e Natureza.
O dano moral coletivo, previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e no art. 6º, VII, da Lei 9.605/98, dispensa a prova de prejuízo individualizado. Basta a ofensa a interesses transindividuais de uma categoria. No caso em análise, o Ministério Público do Trabalho sustentava que a vigilância generalizada no refeitório atingia a dignidade de todos os empregados.
Contudo, o TST reiterou que o dano moral coletivo exige conduta gravemente ilícita, não bastando um mero desconforto. A instalação de câmeras com finalidade legítima (segurança patrimonial, prevenção de furtos, proteção dos próprios trabalhadores) e de forma transparente não ultrapassa o limite da tolerabilidade social.
2.4. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como Parâmetro.
A Lei 13.709/2018 (LGPD) – em vigor e atualizada em 2026 – trouxe critérios objetivos para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens. O art. 6º estabelece os princípios da finalidade, adequação e necessidade. O art. 7º, IX, autoriza o tratamento quando “necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro”, exceto se prevalecerem direitos fundamentais do titular.
No contexto do refeitório, o empregador deve observar:
- Finalidade legítima e específica (segurança, não mera vigilância coativa);
- Transparência (informar os trabalhadores sobre a existência e o alcance das câmeras);
- Proporcionalidade (evitar gravação de áudio, ângulos que capturem momentos íntimos, como a mastigação exagerada ou gestos involuntários);
- Não discriminação (as imagens não podem ser usadas para punir ou coagir).
O acórdão do TST alinha-se a esses preceitos: como não houve violação à transparência (os empregados sabiam da câmera) nem excesso, a conduta foi considerada lícita.
2.5. Legislação Universal e Direitos Comparados.
Em âmbito universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) , em seu art. 12, protege a vida privada contra ingerências arbitrárias. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) , art. 17, segue a mesma linha.
Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) exige base legal legítima e avaliação de impacto para monitoramento por vídeo. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso López Ribalda v. Espanha, 2019), entendeu que câmeras ocultas em supermercado violaram a privacidade, mas câmeras visíveis e informadas podem ser justificadas. O TST brasileiro caminha na mesma direção: o problema não é a câmera em si, mas o abuso na sua utilização.
3. Análise do Julgamento: TST-RR-0000114-56.2023.5.05.0037.

3.1. Síntese do Acórdão.
O TST deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os fundamentos foram:
- Inexistência de ato ilícito – O poder diretivo permite a fiscalização em áreas comuns, inclusive refeitório, desde que sem abuso.
- Ausência de violação à intimidade – O refeitório não é local de “intimidade absoluta” como banheiro ou vestiário. Não há exposição de partes íntimas ou atos privados.
- Falta de prova de excesso – Não houve registro de que as câmeras capturassem ângulos vexatórios, que houvesse desvio de finalidade ou que os trabalhadores desconhecessem o monitoramento.
- Natureza objetiva do dano moral coletivo – Mesmo sendo desnecessária a prova de sofrimento individual, é imprescindível a comprovação de conduta ilícita grave, o que não ocorreu.
3.2. Distinção Relevante: Refeitório x Banheiro/Vestiário.
O acórdão ressalva que locais como banheiros e vestiários são “privados por natureza”, onde qualquer câmera configura violação direta à intimidade e à dignidade (Súmula 423 do TST? – embora não haja súmula específica, a jurisprudência é pacífica). No refeitório, porém, a expectativa de privacidade é reduzida, pois se trata de ambiente coletivo, sujeito à circulação de pessoas e à observação natural.
3.3. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade.
O Tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade em três dimensões:
- Adequação: a medida (câmera) é apta a proteger o patrimônio e a segurança.
- Necessidade: não havia alternativa menos gravosa? No caso, a empresa não dispunha de outro meio eficaz para coibir furtos ou acidentes.
- Proporcionalidade em sentido estrito: o benefício da segurança coletiva superou o pequeno desconforto causado pela vigilância, que não atingiu a esfera íntima.
4. Conclusão: Transparência e Finalidade como Antídotos ao Abuso.

A instalação de câmeras no refeitório não configura, por si só, abuso à intimidade do trabalhador, tampouco gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. O julgamento do TST no processo TST-RR-0000114-56.2023.5.05.0037, estabelece um importante precedente para 2026: o que define a ilicitude é a forma e a finalidade da vigilância.
O empregador que desejar instalar câmeras no refeitório deve observar rigorosamente:
- Informar previamente os empregados (transparência);
- Restringir o campo de visão ao necessário (evitar ângulos que capturem mesas de forma degradante);
- Proibir gravação de áudio;
- Não utilizar as imagens para fins disciplinares sem justa causa;
- Cumprir a LGPD, especialmente quanto à finalidade e à segurança dos dados.
