Análise do julgado TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007 sobre a estabilidade da gestante. Entenda os limites da coisa julgada em acordos trabalhistas e quando a quitação plena impede nova reclamação.
Palavras-chave: estabilidade provisória da gestante, coisa julgada trabalhista, acordo extrajudicial homologado, quitação do contrato de trabalho, TST jurisprudência, orientação jurisprudencial 132, direitos indisponíveis, ação rescisória, recurso de revista, reforma trabalhista.
Tags: estabilidade gestante, coisa julgada, acordo homologado, TST, recurso de revista, quitação plena, direitos trabalhistas, OJ 132, reforma trabalhista, transação.
1 . Introdução: O Dilema entre a Proteção Constitucional e a Segurança Jurídica.

No intrincado universo do Direito do Trabalho, poucos temas geram tanta tensão quanto o conflito aparente entre princípios constitucionais. De um lado, a proteção à maternidade, elevada a dogma pela Constituição Federal por meio da estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT). De outro, o princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada, alicerces de um Estado Democrático de Direito.
O recente julgado proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007, trouxe à baila essa discussão com uma roupagem instigante:
“uma trabalhadora que, ciente da gravidez, firma acordo judicial dando plena quitação ao contrato e, posteriormente, busca a indenização substitutiva da estabilidade gestante”.
A decisão, que não conheceu do recurso de revista por reconhecer a coisa julgada, acende um alerta na comunidade jurídica. Até onde vai a autonomia da vontade da trabalhadora gestante? Pode ela dispor de um direito tido como de indisponibilidade absoluta? Neste artigo, mergulharemos na fundamentação do acórdão, na doutrina especializada e na legislação aplicável para desvendar os contornos atuais desse importante tema.
2. Análise do Julgado TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007: O Caso Concreto.

Para compreender a dimensão da decisão, é imperativo reconstruir a dinâmica fática que deu origem ao litígio.
A reclamante, Maria Estela Paiva dos Santos, ajuizou uma primeira ação trabalhista (processo nº 0000112-71.2022.5.07.0003), postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Durante o curso dessa ação, mais especificamente em maio de 2022, a trabalhadora descobriu que estava grávida, com idade gestacional de 24 semanas, o que indica que a concepção ocorreu em dezembro de 2021, ainda durante o pacto laboral.
Em fevereiro de 2023, as partes celebraram um acordo judicial, homologado pelo juízo, no qual a autora dava “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for”. O termo é cristalino em sua amplitude.
Posteriormente, já ciente da estabilidade, a trabalhadora ajuizou uma nova reclamação trabalhista pleiteando a indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade gestante. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença, entendendo que a quitação plena abrangia todas as parcelas decorrentes do contrato, inclusive a estabilidade.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista, sob o argumento de que a estabilidade é direito indisponível e, por não ter sido objeto de discussão na ação anterior, não estaria acobertada pela coisa julgada.
2.1. A Tese do Acórdão: A Força da OJ 132 da SBDI-2 do TST.
O ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, ao analisar o recurso, manteve-se fiel à jurisprudência consolidada da Corte. O fundamento principal do acórdão reside na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, que estabelece:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista”.
O relator destacou um ponto importante para o deslinde da causa: “era incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento da homologação do acordo”. Ou seja, não se tratava de uma gravidez ignorada ou superveniente ao acordo. A trabalhadora, mesmo sabendo ser detentora da estabilidade, optou por firmar o pacto com quitação ampla.
Nesse contexto, o TST entendeu que permitir uma nova ação para discutir a estabilidade significaria violar a coisa julgada formada com a homologação do acordo, que tem força de decisão irrecorrível, conforme preceitua o art. 831, parágrafo único, da CLT.
3. O Conflito Aparente: Estabilidade (Direito Indisponível) vs. Coisa Julgada (Cláusula Pétrea).

A grande beleza e complexidade desse julgado residem no confronto entre dois princípios de estatura constitucional.
