Estudo sobre a citação em condomínios pelo art. 248, §4º do CPC. Análise da presunção de validade, ônus de comprovação e jurisprudência do STJ. Inclui fundamentação legal, dicionário técnico e aplicação prática no direito processual civil brasileiro.
Introdução: A Modernização do Instituto da Citação na Era dos Condomínios Edilícios.

O direito processual civil brasileiro, em sua constante evolução, tem se deparado com o desafio de adaptar institutos tradicionais às novas realidades urbanas.
Entre essas transformações, destaca-se a massificação dos condomínios edilícios como forma predominante de moradia e trabalho nas grandes cidades. Este novo paradigma habitacional exigiu do legislador e dos tribunais uma releitura do instituto da citação, ato processual fundamental para a validade do processo e efetivação do contraditório.
O artigo 248, §4º do Código de Processo Civil de 2015, representou um marco nessa adaptação, estabelecendo regras específicas para a citação em condomínios com controle de acesso. Contudo, foi através da jurisprudência, que se consolidou o entendimento sobre a natureza e os limites desta nova forma de citação.
Este artigo propõe-se a analisar dogmaticamente o instituto da citação em condomínios edilícios, examinando seus fundamentos legais, a construção jurisprudencial que lhe deu contornos definitivos e os reflexos práticos desta disciplina na atuação profissional de advogados e magistrados.
1. A Evolução Legislativa: Do Código de Processo Civil de 1973 à Modernidade do CPC/2015.

1.1. O Vacuum Legislativo Anterior.
O Código de Processo Civil de 1973, não contemplava disposição específica sobre a citação em condomínios edilícios. No entanto, a citação era realizada da forma que é feita nos dias atuais, através de carta de citação enviada a recebida no condomínio sem qualquer ressalva.
Esta lacuna legislativa gerava intensa insegurança jurídica, com decisões oscilantes sobre a validade de citações realizadas através de funcionários de portaria.
Enquanto alguns tribunais as consideravam válidas por analogia às regras da citação postal, outros as reputavam nulas por entenderem que violavam o princípio da identidade física do citando.
1.2. A Inovação do CPC/2015.
O legislador do CPC/2015, atento a esta realidade, inseriu o §4º no artigo 248, estabelecendo:
“Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Esta redação representou um equilíbrio entre a necessidade de eficiência processual e a garantia do direito de defesa. Ao mesmo tempo em que validou expressamente este meio de citação, preservou ao destinatário uma via para demonstrar sua ausência real do local.
2. Natureza Jurídica e Pressupostos de Aplicação do Art. 248, §4º do CPC.

2.1. Caracterização do Condomínio Edilício.
Para a correta aplicação do dispositivo, é essencial a caracterização do condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. A doutrina majoritária entende que se exige:
- Existência de áreas comuns e administração condominial.
- Controle efetivo de acesso ao conjunto residencial/comercial.
- Portaria ou recepção com funcionário designado para recebimento de correspondências.
- Identificação clara do destinatário na correspondência.
2.2. A Presunção de Validade Relativa (Juris Tantum).
A grande contribuição do julgamento do REsp 2.149.061/SP, foi estabelecer de forma cristalina que a presunção estabelecida no art. 248, §4º do CPC, é relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure). Esta distinção é fundamental para compreender a dinâmica probatória do instituto.
A ementa do referido recurso especial é esclarecedora:
“Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).”
3. O Ônus Probatório e a Oportunidade Processual para Impugnação.

3.1. Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova.
A sistemática do art. 248, §4º estabelece uma inteligente distribuição dinâmica do ônus probatório:
- Ônus inicial da parte autora: Comprovar que a citação foi entregue ao funcionário da portaria, sem ressalvas quanto ao recebimento.
- Ônus de impugnação do réu: Alegar e comprovar sua efetiva ausência do condomínio no momento da entrega da correspondência.
3.2. A Primeira Oportunidade para Manifestação nos Autos.
O julgamento do STJ, foi categórico ao estabelecer que a impugnação deve ser feita na primeira oportunidade que couber ao réu manifestar-se nos autos. Esta orientação visa cobertir a litigância de má-fé e garantir a segurança jurídica do processo.
Na prática, esta primeira oportunidade normalmente se concretiza:
- Na resposta à ação principal.
- Na impugnação ao cumprimento de sentença.
- Nos embargos à execução.
- Na primeira manifestação defensiva após a citação.
3.3. Meios de Comprovação da Ausência.
A jurisprudência tem admitido diversos meios de prova para desconstituir a presunção de validade, entre eles:
- Comprovantes de viagem com datas compatíveis.
- Registros de ponto ou controle de acesso que demonstrem ausência.
- Testemunhas idôneas que comprovem a mudança de endereço.
- Documentos anteriores à citação que indiquem residência em outro local.
4. Limites e Exceções à Aplicação do Instituto.

