O STJ, no Tema 1.338, decidiu que não é obrigatório expedir ofícios a órgãos públicos ou concessionárias antes da citação por edital. Entenda o que mudou, o que diz a lei e como essa decisão afeta milhares de processos em todo o Brasil.
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1. Introdução: A Virada de Chave no Processo Civil Brasileiro e o Fim das Exigências Burocráticas Sem Sentido.

Imagine um processo judicial que fica parado por meses — ou até anos — porque o juiz precisa enviar ofícios para companhias de água, luz e telefone, apenas para confirmar algo que as ferramentas eletrônicas do próprio Judiciário já mostraram: o réu não foi encontrado.
Era exatamente essa a realidade que milhares de processos enfrentavam diariamente nas varas cíveis do país, até que o Superior Tribunal de Justiça enfrentasse a questão de frente.
Em 18 de março de 2026, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.338 dos recursos repetitivos e deu uma resposta clara:
“não é obrigatório expedir ofícios a órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos antes de autorizar a citação por edital”.
A decisão que tem aplicação obrigatória em todo o território nacional, por força do artigo 927 do Código de Processo Civil, representa uma virada significativa na forma como o Judiciário conduz a fase inicial dos processos — com mais eficiência, menos burocracia e sem sacrificar as garantias fundamentais do réu.
Mas o que exatamente estava em jogo? Por que essa discussão mobilizou tantas entidades importantes, como a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e associações de magistrados? E, principalmente, o que muda na prática para advogados, partes e juízes?
É o que vamos explorar neste trabalho, traduzindo o juridiquês para uma linguagem clara e direta, sem perder a precisão técnica que o tema exige.
2. O Problema que Chegou ao STJ.

2.1. O que diz o artigo 256 do CPC sobre citação por edital.
Antes de mergulharmos na decisão, é preciso entender o ponto de partida: o artigo 256 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da citação por edital, uma forma excepcional de chamar o réu para o processo quando não se sabe onde ele está.
O edital é basicamente um anúncio público — publicado no Diário Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação — que comunica ao réu a existência da ação judicial. Diferentemente da citação pessoal, feita por oficial de justiça ou pelos Correios, a citação por edital é considerada uma citação ficta, ou seja, presume-se que o réu tomou conhecimento, ainda que na prática ele possa nunca ter visto o anúncio.
Justamente por ser uma medida que restringe o direito de defesa, a lei exige cuidados especiais. O artigo 256, inciso II, autoriza a citação por edital apenas:
“quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.
E o parágrafo 3º complementa:
“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
A grande dúvida que dividiu a comunidade jurídica estava justamente na palavra inclusive. Para alguns, esse termo indicava que a consulta a cadastros públicos e concessionárias era uma obrigação — um requisito indispensável antes de qualquer citação por edital.
Para outros, tratava-se apenas de uma possibilidade adicional, uma ferramenta que o juiz pode usar, mas não precisa usar em todos os casos.
2.2. O caso concreto que deu origem ao Tema 1.338.
O debate não surgiu do nada. Ele veio de um caso real julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Uma mulher, assistida pela Defensoria Pública, questionava a validade de uma citação por edital feita em um processo de execução movido pelo Banco Santander.
O juiz de primeira instância havia tentado localizá-la por oficial de justiça, sem sucesso. Depois, consultou os sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário — SISBAJUD (antigo Bacenjud, que acessa dados bancários), RENAJUD (registro de veículos), INFOJUD (informações da Receita Federal) e SIEL (cadastro eleitoral). Todos os endereços encontrados eram os mesmos onde o oficial de justiça já havia tentado, sem êxito, realizar a citação pessoal.
Diante disso, o juiz autorizou a citação por edital. A ré, porém, recorreu, alegando que ainda faltavam diligências essenciais: consultar as concessionárias de água, luz e telefonia da região — a CEA (energia) e a CAESA (água) do Amapá, por exemplo.
