Os Paradigmas para a Fixação de Pensão Mensal e Indenização por Dano Extrapatrimonial.
Entenda os fundamentos jurídicos para a concessão de pensão mensal por doença ocupacional com nexo concausal. Análise do Processo TST-RR – 0000850-24.2019.5.05.0002, com base no Art. 950 do CC e na jurisprudência do TST.
Introdução: O Cenário Jurídico da Doença Ocupacional Multicausal.

A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais é matéria consolidada no ordenamento jurídico pátrio, encontrando amparo na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXVIII) e na CLT.
Contudo, os casos mais complexos – e frequentemente objeto de litígio – são aqueles envolvendo doenças de etiologia multicausal, onde o labor não é a causa única, mas atua como fator concausal no desencadeamento ou agravamento de uma patologia preexistente ou degenerativa.
O julgamento do Processo nº TST-RR – 0000850-24.2019.5.05.0002 pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como paradigma contemporâneo para a análise de dois temas centrais: a fixação do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial (moral) e os pressupostos para a concessão de pensão mensal por redução da capacidade laborativa nos moldes do art. 950 do Código Civil de 2002.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos do referido acórdão, esmiuçando os conceitos de nexo concausal, a distinção entre os danos e os critérios para sua reparação.
1. A Distinção entre Dano Material e Dano Extrapatrimonial na Doença Ocupacional.

É imperioso, desde o início, distinguir as naturezas dos danos indenizáveis, pois possuem fundamentos, funções e critérios de quantificação distintos.
a) Dano Material (Patrimonial): refere-se à lesão concreta ao patrimônio da vítima. Na esfera trabalhista, manifesta-se principalmente como:
- Lucros Cessantes: rendimentos que o empregado deixou de perceber devido à incapacidade (arts. 402 e 949 do CC/02).
- Despesas com Tratamento: custos médicos, hospitalares e medicamentosos não cobertos pelo INSS.
- Pensão Mensal: verba alimentar destinada a compensar a redução permanente da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do CC/02.
b) Dano Extrapatrimonial (Moral): é a lesão a valores imateriais da personalidade, como a dignidade, a integridade psíquica, a saúde e a autoestima. Sua função é tripla: compensatória (amenizar o sofrimento), punitiva (sancionar o ofensor) e pedagógica (desestimular condutas ilícitas futuras).
No caso em análise, o autor pleiteava both as modalidades de indenização em decorrência de uma gonartrose severa bilateral (artrose nos joelhos), agravada pela atividade laboral de montador de andaimes.
2. O Nexo Concausal: Fundamentação Legal e Jurisprudencial.

O conceito de nexo concausal é pivotal para o entendimento do caso. Previsto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o evento que, “embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho”.
A perícia médica nos autos concluiu que a patologia do autor era de origem degenerativa (multifatorial), mas que as atividades laborais de alto impacto, desenvolvidas por 13 anos, atuaram como fator agravante da lesão. Esse foi o elemento fático suficiente para a caracterização do nexo de causalidade na modalidade concausal.
A culpa do empregador, por sua vez, foi presumida pela sua negligência em não adotar medidas eficazes de segurança e saúde do trabalho para mitigar os riscos, violando seu dever de proteção (art. 157 da CLT).
3. A Quantificação do Dano Moral: Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

O autor insurgiu-se contra o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais, considerando-o irrisório. No entanto, o TST manteve a quantia, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST pacificou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral só é admissível quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias for “exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O Tribunal Regional, ao manter o valor, declarou ter observado critérios clássicos de dosagem:
- A natureza e intensidade do dano (doença degenerativa agravada, com restrições, mas sem incapacidade total);
- As condições econômicas das partes;
- O caráter pedagógico-repressivo;
- O princípio do nem laesit nem locupletari (não enriquecer sem causa nem empobrecer).
A 1ª Turma do TST, ao negar provimento a este ponto do agravo, reforçou que a intervenção do Tribunal Superior é excepcionalíssima em matéria fática, cabendo às instâncias ordinárias o sopesamento primário desses elementos.
4. A Pensão Mensal por Redução da Capacidade Laborativa: A Aplicação do Art. 950 do CC.

Este foi o ponto de virada do julgado. Embora o TRT tivesse negado o pensionamento, o TST reformou a decisão, aplicando diretamente o art. 950 do Código Civil:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
O TST destacou que, ainda que não configurada uma incapacidade laborativa absoluta, o laudo pericial atestou uma redução permanente de 30% na capacidade para esforços dos membros inferiores e “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Esta depreciação da capacidade de trabalho é, por si só, apta a gerar o direito à pensão mensal.
O aspecto mais notável da decisão foi a metodologia de cálculo adotada. Reconhecendo que o nexo foi concausal (o trabalho foi um fator de agravamento, não a causa única), o TST entendeu que o grau de contribuição do fator laboral deveria ser considerado. Assim, fixou a pensão em 15% da última remuneração do autor (metade do percentual de 30% de redução atestado).
Conclusão: Precedente Relevante para a Jurisprudência Trabalhista.

