Análise completa do confisco de bens no tráfico de drogas. Entenda o artigo 243 da CF, a Lei 11.343/06, o Tema 647 do STF e a recente decisão do STJ no AgRg no REsp 2.237.928/SC. Guia para advogados com doutrina e jurisprudência.
Palavras-chave: Confisco, Perdimento de Bens, Tráfico de Drogas, Artigo 243 Constituição, Lei 11.343/2006, STJ, Recurso Especial, Tema 647 STF, Súmula 7 STJ, Instrumento do Crime, Nexo Causal, Direito Penal.
Introdução: A Batalha Jurídica pelo Patrimônio no Crime Organizado.

Imagine a cena: um veículo, celulares e uma quantia em dinheiro são apreendidos durante a prisão de alguém por tráfico de drogas. Para o acusado, trata-se de propriedade pessoal a ser resgatada. Para o Estado, são instrumentos e proveitos do crime que devem ser extirpados da sociedade.
Este é o cerne de uma das disputas mais intensas no Direito Penal brasileiro: o perdimento (confisco) de bens em casos de narcotráfico.
O recente AgRg no REsp 2.237.928/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, escancara os contornos desta discussão, reforçando o poder estatal com base em uma rígida moldura constitucional e legal.
Este artigo analisa, com profundidade, os fundamentos que autorizam a expropriação de bens vinculados ao tráfico ilícito de entorpecentes. Percorreremos desde a previsão constitucional no artigo 243, parágrafo único, passando pela regulamentação na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), até a consolidação da tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 647 de Repercussão Geral.
Compreender este tema é essencial para advogados criminalistas, membros do Ministério Público, juízes e estudantes de Direito que atuam na linha de frente do combate ao crime organizado e na defesa de garantias fundamentais.
1. A Base Constitucional e Legal: O Alicerce Inquestionável do Perdimento.

1.1 A Vontade do Constituinte: O Artigo 243, Parágrafo Único, da CF/88.
O ponto de partida é a própria Carta Magna. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece de forma categórica:
“Parágrafo único. Propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.“
Embora o texto mencione inicialmente “propriedades”, a interpretação consolidada pelo STF (Tema 647) e aplicada pelo STJ no caso em análise estende este comando a todo e qualquer bem de valor econômico. O fundamento é a natureza objetiva da medida: ela não visa punir o proprietário, mas sim eliminar do patrimônio social os instrumentos e os frutos da atividade criminosa, considerada especialmente grave.
1.2 O Regramento Infraconstitucional: Código Penal e Lei de Drogas.
A Constituição é regulamentada por duas normas principais:
- Artigo 91, II, do Código Penal: Prevê, como efeito da condenação, a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que não consistam em coisa alheia, e do produto do crime ou qualquer bem ou valor que represente este produto.
- Artigo 63 da Lei 11.343/2006: Especifica para os crimes de tráfico:
“Serão perdidos em favor da União, independentemente da discussão sobre sua propriedade, os veículos, embarcações ou aeronaves de qualquer espécie, instrumentos de qualquer natureza, aparelhos eletrônicos, utensílios, equipamentos e demais bens móveis ou imóveis utilizados para a prática dos crimes previstos nesta Lei, bem como os valores referentes às transações financeiras ou patrimoniais dele decorrentes.”
A interação entre essas normas cria um sistema robusto de desestímulo econômico ao tráfico. No caso concreto do REsp 2.237.928, o STJ aplicou diretamente este arcabouço para confirmar o perdimento do veículo, celulares e dinheiro, pois ficou provado seu vínculo com a atividade criminosa.
2. A Consolidação Jurisprudencial: A Visão dos Tribunais Superiores.

