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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM TEMPOS DIGITAIS: ENTRE O FORMALISMO EXCESSIVO E A DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.

Análise aprofundada sobre a desnecessidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário no processo eletrônico. Entenda os fundamentos do STJ no REsp 2.015.911/DF e os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade processual.

Palavras-chave: Cédula de Crédito Bancário, exceção de pré-executividade, processo eletrônico, formalismo excessivo, título executivo extrajudicial, STJ, REsp 2.015.911

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Sumário

1. INTRODUÇÃO: A TENSÃO ENTRE O MUNDO FÍSICO E O DIGITAL.

O avanço tecnológico e a implementação do processo judicial eletrônico no Brasil impuseram ao direito processual civil um desafio paradigmático: conciliar as tradicionais garantias do direito cambiário, erigidas sob o signo da fisicalidade e da circulação manual dos títulos, com a celeridade e a desmaterialização inerentes à justiça digital.

No centro dessa tensão encontra-se a Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial disciplinado pela Lei n. 10.931/2004, cuja execução frequentemente esbarra na exigência formalista da apresentação da via original. A celeuma processual atinge seu ápice quando o executado maneja exceção de pré-executividade para arguir a inépcia da inicial por suposta ausência de documento indispensável.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.015.911/DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), consolidou entendimento que representa um marco interpretativo para o direito processual civil contemporâneo: a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao magistrado avaliar, com discricionariedade fundamentada, a necessidade concreta de sua apresentação.

Este trabalho propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial aprofundada sobre os fundamentos dessa decisão, explorando o diálogo entre o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n. 11.419/2006) e a legislação especial da CCB, para, ao final, concluir sobre a primazia dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional.


2. NATUREZA JURÍDICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

2.1 A CCB como Título Executivo Extrajudicial.

A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial por excelência, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 28, caput, do referido diploma legal. Trata-se de instrumento de captação de recursos e de concessão de crédito que sintetiza a operação financeira realizada entre instituição financeira e tomador.

O art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, estabelece que a CCB “somente poderá circular mediante endosso em preto“, ou seja, com a identificação expressa do endossatário. Tal característica, diversamente dos títulos cambiais clássicos (letra de câmbio, nota promissória), retira-lhe o atributo da livre circulabilidade, conferindo-lhe natureza de título de circulação restrita e incomum.

Essa peculiaridade é central para a compreensão do julgamento em análise, pois a ausência de livre circulabilidade mitiga o risco de o mesmo título ser utilizado em múltiplas execuções simultâneas — um dos principais argumentos históricos para a exigência da via original.

2.2 A Exceção de Pré-Executividade no Contexto da CCB.

A exceção de pré-executividade constitui remédio processual, não previsto expressamente no CPC/2015, mas consolidado pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado arguir, antes da penhora, questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a inépcia da inicial, a ilegitimidade das partes, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou, como no caso em comento, a ausência de documento indispensável à propositura da execução.

No REsp 2.015.911/DF, o executado opôs exceção de pré-executividade sustentando a inépcia da inicial porquanto a execução foi instruída com cópia digitalizada da CCB, sem a apresentação do documento original. A tese central da defesa era a de que, por se tratar de título cambiário passível de endosso, a ausência do original comprometeria a segurança jurídica e violaria o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.


3. A REVOLUÇÃO DIGITAL E O REGIME DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.

3.1 A Equiparação Legal entre Cópia Digital e Original.

O marco normativo que rege a produção de documentos no processo eletrônico é a Lei n. 11.419/2006, que em seu art. 11, caput, estabelece:

“Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”

Ademais, o art. 425, inciso VI, do CPC/2015, ao tratar dos documentos em geral, dispõe que:

“fazem a mesma prova que os originais […] as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular”.

O § 1º do mesmo artigo impõe ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, e o § 2º confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria da cópia digital de título executivo extrajudicial.

A leitura sistemática desses dispositivos revela uma inequívoca opção legislativa pela desmaterialização dos documentos no processo civil, atribuindo à cópia digital a mesma eficácia probatória do original, desde que observadas as garantias de autenticidade, integridade e segurança da informação.

