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Direitos Autorais e o Grafite.

1. Introdução: O Conflito Entre Direitos Autorais e a Liberdade de Representação em Logradouros Públicos.

O caso em análise, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Recurso Especial nº 2174943 – SP (2024/0379320-5), traz à tona uma discussão fundamental no Direito Autoral brasileiro: os limites da proteção de obras artísticas expostas em logradouros públicos, especialmente no contexto do grafite.

O recurso foi interposto por Celso Murilo Bombonati Araújo Silva, autor de um grafite no famoso Beco do Batman, em São Paulo, contra a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. (responsável pelo TikTok), que utilizou sua obra como pano de fundo em um vídeo publicitário sem sua autorização.

O STJ, seguindo o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso, entendendo que a representação do grafite foi indireta, acessória e não comercial, amparada pelo art. 48 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA).

Neste artigo, analisaremos os principais aspectos jurídicos do caso, os fundamentos legais aplicáveis e as implicações dessa decisão para o Direito Autoral no Brasil.


2. A Proteção Jurídica do Grafite como Obra Autoral.

2.1. O Grafite como Obra Protegida pela LDA.

O art. 7º, VIII, da Lei nº 9.610/1998 inclui expressamente as obras de desenho, pintura e artes plásticas como protegidas pelo Direito Autoral. O grafite, por sua natureza criativa e original, enquadra-se nessa categoria, conforme já consolidado na jurisprudência:

“A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que a eventual exposição de desenho sem o consentimento do autor, sua identificação por meio de créditos ou remuneração retratam contrafação passível de indenização moral e patrimonial.” (REsp nº 1.746.739/SP, STJ)

Além disso, a Lei nº 14.996/2024 reconheceu oficialmente o grafite como manifestação cultural brasileira, reforçando sua proteção legal.

2.2. Direitos Morais e Patrimoniais do Autor.

O autor de uma obra grafite possui:

  • Direitos morais (art. 24, LDA): incluem a paternidade da obra e a integridade da criação.
  • Direitos patrimoniais (art. 28, LDA): garantem a exploração econômica exclusiva, como reprodução, distribuição e comunicação ao público.

No caso em questão, o autor alegou que a utilização de sua obra em um vídeo publicitário violou esses direitos, pois não houve autorização prévia ou remuneração.


3. A Exceção do Art. 48 da LDA: Representação Livre em Logradouros Públicos.

3.1. O Dispositivo Legal.

O art. 48 da LDA estabelece uma importante limitação ao Direito Autoral:

“As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”

Essa norma visa equilibrar os direitos do autor com o interesse público, permitindo que obras em espaços abertos sejam fotografadas, filmadas ou retratadas sem necessidade de autorização.

3.2. Os Três Requisitos para a Aplicação do Art. 48.

A liberdade de representação não é absoluta. Conforme a Convenção de Berna (art. 9º), a reprodução sem autorização só é válida se:

  1. Não afetar a exploração normal da obra (ex.: não substitui a obra original).
  2. Não causar prejuízo injustificado ao autor (ex.: uso comercial indevido).
  3. Não ter finalidade eminentemente lucrativa (ex.: exploração direta da obra).

No caso analisado, o STJ entendeu que:

  • O grafite apareceu como pano de fundo acidental, não sendo o foco principal do vídeo.
  • Não houve exploração comercial direta da obra, mas sim do conteúdo audiovisual (a dança).
  • Não foi demonstrado prejuízo econômico ou moral ao autor.


4. A Decisão do STJ e Seus Reflexos no Direito Autoral.

4.1. Fundamentação do Voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O relator destacou que:

  • A obra estava em logradouro público, sujeita ao art. 48 da LDA.
  • O uso foi indireto e acessório, sem intenção de lucro sobre o grafite.
  • Não houve violação aos direitos morais, pois a autoria não foi ocultada.

4.2. Distinção Entre Representação e Reprodução.

Um ponto crucial foi a diferenciação entre:

  • Representação (art. 48): uso incidental (fotos, vídeos de paisagem urbana).
  • Reprodução (art. 29): cópia direta para fins comerciais (ex.: estampar camisetas).

O STJ firmou entendimento de que apenas a reprodução comercial exige autorização, enquanto a representação em vídeos públicos é livre, desde que não explore economicamente a obra.


5. Conclusão: O Equilíbrio Entre Arte Urbana e Direitos Autorais.

O julgamento do Recurso Especial nº 2174943 – SP reforça que:

  • Grafites em logradouros públicos podem ser filmados e fotografados livremente, desde que o uso seja não comercial e acessório.
  • Se houver exploração econômica direta da obra, o autor pode exigir indenização por violação de direitos autorais.

Essa decisão harmoniza a liberdade de expressão artística com a proteção autoral, garantindo que o grafite continue a colorir as cidades sem restrições excessivas, mas também sem prejuízo aos direitos de seus criadores.

RECURSO ESPECIAL Nº 2174943 – SP (2024/0379320-5)

NOTÍCIA STJ:

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