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Crédito Fiduciário na Recuperação Judicial: A Intangibilidade da Natureza Extraconcursal e os Limites da Autonomia dos Credores.

Análise sobre a exclusão de ofício do crédito fiduciário dos efeitos da recuperação judicial. Entenda por que a inclusão indevida no plano não altera sua natureza extraconcursal e como a jurisprudência do STJ protege as garantias reais.

Palavras-chave: crédito fiduciário, recuperação judicial, natureza extraconcursal, STJ, alienação fiduciária, plano de recuperação, supressão de garantias

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Sumário

1. Introdução: A Trava Bancária e a Separação de Riscos.

O sistema de recuperação judicial brasileiro, estruturado pela Lei nº 11.101/2005, assenta-se sobre um delicado equilíbrio: de um lado, a necessidade de preservar a empresa viável, mantendo empregos e gerando riqueza; de outro, a imprescindível segurança jurídica para os credores que, confiando na solidez de certas garantias, concedem crédito em condições mais favoráveis ao mercado.

Nesse contexto, o crédito garantido por alienação fiduciária ocupa posição singular. Trata-se de mecanismo em que o próprio bem financiado é transferido em garantia ao credor, que se torna seu proprietário fiduciário, enquanto o devedor permanece apenas como possuidor direto.

Essa estrutura, regulada pelo art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências (LRF), cria o que o mercado financeiro convencionou chamar de “trava bancária“: uma blindagem que mantém tais créditos imunes aos efeitos do processo recuperacional.

O recente julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.805.758/RO, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em março de 2026, reafirma com vigor a intangibilidade dessa natureza extraconcursal, consolidando entendimento que transcende o caso concreto para orientar todo o sistema de insolvência empresarial.


2. A Natureza Jurídica do Crédito Fiduciário: Propriedade, Não Apenas Garantia.

2.1. Distinção Fundamental: Garantia Real vs. Propriedade Fiduciária.

Para compreender a ratio decidendi do julgamento, é essencial distinguir o crédito fiduciário das demais garantias reais. Na hipoteca ou no penhor, o bem permanece no patrimônio do devedor, apenas gravado com ônus real em favor do credor. Já na alienação fiduciária, opera-se verdadeira transferência de propriedade, ainda que resolúvel, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.

O credor fiduciário não é um mero titular de direito real de garantia; ele é proprietário do bem. Essa diferença ontológica tem consequências processuais dramáticas: enquanto os credores com garantia real submetem-se, em regra, à recuperação judicial (art. 49, caput, da LRF), o credor fiduciário dela está expressamente excluído.

O art. 49, § 3º, da LRF é peremptório ao estabelecer que “não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial” os créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis. A lei não confere margem para interpretação extensiva ou para temperamentos baseados na conveniência do plano de soerguimento.

2.2. A Exclusão Decorrente da Lei, Não da Vontade das Partes.

O acórdão do STJ é cristalino ao afirmar que a natureza extraconcursal “decorre da lei, não da vontade dos credores”. Trata-se de segregação imposta pelo ordenamento jurídico, que reconhece na alienação fiduciária um instrumento de redução do custo do crédito – o chamado spread bancário – exatamente porque mitiga o risco de inadimplemento em cenários de crise.

Se o credor fiduciário estivesse sujeito aos deságios, alongamentos de prazo e demais condições impostas pela assembleia geral de credores, o cálculo atuarial que fundamenta a concessão do financiamento seria completamente distinto, encarecendo o crédito para todas as empresas, inclusive as saudáveis.


3. A Inclusão Indevida no Plano e sua Irrelevância Jurídica.

3.1. O Erro Material que Não Transmuda a Natureza do Crédito.

No caso concreto julgado pelo STJ, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária de imóveis das empresas em recuperação, teve seus contratos indevidamente relacionados no quadro de credores e, subsequentemente, incluídos no plano de soerguimento. O Tribunal de Justiça de Rondônia havia entendido que, uma vez homologado o plano, todos os credores a ele se submeteriam, operando-se a novação dos créditos nos termos do art. 59 da LRF.

O STJ, contudo, reverteu esse entendimento com fundamento em jurisprudência pacífica: a indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores concursais não tem o condão de transmudar sua natureza jurídica. O erro material da recuperanda ou do administrador judicial não pode criar direitos onde a lei expressamente os exclui.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, rememorou precedentes relevantes, como o REsp 1.207.117/MG, no qual o Ministro Luis Felipe Salomão assentou que:

“o credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído (…). Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual”.