3.2 O Princípio da Instrumentalidade das Formas e a Vedação ao Formalismo Excessivo.

O CPC/2015 consagrou, em seu art. 4º, o princípio da duração razoável do processo, e, em seu art. 8º, o dever do juiz de:

interpretar e aplicar o direito com escopo de realizar os fins sociais e as exigências do bem comum, protegendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade pública e a eficiência“.

Nesse contexto, a exigência de apresentação do título original sem qualquer alegação concreta de adulteração, endosso irregular ou duplicidade de execuções revela-se como formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

Como pontuou o Min. em seu voto:

“a aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem”.


4. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL N. 2.015.911/DF: A TESSE DO STJ:

4.1 O Caso Concreto.

Tratava-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual o executado opôs exceção de pré-executividade alegando inépcia da inicial pela ausência da via original do título. O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras rejeitou a exceção, entendendo que, no processo eletrônico, a juntada da cópia digitalizada preenche os requisitos para o processamento da execução.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, destacando que:

  • (I) a CCB somente circula mediante endosso em preto, o que atenua o risco de circulação irregular;
  • (II) o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 e o art. 425 do CPC, equiparam os documentos digitalizados aos originais;
  • (III) o § 2º do art. 425 confere discricionariedade ao juiz para determinar a apresentação do original se necessário; e
  • (IV) a exigência do original configuraria “excesso de rigor e formalismo”.

No recurso especial interposto, o executado sustentou violação do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, argumentando que o título original é imprescindível por ser passível de endosso, e que as regras gerais do CPC não poderiam revogar a lei especial.

4.2 Os Fundamentos do Acórdão.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, negou provimento à irresignação, estabelecendo os seguintes fundamentos:

  • I. A Equiparação Legal entre Cópia Digital e Original: O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006, equiparam as reproduções digitalizadas aos originais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para ação rescisória. Tal obrigação “inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução”.
  • II. Discricionariedade do Juízo: O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito da cópia digital, não instituindo a apresentação do original como condição de procedibilidade. O legislador atribuiu ao julgador a avaliação casuística da necessidade de apresentação do documento.
  • III. Ausência de Alegação Concreta: No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer alegação específica de adulteração, circulação do crédito, endosso irregular ou existência de outra execução fundada na mesma CCB. “A simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade”.
  • IV. Mecanismos de Coibição de Abusos: O ordenamento jurídico oferece instrumentos adequados para coibir eventual má-fé do credor, tais como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), as sanções por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) e o pagamento em dobro por cobrança indevida (art. 940 do CC).
  • V. Súmula n. 7/STJ: A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade do original demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.


5. O JULGAMENTO DE FUNDO: DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

5.1 A Discricionariedade como Mecanismo de Adequação do Procedimento.

A tese firmada no REsp 2.015.911/DF — “a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original” — reforça a centralidade do juiz na gestão do processo, preconizada pelo CPC/2015.

A discricionariedade conferida ao magistrado não é arbitrária ou imotivada; ao contrário, deve ser exercida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando:

  • (I) a natureza do título (se de circulação restrita ou ampla);
  • (II) a existência de alegações concretas de irregularidade pelo executado;
  • (III) a confiabilidade da cópia digital apresentada; e
  • (IV) os riscos de duplicidade de execuções.

5.2 A Efetividade da Tutela Jurisdicional como Vetor Interpretativo.

A exigência do título original como condição sine qua non para a propositura da execução, em um contexto de processo eletrônico e de títulos com circulação restrita, implicaria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à efetividade da tutela executiva.

O art. 4º do CPC/2015 estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito“. A interpretação que impõe ônus processuais sem utilidade prática concreta viola esse mandamento constitucional. Como destaca a doutrina, o processo deve ser instrumento de realização do direito material, e não um fim em si mesmo.

5.3 O Risco de Duplicidade de Execuções e a Presunção de Boa-Fé.

O argumento de que a juntada da cópia digital ampliaria o risco de o credor promover múltiplas execuções com o mesmo título deve ser analisado sob duas perspectivas:

  • (I) a presunção de boa-fé que milita em favor do credor exequente; e
  • (II) a existência de mecanismos sancionatórios eficazes para coibir abusos.