O acórdão proferido no Processo TST-RR – 0000850-24.2019.5.05.0002 é de extrema relevância doutrinária e prática por estabelecer parâmetros claros e racionais para casos semelhantes.
- Reafirmação da Teoria da Concausalidade: Reforça que não é necessário que o trabalho seja a causa única da doença; basta que haja contribuição direta para o agravamento ou desencadeamento, associada à culpa do empregador por negligência.
- Autonomia dos Danos: Deixa claro que a ausência de incapacidade total não é obstáculo para a reparação. O dano moral decorre da ofensa à integridade e dignidade, e o dano material da depreciação econômica da capacidade laboral.
- Critério Proporcional para a Pensão: Introduz um critério matemático-proporcional justo para o cálculo da pensão em casos de concausalidade, evitando indenizações integrais quando a responsabilidade do empregador é parcial.
- Respeito à Instância Factual: Mantém a tradição do TST de não imiscuir-se na valoração probatória das instâncias inferiores para rediscutir valores de dano moral, salvo em casos extremos de desproporção manifesta.
Referências Legais:
- Constituição Federal de 1988: Art. 7º, XXVIII.
- Código Civil de 2002: Arts. 186, 187, 927, 949, 950.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 157.
- Lei nº 8.213/1991: Art. 21, I.
- Súmula nº 126 do TST.
- Súmula nº 333 do TST.
- ATOrd 0000850-24.2019.5.05.0002.
Dicionário Jurídico: Principais Temas do Julgamento TST-RR – 0000850-24.2019.5.05.0002.
1. Doença Ocupacional.
- Significado: Doença contraída ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Diferencia-se do acidente típico (evento súbito e violento) por ter desenvolvimento gradual e prolongado.
- Fundamento Legal: Art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91. Enquadra-se como “equiparação a acidente do trabalho” nos termos do art. 21 da mesma lei.
2. Nexo Concausal (ou Concausidade).
- Significado: É o vínculo de causalidade em que a atividade laboral não é a causa única da doença, mas atua como fator contributivo, agravante ou desencadeante de uma patologia preexistente ou de origem degenerativa. O trabalho concorre com outras causas (genéticas, idade, etc.) para produzir o dano.
- Fundamento Legal: Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. É o fundamento central para caracterizar a responsabilidade do empregador em doenças multifatoriais.
3. Dano Material (Patrimonial).
- Significado: Lesão que afeta diretamente o patrimônio da vítima. Traduz-se em uma perda econômica efetiva e mensurável.
- Espécies no Contexto Trabalhista:
- Lucros Cessantes: Remuneração e benefícios que o empregado deixou de perceber devido à incapacidade temporária (art. 402 do CC).
- Despesas com Tratamento: Custos médicos e hospitalares não cobertos pelo sistema previdenciário.
- Pensão Mensal: Verba de natureza alimentar, periódica e temporária ou vitalícia, destinada a compensar a perda ou redução permanente da capacidade de gerar rendimento (art. 950 do CC).
4. Dano Extrapatrimonial (Dano Moral).
- Significado: Lesão que atinge valores imateriais da personalidade, como a integridade psíquica, a saúde, a autoestima, a imagem e a dignidade do trabalhador. Não é passível de valoração econômica direta.
- Funções da Indenização: Compensatória (amenizar o sofrimento), punitiva (sancionar o ofensor) e pedagógica (desestimular novas condutas ilícitas).
5. Pensão Mensal (Art. 950 do CC).
- Significado: Prestação indenizatória periódica devida quando o dano (ofensa) resulta em defeito permanente que impede o exercício da profissão ou diminui a capacidade de trabalho. Visa reparar a depreciação econômica permanente da força laboral do indivíduo.
- Pressupostos: (a) Existência de um defeito/desequilíbrio permanente; (b) Nexo causal com o fato danoso; (c) Redução da capacidade de trabalho ou inabilitação para o ofício.
- Diferenciação da Estabilidade: A pensão do art. 950 é de natureza civil-indenizatória, enquanto a estabilidade acidentária (Art. 118 da Lei 8.213/91) é um direito previdenciário/trabalhista que garante o emprego por 12 meses após o benefício cessar.
6. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
- Significado: Princípios gerais do direito que orientam a atuação do Judiciário. No contexto indenizatório, determinam que o valor arbitrado deve guardar uma relação de equilíbrio e medida com a gravidade do dano, a conduta do ofensor e as consequências do ilícito. Impedem valores indenizatórios simbólicos (irrisórios) ou estratosféricos (teratológicos).
7. Recurso de Revista.
- Significado: Recurso extraordinário previsto no art. 896 da CLT, destinado a uniformizar a interpretação de lei federal perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Só é admissível para violação direta de lei federal ou divergência jurisprudencial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
8. Agravo de Instrumento.
- Significado: Recurso cabível contra decisão interlocutória (que não põe fim ao processo) proferida por um juiz ou tribunal. No TST, é usado para impugnar a decisão de um Tribunal Regional que nega seguimento a um recurso de revista.
9. Transcendência Jurídico-Política (ou Transcendência).
- Significado: Requisito de admissibilidade para o recurso de revista. Significa que a matéria discutida no recurso possui relevância que ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, apresentando grande importância para a uniformização da jurisprudência e a correta aplicação do direito em casos análogos.
10. Culpa do Empregador (Culpa lato sensu).
- Significado: No contexto da responsabilidade civil trabalhista, configura-se pela violação do dever de proteção (art. 157 da CLT). Caracteriza-se pela negligência em adotar medidas de segurança, higiene e medicina do trabalho capazes de evitar o dano, mesmo na hipótese de concausalidade.