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Direito de Visitação no Regime Aberto.

A Resolução do STJ sobre a Possibilidade de Visitas por Condenados em Regime Aberto ou Livramento Condicional.

1. Introdução.

O direito de visitação no sistema prisional brasileiro é um tema que envolve não apenas questões jurídicas, mas também sociais e humanitárias.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre essa questão no Recurso Especial nº 2119556 – DF (2023/0324530-0), julgado pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo.

O caso discutiu a possibilidade de um condenado em regime aberto ou em livramento condicional visitar um familiar preso. Este artigo analisa os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão do STJ, destacando a importância da ressocialização como finalidade da pena.

2. O Caso em Questão.

O recurso especial foi interposto por Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou o direito de visitação ao irmão do recorrente, José Roberto Ferreira dos Santos, que cumpre pena em regime aberto.

O TJDFT fundamentou sua decisão na Portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais, que proíbe genericamente a visitação por pessoas em regime aberto ou em livramento condicional.

3. A Questão Jurídica.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984), que estabelece como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

A questão foi saber se esse direito pode ser restringido quando o visitante está cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional.

4. A Fundamentação Legal e Jurisprudencial.

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O STJ, ao analisar o caso, destacou que a finalidade da pena, conforme previsto no artigo 1º da LEP, é a reintegração social do condenado.

A Corte também ressaltou que a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5.6) e as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos) garantem o direito à visitação como um mecanismo essencial para a ressocialização do preso.

O Ministro Relator, Otávio de Almeida Toledo, citou precedentes do STJ que consolidaram o entendimento de que o direito de visitação não pode ser negado com base apenas na circunstância de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional.

Entre os precedentes citados estão:

  • AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF: O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do condenado e não pode ser negado com base no regime de cumprimento de pena do visitante.
  • AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF: Os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, como o direito de visita.

5. A Análise do STJ.

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O STJ entendeu que a restrição ao direito de visitação só é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem a medida, como riscos à segurança ou à disciplina do estabelecimento prisional.

A proibição genérica, como a estabelecida pela Portaria nº 8/2016, foi considerada incompatível com a legislação e a jurisprudência do STJ.

O Tribunal destacou que o regime aberto e o livramento condicional são fases avançadas do processo de ressocialização, nas quais o condenado já demonstra autodisciplina e responsabilidade. Portanto, negar o direito de visitação com base apenas no regime de cumprimento de pena do visitante seria contrariar a finalidade ressocializadora da pena.

6. A Decisão.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

O STJ deu provimento ao recurso especial, reformando a decisão do TJDFT e garantindo ao recorrente o direito de receber visitas do irmão, independentemente de este estar cumprindo pena em regime aberto. A Corte fixou a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo 1.274: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.”

7. Conclusão.

A decisão do STJ no Recurso Especial nº 2119556 – DF reforça a importância do direito de visitação como instrumento de ressocialização do preso.

Ao afastar a proibição genérica de visitas por condenados em regime aberto ou em livramento condicional, o Tribunal reafirmou o caráter humanitário e ressocializador da execução penal, em consonância com a legislação nacional e os tratados internacionais de direitos humanos.

Este julgamento serve como um importante precedente para casos semelhantes, destacando a necessidade de que restrições ao direito de visitação sejam sempre fundamentadas em circunstâncias concretas e não em proibições genéricas que desconsideram a individualidade de cada caso.

Ademais, este artigo busca não apenas informar, mas também engajar o leitor na reflexão sobre a importância da ressocialização e dos direitos humanos no sistema prisional brasileiro. A decisão do STJ é um avanço significativo na garantia desses direitos, mas também um lembrete de que a justiça deve sempre buscar o equilíbrio entre a segurança e a dignidade humana.

FONTE STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 2119556 – DF (2023/0324530-0)

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