O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, entendendo que essas buscas adicionais seriam de “quase nenhum proveito”, já que os cadastros dessas empresas são, na prática, “deficitários, de estrutura precária, cujos cadastros são de regra desatualizados”.
O caso chegou ao STJ e, diante da relevância do tema e da quantidade de processos com a mesma controvérsia, a Corte Especial decidiu julgá-lo sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a decisão tomada nesse processo serve de paradigma para todos os casos semelhantes no país.
3. O que o STJ Decidiu: As Teses do Tema 1.338.

Por unanimidade, os ministros da Corte Especial negaram provimento ao recurso da ré e fixaram duas teses que passam a orientar juízes e tribunais de todo o Brasil. Vamos analisá-las separadamente, traduzindo o que cada uma significa na prática.
3.1. Tese 1: A expedição de ofícios não é requisito obrigatório.
“A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.”
O STJ deixou claro que o juiz não está obrigado a enviar ofícios para órgãos públicos e concessionárias em todos os casos. A palavra “inclusive” do artigo 256, parágrafo 3º, foi interpretada como uma possibilidade, não como uma imposição.
Isso não significa, porém, que o juiz pode simplesmente pular etapas e autorizar a citação por edital de qualquer jeito. A decisão reforça que o magistrado tem o dever de verificar se as diligências já realizadas são suficientes e de motivar sua conclusão — ou seja, explicar por que, naquele caso específico, as buscas feitas foram bastantes para considerar o réu em local ignorado ou incerto.
Na prática, o que se espera é que o juiz analise caso a caso:
“se as ferramentas eletrônicas já mostraram endereços que foram devidamente diligenciados por oficial de justiça e que se revelaram infrutíferos, não há por que exigir ofícios adicionais para empresas privadas que, muitas vezes, nem sequer mantêm cadastros atualizados”.
3.2. Tese 2: Os sistemas informatizados são suficientes, em regra.
“Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”
A segunda tese é ainda mais prática. Ela estabelece uma espécie de “regra geral” para o cumprimento do dever de diligência: se o juiz tentou os endereços que já estavam no processo e também consultou os sistemas eletrônicos do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), e mesmo assim não conseguiu localizar o réu, está autorizada a citação por edital — sem necessidade de buscar outros meios fora do alcance judicial.
Essa orientação reconhece uma realidade que qualquer operador do direito conhece:
“as ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário são muito mais eficazes e abrangentes do que ofícios manuais enviados a concessionárias locais”.
O SISBAJUD, por exemplo, acessa diretamente a base de dados do Banco Central e identifica contas bancárias e endereços associados a elas. O INFOJUD consulta as declarações de Imposto de Renda. O RENAJUD verifica veículos registrados. Juntos, esses sistemas fazem uma varredura muito mais completa do que um ofício enviado à companhia de água da cidade.
O STJ também rejeitou a ideia de um “roteiro obrigatório” de buscas que incluiria até aplicativos de transporte e plataformas digitais, como sugerido por algumas entidades. A Corte entendeu que isso transformaria o processo em uma sucessão interminável de tentativas, incompatível com a duração razoável do processo.
4. Os Debates que Aconteceram nos Bastidores.

Um julgamento dessa magnitude não acontece no vácuo. O STJ ouviu diversas entidades que participaram como amici curiae (amigos da Corte) — instituições que, embora não sejam partes no processo, contribuem com argumentos técnicos para enriquecer o debate.
4.1. A posição da Defensoria Pública e da OAB.
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) e o Conselho Federal da OAB defenderam uma posição mais protetiva. Para essas entidades, a citação por edital, por ser uma medida excepcional que fragiliza o direito de defesa, só deveria ser autorizada após o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu — inclusive ofícios a concessionárias.
A preocupação é legítima: réus citados por edital muitas vezes são pessoas em situação de vulnerabilidade, que sequer ficam sabendo da existência do processo e acabam julgadas à revelia, representadas por um curador especial que não conhece sua versão dos fatos. Para essas entidades, a consulta a cadastros públicos e concessionárias deveria ser uma etapa obrigatória, não uma mera faculdade do juiz.