Ao trabalhador, resta a certeza de que sua intimidade está protegida contra excessos, mas não contra a legítima fiscalização patronal exercida com respeito à dignidade humana. O Direito do Trabalho contemporâneo, à luz da Constituição e da LGPD, caminha para o equilíbrio: vigiar sim, humilhar não.
5. Referências Legais:

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 1º, III; 5º, X; 170.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – arts. 2º, 896-A.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – arts. 186, 187, 927.
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) – arts. 6º e 7º.
- Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) – art. 1º.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – art. 12.
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) – art. 17.
Referências Jurisprudenciais:
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Acórdão paradigma:
- Processo nº TST-RR – 0000114-56.2023.5.05.0037
Órgão Julgador: 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin
Data de Julgamento: 26 de novembro de 2025
Publicação: (data a ser verificada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho)
Tese firmada: A colocação de câmera de monitoramento em refeitório ou copa, por si só, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, desde que não haja excesso, desvio de finalidade, impacto desproporcional ou desconhecimento dos trabalhadores. Diferencia-se de banheiros e vestiários, locais “privados por natureza” onde a monitoração é vedada.
Jurisprudência correlata mencionada (de forma implícita ou por referência doutrinária)
- Entendimento pacífico do TST (remansosa jurisprudência): É vedada a instalação de câmeras em banheiros, vestiários e locais de higiene pessoal, por violação direta à intimidade e à dignidade (precedentes não numerados, mas consolidados na jurisprudência da Corte).
- Caso López Ribalda v. Espanha – Tribunal Europeu de Direitos Humanos (2019) – mencionado na fundamentação doutrinária do artigo como paradigma internacional: câmeras ocultas violam a privacidade; câmeras visíveis e informadas podem ser justificadas.
6. Glossário Jurídico:

Ação Civil Pública
Instrumento processual previsto na Lei nº 7.347/1985 destinado à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, associações e outras entidades legitimadas.
Acórdão
Decisão colegiada proferida por tribunal, resultado do julgamento de um recurso ou de uma ação de competência originária. Compõe-se de relatório, votos e dispositivo.
Agravo de Instrumento
Recurso utilizado para atacar decisão que não admite outro recurso (como o recurso de revista), visando obter o processamento do recurso trancado. Previsto no art. 897 da CLT e no CPC.
Agravo Interno
Recurso interposto contra decisão monocrática (individual) de relator em tribunal, para que o órgão colegiado (turma ou câmara) reexamine a questão.
Ato ilícito
Conduta voluntária, comissiva ou omissiva, que viola direito de outrem ou disposição legal, gerando obrigação de reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Autonomia da vontade
Princípio pelo qual os indivíduos têm liberdade para estipular negócios jurídicos, dentro dos limites da lei e da ordem pública. No Direito do Trabalho, sofre mitigação em razão da proteção ao hipossuficiente.
Banco de horas
Sistema de compensação de jornada em que as horas extras trabalhadas em um dia são compensadas com redução em outro dia, mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 59, §2º, CLT).
Boletim de ocorrência
Documento lavrado em delegacia de polícia ou eletronicamente que registra comunicação de fato que, em tese, constitui infração penal.
Boa-fé objetiva
Princípio jurídico que exige das partes comportamento leal, honesto e cooperativo, tanto na fase pré-contratual quanto na execução do contrato e após seu término. Previsto no art. 422 do Código Civil.
Carga probatória
Sinônimo de ônus da prova. Conjunto de alegações e provas que cada parte deve produzir para demonstrar a veracidade dos fatos que alega.
Causa de pedir
Fundamento fático e jurídico do pedido formulado na ação. Sem a causa de pedir, a petição inicial é inepta.
Coisa julgada
Qualidade imutável e indiscutível da decisão judicial da qual não caiba mais recurso (coisa julgada formal) ou que torna o direito nela declarado definitivo (coisa julgada material). Arts. 502 e seguintes do CPC.
Conduta antijurídica
Comportamento contrário ao ordenamento jurídico, que viola direito alheio ou interesse tutelado pela lei. Pode ser comissiva ou omissiva.
Convenção coletiva de trabalho
Acordo normativo celebrado entre sindicato patronal e sindicato profissional, com eficácia geral para toda a categoria, regulando condições de trabalho.
Dano moral
Lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade, vida privada, dignidade. Independe de prova de prejuízo econômico. Arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano moral coletivo
Ofensa a interesses ou direitos transindividuais de uma coletividade, causando repulsa social, lesão à dignidade do grupo ou violação de valores fundamentais da sociedade. Dispensa a prova de dor individualizada.