A estabilidade provisória da gestante, insculpida no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é uma garantia conferida à trabalhadora para proteger a maternidade e o nascituro. Visa coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A doutrina majoritária, amparada pela Súmula 244, I, do TST, considera que a estabilidade independe do conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no momento da dispensa.
Por outro lado, a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), é garantia fundamental de que a decisão judicial da qual não caiba mais recurso não será modificada. É o ponto final do litígio, conferindo previsibilidade e segurança às relações jurídicas.
O julgado em questão não ignorou a importância da estabilidade, mas ponderou que, no caso concreto, a proteção não poderia se sobrepor à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
3.1. A Autonomia da Vontade e a Quitação Ampla.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 764, incentiva a conciliação como forma de solução dos conflitos. O acordo homologado judicialmente é um ato jurídico perfeito, uma transação onde ambas as partes abrem mão de pretensões incertas para chegar a um denominador comum.
A quitação plena e geral dada pela trabalhadora, especialmente quando assessorada por advogado, representa o exercício de sua autonomia privada, mesmo em se tratando de direitos trabalhistas. A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 132, tem prestigiado essa autonomia, desde que não haja vício de consentimento (dolo, coação ou erro).
No caso analisado, o erro não se configurava, pois a autora sabia da gravidez. Ela tinha plena capacidade de, naquele momento, exigir que a estabilidade fosse incluída nas verbas do acordo ou, ao menos, fazer uma ressalva expressa. A ausência de ressalva, para o TST, implica a renúncia tácita àquele direito no âmbito daquela relação contratual, sob a proteção da coisa julgada.
4. Legislação e Jurisprudência Aplicadas ao Caso.

A decisão não foi tomada no vácuo. Ela se sustenta em sólidos pilares legais e jurisprudenciais que todo operador do Direito deve conhecer.
4.1. Fundamentos Legais:
- Art. 10, II, “b”, do ADCT: Estabelece a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Art. 5º, XXXVI, da CF/88: Assegura a inviolabilidade da coisa julgada.
- Art. 7°, XVIII, da CF/88: direito de estabilidade da mulher gestante.
- Art. 831, parágrafo único, da CLT: Dispõe que, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível para as partes, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
- Art. 485, V, do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente): Extingue o processo sem resolução de mérito quando há a ocorrência de coisa julgada.
4.2. Jurisprudência em Destaque:
Além da OJ 132, o acórdão cita outros precedentes que reforçam a tese:
- TST – RR: 7199520125110012: “Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho…”
- TST – AIRR: 261005420065080124: “…o acordo homologado em Juízo, dando plena e geral quitação, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o autor de pleitear, posteriormente, parcelas não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada.”
5. Conclusão: Segurança Jurídica e Boa-Fé como Pilares da Conciliação.

A decisão proferida no processo TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007. não representa um enfraquecimento da proteção à gestante. Pelo contrário, ela reafirma a importância da boa-fé objetiva e da segurança jurídica nas relações processuais.
A mensagem que fica para a comunidade jurídica e para os trabalhadores é clara: a conciliação é um instrumento poderoso e válido, mas deve ser celebrada com responsabilidade. Quando a parte, devidamente assistida e ciente de seus direitos (inclusive da estabilidade), firma um acordo com cláusula de quitação plena, assume os riscos de sua escolha. A chancela do Poder Judiciário confere a essa transação a blindagem da coisa julgada, impedindo que o mesmo contrato de trabalho seja eternamente fonte de novos litígios.
O Direito do Trabalho caminha para um equilíbrio onde a proteção ao hipossuficiente não pode servir de escudo para o descumprimento da palavra dada e da decisão judicial transitada em julgado. Este acórdão da 1ª Turma do TST é um marco nessa direção, lembrando que a pacificação social, objetivo maior do processo, só se alcança com respeito ao que ficou decidido.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 244.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista nº TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. 1ª Turma, julgado em 15/10/2025.