4.2. A visão da magistratura e das instituições financeiras.
Do outro lado, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) sustentaram a tese que acabou prevalecendo. Para esses grupos, exigir ofícios a todas as concessionárias em todos os processos geraria uma sobrecarga desproporcional ao Judiciário — especialmente nas varas de primeiro grau, que já enfrentam acervos enormes.
A FEBRABAN acrescentou um argumento econômico: embaraços excessivos na fase de citação, especialmente em execuções de massa, podem aumentar o custo do crédito para toda a sociedade, pois a dificuldade de recuperar valores emprestados acaba sendo repassada aos juros cobrados dos consumidores.
4.3. A síntese do STJ.
O STJ encontrou um ponto de equilíbrio. Não acolheu a tese mais radical de que ofícios são sempre desnecessários, nem a tese oposta de que são sempre obrigatórios. A solução foi reconhecer que o juiz tem o dever de ser diligente, mas também tem autonomia para avaliar, no caso concreto, quais medidas são realmente úteis.
O ministro Og Fernandes, relator do caso, foi enfático:
“O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis”.
Em outras palavras, o processo não pode ser eternizado em nome de um perfeccionismo que, na prática, não traz benefício real para ninguém.
5. O que Muda na Prática para Advogados e Partes.

A decisão do Tema 1.338 tem efeitos práticos imediatos. Vejamos os principais impactos:
5.1. Para o autor da ação.
O autor — seja um banco cobrando uma dívida, seja uma pessoa comum buscando seus direitos — ganha em celeridade. Antes da decisão, era comum que processos ficassem parados por meses aguardando respostas de ofícios enviados a concessionárias. Agora, se as buscas nos sistemas eletrônicos já foram feitas e se mostraram infrutíferas, o juiz pode autorizar a citação por edital sem mais delongas.
Isso não significa que o autor pode simplesmente pedir a citação por edital de imediato. Ele ainda precisa demonstrar que tentou localizar o réu e que as tentativas foram frustradas. Mas não precisará mais enfrentar a exigência de ofícios para empresas de água e luz, que muitas vezes nem respondem ou respondem com informações desatualizadas.
5.2. Para o réu.
O réu continua protegido. A decisão não afasta a exigência de que o juiz seja diligente e motive sua conclusão de que as buscas foram suficientes. Se o juiz autorizar a citação por edital sem ter feito nenhuma consulta aos sistemas eletrônicos, por exemplo, a citação poderá ser considerada nula.
Além disso, o réu que for citado por edital e não comparecer ao processo ainda terá direito a um curador especial — um defensor nomeado pelo juiz para apresentar defesa em seu nome. E, se posteriormente o réu descobrir o processo e demonstrar que havia endereço conhecido onde poderia ter sido encontrado, poderá questionar a validade da citação.
5.3. Para o Judiciário.
O principal ganho para o Judiciário é a racionalização do trabalho. Deixar de enviar ofícios desnecessários para concessionárias libera tempo e recursos que podem ser empregados em atividades mais produtivas. A decisão também uniformiza o entendimento nacional, evitando que cada tribunal ou cada vara tenha um critério diferente — o que gerava insegurança jurídica e estimulava recursos.
6. A Modulação de Efeitos: Por que o STJ Não Limitou a Aplicação da Tese.

Um ponto importante do julgamento foi a decisão de não modular os efeitos da tese. A modulação de efeitos é uma técnica prevista no artigo 927, parágrafo 3º, do CPC, que permite ao tribunal limitar a aplicação de um novo entendimento apenas para casos futuros, preservando situações já consolidadas.
O STJ entendeu que não havia necessidade de modulação, porque a decisão do Tema 1.338 não representou uma mudança de jurisprudência, mas sim a consolidação de um entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas do próprio tribunal em julgados anteriores, como o REsp 1.971.968/DF e o REsp 2.152.938/DF.
Isso significa que a tese se aplica imediatamente a todos os processos em andamento, inclusive aqueles que já estão em grau de recurso. Para os réus que tiveram citações por edital questionadas antes do julgamento, a validade do ato será analisada à luz da nova tese — que, na prática, confirma o que a maioria dos tribunais já vinha decidindo.
