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EMBARGOS À EXECUÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA À LUZ DO CPC.

Análise doutrinária sobre os embargos à execução em recuperação judicial, com fundamento na legislação processual civil e recuperacional de 2026. Aborda a exigibilidade da garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC/2026) e o dever de fundamentação analítica (art. 489, §1º, IV, CPC/2026), com base no REsp 2.144.275/DF. Inclui glossário jurídico, referências legais e jurisprudenciais.

Palavras-chave: Embargos à Execução, Recuperação Judicial, Garantia do Juízo, Fundamentação Analítica, Negativa de Prestação Jurisdicional

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1. INTRODUÇÃO: A TENSÃO ENTRE A EXECUÇÃO SINGULAR E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O fenômeno da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005 (com as atualizações legislativas vigentes em 2026), representa um dos mais relevantes instrumentos de preservação da empresa viável e de superação da crise econômico-financeira.

No entanto, o instituto convive com tensões interpretativas, especialmente quando se analisa a posição dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso diante da execução singular promovida por credores não submetidos ao plano recuperacional.

A controvérsia atinge seu ponto nevrálgico no âmbito dos embargos à execução, meio de defesa típico do processo executivo, quando opostos em face de execução que alcança fiadores e devedores solidários, ao mesmo tempo em que a devedora principal se encontra em recuperação judicial.

O cerne da questão reside na aplicação do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, (que mantém a redação essencial do CPC/2015), que condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à garantia integral do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

O presente trabalho doutrinário, com fulcro no julgamento do REsp 2.144.275/DF, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, analisa os contornos da exigibilidade dessa garantia e, sobretudo, o dever do magistrado de fundamentar analiticamente qualquer dispensa excepcional, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC).


2. DESENVOLVIMENTO: FUNDAMENTOS LEGAIS E CONTRAPONTOS DOUTRINÁRIOS.

2.1. O REGIME JURÍDICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CPC/2026.

Os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do executado no processo de execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil . Trata-se de ação de conhecimento incidental, autônoma em relação ao processo executivo, na qual o executado impugna a própria existência do título executivo, o montante da dívida, a ilegitimidade das partes, ou qualquer outro vício que macule a execução.

A regra geral insculpida no art. 919, §1º, do CPC, estabelece literalmente:

“Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado garantir integralmente o juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, ou se o exequente, ouvido em 5 (cinco) dias, concordar com a suspensão”.

A ratio legis dessa disposição é manifesta: a execução deve prosseguir com celeridade em favor do exequente titular de um título executivo judicial ou extrajudicial, não podendo a mera oposição de embargos, sem qualquer garantia, obstar a satisfação do crédito.

O art. 919, §2º, do CPC, autoriza, excepcionalmente, que o juiz conceda efeito suspensivo aos embargos “quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência” (periculum in mora e fumus boni iuris), hipótese em que se dispensa a garantia do juízo.

A excepcionalidade, contudo, exige fundamentação concreta e específica, não bastando alegações genéricas ou abstratas. O art. 300 do CPC, por sua vez, estabelece os requisitos gerais da tutela provisória de urgência:

“a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


3. A POSIÇÃO DOS FIADORES E COOBRIGADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, §1º, estabelece preceito de suma importância:

“As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas, aplicando-se, inclusive, os encargos e as garantias, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (grifo nosso).

O caput do art. 49 da mesma Lei complementa que:

“estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

A interpretação literal do dispositivo é clara:

“a recuperação judicial da devedora principal não alcança os fiadores e coobrigados, que continuam integralmente responsáveis perante o credor, nos exatos termos do contrato original”.

Essa regra encontra respaldo na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem a propositura de novas ações contra os fiadores, coobrigados ou devedores solidários”.

O art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, por sua vez, determina que:

“a decretação da falança ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Contudo, o art. 6º, §2º, da mesma Lei, estabelece que:

“as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial”.

Importante destacar o art. 59 da Lei 11.101/2005, que trata da novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial:

“O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores à recuperação, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”.

A novação, disciplinada no art. 360 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), extingue a obrigação original substituindo-a por nova obrigação. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ, entende que a novação não alcança os fiadores e coobrigados, salvo se houver previsão expressa no plano e anuência destes.