7. Glossário Jurídico:

Para facilitar a compreensão do texto e dos institutos jurídicos abordados, apresentamos um glossário com os principais termos utilizados:
7.1. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E TEORIA GERAL DO PROCESSO:
Ação Rescisória
Instituto processual previsto no art. 836 da CLT e arts. 966 a 975 do CPC, utilizado para desconstituir decisão transitada em julgado quando presente um dos vícios elencados em lei, como violação manifesta a norma jurídica, prova falsa ou erro de fato. Na sistemática trabalhista, o prazo para seu ajuizamento é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A OJ 132 da SBDI-2 do TST, amplamente discutida no acórdão em análise, surgiu justamente no contexto de ações rescisórias propostas para desconstituir acordos homologados, consolidando o entendimento de que a quitação plena alcança todas as parcelas do contrato.
Agravo de Instrumento
Recurso previsto no art. 897, “b”, da CLT, interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista ou agravo de petição. Sua função é destrancar o recurso principal, permitindo que o tribunal ad quem examine sua admissibilidade. No caso em estudo, o agravo de instrumento foi provido justamente para permitir o processamento do recurso de revista, após superado o óbice inicial.
Agravo Interno
Recurso interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais, previsto nos regimentos internos e no art. 1.021 do CPC (aplicado subsidiariamente). Busca submeter a matéria ao julgamento do órgão colegiado. No acórdão analisado, a autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negara seguimento ao seu agravo de instrumento.
Coisa Julgada Formal e Material
A coisa julgada formal (intraprocessual) impede a modificação da decisão dentro do mesmo processo, tornando-a imutável naquele específico procedimento. Já a coisa julgada material (extraprocessual), prevista no art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 502 a 508 do CPC, torna a decisão imutável e indiscutível em qualquer outro processo, impedindo que a mesma lide seja novamente proposta. No acórdão em análise, reconheceu-se a coisa julgada material, impedindo a autora de rediscutir direitos decorrentes do mesmo contrato de trabalho em nova ação.
Decisão Monocrática
Decisão proferida por um único julgador (o relator) nos tribunais, geralmente nas hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, do CPC, e nos regimentos internos, como quando o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No caso concreto, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi posteriormente reformada pelo colegiado.
Desprovimento
Decisão recursal que nega provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o oposto de “provimento”. Quando um recurso é desprovido, significa que o recorrente não obteve êxito em sua irresignação.
Extinção sem Resolução de Mérito
Decisão terminativa prevista no art. 485 do CPC, que põe fim ao processo sem analisar o mérito da causa (o direito em si), por ausência de um dos pressupostos processuais ou condições da ação, como no caso de coisa julgada, inépcia da petição inicial ou ausência de legitimidade. No processo analisado, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso V do art. 485 (coisa julgada).
Motivação “Per Relationem”
Técnica de fundamentação pela qual o julgador adota, como razões de decidir, os fundamentos já expostos em outra decisão ou parecer constante dos autos. É amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, desde que o juiz explicite essa adoção, não se limitando a mera remissão. No acórdão em estudo, o relator utilizou essa técnica ao adotar os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista.
Pressupostos Recursais
Requisitos de admissibilidade dos recursos, sem os quais o recurso não pode ser conhecido. Dividem-se em extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal). No acórdão, o relator expressamente consignou estarem satisfeitos tais pressupostos para conhecer dos recursos interpostos.
Provimento
Decisão recursal que acolhe as razões do recorrente, reformando total ou parcialmente a decisão recorrida. Quando se diz que o recurso foi “provido”, significa que o recorrente obteve êxito em sua pretensão recursal.
Rito Sumaríssimo
Procedimento especial criado pela Lei nº 9.957/2000, que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT, destinado às causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Caracteriza-se pela oralidade, simplicidade e celeridade, com prazos reduzidos e concentração dos atos processuais. Uma de suas principais peculiaridades é a restrição do recurso de revista, que só pode ser admitido por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, como expressamente consignado no acórdão analisado.
SBDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)
Órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho com competência específica para processar e julgar ações rescisórias (quando não for de competência originária do Tribunal Pleno), mandados de segurança, conflitos de competência entre turmas ou entre estas e as Seções, e uniformização de jurisprudência em matéria processual. É exatamente a SBDI-2 a responsável pela edição da OJ 132, tão debatida no acórdão.
Tempestividade
Pressuposto recursal extrínseco referente ao cumprimento do prazo legal para interposição do recurso. No processo do trabalho, o prazo para recurso ordinário, agravo de instrumento e recurso de revista é de 8 dias úteis (art. 6º da Lei 5.584/70 c/c art. 775 da CLT). O acórdão expressamente consigna a tempestividade do agravo interposto.
Transcendência
Requisito específico de admissibilidade do recurso de revista, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e regulamentado pelo art. 896-A da CLT. Consiste na necessidade de o recorrente demonstrar a relevância da causa sob os aspectos: (I) econômico (valor da causa); (II) político (desrespeito a entendimento consolidado do TST); (III) social (direitos de natureza constitucional, como a estabilidade da gestante); ou (IV) jurídico (existência de questão nova ou controvertida). No acórdão, o relator reconheceu a “transcendência política” da matéria, justamente por haver potencial contrariedade à jurisprudência do TST.
7.2. DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO:
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
Conjunto de normas insertas na Constituição Federal com função de regular a transição entre o ordenamento jurídico anterior e o novo regime constitucional. Apesar de transitórias em sua natureza, muitas normas do ADCT têm eficácia permanente, como é o caso do art. 10, que estabelece garantias provisórias de emprego. A estabilidade da gestante, objeto central da discussão, encontra-se exatamente no inciso II, alínea “b”, do art. 10 do ADCT.
Direitos e Garantias Fundamentais
Categoria jurídica composta pelos direitos previstos no art. 5º ao 17 da Constituição Federal, que representam o núcleo intangível de proteção da pessoa humana. A coisa julgada (art. 5º, XXXVI), é expressamente classificada como garantia fundamental, protegendo o cidadão contra a perpetuidade dos litígios e assegurando a estabilidade das relações jurídicas.
Direitos Indisponíveis x Direitos Relativamente Disponíveis
Classificação doutrinária que distingue os direitos trabalhistas quanto à possibilidade de renúncia ou transação. Direitos absolutamente indisponíveis são aqueles que tutelam o interesse público, a saúde, a segurança e a dignidade do trabalhador, não podendo ser objeto de negociação, como as normas de saúde e segurança do trabalho. Já os direitos relativamente disponíveis podem ser transacionados, especialmente quando há assistência sindical ou homologação judicial, desde que não haja supressão de direitos mínimos. A estabilidade da gestante, embora de forte conteúdo social, tem sido relativizada pela jurisprudência quando a trabalhadora, ciente do direito e assistida, celebra acordo com quitação plena, como no caso em tela.
Princípio da Proteção ao Hipossuficiente
Princípio basilar do Direito do Trabalho que informa a interpretação das normas trabalhistas, orientando o aplicador do direito a escolher a solução mais favorável ao trabalhador em caso de dúvida. No acórdão em análise, observa-se o embate entre esse princípio e a segurança jurídica, tendo prevalecido esta última em razão das circunstâncias concretas (conhecimento prévio da gravidez e ausência de ressalva).
Princípio da Segurança Jurídica
Princípio constitucional implícito, extraído especialmente da garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Traduz a necessidade de estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas, impedindo que decisões transitadas em julgado sejam eternamente questionadas.
7.3. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
Contrato de Trabalho
Negócio jurídico tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga a prestar serviços não eventuais, subordinados e onerosos a outra pessoa (física ou jurídica), denominada empregador. O art. 442 da CLT, conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. É desse contrato que derivam todos os direitos discutidos na ação, inclusive a estabilidade gestante.