7. Conclusão: Um Processo Civil Mais Ágil e Conectado com a Realidade Tecnológica, Sem Abandonar as Garantias Fundamentais.

O julgamento do Tema 1.338 pelo STJ, representa uma importante evolução na interpretação do artigo 256 do Código de Processo Civil. Ao afastar a obrigatoriedade de ofícios a órgãos públicos e concessionárias como condição para a citação por edital, a Corte encontrou um equilíbrio entre dois valores fundamentais: de um lado, a proteção do direito de defesa do réu; de outro, a eficiência e a duração razoável do processo.
A decisão reconhece que, na era dos sistemas eletrônicos integrados como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, exigir ofícios manuais a concessionárias locais é, na maioria dos casos, uma burocracia inútil que apenas atrasa a prestação jurisdicional. Mas também deixa claro que o juiz não pode ser negligente: ele deve, caso a caso, verificar se as diligências realizadas foram suficientes e fundamentar adequadamente sua conclusão.
Para o jurisdicionado comum — seja ele autor ou réu —, a mensagem é clara: o processo civil brasileiro está se modernizando, abandonando formalismos vazios em favor de soluções que realmente funcionam. A citação por edital continua sendo uma medida excepcional, que só deve ser usada quando realmente não há outra alternativa. Mas, uma vez constatado que os meios razoáveis de busca foram esgotados, não há por que prolongar artificialmente a marcha processual.
O Tema 1.338, agora de observância obrigatória em todo o país, é mais um passo na direção de um Judiciário mais ágil, eficiente e conectado com a realidade tecnológica do século XXI — sem abrir mão das garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
8. Referências Legais e Jurisprudenciais:

8.1. Legislação:
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 6º — Dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo.
- Art. 8º — Dever de observância da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
- Art. 256 — Hipóteses de cabimento da citação por edital.
- Art. 256, § 3º — Conceito de réu em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital.
- Art. 927 — Precedentes judiciais de observância obrigatória.
- Art. 927, § 3º — Modulação de efeitos em caso de alteração de jurisprudência dominante.
8.2. Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça:
- REsp nº 2.166.983/AP — ACÓRDÃO TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
- Tema 1.338 dos recursos repetitivos (caso paradigma).
- REsp nº 2.162.483/AP — Paradigma julgado em conjunto.
- REsp nº 1.971.968/DF — Precedente da Terceira Turma sobre desnecessidade de ofícios a concessionárias.
- REsp nº 2.152.938/DF — Precedente da Quarta Turma sobre desnecessidade de ofícios a concessionárias.
9. Glossário Jurídico:

Amicus curiae:
Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Refere-se a uma instituição ou pessoa física que, embora não seja parte no processo judicial, é formalmente admitida pelo tribunal para fornecer subsídios técnicos, científicos ou jurídicos ao julgamento, contribuindo para a qualidade e o aprofundamento da decisão. A figura do amicus curiae está prevista no artigo 138 do Código de Processo Civil e é frequentemente utilizada em julgamentos de grande relevância social ou econômica, especialmente em recursos repetitivos e ações de controle concentrado de constitucionalidade. A participação do amicus curiae visa democratizar o debate judicial, permitindo que a pluralidade de visões sobre a matéria controvertida seja considerada pelos julgadores.
Citação:
Ato processual solene por meio do qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, recebendo ciência formal da existência de uma ação judicial contra si proposta e sendo-lhe oportunizado o prazo legal para apresentar defesa. Trata-se de ato essencial à validade do processo, cuja ausência ou irregularidade pode gerar nulidade absoluta. A citação pode ser realizada de forma pessoal (por oficial de justiça, por via postal ou por meio eletrônico) ou de forma ficta (por edital ou com hora certa), a depender das circunstâncias do caso concreto e da possibilidade de localização do citando. É a partir da citação válida que se considera formada a relação processual em sua plenitude.
