Entenda por que o instrumento particular de partilha de bens no divórcio consensual é considerado nulo pela legislação brasileira. Análise doutrinária dos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil, do artigo 733 do CPC e da jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade da escritura pública. Aprenda a proteger seu patrimônio com as formalidades legais corretas.
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1. INTRODUÇÃO – O mito da simplicidade e o preço da informalidade na partilha de bens.

O divórcio é um momento de reorganização da vida, e a divisão do patrimônio construído ao longo do casamento frequentemente se torna a etapa mais sensível desse processo. Quando o casal está de acordo sobre como repartir os bens, a tendência natural é buscar o caminho mais rápido e menos burocrático.
É nesse contexto que muitos acabam recorrendo a um simples documento particular — um acordo escrito e assinado pelos dois, sem a participação de um tabelião — acreditando que a vontade mútua basta para resolver a situação.
Essa crença, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação estabelece requisitos formais específicos para que a partilha de bens no divórcio produza efeitos válidos, e a inobservância dessas exigências acarreta consequência severa: a nulidade do negócio jurídico.
O presente trabalho examina, sob perspectiva doutrinária, as razões pelas quais o instrumento particular de partilha de bens no divórcio consensual é considerado nulo, à luz dos artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil (CC/2002), e artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo do trabalho não é noticiar decisões judiciais, mas oferecer compreensão aprofundada sobre a importância da forma prescrita em lei e os riscos jurídicos de ignorá-la.
2. O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM.

2.1. A regra geral da comunicabilidade.
O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal supletivo no Brasil: quando os noivos não celebram pacto antenupcial escolhendo outro regime, aplica-se automaticamente a comunhão parcial. Esse regime tem sua espinha dorsal no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece:
“No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
A redação desse dispositivo revela um princípio fundamental: tudo o que o casal conquistar durante o matrimônio, por esforço comum, pertence a ambos em partes iguais — independentemente de quem figura como titular formal do bem ou de quem contribuiu financeiramente de forma mais expressiva. Trata-se de reconhecer que o casamento é uma parceria de vida, na qual o trabalho doméstico, o cuidado com os filhos e o suporte emocional são formas de contribuição tão relevantes quanto o aporte financeiro direto.
O artigo 1.660 do CC/2002, complementa essa regra ao especificar que entram na comunhão
“os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”
e também:?
“os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”
Em outras palavras, o carro comprado apenas no nome do marido, o apartamento financiado exclusivamente pela esposa, o prêmio de loteria recebido por um deles — todos integram o patrimônio comum e deverão ser partilhados ao final do casamento.
2.2. As exceções: o que não se comunica.
O legislador, contudo, estabeleceu exceções expressas a essa comunicabilidade. O artigo 1.659 do Código Civil enumera os bens que permanecem como propriedade exclusiva de cada cônjuge mesmo durante o casamento. Entre eles, destacam-se:
- Os bens que cada cônjuge possuía antes de se casar (inciso I);
- Os bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento (inciso I);
- Os bens adquiridos com recursos provenientes da venda de bens particulares, fenômeno conhecido como sub-rogação (inciso II);
- As obrigações anteriores ao casamento (inciso III);
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI);
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII).
A jurisprudência do STJ tem se dedicado a interpretar essas exceções em situações concretas cada vez mais complexas. Em relação às verbas trabalhistas, o Tribunal firmou entendimento de que as indenizações referentes a direitos nascidos e pleiteados durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges e devem integrar a partilha, ainda que o efetivo recebimento ocorra após a separação.
O mesmo raciocínio se aplica aos valores depositados na conta do FGTS durante a constância do matrimônio, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ.
Por outro lado, o benefício de previdência privada fechada — aquela vinculada ao vínculo empregatício e administrada por entidades fechadas de previdência complementar — foi excluído da comunhão com fundamento no inciso VII do artigo 1.659.
O STJ entendeu que essa modalidade se equipara a “pensão” ou “renda semelhante”, ostentando natureza personalíssima que afasta sua comunicabilidade.