Estabilidade Provisória
Garantia constitucional ou legal que assegura ao trabalhador a permanência no emprego por período determinado, impedindo sua dispensa arbitrária ou sem justa causa. Difere da estabilidade decenal (extinta pela CF/88) e da garantia de emprego própria dos dirigentes sindicais. No ordenamento brasileiro, além da gestante, gozam de estabilidade provisória: o dirigente sindical (art. 8º, VIII, CF), o membro da CIPA (art. 10, II, “a”, ADCT), o acidentado (art. 118 da Lei 8.213/91) e o empregado eleito para comissão de conciliação prévia (art. 625-B, §1º, CLT), entre outros.
Estabilidade da Gestante (Art. 10, II, “b”, ADCT)
Garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização. O período estabilitário é contado da data da concepção (ainda que desconhecida) até 5 meses após o parto. Na hipótese de nascimento prematuro ou natimorto, a jurisprudência tem garantido a estabilidade, salvo se a gestação sequer chegou a termo por aborto natural ou provocado (neste último, há controvérsias).
Indenização Substitutiva da Estabilidade
Prestação pecuniária devida ao empregado quando a reintegração ao emprego não é mais possível ou não é desejada por qualquer das partes. Corresponde a todos os salários e direitos do período estabilitário (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%), calculados desde a data da dispensa até o final do período estabilitário. No caso do acórdão, a autora postulava exatamente a indenização substitutiva, por não ter sido reintegrada ao emprego.
Quitação
Ato jurídico pelo qual o credor declara satisfeito seu direito de crédito, exonerando o devedor da obrigação. No Direito do Trabalho, a quitação pode ser parcial (apenas determinadas verbas) ou plena e geral (todo o contrato de trabalho). O art. 477, §2º, da CLT, estabelece requisitos formais para a quitação do contrato, mas o acordo judicial homologado tem eficácia mais ampla, nos termos da OJ 132 da SBDI-2.
Quitação Plena e Geral
Cláusula contratual ou judicial pela qual o empregado dá por integralmente satisfeitos todos os direitos decorrentes da relação de emprego, exonerando o empregador de qualquer futura cobrança relativa àquele contrato. É o núcleo da controvérsia no acórdão: a trabalhadora, ao assinar o acordo anterior com essa cláusula, deu quitação inclusive de direitos não especificados, como a estabilidade gestante, o que o TST considerou válido e acobertado pela coisa julgada.
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Modalidade de extinção do contrato por iniciativa do empregado, equiparada à dispensa sem justa causa para fins de verbas rescisórias, quando o empregador comete falta grave prevista no art. 483 da CLT. No processo anterior, a autora havia ajuizado ação postulando a rescisão indireta, o que demonstra que o contrato já estava extinto quando da homologação do acordo.
Súmula 244 do TST
Importante verbete sumular que trata da estabilidade da gestante. Seus principais itens: (I) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização; (II) a garantia de emprego à gestante só é exigível a partir da confirmação da gravidez; (III) a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por prazo determinado. Embora citada pela recorrente, o TST não a aplicou no caso por entender que a quitação plena, com ciência da gravidez, afastou a possibilidade de nova discussão.
Transação Trabalhista
Negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam um litígio trabalhista. No processo do trabalho, a transação é incentivada pelo art. 764 da CLT, que estabelece que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Quando homologada judicialmente, a transação adquire força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT).
7.4. DIREITO CIVIL APLICADO (SUBSIDIARIAMENTE):
Boa-Fé Objetiva
Princípio geral do direito, positivado no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes um padrão de conduta leal, honesto e cooperativo durante toda a execução do contrato. No caso em tela, o TST implicitamente considerou que a conduta da autora de firmar acordo com quitação plena, ciente da gravidez, e depois pleitear a estabilidade, poderia configurar venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pela boa-fé objetiva.