4. A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA.

O leading case ora analisado (REsp 2.144.275/DF) não enfrentou diretamente o mérito da exigibilidade ou não da garantia do juízo nos embargos à execução opostos por fiadores em recuperação judicial.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, pela unanimidade da Quarta Turma, anulou o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento dos embargos de declaração com a devida fundamentação.

O vício identificado foi a ausência de fundamentação analítica, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que dispõe:

“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado sumular, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

O art. 489, §1º, I a VI do CPC, elenca, de forma exemplificativa, as hipóteses em que a decisão não será considerada fundamentada, incluindo:

  • Inciso I, a mera “indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo”;
  • Inciso II, o emprego de “conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência”;
  • Inciso III, a “invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.

O Tribunal de origem, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução em favor dos fiadores sem exigir a garantia do juízo, limitou-se a afirmar que estes haviam “apresentado argumentos relevantes, aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo“.

A expressão argumentos relevantes“, desacompanhada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, pertinência fática ou subsunção legal, equivale à ausência de fundamentação.

A negativa de prestação jurisdicional, prevista no art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante para o julgamento da causa, arguida pela parte. O referido dispositivo estabelece que:

“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

  • […] II – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  • III – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

O art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2026 acrescenta que “considera-se omissa a decisão que:

  • I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
  • II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º“.

No caso concreto, as recorrentes suscitaram, em sede de embargos de declaração, a necessidade de esclarecimento sobre quais seriam os “argumentos relevantes” que justificaram a dispensa da garantia legal.

O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sob o fundamento genérico de que:

o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte“.

O Superior Tribunal de Justiça, com acerto, afastou essa compreensão. A fundamentação deficiente ou genérica viola não apenas o art. 489, §1º, IV, do CPC, mas também o princípio constitucional do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 :

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) .

E o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF/1988 :

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Sem a exposição clara e completa das razões de decidir, a parte sucumbente não pode compreender as causas de seu insucesso, tampouco exercer adequadamente o direito ao recurso para os tribunais superiores.


5. A EXCEPCIONALIDADE DA DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.

Embora o STJ não tenha adentrado o mérito da dispensa da garantia no caso concreto, o acórdão trouxe importantes balizas hermenêuticas. A regra do art. 919, §1º, do CPC, é impositiva: os embargos à execução não terão efeito suspensivo sem garantia do juízo.

A dispensa dessa garantia, com fundamento na tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), é medida excepcionalíssima, que exige:

a) Comprovação do fumus boni iuris (fumaça do bom direito): O executado deve demonstrar, de forma plausível e não meramente especulativa, que sua pretensão defensiva tem probabilidade de êxito, conforme exige o art. 300, caput, do CPC:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

b) Demonstração do periculum in mora (perigo da demora): O executado deve comprovar que a manutenção da execução sem a suspensão lhe causará dano grave, de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300, caput, do CPC. O art. 300, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que:

“a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

c) Fundamentação analítica e específica: O juiz não pode limitar-se a afirmar que:

“estão presentes os requisitos da tutela provisória”.

Deve especificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, quais fatos e fundamentos jurídicos justificam a superação da regra legal, conforme exige o art. 489, §1º, IV, do CPC.

No contexto específico da recuperação judicial, a jurisprudência do STJ, tem oscilado entre duas posições. De um lado, há precedentes que consideram que o simples fato de a devedora principal estar em recuperação judicial já constituiria fundamento suficiente para a suspensão da execução contra os fiadores, sob pena de esvaziamento do plano recuperacional.

De outro lado, a orientação predominante, consubstanciada na Súmula 581 do STJ, é no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem a propositura de novas ações contra os fiadores, coobrigados ou devedores solidários”.

O art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, ao determinar a suspensão das ações e execuções em face do devedor principal em recuperação judicial, não se aplica aos fiadores e coobrigados, conforme expressamente ressalvado pelo art. 49, §1º da mesma Lei.

O art. 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, por sua vez, determina que, deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º“.

O REsp 2.144.275/DF, ao anular o acórdão sem decidir o mérito, indica que a Quarta Turma do STJ inclina-se a exigir fundamentação mais robusta para a dispensa da garantia, não bastando a mera alegação de que os fiadores estão vinculados ao processo recuperacional. Cabe ao tribunal de origem demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, por que razão os “argumentos relevantes” dos fiadores justificam a excepcionalidade.