Esse panorama revela a complexidade que envolve a delimitação do patrimônio partilhável no regime da comunhão parcial. Não basta saber que algo foi adquirido durante o casamento; é preciso examinar a origem dos recursos, a natureza jurídica do bem e as circunstâncias de sua aquisição. Essa complexidade, por si só, já sinaliza a inadequação de se pretender resolver a partilha por um simples documento particular, sem assessoramento técnico adequado e sem a chancela formal exigida por lei.
3. A FORMA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PARTILHA.

3.1. O artigo 733 do CPC e a escritura pública como formalidade essencial.
A Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, representou um marco na desburocratização do divórcio no Brasil. Antes dela, mesmo quando o casal estava de acordo com todos os termos da separação, era necessário ingressar com ação judicial e aguardar a sentença homologatória.
A nova legislação passou a permitir que o divórcio consensual — e a respectiva partilha de bens — fossem realizados diretamente em cartório, por meio de escritura pública, desde que não houvesse filhos menores ou incapazes e que as partes estivessem assistidas por advogado ou defensor público.
Essa possibilidade foi incorporada ao artigo 733 do Código de Processo Civil, cujo § 1º estabelece que:
“a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro.”
O que muitos não percebem é que essa flexibilização não eliminou a exigência de forma; ela apenas substituiu a via judicial pela via notarial. A lei não abriu mão da solenidade — apenas transferiu o controle de legalidade do juiz para o tabelião.
A conclusão do Tribunal é inequívoca: a partilha de bens no divórcio somente pode ser realizada por duas vias — ação judicial ou escritura pública. O instrumento particular não está previsto no rol de formas admitidas e, portanto, não produz os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
3.2. A nulidade decorrente da inobservância da forma legal.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 104, estabelece os requisitos gerais de validade do negócio jurídico:
- agente capaz;
- objeto lícito;
- possível, determinado ou determinável e;
- forma prescrita ou não defesa em lei. A forma, portanto, não é mero detalhe burocrático; é elemento constitutivo da validade do ato.
Quando a lei exige determinada forma para um negócio jurídico, a inobservância dessa exigência acarreta nulidade absoluta. É o que dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil:
“É nulo o negócio jurídico quando:
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.”
A nulidade absoluta opera efeitos severos: o ato é considerado inválido desde sua origem, como se nunca tivesse existido validamente no mundo jurídico.
Não se trata de mera irregularidade que pode ser corrigida ou convalidada com o tempo; trata-se de vício insanável, que pode ser declarado a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, e que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.
Aplicando essa disciplina ao instrumento particular de partilha, a conclusão é clara: o documento assinado pelos ex-cônjuges, ainda que reflita fielmente a vontade de ambos, ainda que tenha sido redigido com o auxílio de advogados, ainda que seja justo e equilibrado em seu conteúdo, é nulo se não observar a forma de escritura pública exigida pelo artigo 733 do CPC.
3.3. O artigo 108 do Código Civil e os bens imóveis.
A exigência de escritura pública torna-se ainda mais evidente quando a partilha envolve bens imóveis. O artigo 108 do Código Civil dispõe que:
“não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
A partilha de bens no divórcio, quando envolve imóveis, opera exatamente uma transferência de direitos reais. O que antes era um patrimônio comum em mancomunhão — situação jurídica típica do casamento, em que os cônjuges são titulares conjuntos de todo o acervo patrimonial — transforma-se em propriedade individual de cada ex-cônjuge sobre os bens que lhe couberam no acordo.
Essa modificação do regime de propriedade, por envolver direitos reais imobiliários, atrai a incidência do artigo 108 do Código Civil e, consequentemente, a exigência de escritura pública.
Isso significa, na prática, que mesmo que as partes tenham assinado um documento particular dividindo o apartamento e o sítio da família, o registro de imóveis não aceitará esse documento para transferir a propriedade. O ex-cônjuge que recebeu o imóvel no acordo informal continuará sem poder vendê-lo, financiá-lo ou dá-lo em garantia, pois o registro imobiliário permanecerá em nome de ambos ou em nome do outro.
4. A SEGURANÇA JURÍDICA COMO FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMAL.

A exigência de escritura pública para a partilha de bens no divórcio não é um capricho legislativo nem mero formalismo desprovido de sentido prático. Ao contrário, ela atende a finalidades concretas e relevantes para a segurança das relações jurídicas.