4.1. Casos de Nulidade Absoluta.
Apesar da presunção de validade, existem situações que configuram nulidade absoluta da citação:
- Endereço completamente diverso do do réu.
- Funcionário da portaria que se recusa expressamente a receber o mandado.
- Identificação incorreta ou insuficiente do destinatário.
- Condomínio sem portaria ou controle de acesso efetivo.
4.2. A Súmula 7 do STJ como Limite ao Reexame.
O caso analisado no AREsp 2728681/SP demonstrou a aplicação da Súmula 7 do STJ como limite intransponível à reanálise de questões fáticas já decididas pelos tribunais de origem.
Uma vez que o tribunal local analisou as provas e concluiu pela inexistência de elementos para desconstituir a presunção do art. 248, §4º, esgota-se a possibilidade de reexame em recurso especial.
5. Aspectos Práticos e Estratégicos para Advocacia.

5.1. Para o Advogado do Autor.
- Documentar minuciosamente a entrega na portaria.
- Obter identificação completa do funcionário que recebeu o mandado.
- Registrar a ausência de qualquer ressalva no recebimento.
- Incluir no mandado endereços alternativos conhecidos do réu.
5.2. Para o Advogado do Réu
- Impugnar imediatamente a citação na primeira oportunidade processual.
- Juntar documentos prévios que comprovem mudança de endereço.
- Especificar as razões da ausência no momento da citação.
- Demonstrar a impossibilidade de ciência do ato processual.
Conclusão: O Equilíbrio entre Eficiência Processual e Garantia do Contraditório.

A disciplina da citação em condomínios edilícios, tal como consolidada pelo art. 248, §4º do CPC e pela jurisprudência do STJ, representa um notável avanço na modernização do processo civil brasileiro.
Através de uma construção jurídica sofisticada, logrou-se estabelecer um sistema que harmoniza a necessária eficiência da tramitação processual com as garantias fundamentais do devido processo legal.
A presunção relativa de validade, associada ao ônus de impugnação tempestiva pelo réu, cria um mecanismo eficiente que combate a litigância de má-fé sem sacrificar o direito de defesa.
A exigência de demonstração da ausência na primeira oportunidade processual assegura celeridade, enquanto a admissibilidade de prova em contrário preserva a justiça substantiva.
Para os operadores do direito, o entendimento consolidado impõe a necessidade de atuação técnica precisa e estratégica. Do advogado do autor exige-se rigor na documentação do ato citatório; do advogado do réu demanda-se prontidão na impugnação e robustez na comprovação dos vícios alegados.
O caso analisado demonstra que o sistema, quando adequadamente aplicado, é capaz de oferecer soluções justas e eficientes para os desafios processuais da vida contemporânea, reaffirmando o processo civil como instrumento de realização da justiça e não como mero emaranhado de formalidades vazias.
A citação em condomínios, assim, consolida-se como exemplo bem-sucedido de adaptação do direito às transformações sociais, mantendo-se fiel aos seus princípios fundamentais enquanto avança em efetividade.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
- Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 248, §4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”
- Artigo 252 – a citação por hora certa é realizada quando a pessoa não for encontrada para ser citada pessoalmente “
- Art. 256: “A citação por edital só é admitida nos casos expressos em lei, quando ignorado o paradeiro da parte, ou quando esta não for encontrada para ser citada pessoalmente ou por hora certa (artigo 252)”.
- Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente em decisão judicial”
Lei nº 14.939/2024:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
JURISPRUDÊNCIA:
Legislação Complementar:
- Lei nº 11.419/2006 – Discipline da informatização do processo judicial.
- Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinino .
- Resolução CNJ nº 335/2020 – Discipline os atos processuais em meio eletrônico.
Dicionário Jurídico dos Termos do Instituto.
Citação:
Ato processual essencial pelo qual se dá ciência ao réu da existência de ação contra ele, viabilizando o exercício do direito de defesa e assegurando o contraditório.
Condomínio Edilício:
Conjunto de unidades autônomas vinculadas a administração comum, dotadas de áreas compartilhadas e controle de acesso, nos termos do art. 1.331 do CC/02.
Presunção Relativa (Juris Tantum):
Presunção legal que admite prova em contrário, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar a inexistência do fato presumido.
Presunção Absoluta (Juris et de Jure):
Presunção legal irretratável, que não admite prova em contrário em qualquer hipótese.
Ônus Probatório Dinâmico:
Distribuição racional do encargo de provar conforme as possibilidades e facilidades de cada parte na produção da prova.
Preclusão:
Perda definitiva da faculdade de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (temporal), pela prática de ato incompatível (lógica) ou pela inércia (consumativa).
Primeira Oportunidade:
Momento processual inicial adequado para a prática do ato, sob pena de perda da faculdade de manifestação sobre a questão.
Nulidade Absoluta:
Vício insanável do ato processual que ofende interesse público ou norma de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
Nulidade Relativa:
Vício sanável do ato processual que ofende principalmente interesse da parte, dependendo de arguição tempestiva para sua declaração.