Erro (Vício de Consentimento)
É a falsa percepção da realidade que leva o declarante a manifestar vontade diversa da que manifestaria se conhecesse a verdade. O art. 138 do Código Civil, considera anulável o negócio jurídico quando a declaração de vontade emanar de erro substancial. No acórdão, o TST afastou expressamente a possibilidade de erro, pois a autora já tinha ciência do estado gravídico no momento da homologação do acordo.
Vício de Consentimento
Defeito do negócio jurídico que compromete a manifestação de vontade, tornando o ato anulável. São vícios de consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do acordo judicial, a alegação de vício de consentimento poderia, em tese, fundamentar uma ação rescisória, mas não foi o caso dos autos, já que a autora tinha plena ciência de seu estado.
Venire Contra Factum Proprium
Figura jurídica decorrente da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório, ou seja, a conduta de alguém que, após criar determinada expectativa em outrem, adota comportamento incompatível com o anterior. Embora não citada expressamente no acórdão, a teoria do “não venire contra factum proprium” é frequentemente utilizada pela doutrina para explicar por que não se pode admitir que a trabalhadora, após dar quitação plena, busque novos direitos do mesmo contrato.
7.5. JURISPRUDÊNCIA E FONTES DO DIREITO:
Jurisprudência
Conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Embora não seja fonte formal do direito no sentido legal estrito, a jurisprudência tem força normativa na prática, especialmente quando consolidada em súmulas e orientações jurisprudenciais, orientando advogados, juízes e a sociedade sobre o entendimento predominante nos tribunais superiores.
OJ (Orientação Jurisprudencial)
Espécie de verbete editado pelo Tribunal Superior do Trabalho para consolidar entendimentos sobre temas específicos, mas que não chegaram a ser transformados em súmula por ausência de reiteração de decisões ou por tratar-se de matéria processual específica. A OJ 132 da SBDI-2, amplamente citada no acórdão, é um exemplo clássico: ela não é uma súmula, mas orienta o julgamento das ações rescisórias e, por analogia, dos recursos ordinários e de revista que tratam da mesma matéria.
OJ 132 da SBDI-2
É a espinha dorsal da fundamentação do acórdão. Estabelece que o acordo homologado judicialmente com cláusula de plena e ampla quitação alcança todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista. Sua origem está em ações rescisórias propostas para desconstituir acordos, mas sua aplicação se estende a qualquer nova ação que pretenda rediscutir direitos já quitados.
Precedente Judicial
Decisão judicial anterior que serve de paradigma para julgamentos futuros de casos semelhantes. Com o advento do CPC/2015, o sistema jurídico brasileiro passou a dar maior relevância aos precedentes, especialmente os vinculantes (súmulas vinculantes do STF, acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, etc.). Embora não vinculante, o acórdão em análise constitui precedente importante para a 1ª Turma do TST.
Repercussão Geral (STF)
Instituto do Direito Processual Constitucional, equivalente à transcendência no TST, que exige que o recurso extraordinário demonstre a relevância da matéria sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. No âmbito trabalhista, a transcendência do recurso de revista foi inspirada na repercussão geral do STF.
Súmula
Verbete que consolida o entendimento pacífico e reiterado de um tribunal sobre determinada matéria. No TST, as súmulas são editadas após reiteradas decisões no mesmo sentido e têm a função de uniformizar a jurisprudência, orientando juízes e tribunais inferiores. Embora não sejam vinculantes como as súmulas vinculantes do STF, gozam de grande autoridade e são frequentemente seguidas.
Súmula Vinculante
Espécie de súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103-A da Constituição Federal, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Seu descumprimento pode ensejar reclamação constitucional. Não há súmula vinculante específica sobre a matéria em debate.
Este glossário foi elaborado para proporcionar ao leitor uma compreensão aprofundada dos institutos jurídicos mencionados no acórdão e no artigo, permitindo a correta interpretação da decisão e de seus fundamentos legais e doutrinários.