Em primeiro lugar, a escritura pública lavrada por tabelião garante a autenticidade das manifestações de vontade. O tabelião, no exercício de sua função pública delegada, verifica a identidade e a capacidade das partes, certifica-se de que estão agindo livremente e sem vícios de consentimento, e assegura que compreendem as consequências jurídicas do ato que estão praticando.
O instrumento particular, por sua vez, não oferece nenhuma dessas garantias: qualquer pessoa pode redigir um documento e nele apor assinaturas, sem que haja um terceiro imparcial atestando a regularidade do ato.
Em segundo lugar, a exigência de assistência por advogado ou defensor público — requisito expresso do § 2º do artigo 733 do CPC — assegura que as partes estejam devidamente orientadas sobre seus direitos e deveres.
A partilha de bens, como se viu, envolve questões complexas de comunicabilidade e incomunicabilidade, sub-rogação, frutos e benfeitorias. Sem assessoramento técnico qualificado, é alto o risco de que um dos cônjuges, por desconhecimento ou por vulnerabilidade emocional, abra mão de direitos que lhe pertencem.
Em terceiro lugar, a escritura pública confere publicidade ao ato de partilha. Uma vez lavrada, a escritura pode ser registrada nos órgãos competentes — registro de imóveis, DETRAN, junta comercial — produzindo efeitos perante terceiros. O instrumento particular, mesmo que assinado e reconhecido firma, não tem o mesmo valor probatório e não serve como título hábil para registro.
Em quarto lugar, a formalidade protege os próprios ex-cônjuges contra arrependimentos futuros. Em um contexto de separação, as emoções estão à flor da pele, e decisões tomadas nesse momento podem, posteriormente, ser questionadas sob a alegação de que houve coação, erro ou lesão. A presença do tabelião e do advogado reduz drasticamente a probabilidade de que tais alegações prosperem, pois documenta que o ato foi praticado de forma livre, consciente e tecnicamente orientada.
5. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA NULIDADE E O CAMINHO CORRETO.

5.1. Os riscos de confiar no instrumento particular.
A nulidade do instrumento particular de partilha produz efeitos práticos que podem ser devastadores para as partes envolvidas. O principal deles é a permanência do estado de mancomunhão sobre os bens. Como o acordo informal é nulo, o patrimônio continua pertencendo a ambos, nos mesmos moldes em que existia durante o casamento.
Essa situação gera uma série de problemas. O ex-cônjuge que ficou com o carro no acordo informal não consegue transferi-lo para seu nome. O que recebeu o apartamento não pode vendê-lo, pois o registro de imóveis exige a apresentação da escritura pública de partilha. Os valores que deveriam ser pagos de um para o outro como compensação pela desigualdade na divisão dos bens não têm exigibilidade jurídica.
Além disso, a permanência da mancomunhão mantém os ex-cônjuges em um limbo jurídico que pode durar anos. Enquanto a partilha formal não for realizada, ambos continuam sendo proprietários conjuntos dos bens, respondendo solidariamente por dívidas relacionadas a eles, sem poder dispor livremente de suas respectivas quotas. É exatamente para evitar essa perpetuação do estado de incerteza que a lei exige a formalização adequada.
Outro risco relevante é a possibilidade de questionamento judicial futuro. Um dos ex-cônjuges, anos depois de assinar o acordo informal, pode simplesmente ignorá-lo e exigir judicialmente a partilha dos bens segundo as regras legais. Como o instrumento particular é nulo, o juiz não estará vinculado ao que foi acordado informalmente, e a partilha poderá ser realizada em termos completamente diferentes do que as partes haviam combinado.
5.2. Como proceder corretamente.
O caminho correto para realizar a partilha de bens no divórcio consensual é a lavratura de escritura pública em cartório de notas, nos termos da Lei n. 11.441/2007 e do artigo 733 do CPC. Para isso, é necessário:
- a) Que não haja filhos menores ou incapazes — ou, havendo, que as questões relativas a guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente, conforme permite a Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
- b) Que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, que deverá subscrever a escritura juntamente com os divorciandos;
- c) Que haja consenso sobre todos os termos da partilha — quem fica com qual bem, se haverá pagamento de compensação financeira, como serão divididas as dívidas comuns;
- d) Que sejam apresentados ao tabelião os documentos necessários: certidão de casamento atualizada, documentos de identificação das partes, documentos comprobatórios da propriedade dos bens a serem partilhados, entre outros.
Uma vez lavrada a escritura pública, ela constitui título hábil para todos os registros necessários. A transferência do imóvel será averbada na matrícula no registro de imóveis; o veículo será transferido no DETRAN; as quotas sociais serão alteradas na junta comercial. O ato está perfeito, válido e eficaz.
6. CONCLUSÃO – A segurança jurídica como alicerce para um novo capítulo da vida.

A partilha de bens no divórcio consensual é um momento que exige atenção redobrada às formalidades legais. O instrumento particular, por mais que reflita a vontade genuína das partes e por mais que pareça uma solução rápida e econômica, é absolutamente nulo para essa finalidade. A lei estabelece apenas duas vias válidas: a ação judicial e a escritura pública.
Essa exigência não é um entrave burocrático sem sentido, mas uma garantia de segurança jurídica para os próprios divorciandos e para terceiros. A presença do tabelião assegura a autenticidade e a regularidade do ato; a assistência por advogado garante que as partes compreendam as consequências de suas escolhas; e o título formal permite que os registros públicos reflitam adequadamente a nova situação patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em março de 2026, não deixa margem para dúvidas: o acordo de partilha realizado por instrumento particular é nulo e não produz efeitos jurídicos. Ignorar essa orientação significa expor-se a riscos que podem se manifestar anos depois, quando um dos ex-cônjuges decidir questionar o acordo informal ou quando surgir a necessidade de dispor do bem partilhado.
O divórcio é o encerramento de um ciclo e o início de outro. Fazer a partilha corretamente, observando as formas prescritas em lei, é a melhor maneira de garantir que esse novo ciclo comece sobre bases sólidas e juridicamente seguras.
7. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Dispositivos consultados: Artigos 104 (requisitos de validade do negócio jurídico); 108 (forma para direitos reais sobre imóveis); 166, IV e V (nulidade por inobservância da forma); 1.658 (regra geral da comunhão parcial); 1.659, I, II, III, VI e VII (exceções à comunicabilidade); e 1.660 (bens que se comunicam).
- BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Dispositivos consultados: Artigo 733 e seus parágrafos 1º e 2º (divórcio consensual por escritura pública e requisitos formais).
- BRASIL. Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Teor consultado: Integral, para compreensão da desjudicialização do divórcio consensual e da instituição da via notarial como alternativa à via judicial.
- BRASIL. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dispositivos consultados: Natureza jurídica dos depósitos e hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, para compreensão da tese do STJ sobre comunicabilidade. - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa. Dispositivos consultados: Requisitos documentais e procedimentais para a lavratura da escritura pública de divórcio e partilha.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007 Dispositivos consultados: Possibilidade de realização de divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores, desde que previamente resolvidas judicialmente as questões a eles relativas.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. Recurso Especial. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 3 de março de 2026. Informativo de Jurisprudência n. 803.
Teor consultado: Fundamentação sobre a nulidade do instrumento particular para partilha de bens no divórcio consensual, com base na exigência de forma pública prevista no artigo 733 do CPC.
GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Ação judicial:
Processo formal instaurado perante o Poder Judiciário, no qual um juiz de direito examina as pretensões das partes e profere decisão com força de lei entre os envolvidos. Diferencia-se da via extrajudicial (cartorária) por ser obrigatória quando há litígio ou quando a lei exige intervenção judicial específica.
Averbação:
Ato registral que modifica, complementa ou cancela um registro anterior na matrícula do imóvel. No divórcio, a partilha do imóvel é averbada na matrícula para constar a alteração da titularidade, sem necessidade de novo registro (transcrição).
Bem particular:
Bem que pertence exclusivamente a um dos cônjuges, não integrando o patrimônio comum a ser partilhado. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, ainda que durante a união.
Bem comum:
Bem que integra o patrimônio do casal, pertencendo a ambos em proporção igual. No regime da comunhão parcial, são comuns os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Capacidade civil:
Aptidão da pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A incapacidade (absoluta ou relativa) exige representação ou assistência. A partilha de bens pressupõe que as partes sejam plenamente capazes.
Coação:
Vício de consentimento que ocorre quando alguém é forçado, por ameaça ou violência, a praticar um ato jurídico contra sua vontade. A coação torna o negócio jurídico anulável, razão pela qual a presença de tabelião e advogado é garantia de manifestação livre de vontade.
Comunicabilidade:
Efeito jurídico pelo qual um bem passa a pertencer ao patrimônio comum do casal. Oposto de incomunicabilidade, que mantém o bem como propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Comunhão parcial de bens:
Regime legal supletivo no casamento e na união estável brasileiros. Por ele, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, permanecendo particulares os bens anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação.
Comunhão universal de bens:
Regime matrimonial em que todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges se comunicam, formando um único patrimônio comum, salvo exceções legais expressas (como bens gravados com cláusula de incomunicabilidade).
Condomínio:
Situação jurídica em que duas ou mais pessoas são proprietárias simultâneas de um mesmo bem, tendo cada uma uma fração ideal (quota-parte). Após a separação de fato ou divórcio sem partilha, a mancomunhão converte-se em condomínio, regido pelas regras gerais do Código Civil.
Decadência:
Perda do próprio direito pelo decurso do tempo, sem possibilidade de suspensão ou interrupção. Diferencia-se da prescrição, que atinge a pretensão (o direito de exigir judicialmente uma obrigação).
Desjudicialização:
Processo de retirada de determinados atos da esfera de competência exclusiva do Poder Judiciário, transferindo-os para os serviços extrajudiciais (cartórios). A Lei n. 11.441/2007 é exemplo de desjudicialização do divórcio consensual.
Doação:
Contrato pelo qual uma pessoa (doador) transfere bens ou vantagens a outra (donatário) por liberalidade, sem exigir contraprestação. Os bens recebidos por doação, mesmo durante o casamento, são incomunicáveis no regime da comunhão parcial (art. 1.659, I, CC).
Escritura pública:
Documento formal lavrado por tabelião de notas em livro próprio, que confere fé pública ao ato, garantindo sua autenticidade, legalidade e eficácia probatória. É a forma exigida para partilha de bens no divórcio consensual extrajudicial.
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):
Fundo formado por depósitos mensais obrigatórios realizados pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador. Sua natureza jurídica é de direito social trabalhista. A jurisprudência do STJ entende que os valores depositados durante o casamento sob comunhão parcial integram o patrimônio comum.
Forma prescrita em lei:
Exigência legal de que determinado negócio jurídico seja celebrado segundo uma solenidade específica (escritura pública, instrumento particular com testemunhas, etc.). A inobservância da forma prescrita acarreta nulidade absoluta (art. 166, IV, CC).
Herança:
Conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por pessoa falecida aos seus sucessores. Os bens recebidos por herança são incomunicáveis no regime da comunhão parcial, mesmo que a sucessão ocorra durante o casamento (art. 1.659, I, CC).
Homologação judicial:
Ato pelo qual o juiz examina um acordo apresentado pelas partes e, constatando sua legalidade e adequação, confere-lhe eficácia de título executivo judicial. No divórcio judicial consensual, a partilha depende de homologação.
Incomunicabilidade:
Característica de bens que, por força de lei ou de convenção, não ingressam no patrimônio comum do casal, permanecendo como propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
Instrumento particular:
Documento escrito e assinado pelas partes, sem intervenção de agente público. Tem validade para diversos negócios jurídicos, mas não supre a exigência de escritura pública quando esta é requisito legal de validade.
Mancomunhão:
Situação jurídica típica da constância do casamento, na qual os cônjuges são titulares conjuntos de todo o patrimônio comum, sem que se possa individualizar quotas ideais sobre bens específicos. A meação é expectativa de direito, que se concretiza com a dissolução da sociedade conjugal.