3.2. A Desnecessidade de Impugnação pelo Credor.

Questão de suma relevância prática enfrentada no julgamento diz respeito à postura processual do credor fiduciário. O Tribunal de origem havia considerado que, não tendo a Caixa Econômica Federal impugnado o plano ou apresentado objeção nos termos do art. 8º da LRF, teria ocorrido preclusão.

O STJ, entretanto, rechaçou essa tese. Tratando-se de segregação imposta por lei, a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por simples petição, a qualquer tempo, dispensada a impugnação formal prevista no art. 8º ou qualquer outra providência específica. O credor fiduciário sequer pode votar na assembleia geral (art. 39, § 1º, da LRF), não podendo ser computado para fins de quórum de instalação ou deliberação.

Não se pode cogitar de adesão tácita ou de preclusão para quem, por expressa disposição legal, está fora do concurso de credores. A inércia do credor fiduciário em relação ao plano não produz qualquer efeito jurídico em seu desfavor.


4. A Supressão de Garantias e a Necessidade de Anuência Expressa.

4.1. O Regime Jurídico do Art. 50, § 1º, da LRF.

Ainda que se tratasse de crédito concursal – o que não era o caso –, o STJ reforçou que a supressão ou substituição de garantias reais depende de anuência expressa do credor titular. O art. 50, § 1º, da LRF estabelece que:

“na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.

A assembleia geral de credores, mesmo por maioria esmagadora, não pode suprimir garantias contra a vontade do titular. O princípio majoritário que rege as deliberações assembleares encontra limite intransponível nos direitos de propriedade e nas garantias reais que protegem créditos específicos.

4.2. Distinção entre Obrigação e Garantia.

A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.794.209/SP, estabelece distinção fundamental: o art. 49, § 2º, da LRF, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano”, refere-se exclusivamente à obrigação principal – deságios, prazos, encargos –, e não às garantias.

A novação operada pela recuperação judicial, de natureza sui generis, não se confunde com a novação civil tradicional dos arts. 364 e 366 do Código Civil. Enquanto a novação civil extingue as garantias acessórias, a novação recuperacional preserva as garantias reais e fidejussórias, permitindo ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores.


5. Análise do Caso Concreto: AREsp 2.805.758/RO.

5.1. Os Fatos e a Decisão do Tribunal de Origem.

O caso envolveu o Grupo Guareschi, conglomerado de empresas do setor de construção civil e mineração em recuperação judicial no Estado de Rondônia. A Caixa Econômica Federal figurava como credora fiduciária de três contratos específicos (nº 32.3430.690.0000011/02, 32.3430.690.0000013/66 e 32.3430.690.0000012/85), garantidos por alienação fiduciária de imóveis.

O Tribunal de Justiça de Rondônia havia entendido que, com a homologação do plano, operava-se novação de todos os créditos, inclusive os fiduciários, autorizando a baixa das garantias conforme previsto no item 9.7.2 do plano (“os credores autorizam a baixas destas garantias, em prol da universalidade dos credores sujeitos a este Plano”).

5.2. A Reversão pelo STJ: Fundamentos e Consequências.

O STJ deu provimento ao recurso especial da Caixa Econômica Federal para determinar a exclusão dos contratos dos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à previsão de supressão ou substituição de garantias. Os fundamentos foram triplos:

  1. Natureza extraconcursal do crédito fiduciário: decorre da lei, não da vontade dos credores, sendo irrelevante sua inclusão equivocada na lista de credores ou no plano.
  2. Desnecessidade de impugnação: a exclusão pode ser requerida por simples petição, não se exigindo do credor fiduciário qualquer providência no âmbito da recuperação.
  3. Inoponibilidade da cláusula de supressão de garantias: ainda que se tratasse de crédito concursal, a cláusula seria eficaz apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalva, não vinculando os ausentes, abstinentes ou dissidentes.

A decisão reafirma a segurança jurídica do crédito fiduciário como pilar do financiamento empresarial no Brasil.