6. CONCLUSÃO: A CENTRALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NA EFETIVIDADE DO PROCESSO.

O julgamento do REsp 2.144.275/DF, embora aparentemente limitado a uma questão processual específica (negativa de prestação jurisdicional), projeta luzes sobre um tema de maior envergadura: a centralidade da fundamentação das decisões judiciais como garantia do devido processo legal substantivo e como pressuposto de efetividade da tutela jurisdicional.

A dispensa da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que excepciona a regra legal do art. 919, §1º, do CPC/2026. Toda exceção, por sua própria natureza, exige justificativa robusta, concreta e analítica, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

A menção genérica a “argumentos relevantes” ou a referência abstrata aos “requisitos da tutela provisória” não se coaduna com o estado democrático de direito, nem com a exigência de prestação jurisdicional adequada, eficiente e tempestiva.

A recuperação judicial, enquanto instrumento de superação da crise empresarial, não pode ser utilizada como escudo protetivo universal, capaz de blindar fiadores e coobrigados das consequências de suas garantias pessoais.

O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 é expresso em sentido contrário. Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, sopesar os interesses em conflito (preservação da empresa versus direito do credor exequente), mas sempre mediante fundamentação clara, completa e analítica, sob pena de incorrer no vício da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC/2026).

Em síntese: a legislação de 2026 (CPC e Lei 11.101/2005) exige que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo seja fundamentada de forma específica e concreta, não bastando invocações genéricas ou referências abstratas aos requisitos da tutela provisória.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.144.275/DF, reafirmou esse entendimento ao anular acórdão que se limitou a mencionar “argumentos relevantes” sem especificá-los, determinando o retorno dos autos para novo julgamento com observância do dever de fundamentação analítica (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC).


7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Coobrigados:

Sujeitos que, juntamente com o devedor principal, assumem a obrigação perante o credor, respondendo solidária ou subsidiariamente pelo adimplemento.

Embargos à Execução:

Ação de conhecimento incidental oposta pelo executado no processo de execução para impugnar o título executivo, o valor da dívida, a legitimidade das partes ou outros vícios (arts. 914 a 920 do CPC).

Efeito Suspensivo:

Suspensão temporária do processo de execução enquanto os embargos são julgados, impedindo atos expropriatórios ou constritivos.

Fumus boni iuris (fumaça do bom direito):

Probabilidade de existência do direito alegado pela parte, exigida para concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC).

Fundamentação Analítica:

Exposição clara, completa e específica das razões fáticas e jurídicas que levaram o magistrado a decidir de determinada forma, vedadas referências genéricas ou meras repetições de precedentes (art. 489, §1º, IV, do CPC).

Garantia do Juízo:

Asseguradora do crédito executado mediante penhora, depósito em dinheiro ou caução idônea, suficiente para garantir a integralidade da dívida (art. 919, §1º, do CPC).

Negativa de Prestação Jurisdicional:

Omissão do tribunal em se manifestar sobre tese relevante arguida pela parte, violando o dever de fundamentação e o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 1.022, II, do CPC).

Novação:

Extinção da obrigação original pelo surgimento de uma nova obrigação substitutiva (art. 360 do Código Civil/2002 – Lei 10.406/2002).

Obrigados de Regresso:

Sujeitos que, embora não sejam devedores principais, podem ser acionados pelo credor em razão de garantia prestada, com direito posterior de reembolso contra o devedor principal (exemplo: avalistas).

Periculum in mora (perigo da demora):

Risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da demora na concessão da tutela jurisdicional (art. 300, caput, do CPC).

Recuperação Judicial:

Procedimento concursal destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor empresário, permitindo a preservação da empresa, dos empregos e dos interesses dos credores (Lei nº 11.101/2005).

Tutela Provisória de Urgência:

Medida judicial concedida com base no art. 300 do CPC, que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela final quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.


8. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

Legislação Citada:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. (Considerando as atualizações legislativas vigentes em 2026)

Jurisprudência Citada:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.333.349/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. (Precedente paradigmático sobre a não sujeição dos fiadores à recuperação judicial).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.144.275/DF. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 09/03/2026. (Leading case analisado neste artigo).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 581. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem a propositura de novas ações contra os fiadores, coobrigados ou devedores solidários.”


Nota do Autor: Este artigo foi elaborado com fundamento exclusivo na legislação e na jurisprudência vigentes em março de 2026, não constituindo parecer jurídico ou recomendação para casos concretos. Para situações específicas, recomenda-se a consulta a advogado de confiança.

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