Introdução.

A seleção de candidatos a emprego envolve a análise de diversos critérios, mas alguns métodos adotados por empregadores podem violar direitos fundamentais dos trabalhadores, como a intimidade, a privacidade e a não discriminação.
Dentre essas práticas, destacam-se as consultas a antecedentes criminais e a restrições creditícias, que, quando realizadas sem justificativa legal ou pertinência com a função, configuram atos ilícitos passíveis de indenização por dano moral coletivo.
O presente artigo analisa os limites legais dessas exigências, com base no Processo nº TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aborda o entendimento sobre a matéria.
1. Fundamentação Legal e Princípios Constitucionais Envolvidos.

1.1. Direito à Intimidade e Privacidade (Art. 5º, X, CF/88).
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (Art. 5º, X). Essa proteção se estende ao ambiente laboral, impedindo que empregadores realizem buscas indiscriminadas na vida pregressa do candidato sem justificativa plausível.
1.2. Princípio da Não Discriminação (Lei nº 9.029/1995).
A Lei nº 9.029/1995, veda práticas discriminatórias no emprego, incluindo aquelas baseadas em situação econômica ou antecedentes criminais irrelevantes para a função.
1.3. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ter finalidade específica e consentimento do titular (Art. 7º). Consultas a bancos de dados como SPC e SERASA sem justificativa legal violam esse princípio.
2. Consulta a Antecedentes Criminais: Quando é Legítima?

O TST, no Tema Repetitivo nº 1 (TST-IRR-RR-243000-58.2013.5.13.0023), estabeleceu que:
É ilícita a exigência de certidão de antecedentes criminais quando:
- Não há previsão legal;
- A natureza do cargo não justifica (ex.: funções sem contato com vulneráveis ou bens de alto valor).
É legítima apenas em casos como:
- Empregados domésticos (Lei nº 5.859/1972);
- Motoristas de carga (Lei nº 13.103/2015);
- Profissionais que lidam com informações sigilosas, armas ou substâncias perigosas.
Dano moral in re ipsa: A exigência indevida gera indenização independentemente de o candidato ter sido contratado ou não.
3. Consulta a Restrições de Crédito (SPC/SERASA): Abuso de Direito.

A Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo) determina que os dados de crédito só podem ser acessados por quem mantém relação comercial ou creditícia com o indivíduo (Art. 15).
O TST já decidiu que:
- Não há relação entre situação financeira e capacidade laboral;
- A prática é discriminatória, pois muitos candidatos estão em situação vulnerável justamente por falta de emprego;
- Configura dano moral coletivo, mesmo sem prova de prejuízo individual.
4. Conclusão: Vedação Expressa e Reparação Civil.

O julgado analisado (TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443) reforça que:
- Empresas não podem exigir certidões criminais ou consultar SPC/SERASA sem fundamento legal;
- A violação gera indenização por dano moral coletivo (R$ 100.000,00 no caso concreto);
- É possível tutela inibitória (obrigação de não fazer + multa por descumprimento).
Este artigo demonstra a importância de alinhar as práticas de recrutamento aos limites legais, evitando violações que, além de custosas, ferem a dignidade do trabalhador.
REFERÊNCIAS LEGAIS .
- CF/88 (Art. 5º, X) – Proteção à intimidade e vida privada.
- Lei 9.029/1995 (Art. 1º) – Proíbe discriminação no emprego.
- Lei 12.414/2011 (Arts. 7º e 15) – Dados de crédito só para fins financeiros.
- LGPD (Lei 13.709/2018, Arts. 2º, 6º, 7º) – Tratamento de dados com consentimento ou base legal.
- TST (Tema Repetitivo nº 1 e Processo RR-1000456-58.2015.5.02.0443) – Vedação a consultas abusivas.
- LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 artigo 28 e 13.103/2015 – Exceções para vigilantes e motoristas.