Ademais, tratando-se de CCB com endosso em preto, o endossatário é necessariamente identificado, o que inviabiliza a circulação anônima e facilita a identificação do legítimo titular do crédito. A exigência de conservação do original até o prazo para ação rescisória, imposta pelo art. 425, § 1º, do CPC, constitui salvaguarda adicional contra a utilização indevida do título.


6. CONCLUSÃO: O FORMALISMO UTILITÁRIO COMO GARANTIA DE EFETIVIDADE.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.015.911/DF representa um avanço significativo na adequação do direito processual civil à realidade digital. Ao afastar a exigência automática da via original da Cédula de Crédito Bancário para a propositura da execução, a Corte Superior consagrou o entendimento de que o processo deve ser instrumento eficaz de realização do direito material, e não um campo fértil para obstáculos meramente formais.

A tese firmada — que confere ao magistrado discricionariedade fundamentada para avaliar a necessidade da juntada do título original — estabelece um equilíbrio necessário entre a segurança jurídica (representada pela possibilidade de exigência do original quando houver alegação concreta de irregularidade) e a celeridade processual (representada pela desnecessidade do original nas hipóteses em que sua exigência seria destituída de utilidade).

O acórdão em comento, ao reconhecer que o art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 conferem eficácia probatória plena aos documentos digitalizados, alinha-se à principiologia constitucional do acesso à justiça e da duração razoável do processo.

Mais do que uma simples flexibilização de regras processuais, o julgamento reflete a maturidade do sistema jurídico brasileiro em compreender que a segurança e a autenticidade dos atos processuais podem ser perfeitamente garantidas no ambiente digital.


7. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

Legislação:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, entre outras disposições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2004.

BRASIL. Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001. (Referência indireta quanto à garantia de autenticidade e integridade de documentos digitais.)

Jurisprudência:


7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Ação Rescisória

Ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, prevista nos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil. Tem por objetivo desconstituir a coisa julgada material nas hipóteses taxativamente enumeradas em lei, como ocorrência de erro de fato, violação manifesta de norma jurídica ou prova falsa. O prazo para seu ajuizamento é de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão impugnada.

Cédula de Crédito Bancário (CCB)

Título executivo extrajudicial instituído pela Lei n. 10.931/2004, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, decorrente de operação de crédito bancário. Caracteriza-se pela simplificação formal e pela possibilidade de consolidação de garantias reais e fidejussórias. Sua circulação se dá mediante endosso em preto, o que lhe confere natureza de título de circulação restrita.

Coisa Julgada Material

Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 502, CPC). Impede a rediscussão da mesma causa entre as mesmas partes, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Distingue-se da coisa julgada formal, que ocorre quando a decisão não enfrenta o mérito e pode ser revista em ação própria.

Discricionariedade do Juízo

Poder concedido ao magistrado pelo ordenamento jurídico para, em determinadas situações processuais, escolher, dentro de limites legais e com fundamentação idônea, a solução mais adequada ao caso concreto. Não se confunde com arbítrio, pois deve ser exercida com base em critérios objetivos de conveniência e oportunidade, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato processual.

Documento Digital

Representação informatizada de um documento, obtida por meio de processo de digitalização ou produzida diretamente em meio eletrônico. Para ter validade jurídica como original, deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade e garantia de origem, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Eficácia Executiva

Qualidade do título executivo que lhe permite servir como base para a instauração do processo de execução, dispensando o procedimento de conhecimento. O título executivo extrajudicial deve demonstrar, por si só, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, sendo desnecessária qualquer outra prova para o início da execução.

Endosso em Preto

Modalidade de endosso em que o endossante identifica expressamente o endossatário (beneficiário da transferência), diferentemente do endosso em branco, em que não há essa identificação. No endosso em preto, a circulação do título fica restrita, pois só o endossatário nominado pode exigir o pagamento ou transferir o crédito mediante novo endosso.

Exceção de Pré-Executividade

Remédio processual de origem jurisprudencial, não previsto expressamente no Código de Processo Civil, que permite ao executado arguir, antes da penhora, questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. São matérias típicas: inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ou passiva, ausência de título executivo, prescrição, decadência, coisa julgada e falta de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.

Execução de Título Extrajudicial

Procedimento executivo previsto nos arts. 783 a 797 do Código de Processo Civil, instaurado com base em título executivo extrajudicial (lista exaustiva do art. 784). Dispensa a fase de conhecimento e tem por finalidade a satisfação do direito do credor por meio da constrição patrimonial do devedor, observando-se os princípios da menor onerosidade e da efetividade.