6. Conclusão: Segurança Jurídica como Vetor de Desenvolvimento.

O julgamento do AREsp 2.805.758/RO transcende o interesse das partes envolvidas para reafirmar princípio estruturante do direito concursal brasileiro: a intangibilidade do crédito fiduciário como mecanismo de redução do custo do crédito e estímulo à atividade econômica.

A Terceira Turma do STJ, ao determinar a exclusão de ofício dos contratos fiduciários dos efeitos da recuperação, independentemente de sua indevida inclusão no plano, prestigiou a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais.

O mercado de crédito, especialmente o imobiliário e o de bens de capital, depende da certeza de que as garantias fiduciárias serão respeitadas mesmo em cenários de crise do devedor.

A decisão também estabelece limites claros à autonomia da vontade coletiva na assembleia de credores: a maioria não pode suprimir garantias de credores específicos sem sua anuência expressa. O direito de propriedade do credor fiduciário e as garantias reais dos credores concursais não se submetem ao império da vontade majoritária.

Por fim, o acórdão consolida orientação processual relevante: o credor fiduciário não precisa impugnar o plano ou adotar qualquer providência para preservar seus direitos. Sua posição jurídica decorre diretamente da lei, sendo insuscetível de preclusão ou de adesão tácita.

A recuperação judicial, como instrumento de superação da crise empresarial, não pode se converter em mecanismo de expropriação de direitos de credores que, confiando na solidez das garantias fiduciárias, concederam crédito em condições mais favoráveis.

O equilíbrio entre a preservação da empresa e a proteção do crédito é a pedra angular do sistema concursal brasileiro, e o STJ, mais uma vez, soube preservá-lo.


7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências – LRF):

Código Civil (Lei nº 10.406/2002) :

Jurisprudência do STJ:


8. Glossário Jurídico:

Administrador Judicial (AJ):

Profissional idôneo, pessoa física ou jurídica (especializada), nomeado pelo juiz no despacho que defere o processamento da recuperação judicial ou decreta a falência. Suas funções estão previstas no art. 22 da LRF. Atua como fiscal do cumprimento do plano, gestor da massa falida ou auxiliar de confiança do Juízo, verificando créditos, convocando assembleias e apresentando relatórios mensais de atividades. Não se confunde com o gestor da empresa (que continua na condução dos negócios em recuperação).

Alienação Fiduciária em Garantia:

Contrato pelo qual o devedor (fiduciante), para garantir o pagamento de uma dívida, transmite ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, móvel ou imóvel. É uma propriedade limitada e temporária, que se resolve automaticamente com o pagamento. Diferentemente da hipoteca, o bem sai da esfera patrimonial do devedor enquanto durar a garantia, o que lhe confere o status de crédito extraconcursal (art. 49, §3º, LRF).

Assembleia Geral de Credores (AGC):

Órgão colegiado soberano da recuperação judicial, composto pelos credores sujeitos ao plano (classes I, II, III e IV). É o palco da deliberação sobre a viabilidade econômica da proposta do devedor. Funciona sob a presidência do Administrador Judicial. Suas decisões obrigam todos os credores da classe que aprovaram o plano, respeitados os direitos de terceiros e as garantias legais.

Aval:

Garantia pessoal (fidejussória) específica dos títulos de crédito (notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas). O avalista equipara-se ao devedor principal do título, sendo responsável solidário pelo pagamento. É uma obrigação autônoma; a nulidade da obrigação principal por vício de forma não exonera o avalista.

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios:

Modalidade de garantia onde o devedor cede fiduciariamente ao credor os direitos de crédito que possui contra terceiros (ex.: recebíveis de cartão de crédito, duplicatas a vencer). Enquanto o empréstimo não for pago, os valores desses títulos pertencem ao credor fiduciário, sendo também imune aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRF).

Coisa Julgada (em Recuperação Judicial):

A sentença que homologa o plano de recuperação judicial e concede a recuperação (art. 58 ou 61, §1º) faz coisa julgada material. Contudo, conforme jurisprudência do STJ, trata-se de um controle de legalidade limitado. A coisa julgada não convalida cláusulas ilegais ou abusivas que violem direitos de credores não anuentes, especialmente no que tange à supressão de garantias.

Comitê de Credores:

Órgão facultativo e colegiado, eleito pela Assembleia Geral, composto por representantes das três classes de credores trabalhistas, com garantia real e quirografários/EPP/ME. Sua função é fiscalizar as atividades do devedor e do administrador judicial, opinar sobre alienações de bens e exercer a governança do processo recuperacional.