Dano patrimonial
Prejuízo efetivo e economicamente mensurável sofrido pela vítima, também chamado de dano material. Divide-se em dano emergente (perda efetiva) e lucros cessantes (aquilo que a vítima deixou de ganhar).
Desvio de finalidade
Utilização de um poder ou de um ato para fim diverso daquele previsto na lei. No poder diretivo do empregador, ocorre quando a fiscalização é usada para assediar ou discriminar, e não para proteger o patrimônio ou a segurança.
Dignidade da pessoa humana
Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) que impõe o respeito à pessoa como valor máximo do ordenamento jurídico, vedando qualquer tratamento degradante, desumano ou humilhante.
Direito adquirido
Direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico da pessoa, não podendo ser afetado por lei nova (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Direito à imagem
Direito da personalidade que protege a reprodução, utilização ou exposição da figura da pessoa sem seu consentimento, salvo nos casos permitidos em lei.
Direito à intimidade
Direito fundamental (art. 5º, X, CF/88) que resguarda a esfera secreta da vida da pessoa, abrangendo seus hábitos, segredos, relações familiares e afetivas.
Direito à privacidade
Direito fundamental que protege a vida privada da pessoa, ou seja, aquilo que ela não deseja tornar público, incluindo seu lar, correspondência, dados pessoais.
Direito fundamental
Direito inerente à pessoa humana, positivado na Constituição (título II, arts. 5º ao 17), que limita o poder estatal e garante liberdades e proteções mínimas.
Dissídio coletivo
Conflito de interesses entre categorias profissionais e patronais, resolvido pela Justiça do Trabalho por meio de sentença normativa que cria condições de trabalho.
Doutrina
Conjunto de estudos, teorias e interpretações produzidas por juristas, professores e pesquisadores sobre determinado ramo do Direito. Fonte auxiliar do Direito.
Empregador
Pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º, CLT).
Empregado
Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (art. 3º, CLT).
Finalidade (princípio da LGPD)
Realização do tratamento de dados pessoais para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível (art. 6º, I, LGPD).
Fundamentação
Exposição dos motivos de fato e de direito que embasam uma decisão judicial. A ausência de fundamentação torna a decisão nula (art. 93, IX, CF/88).
Hierarquia das normas
Princípio segundo o qual a norma superior prevalece sobre a inferior. A Constituição ocupa o topo; depois vêm as leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos, etc.
Honra
Direito da personalidade que protege a reputação, o bom nome e a consideração social da pessoa. Divide-se em honra objetiva (reputação externa) e subjetiva (autoestima, dignidade interna).
Improbidade administrativa
Conduta desonesta ou corrupta praticada por agente público no exercício da função, sujeita a sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos e multa (Lei nº 8.429/1992).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Procedimento previsto no CPC (arts. 133 a 137) para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir bens de sócios em caso de abuso ou confusão patrimonial.
Interesse legítimo (LGPD)
Hipótese legal (art. 7º, IX, LGPD) que autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário para atender a interesses do controlador ou de terceiro, desde que não preponderem direitos fundamentais do titular.
Jornada de trabalho
Período diário em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. O limite legal é de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, CF/88).
Jurisprudência
Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria, servindo como orientação para casos semelhantes. Embora não seja vinculante (salvo súmulas vinculantes), possui grande força persuasiva.
Legitimidade ad causam
Pertinência subjetiva para atuar em um processo. A parte deve ser titular do direito discutido (legitimidade ordinária) ou estar autorizada por lei (legitimidade extraordinária).
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Lei nº 13.709/2018, que regula o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas, estabelecendo princípios, direitos dos titulares e sanções.
Lide
Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, que dá origem ao processo judicial.
Mediação
Método alternativo de solução de conflitos no qual um terceiro imparcial auxilia as partes a chegarem a um acordo, sem poder decidir por elas.
Ministério Público do Trabalho (MPT)
Órgão do Ministério Público da União com atuação na defesa da ordem jurídica trabalhista, dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Pode ajuizar ações civis públicas e inquéritos civis.
Nexo causal
Relação de causa e efeito entre a conduta do agente (comissiva ou omissiva) e o dano sofrido pela vítima. Essencial para a responsabilidade civil (art. 927, Código Civil).
Ônus da prova
Encargo atribuído a cada parte de comprovar os fatos que alega. No processo do trabalho, o empregador tem ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do empregado (art. 818, CLT, c/c art. 373, CPC).
Ordem jurídica justa
Ideal que orienta a interpretação e aplicação do Direito, buscando equilíbrio, equidade e respeito aos direitos fundamentais.