Citação ficta:
Modalidade de citação na qual a lei presume, de forma absoluta ou relativa, que o réu tomou conhecimento do processo, ainda que não haja certeza ou comprovação efetiva desse conhecimento. A citação ficta é exceção à regra geral da citação pessoal e somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de réu em local ignorado, incerto ou inacessível (citação por edital) ou quando o citando se oculta para não receber a citação (citação com hora certa). Em razão de sua natureza excepcional e do potencial prejuízo ao direito de defesa, a citação ficta está sujeita a requisitos legais rigorosos e a um controle judicial mais estrito. No caso da citação por edital, o réu que não comparece aos autos terá seus interesses defendidos por um curador especial.
Citação por edital:
Espécie de citação ficta realizada por meio da publicação de um anúncio público (edital) no Diário Oficial e, quando determinado pelo juiz, também em jornais de grande circulação local. Destina-se exclusivamente às hipóteses do artigo 256 do Código de Processo Civil: quando o réu for desconhecido ou incerto; quando o lugar onde se encontrar for ignorado, incerto ou inacessível; e nos demais casos expressos em lei. A citação por edital exige que o juiz, previamente, determine o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, incluindo, quando cabível, consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário. O prazo para resposta do réu citado por edital começa a fluir a partir da data da última publicação, e sua contumácia acarreta a nomeação de curador especial.
Curador especial:
Advogado nomeado pelo juiz para exercer a defesa técnica do réu que, citado fictamente (por edital ou com hora certa), não comparece aos autos para apresentar contestação, incorrendo em revelia. A função do curador especial, prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é suprir a vulnerabilidade processual do réu que não teve ciência efetiva da ação, garantindo que sua defesa não fique totalmente desamparada. O curador especial atua mesmo sem contato direto com o réu, devendo apresentar defesa por negativa geral dos fatos alegados pelo autor e zelar pelo devido processo legal. Sua nomeação é obrigatória e constitui manifestação do princípio constitucional da ampla defesa.
Devedor contumaz:
Expressão utilizada no contexto das execuções fiscais e cíveis para designar o devedor que, de forma reiterada e sistemática, deixa de cumprir suas obrigações ou se furta ao pagamento de débitos, muitas vezes se ocultando para não ser citado ou não ter seus bens penhorados. Embora não seja um termo técnico-jurídico unívoco, a noção de devedor contumaz está associada à dificuldade de localização do réu e à frustração das tentativas de citação pessoal, justificando, em muitos casos, o recurso à citação por edital após o esgotamento das diligências razoáveis.
Esgotamento razoável das diligências:
Conceito doutrinário e jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.338, que estabelece o parâmetro para a aferição da suficiência das tentativas de localização do réu antes da citação por edital. O esgotamento razoável não exige que o juiz realize todas as diligências imagináveis ou possíveis no mundo fático, mas sim que adote as medidas que, à luz do caso concreto, se mostrem proporcionais, eficientes e com real potencial de êxito. Em regra, considera-se atendido esse requisito quando o juiz realiza consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e diligencias nos endereços obtidos, sem necessidade de expedir ofícios a concessionárias de serviços públicos de forma automática e universal.
INFOJUD:
Sigla para Sistema de Informações ao Judiciário. Trata-se de uma ferramenta eletrônica que permite aos magistrados e servidores autorizados do Poder Judiciário o acesso a informações fiscais e cadastrais mantidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por meio do INFOJUD, é possível consultar endereços constantes nas declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, bem como obter informações sobre rendimentos, bens declarados e outras bases de dados fiscais que auxiliam na localização de réus e na efetivação de medidas constritivas. O sistema é acessado mediante convênio institucional e está sujeito a regras de sigilo fiscal.
Local ignorado ou incerto:
Situação fática que autoriza a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu é considerado em local ignorado quando não se tem qualquer informação sobre seu paradeiro ou endereço atual. Já o local incerto é aquele em que, embora se tenha alguma referência, as informações disponíveis são vagas, contraditórias ou insuficientes para permitir uma citação pessoal segura. A caracterização do réu em local ignorado ou incerto não é uma presunção automática, exigindo do juiz a realização de diligências prévias razoáveis para sua localização e a devida fundamentação da decisão que autoriza a citação por edital.