Concurso de Credores (Juízo Universal):

Princípio que rege os processos falimentares e, em menor escala, a recuperação judicial. Significa que todos os credores do devedor comum devem reunir-se em um único Juízo para receberem tratamento igualitário dentro de sua classe (par conditio creditorum). É a antítese das execuções singulares. Importante: o crédito extraconcursal não se submete a este concurso.

Consolidação da Propriedade Fiduciária:

Ato registral e jurídico que transfere definitivamente a propriedade plena do bem ao credor fiduciário, em caso de inadimplemento do devedor. Na alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/97), após a intimação para purgação da mora e o não pagamento, o credor requer ao Cartório de Registro de Imóveis a consolidação da propriedade em seu nome, tornando-se dono absoluto para posterior venda do bem em leilão público.

Crédito Concursal:

Aquele que, por disposição legal, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. Inclui créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e de microempresas, vencidos ou vincendos até a data do pedido de recuperação. Sofre os efeitos do stay period, da novação e dos deságios eventualmente aprovados.

Crédito Extraconcursal:

Aquele que, por expressa disposição legal (art. 49, §§3º e 4º da LRF), não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. O titular não participa da Assembleia (não vota), não tem seu crédito novado e não está sujeito à suspensão das ações de busca e apreensão ou execução (ressalvado o prazo de suspensão de 180 dias sobre bens de capital essenciais à atividade).

Crédito Quirografário:

Crédito comum, sem qualquer privilégio ou garantia real ou pessoal. Na recuperação judicial, compõe a Classe III. Na falência, é o último a receber na ordem de preferência, atrás dos créditos trabalhistas, tributários e com garantia real.

Deságio:

Percentual de redução aplicado sobre o valor nominal do crédito, previsto no Plano de Recuperação Judicial. É uma técnica de reestruturação de passivo para adequar a dívida à real capacidade de pagamento da empresa em crise. Para ser oponível ao credor, depende de sua aprovação (voto favorável na AGC) ou de enquadramento nas hipóteses de cram down.

Efeitos Erga Omnes:

Expressão latina que significa “contra todos”. O plano de recuperação judicial, uma vez homologado, produz efeitos contra todos os credores a ele sujeitos, inclusive os ausentes ou dissidentes, desde que respeitada a legalidade e as garantias individuais dos credores ausentes que não anuíram com a supressão de suas garantias.

Fiança:

Garantia fidejussória (pessoal) prevista no Código Civil. O fiador garante a satisfação de uma obrigação alheia perante o credor. Diferentemente do aval, a fiança é acessória (segue a sorte do contrato principal) e admite benefício de ordem (o fiador pode exigir que primeiro se executem os bens do devedor principal).

Garantia Real:

Direito real sobre coisa alheia que assegura o pagamento de uma dívida. Exemplos: hipoteca (imóveis), penhor (móveis) e anticrese. A garantia acompanha o bem (direito de sequela). Em recuperação judicial, a venda do bem gravado com garantia real depende de autorização judicial ou aprovação do credor titular.

Habilitação de Crédito:

Procedimento pelo qual o credor requer sua inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) da recuperação judicial ou falência. Pode ser feita administrativamente (apresentando documentos ao Administrador Judicial) ou judicialmente (habilitação retardatária).

Hipoteca:

Direito real de garantia sobre imóveis (ou navios/aeronaves) que permanecem na posse e propriedade do devedor. Na recuperação judicial, a hipoteca é uma garantia concursal (sujeita aos efeitos do plano), embora o credor tenha direito de voto na Classe II.

Impugnação de Crédito:

Incidente processual previsto no art. 8º da LRF pelo qual qualquer credor, o devedor, o administrador judicial ou o Ministério Público podem contestar a existência, o valor ou a classificação de um crédito listado. É o rito adequado para discutir créditos concursais. Para créditos extraconcursais (ex.: fiduciários), o STJ tem decidido que basta uma simples petição para sua exclusão do quadro, pois sua natureza é matéria de ordem pública.

Juízo da Recuperação:

Juízo competente para processar e julgar a recuperação judicial, que é o do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da LRF). Embora atraia as ações que envolvam bens e interesses da empresa, não exerce jurisdição exclusiva sobre bens de propriedade fiduciária, que podem ser objeto de busca e apreensão em juízos cíveis comuns.