Formalismo Excessivo

Exigência de rigor formal que ultrapassa a finalidade do ato processual, convertendo-se em óbice desproporcional ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. É repelido pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), segundo o qual o ato não será nulo se, da sua inobservância, não resultar prejuízo à parte.

Garantia da Origem e do Signatário

Conjunto de requisitos técnicos e legais que asseguram a autenticidade de um documento digital, comprovando sua proveniência e a identidade de quem o subscreve. Pode ser implementada por meio de certificação digital, assinatura eletrônica qualificada ou outros mecanismos previstos na legislação (Lei n. 11.419/2006 e Medida Provisória n. 2.200-2/2001).

Instrumentalidade das Formas

Princípio processual civil que orienta a interpretação dos atos processuais, privilegiando sua finalidade prática em detrimento de rigores formais desnecessários. Consoante o art. 277 do CPC, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Busca evitar a nulidade por mero capricho formal.

Litigância de Má-Fé

Conduta processual desleal caracterizada por ações como deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para fim ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário. Sujeita o infrator às sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, incluindo multa e indenização à parte contrária.

Penhora

Ato de constrição judicial que torna indisponíveis bens do executado para garantir a satisfação do crédito exequendo. Realiza-se preferencialmente por meio eletrônico (sistema BacenJud, Renajud, etc.) e obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. É o primeiro ato de expropriação no processo de execução.

Presunção de Boa-Fé

Princípio geral do direito que impõe considerar que os sujeitos processuais agem com lealdade e honestidade, cabendo à parte que alega má-fé o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No processo civil, a boa-fé objetiva vincula as partes e o juiz à observância de padrões éticos de conduta, sendo fundamento para a repulsa ao formalismo excessivo.

Princípio da Celeridade Processual

Norma constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito infraconstitucional, informa a interpretação dos atos processuais, orientando o juiz a adotar providências que acelerem a solução do litígio.

Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional

Postulado que exige do processo a capacidade de proporcionar, em tempo razoável, a satisfação do direito material alegado pela parte. Impõe ao magistrado a escolha de interpretações que tornem o processo um instrumento útil e eficiente para a realização da justiça, evitando decisões meramente declaratórias sem utilidade prática.

Processo Eletrônico

Sistema de tramitação processual em meio digital, instituído pela Lei n. 11.419/2006, no qual a prática de atos processuais, o peticionamento, a juntada de documentos e a comunicação entre as partes e o juízo ocorrem por meio eletrônico, com garantia de autenticidade, integridade e segurança da informação. Elimina a necessidade de autos físicos e promove maior celeridade.

Reprodução Digitalizada

Imagem eletrônica obtida pela conversão de documento físico em arquivo digital por meio de escaneamento. A Lei n. 11.419/2006 e o art. 425 do CPC equiparam a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou particular ao original para todos os efeitos legais, desde que observadas as garantias de autenticidade e integridade.

Súmula n. 7 do STJ

Enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Impede que a Corte Superior analise fatos e provas dos autos para modificar a conclusão do tribunal de origem, sob pena de violar a competência constitucional do STJ, restrita à uniformização da interpretação da lei federal.

Título de Crédito

Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, conforme definição clássica de Vivante. Caracteriza-se pela cartularidade (vinculação ao documento), literalidade (relevância do que está escrito) e autonomia (cada obrigação cambial é independente). Exemplos: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.

Título Executivo Extrajudicial

Documento que, por força de lei, faz prova literal e plena de obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a instauração direta do processo de execução, sem necessidade de prévia ação de conhecimento. O art. 784 do CPC, traz rol exemplificativo de títulos executivos extrajudiciais, entre os quais se incluem a CCB, a nota promissória, a duplicata, a escritura pública, entre outros.

Via Original

Documento físico que consubstancia o título de crédito ou o instrumento contratual, detentor da primeira existência material. No sistema cambiário clássico, a apresentação da via original era indispensável para a propositura da execução, em razão do princípio da cartularidade. Com a digitalização processual, sua exigência passou a ser avaliada caso a caso, conforme art. 425, § 2º, do CPC.


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