Modulação de efeitos:
Técnica processual prevista no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal, ao alterar sua jurisprudência dominante ou ao firmar nova tese em julgamento de casos repetitivos, restringir a aplicação do novo entendimento apenas a situações futuras, preservando os efeitos já produzidos sob a égide da orientação anterior. A modulação visa proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados que pautaram suas condutas com base na jurisprudência então consolidada. Para que seja aplicada, exige-se a presença de relevante interesse social ou a demonstração de que a aplicação retroativa do novo entendimento causaria grave insegurança jurídica.
RENAJUD:
Sigla para Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Sistema eletrônico interligado à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que permite ao Poder Judiciário consultar informações sobre veículos registrados em nome de determinada pessoa física ou jurídica, bem como inserir restrições judiciais, como penhora, busca e apreensão, e impedimento de transferência ou licenciamento. O RENAJUD é uma das principais ferramentas utilizadas pelos juízes para localizar bens do réu e, indiretamente, obter endereços associados ao registro de veículos, auxiliando nas diligências de citação pessoal.
Réu revel:
Denominação atribuída ao réu que, devidamente citado para o processo, deixa de apresentar contestação no prazo legal. A revelia gera efeitos processuais e materiais, destacando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, desde que não contrariados por outros elementos dos autos e que a matéria não seja de direito indisponível. No caso de réu citado por edital que não comparece aos autos, a revelia é suprida pela atuação do curador especial, que apresentará defesa por negativa geral, mitigando os efeitos da presunção de veracidade.
SIEL:
Sigla para Sistema de Informações Eleitorais. Ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ao Poder Judiciário para consulta de dados cadastrais de eleitores, incluindo nome, filiação, data de nascimento e endereço residencial constante do título eleitoral. O SIEL é frequentemente utilizado como diligência complementar para localização de réus, especialmente quando outras bases de dados (como INFOJUD e RENAJUD) não retornam informações atualizadas. Por se tratar de cadastro de atualização obrigatória para o exercício do voto, o SIEL oferece uma fonte relevante de informações para a citação pessoal.
SISBAJUD:
Sigla para Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que substituiu e ampliou as funcionalidades do antigo BACENJUD. Trata-se de uma plataforma eletrônica que permite ao Judiciário, mediante convênio com o Banco Central do Brasil, consultar a existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome de pessoas físicas e jurídicas, bem como determinar o bloqueio judicial de valores para garantia de execuções. Para fins de citação, o SISBAJUD é utilizado para obter endereços associados a contas bancárias, constituindo uma das principais ferramentas de pesquisa à disposição dos magistrados. A consulta ao SISBAJUD é considerada, nos termos do Tema 1.338 do STJ, uma das diligências suficientes para o esgotamento razoável das tentativas de localização do réu.
Tema repetitivo:
Mecanismo processual previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, que permite ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos representativos de uma controvérsia jurídica que se repete em múltiplos processos, julgando-os com efeito vinculante e eficácia para todos os casos idênticos sobrestados no território nacional. O julgamento de um tema repetitivo visa à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica e à celeridade processual, evitando decisões contraditórias e a multiplicação de recursos. Uma vez firmada a tese repetitiva, os juízes e tribunais de todo o país ficam obrigados a aplicá-la, sob pena de reclamação ao tribunal superior. O Tema 1.338 do STJ é um exemplo de tema repetitivo, que definiu a desnecessidade de ofícios a concessionárias de serviços públicos como requisito obrigatório para a citação por edital.
Tribunal de origem:
Expressão utilizada para designar o tribunal (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) de onde proveio o recurso que chega ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. No contexto do julgamento do Tema 1.338, o tribunal de origem foi o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que havia considerado válida a citação por edital sem a expedição de ofícios a concessionárias locais, decisão que foi mantida pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo.