1. Introdução: A Denunciação da Lide e Seus Contornos Jurídicos.

O caso AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2465554/MG (2023/0305894-2), julgado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, traz à tona uma discussão relevante no âmbito do Direito Processual Civil: os limites da denunciação da lide prevista no art. 125 do CPC/2015.
A denunciação da lide é um incidente processual que permite ao autor ou ao réu chamar ao processo um terceiro, com o objetivo de garantir um eventual direito de regresso ou responsabilização solidária.
No entanto, como demonstra o caso em análise, esse instituto não pode ser utilizado para transferir integralmente a responsabilidade a terceiros, sob pena de descaracterizar sua finalidade legal.
Neste artigo, analisaremos os fundamentos do julgado, os requisitos legais da denunciação da lide e a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
2. O Caso Concreto: A Pretensão de Denunciação do DNIT.

No caso em questão, a empresa Luelci Duarte Machado & Cia Ltda. foi demandada em uma ação indenizatória movida por vítimas de um acidente de trânsito.
A empresa, por sua vez, tentou denunciar à lide o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), alegando que a culpa pelo acidente decorria da má conservação da rodovia, que teria causado aquaplanagem.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu a denunciação, entendendo que a pretensão da empresa não se enquadrava nas hipóteses do art. 125 do CPC, pois não havia um direito de regresso, mas sim uma tentativa de transferir integralmente a responsabilidade ao órgão público.
3. A Denunciação da Lide no CPC/2015: Fundamentos e Limites.

O art. 125 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que é cabível a denunciação da lide:
Art. 125. O autor ou o réu poderão denunciar à lide terceiro para garantir, em favor de si ou do outro, o direito de regresso ou de reparação do prejuízo resultante de:
I – possibilidade da perda do bem por evicção.
II – responsabilidade prevista em lei ou em contrato.Além disso, o §1º do mesmo artigo ressalva que, se a denunciação for indeferida, o direito de regresso poderá ser exercido por ação autônoma, sendo que o § 2º, menciona que admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado.
3.1. Quando a Denunciação é Cabível?
A denunciação à lide é um mecanismo facultativo, que visa evitar a multiplicação de ações e garantir uma solução mais eficiente para conflitos conexos. Contudo, não pode ser utilizada como meio de defesa indireta, em que o denunciante busca apenas se eximir da responsabilidade sem comprovar um direito de regresso.
No caso analisado, a Ministra Maria Isabel Gallotti reforçou o entendimento do STJ:
“É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.”
Ou seja, a denunciação não serve para que o réu simplesmente transfira sua obrigação a outro, mas sim para garantir um direito de regresso caso seja condenado. Logo, necessário comprovar a existência de vinculo jurídico entre as partes.
O fato do denunciante ter que propor ação para reconhecimento de responsabilidade de terceiro que não tenha vínculo contratual ou solidário na obrigação, não é suficiente para o uso da denunciação a lide no processo.
4. A Jurisprudência do STJ e a Súmula 83.

O STJ possui súmulas sobre o cabimento do recurso que são analisadas no momento da sua interposição, conforme destacado abaixo:
- Súmula 83/STJ: “Não cabe recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do STJ.”
- Súmula 7/STJ: “Não cabe, em recurso especial, reexame de matéria fático-probatória.”
Não cabe em recurso especial o revolvimento da matéria probatória, de modo que as provas produzidas em primeira instância, e reanalizadas em segunda instância, impedem a reavalização das conclusões pelos Ministros da corte Superior. Todavia, a matéria de direito aplicada pode ser analisada. Apenas se análisa se o direito foi corretamente aplicado, sendo que, de acordo com a súmula 83, encontrando-se o julgamento alinhado ao entendimento do tribunal superior, o recurso não tem cabimento.
No caso em análise, o TJMG alinhou-se ao entendimento do STJ, negando a denunciação por ausência de direito de regresso, de modo que o recurso foi rejeitado.
4.1. Precedentes Relevantes sobre o Tema.
- AgInt no AREsp 1.230.412/SP (Rel. Marco Buzzi): Reafirma que a denunciação não é cabível quando o objetivo é apenas atribuir culpa a terceiro.
- REsp 2.001.443/MT (Rel. Nancy Andrighi): Destaca que a denunciação exige conexão processual e não pode ser usada para discutir questões alheias à lide principal.
5. Conclusão: A Finalidade da Denunciação e os Erros Estratégicos.

O caso AgInt no AREsp 2465554/MG demonstra que a denunciação da lide não é um instrumento para redistribuição de responsabilidade, mas sim um mecanismo processual para garantir direitos regressivos.
A tentativa da empresa de transferir integralmente a culpa ao DNIT foi rejeitada porque:
- Não havia direito de regresso (art. 125, CPC);
- A pretensão era exclusivamente defensiva (não havia solidariedade ou responsabilidade concorrente);
- O STJ já consolidou esse entendimento (Súmula 83).
5.1. Lições para Advogados e Partes.
- Não confundir denunciação da lide com exoneração de responsabilidade: O instituto exige fundamento legal (regresso, evicção ou fraude).
- Analisar a jurisprudência do STJ: Evitar recursos baseados em teses já pacificadas.
- Provar o direito de regresso: Se houver responsabilidade concorrente, apresente elementos concretos.
Este artigo buscou esclarecer os fundamentos do julgado, destacando a importância de utilizar corretamente os instrumentos processuais e respeitar a jurisprudência consolidada. A denunciação da lide é uma ferramenta valiosa, mas seu uso inadequado pode levar à rejeição da pretensão, como ocorreu no caso analisado.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465554 – MG (2023/0305894-2)