Introdução – “Aplicação Analógica do Art. 98 da Lei 8.112/1990 e a Proteção Constitucional às Pessoas com Deficiência”.

O caso em análise (Processo nº TST-RR-0000594-13.2023.5.20.0006) discute um tema relevante no Direito do Trabalho e no Direito Administrativo: a possibilidade de empregados públicos celetistas reduzirem sua jornada de trabalho sem redução salarial para cuidar de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao reafirmar sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que a ausência de previsão expressa na CLT não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a necessidade de adaptação razoável, em conformidade com princípios constitucionais e tratados internacionais.
Neste artigo, exploraremos os fundamentos jurídicos do acórdão, a controvérsia entre os tribunais e os impactos da decisão para empregados públicos e a administração.
1. Contexto do Caso e Questão Jurídica.

A demanda foi proposta por uma médica empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), que solicitou a redução de sua jornada de 24 para 12 horas semanais sem diminuição salarial, para acompanhar o tratamento de suas filhas diagnosticadas com TEA.
O TRT da 20ª Região negou o pedido, alegando que:
- A CLT não prevê tal benefício;
- A aplicação analógica do art. 98 da Lei 8.112/1990 violaria o princípio da legalidade (art. 37, CF/88);
- O Judiciário não poderia “legislar” para criar direitos não previstos.
O TST, no entanto, afastou esse entendimento, reafirmando sua jurisprudência unânime.
2. Fundamentação Jurídica da Decisão do TST.

2.1. Princípios Constitucionais e Proteção Integral.
O TST destacou que a Constituição Federal impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar prioridade absoluta aos direitos da criança (art. 227, CF/88), especialmente em casos de deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), com status constitucional, reforça a obrigação de promover adaptações razoáveis (art. 2º).
2.2. Aplicação Analógica do Art. 98 da Lei 8.112/1990.
A Lei 8.112/1990, prevê que servidores públicos federais com filhos deficientes podem ter jornada reduzida sem perda salarial (§ 3º do art. 98).
O TST aplicou esse dispositivo por analogia aos empregados públicos celetistas, com base:
- No art. 8º da CLT, que permite integração normativa;
- Na Lei 12.764/2012, que equipara o TEA à deficiência para fins legais;
- Na jurisprudência do STF (Tema 1.097 de Repercussão Geral), que estendeu o benefício a servidores estaduais e municipais.
2.3. Adaptação Razoável e Ônus Proporcional.
O TST ressaltou que a redução da jornada não acarreta ônus desproporcional ao empregador (no caso, a EBSERH, empresa pública), pois:
- A medida visa garantir o tratamento médico e psicológico da criança;
- O empregado público, ainda que celetista, integra a administração indireta, sujeita aos princípios da dignidade humana e da eficiência.
3. Divergências Jurisprudenciais e Segurança Jurídica.

Enquanto o TST e a maioria dos TRTs aceitam a aplicação analógica, alguns tribunais regionais (como o TRT-21ª Região) entendem que:
- A CLT não prevê o direito;
- A concessão do benefício sem lei específica violaria a separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
O TST afastou essa tese, argumentando que a integração normativa (art. 4º da LINDB), é instrumento legítimo para suprir lacunas legais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais.
4. Conclusão: Impactos e Lições do Julgamento.

O acórdão analisado reforça que:
- O Direito do Trabalho deve ser interpretado em harmonia com a Constituição e os tratados de direitos humanos.
- A analogia é válida quando há omissão legislativa, desde que respeitados os limites da razoabilidade.
- Empregados públicos celetistas têm direitos similares aos estatutários em situações excepcionais, como o cuidado a dependentes com deficiência.
A decisão também sinaliza a necessidade de legislação específica para regulamentar a matéria, evitando judicialização excessiva.
Este artigo demonstra como o TST equilibrou princípios constitucionais, hermenêutica jurídica e realidade social para garantir proteção efetiva a famílias de crianças com TEA, sem desconsiderar os limites da administração pública. A decisão serve como precedente para casos similares e reforça o papel do Judiciário na concretização de direitos fundamentais.
Referências Legais Citadas.
- CF/88: Arts. 1º, III (dignidade humana), 6º (direitos sociais), 227 (proteção à infância).
- Lei 8.112/1990: Art. 98, §§ 2º e 3º (redução de jornada para servidores com dependentes deficientes).
- Lei 12.764/2012: Equipara o TEA à deficiência.
- Decreto 6.949/2009: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- CLT: Art. 8º (integração normativa).
- PROCESSO Nº TST-RR – 0000594-13.2023.5.20.0006 A C Ó R D Ã O RECURSO REVISTA.
- PROCESSO Nº TST-RR – 0000594-13.2023.5.20.0006 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.