Meação:
Direito de cada cônjuge à metade ideal do patrimônio comum formado durante o casamento. A meação não se confunde com herança: esta decorre do falecimento; aquela, da dissolução do vínculo conjugal.
Negócio jurídico:
Manifestação de vontade humana destinada a produzir efeitos jurídicos — adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A partilha de bens é um negócio jurídico que exige forma específica para sua validade.
Nulidade absoluta:
Sanção máxima no direito civil, que fulmina o ato jurídico desde sua origem, como se nunca tivesse existido. Pode ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, e não se convalida pela vontade das partes nem pelo decurso do tempo.
Pacto antenupcial:
Contrato solene, lavrado por escritura pública antes do casamento, pelo qual os noivos escolhem o regime de bens que vigorará na constância do matrimônio. Na ausência de pacto, aplica-se o regime legal da comunhão parcial.
Partilha:
Divisão efetiva do patrimônio comum entre os ex-cônjuges, atribuindo a cada um bens determinados em valor correspondente à sua meação. Pode ser realizada judicialmente (por sentença homologatória) ou extrajudicialmente (por escritura pública).
Pecúlio:
Montante acumulado por uma pessoa ao longo da vida laboral ou por meio de contribuições previdenciárias, destinado a prover sua subsistência na inatividade ou de seus dependentes. A previdência privada fechada é considerada espécie de pecúlio para fins de incomunicabilidade.
Precatório:
Ordem judicial de pagamento expedida contra a Fazenda Pública, em razão de condenação definitiva em processo judicial. Os valores recebidos a título de precatório decorrente de direitos trabalhistas ou previdenciários adquiridos durante o casamento são comunicáveis.
Prescrição:
Perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia de seu titular pelo prazo legal. Diferencia-se da decadência, que atinge o próprio direito.
Previdência privada fechada:
Plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar (EFPC), acessível apenas a empregados de determinada empresa ou grupo econômico. O STJ a equipara a “renda semelhante” e a exclui da comunhão (art. 1.659, VII, CC).
Regime de bens:
Conjunto de regras que disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges durante o casamento e na sua dissolução. Os regimes previstos no Código Civil são: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos.
Registro de imóveis:
Serviço extrajudicial responsável pela matrícula, registro e averbação de atos relativos a imóveis. A escritura pública de partilha é título hábil para averbação da transferência de propriedade decorrente do divórcio.
Separação de fato:
Situação em que os cônjuges deixam de conviver sob o mesmo teto, sem formalizar a separação judicial ou o divórcio. O STJ entende que, com a separação de fato, cessa o regime de bens e a mancomunhão converte-se em condomínio.
Sub-rogação:
Substituição de um bem por outro, mantendo-se a mesma natureza jurídica. Exemplo: o cônjuge vende um apartamento que possuía antes do casamento (bem particular) e, com o valor obtido, compra uma casa durante o casamento. Essa casa permanece como bem particular, por sub-rogação.
Tabelião:
Profissional do direito aprovado em concurso público, que exerce função pública delegada nos cartórios de notas. Cabe-lhe lavrar escrituras públicas, reconhecer firmas, autenticar cópias e praticar outros atos notariais, conferindo fé pública aos documentos.
Título hábil:
Documento que atende a todos os requisitos legais de forma e conteúdo, sendo apto a produzir os efeitos jurídicos pretendidos, como permitir o registro em órgãos públicos (Registro de Imóveis, DETRAN, Junta Comercial).
Título oneroso:
Modalidade de aquisição de bens em que há contraprestação econômica (pagamento em dinheiro, troca, dação em pagamento). Oposto de título gratuito (doação, herança), cujos bens são incomunicáveis na comunhão parcial.
União estável:
Relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Aplica-se à união estável, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.
Verbas trabalhistas:
Valores devidos ao empregado em decorrência do contrato de trabalho (salários, horas extras, férias, 13º salário, FGTS, indenizações rescisórias). A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são comunicáveis as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento.
Vício de consentimento:
Defeito que afeta a livre manifestação de vontade de uma das partes no negócio jurídico. São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. A presença de tabelião e advogado na partilha reduz o risco de alegação futura de vício de consentimento.óvel ou a transferência de um veículo.