Massa Falida:

Universalidade de bens do falido que se forma no momento da decretação da quebra, destinada à liquidação para pagamento dos credores. É representada pelo Administrador Judicial. Os bens alienados fiduciariamente não integram a massa falida, pois pertencem ao credor fiduciário.

Novação Recuperacional (Sui Generis):

Efeito da concessão da recuperação judicial (art. 59 da LRF). Substitui as dívidas antigas pelos termos do plano aprovado. Contudo, é uma novação especial porque, ao contrário do Código Civil (art. 364), não extingue as garantias reais ou fidejussórias prestadas por terceiros (avalistas e fiadores). O credor mantém o direito de executar os coobrigados pelas condições originais.

Penhor:

Direito real de garantia sobre bens móveis (máquinas, veículos sem alienação fiduciária, joias, ações). O bem é entregue ao credor ou a um depositário. Na recuperação judicial, a venda do bem empenhado está sujeita à aprovação do credor titular da garantia.

Plano de Recuperação Judicial (PRJ):

Documento técnico e jurídico apresentado pelo devedor no prazo de 60 dias do deferimento do processamento, contendo a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação (art. 50 da LRF). É a proposta de reestruturação da empresa (alongamento de prazos, deságio, venda de ativos, conversão de dívida em ações).

Preclusão:

Perda da faculdade de praticar um ato processual em razão do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou do já ter sido praticado (preclusão consumativa). No contexto do crédito fiduciário, a jurisprudência afasta a preclusão para o credor pleitear sua exclusão do quadro de credores, pois a natureza extraconcursal decorre da lei e não se altera pela inércia.

Propriedade Fiduciária:

Espécie de propriedade resolúvel. O credor (fiduciário) é proprietário do bem, mas seu domínio se extinguirá automaticamente com o pagamento da dívida, retornando a propriedade plena ao devedor (fiduciante). É essa separação patrimonial absoluta que justifica a exclusão do crédito da recuperação judicial.

Quadro Geral de Credores (QGC):

Relação consolidada de todos os créditos habilitados e classificados na recuperação judicial ou falência, homologada pelo Juiz após a fase de verificações e impugnações. É a “lista final” que determina quem vota e quem recebe na falência.

Spread Bancário:

Termo econômico que designa a diferença entre o custo de captação de dinheiro pelo banco (ex.: poupança, CDI) e a taxa de juros cobrada nos empréstimos. A “trava bancária” da alienação fiduciária (art. 49, §3º) visa justamente reduzir o risco de crédito, permitindo que os bancos pratiquem spreads menores, barateando o financiamento para toda a sociedade.

Stay Period:

Período de blindagem ou suspensão legal de 180 dias (prorrogável por igual período apenas uma vez), durante o qual todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficam suspensas. Exceção: créditos fiscais, ações trabalhistas (na fase de conhecimento) e ações envolvendo créditos extraconcursais (como a busca e apreensão fiduciária), que podem prosseguir, salvo se o bem for essencial à atividade produtiva da empresa.

Supressão de Garantia:

Cláusula inserida em planos de recuperação que visa extinguir a garantia real (hipoteca, penhor) ou pessoal (fiança) que assegurava o crédito original. O STJ possui entendimento firme de que tal cláusula só vincula os credores que votaram favoravelmente e sem ressalvas, não atingindo os ausentes, abstinentes ou dissidentes, salvo anuência expressa (art. 50, §1º da LRF).

Trava Bancária:

Jargão do mercado financeiro para designar o conjunto de exceções legais que blindam o crédito concedido por instituições financeiras contra os efeitos da recuperação judicial. Abrange a alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis (art. 49, §3º, LRF), a cessão fiduciária de recebíveis, o adiantamento de contrato de câmbio (ACC) e o arrendamento mercantil (leasing).

Voto em Assembleia Geral:

Manifestação de vontade do credor. Para ser computado, o credor deve estar habilitado no QGC. O voto pode ser favorável (sim), contrário (não) ou com abstenção. A abstenção, para efeitos de contagem de quórum de deliberação, é equiparada a um voto contrário ou de ausência, não sendo considerada como aprovação tácita, especialmente para cláusulas que suprimam garantias ou exonerem coobrigados.


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