Pedido
Pretensão concreta deduzida pelo autor em face do réu. Deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 324, CPC).
Poder diretivo
Prerrogativa do empregador de organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços no âmbito da empresa. Inclui o poder de fiscalização e o poder regulamentar.
Poder fiscalizatório
Espécie do poder diretivo que autoriza o empregador a verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, bem como a adotar meios lícitos de vigilância, respeitados os direitos fundamentais.
Poder regulamentar
Faculdade do empregador de editar normas internas (regulamento de empresa) que disciplinam a conduta dos empregados, desde que não contrariem a lei nem os acordos coletivos.
Ponderação
Técnica de solução de conflitos entre direitos fundamentais, aplicada pelo intérprete para definir, no caso concreto, qual direito deve prevalecer, considerando as circunstâncias e o princípio da proporcionalidade.
Precedente
Decisão judicial anterior que serve de modelo ou orientação para julgamentos futuros. No sistema do CPC/2015, os precedentes vinculantes (como súmulas do STF e STJ) devem ser obrigatoriamente observados.
Princípio da não discriminação (LGPD)
Vedação ao tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (art. 6º, IX, LGPD).
Princípio da necessidade (LGPD)
Limitação do tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência proporcional e não excessiva (art. 6º, III, LGPD).
Princípio da proporcionalidade
Princípio constitucional implícito que exige que qualquer medida restritiva de direitos seja adequada (idônea ao fim), necessária (a menos gravosa possível) e proporcional em sentido estrito (benefício supere o sacrifício).
Princípio da razoabilidade
Correlato ao da proporcionalidade, exige que as decisões e atos administrativos sejam coerentes, lógicos e compatíveis com os valores sociais e jurídicos.
Privacidade
Direito fundamental de controle sobre informações pessoais, incluindo a faculdade de determinar quando, como e em que extensão tais informações podem ser divulgadas.
Prova emprestada
Prova produzida em outro processo judicial ou administrativo que é transferida para os autos de um novo processo, desde que respeitados o contraditório e a identidade de partes ou situações.
Recurso de revista
Recurso de natureza extraordinária dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), admitido nas hipóteses do art. 896 da CLT.
Recurso ordinário
Recurso cabível contra sentenças proferidas em dissídios individuais ou coletivos, com fundamento no art. 895 da CLT.
Registro de ponto
Documento (físico, mecânico ou eletrônico) que anota os horários de entrada, saída e intervalos do empregado, servindo como prova da jornada de trabalho.
Responsabilidade civil objetiva
Modalidade de responsabilidade que dispensa a prova de culpa do agente, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Prevista em casos especiais, como nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e no dano ambiental.
Responsabilidade civil subjetiva
Modalidade que exige a prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente, além do dano e do nexo causal. Regra geral no Direito Civil (art. 186, CC).
Sentença
Ato do juiz que põe fim ao processo na primeira instância, resolvendo o mérito (sentença definitiva) ou extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sindicato
Associação de caráter profissional ou econômico destinada a defender os interesses coletivos da categoria que representa. Tem legitimidade para celebrar convenções e acordos coletivos.
Súmula
Enunciado que resume a jurisprudência pacífica e dominante de um tribunal sobre determinada matéria. A súmula vinculante (STF) tem efeito obrigatório perante todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.
Transcendência
Requisito de admissibilidade do recurso de revista introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Exige que a causa ofereça transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, CLT).
Transparência (princípio da LGPD)
Garantia ao titular de dados pessoais de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento realizado (art. 6º, VI, LGPD).
Turma recursal
Órgão colegiado de segundo grau dentro de um tribunal, composto por desembargadores ou juízes convocados, responsável por julgar recursos contra decisões monocráticas de relatores.
Vício de consentimento
Defeito na manifestação da vontade nos negócios jurídicos, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 157, Código Civil).
Vigilância eletrônica
Monitoramento por meios tecnológicos (câmeras, sensores, rastreadores) em ambientes de trabalho, sujeito a limites constitucionais e à LGPD.
Voto
Manifestação individual de cada julgador em um tribunal, expondo sua análise do caso e sua conclusão. No acórdão, constam os votos do relator, revisor e demais membros.
Palavra final do autor: O Direito não pode ignorar a tecnologia, mas deve domesticá-la aos valores constitucionais. Câmeras no refeitório, quando justificadas, informadas e proporcionais, são ferramentas lícitas de gestão. O abuso, e não a mera instalação, é que gera o dano moral. A decisão do TST em 2025/2026, consolida esse entendimento, equilibrando segurança empresarial e dignidade do trabalhador.