2.1 O Marco Definitivo: O Tema 647 do STF (RE 638.491/PR).
A maior contribuição para a pacificação do tema partiu do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o RE 638.491/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 647), o STF fixou a seguinte tese:
“É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.“
Esta orientação, citada expressamente no acórdão do STJ analisado, afasta qualquer requisito subjetivo ou de intensidade de uso. Basta que o bem tenha sido utilizado para ou seja proveniente do tráfico. Isso representa um entendimento objetivista e expansivo do confisco, privilegiando a política de combate às drogas em detrimento de nuances analíticas sobre o uso específico de cada bem.
2.2 A Barreira Processual: A Súmula 7 do STJ e a Impossibilidade de Reexame Fático.
Um ponto crucial no caso analisado foi a incidência da Súmula 7 do STJ, que estabelece:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
O agravante tentou rediscutir se os bens foram, de fato, adquiridos com dinheiro do crime. Contudo, as instâncias ordinárias já haviam realizado esta análise e concluído pela vinculação dos bens ao tráfico.
Ao STJ, em recurso especial, é vedado reanalisar o conjunto fático-probatório. Sua função é verificar a correta aplicação da lei federal aos fatos já fixados. Portanto, uma vez que a conclusão fática pela utilização criminosa foi estabelecida, o perdimento se tornou consequência legal inevitável.
Esta é uma limitação processual estratégica fundamental para a defesa: a discussão sobre o nexo do bem com o crime deve ser exaustiva nas primeiras instâncias.
3. Implicações Práticas e Controvérsias Doutrinárias.

3.1 A Expansão do Conceito de “Instrumento do Crime”.
A jurisprudência atual, como visto, adota interpretação ampliativa. O veículo usado para transportar a droga uma única vez é perdido. Os celulares utilizados para comunicação são perdidos. O dinheiro encontrado com o acusado, se interpretado no contexto como proveito do crime, também é perdido.
Não se exige que o carro tenha compartimento oculto modificado ou que o celular seja de uso exclusivo para o crime. A mera utilização basta, desde que demonstrada.
3.2 A Tensão com o Direito de Propriedade e a Presunção de Inocência.
Esta postura gera críticas de parte da doutrina. Argumenta-se que:
- Fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) de forma desproporcional, especialmente quando o bem tem alto valor e foi usado de forma pontual.
- Pode conflitar com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pois o perdimento é decretado na sentença, mas sua fundamentação pode, em alguns casos, parecer automática diante da condenação pelo crime.
- Cria um instituto de natureza híbrida: é efeito da condenação (penal), mas com fundamento constitucional de política pública (objetivo).
No entanto, o posicionamento majoritário, refletido na decisão estudada, é o de que a gravidade social do tráfico de drogas e o mandamento constitucional expresso justificam este rigor. O confisco é visto como medida de defesa social e higiene pública, e não meramente como pena.
Conclusão: Um Instituto Consolidado e de Aplicação Rigorosa.

O julgamento do AgRg no REsp 2.237.928/SC, pelo STJ em 2025 é um emblemático capítulo final na discussão sobre o perdimento de bens no tráfico. Ele reafirma, de forma cristalina, que o sistema jurídico brasileiro adotou um modelo forte e pouco flexível de combate ao patrimônio ilícito gerado pelo narcotráfico.
A análise demonstrou que a base legal (CF, CP, Lei 11.343/06),é sólida e que a jurisprudência dos tribunais superiores (Tema 647/STF, Súmula 7/STJ), fechou as portas para contornar o confisco por duas vias: discutindo requisitos não previstos em lei ou tentando reexaminar provas nos tribunais superiores.
Para o operador do direito, a lição é clara: a defesa contra o perdimento deve concentrar-se na primeira instância e no Tribunal de Justiça, buscando demonstrar, com provas robustas, a ausência de nexo entre o bem apreendido e a prática criminosa.
Uma vez transitada em julgado a conclusão fática pela utilização no crime, o caminho para a restituição estará praticamente fechado. O caso estudado serve, portanto, tanto como instrumento de atuação eficaz para o Ministério Público, quanto como alerta estratégico para a defesa técnica, evidenciando um campo onde a lei e os tribunais mostraram pouca margem para leniência.
Referências Legais e Jurisprudenciais Fundamentais sobre o Perdimento de Bens no Tráfico de Drogas.
REFERÊNCIAS LEGAIS PRIMÁRIAS
Norma Constitucional:
Constituição Federal de 1988, Artigo 243 e Parágrafo Único:
- Artigo 243 – Propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
- Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Interpretação Autorizada (STF – Tema 647): A expressão “propriedades” recebeu interpretação extensiva para abranger todo e qualquer bem de valor econômico vinculado ao tráfico, independentemente de sua natureza móvel ou imóvel.
Legislação Penal Ordinária:
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Artigo 91, II:
- “Art. 91. São efeitos da condenação: […] II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou quando perigosas à segurança pública ou de pessoas, ou, ainda, no caso do art. 100 deste Código; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.”
- Aplicação: Base geral para perda de instrumentos e produtos do crime, aplicável subsidiariamente aos crimes de tráfico.
Legislação Especial – Lei de Drogas:
Lei nº 11.343/2006, Artigo 63:
- Art. 63. Serão perdidos em favor da União, independentemente da discussão sobre sua propriedade, os veículos, embarcações ou aeronaves de qualquer espécie, instrumentos de qualquer natureza, aparelhos eletrônicos, utensílios, equipamentos e demais bens móveis ou imóveis utilizados para a prática dos crimes previstos nesta Lei, bem como os valores referentes às transações financeiras ou patrimoniais dele decorrentes.”
- Âmbito de Aplicação: Norma específica que detalha e amplia o confisco para todos os bens utilizados ou provenientes do tráfico, com caráter erga omnes (atinge terceiros).
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
Precedente Vinculante – Repercussão Geral:
- TEMA 647 do STF (originário do RE 638.491/PR): Relator: Min. Luiz FuxData do Julgamento: 23/08/2017 (Tribunal Pleno) Tese Fixada: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Impacto: Esta tese, citada no acórdão analisado (REsp 2.237.928), elimina requisitos subjetivos e estabelece critério objetivo puro: basta o nexo entre o bem e a atividade criminosa.
QUADRO SINÓTICO DE APLICAÇÃO PRÁTICA:
| Tipo de Bem | Base Legal Primária | Requisito Jurisprudencial | Precedente STJ |
|---|---|---|---|
| Veículos | Art. 63, Lei 11.343/06 | Uso para transporte (mesmo único) | REsp 1.856.229/PR |
| Dinheiro/Valores | Art. 91, II, CP c/c Art. 63 | Contexto de apreensão indicar produto do crime | HC 493.328/SP |
| Celulares/aparelhos | Art. 63, Lei 11.343/06 | Uso para comunicação do tráfico | REsp 2.237.928/SC (caso analisado) |
| Imóveis | Art. 243, parágrafo único, CF | Utilização para acondicionamento ou venda | REsp 1.789.123/MG |
| Ferramentas/utensílios | Art. 63, Lei 11.343/06 | Uso para preparação, fracionamento | REsp 1.905.730/RS: |
Glossário Jurídico Fundamentado:
Agravo Regimental (AgRg):
Recurso dirigido ao próprio órgão judiciário que proferiu uma decisão, para que esta seja reconsiderada, em regra pelo colegiado. No STJ, é usado para rediscutir decisões monocráticas (de um único ministro).
Confisco/Perdimento:
Medida de natureza penal e administrativa que consiste na perda compulsória de um bem em favor do Estado, sem indenização. No contexto do tráfico, tem base constitucional.
Ementa:
Resumo oficial e formal dos pontos fundamentais de um acórdão ou decisão judicial.
Expropriação:
Transferência coercitiva da propriedade particular para o poder público, normalmente com indenização. No art. 243 da CF, usa-se este termo para configurar uma modalidade sui generis e sem indenização.
Instrumento do Crime:
Objeto utilizado para a prática da infração penal (ex.: veículo para transportar drogas, celular para combinar negócio).
Nexo Causal:
Ligação direta entre uma conduta e um resultado, ou, no caso do perdimento, entre o bem e a atividade criminosa.
Produto do Crime:
Bem ou vantagem econômica obtida diretamente da prática delituosa (ex.: dinheiro da venda de drogas).
Revolvimento Fático-Probatório:
Reanálise, por um tribunal superior, das provas e dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores. Vedado em recurso especial perante o STJ (Súmula 7).
Súmula:
Decisão que sintetiza o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada questão jurídica. Possui força vinculante em determinados casos.
Tags: Direito Penal, Direito Processual Penal, Tráfico de Entorpecentes, Confisco, Perdimento, STJ, Jurisprudência, Lei de Drogas, Constituição Federal, Advocacia Criminal.