Entenda a decisão do TST que autorizou uma advogada grávida, empregada hipersuficiente, a negociar e receber R$ 321 mil em acordo extrajudicial. Saiba seus direitos, os limites da proteção à maternidade e quando a autonomia da vontade prevalece.
Palavras-chave: estabilidade gestante, empregado hipersuficiente, acordo extrajudicial, CLT, negociação direta, direitos da mulher grávida, TST, Reforma Trabalhista, hipossuficiência
Tags: #EstabilidadeGestante, #Empregado, #Hipersuficiente, #AcordoExtrajudicial, #CLT, #NegociaçãoDireta, #DireitosDaMulher, #TST, #ReformaTrabalhista
1. Introdução: O Encontro da Proteção com a Autonomia.

A estabilidade provisória da gestante é um dos direitos mais caros ao direito do trabalho brasileiro. Consagrada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), essa garantia impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A razão de ser dessa proteção é evidente: resguardar a saúde da mãe e do nascituro, bem como evitar que a mulher sofra discriminação no ambiente laboral em razão da maternidade.
Tradicionalmente, os doutrinadores classificam a estabilidade gestante como um direito indisponível e irrenunciável. Isso significa que, em regra, a trabalhadora não pode abrir mão dessa garantia, ainda que o faça de forma livre e consciente. A indisponibilidade decorre do fato de a norma proteger não apenas um interesse individual, mas um valor social fundamental: a proteção à família e à vida.
Entretanto, o cenário jurídico trabalhista passou por profundas transformações com a edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista. Dentre as diversas inovações, destacou-se a introdução do conceito de empregado hipersuficiente no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo legal autoriza o trabalhador portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a negociar diretamente com o empregador, com a mesma eficácia e, em certas hipóteses, com preponderância sobre os instrumentos coletivos.
O que ocorre, então, quando essas duas realidades colidem? É possível que uma gestante hipersuficiente negocie a sua estabilidade? A resposta veio em um julgamento paradigmático do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano de 2026.
O Processo TST-RR – 1000018-83.2022.5.02.0088, julgado pela 7ª Turma sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, analisou o caso de uma advogada empregada da Whirlpool S.A. que, grávida, celebrou um acordo extrajudicial de valor expressivo, abrindo mão da estabilidade em troca de uma indenização de R$ 321.392,00. A decisão do TST, ao homologar o acordo, estabeleceu um importante precedente sobre os limites da proteção à maternidade diante da autonomia negocial do trabalhador hipersuficiente.
2. A Construção do Precedente e seus Fundamentos.

2.1. O Caso Concreto e o Conflito de Princípios.
A trabalhadora, advogada, foi admitida na Whirlpool em 1º de outubro de 2019 e dispensada em 1º de dezembro de 2021. Na data da rescisão, ela estava grávida. Em vez de ajuizar uma reclamação trabalhista postulando o reconhecimento da estabilidade e o pagamento dos salários do período estabilitário, as partes optaram por um acordo extrajudicial.
O termo de transação previa o pagamento de R$ 321.392,00 à trabalhadora, valor que o próprio acórdão reconheceu ser superior ao que ela receberia caso obtivesse êxito em uma ação trabalhista convencional. Além disso, a empresa se comprometeu a manter o plano de saúde para a profissional e seu filho até cinco meses após o parto. O acordo foi levado à Justiça do Trabalho para homologação, conforme o procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
O juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negaram a homologação. Os fundamentos foram dois:
- (I) a estabilidade gestante seria direito indisponível e irrenunciável, não podendo ser objeto de transação;
- (II) a renúncia à estabilidade exigiria a assistência do sindicato da categoria, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu.
A empresa recorreu ao TST, sustentando a validade do acordo com base na condição de hipersuficiência da trabalhadora e na ausência de qualquer vício de consentimento.
2.2. O Conceito de Empregado Hipersuficiente (art. 444, parágrafo único, CLT).
A pedra angular do julgamento foi a aplicação do parágrafo único do artigo 444 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. Transcreve-se o dispositivo:
“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
A ratio legis (razão da lei) é clara:
“o legislador presumiu que o trabalhador com alta qualificação acadêmica e alta remuneração não se encontra na mesma situação de vulnerabilidade (hipossuficiência) que caracteriza a maioria dos empregados. Essa presunção é relativa, mas, uma vez presentes os requisitos, autoriza-se a negociação direta, inclusive para dispor de direitos que, para os demais trabalhadores, seriam considerados indisponíveis”.
No caso julgado, a trabalhadora preenchia cumulativamente os dois requisitos:
- Diploma de nível superior: Era advogada, profissão que exige graduação em Direito.
- Salário superior a duas vezes o teto do INSS: Em 2022, ela auferia R$ 18.613,25 mensais. O teto do INSS à época era de aproximadamente R$ 7.087,22, cujo dobro era R$ 14.174,44. O salário da advogada superava em muito esse patamar.
Atualização para 2026: É importante destacar que, com os reajustes anuais, o teto do INSS em 2026 foi fixado em R$ 8.475,55. Consequentemente, o dobro desse valor, que serve como critério de enquadramento na hipersuficiência, passa a ser R$ 16.951,10. Portanto, qualquer empregado com diploma de nível superior e salário mensal a partir desse valor está, em tese, apto a negociar diretamente com o empregador, inclusive sobre direitos como a estabilidade, nos limites estabelecidos pela jurisprudência.
3. A Transação e a Ausência de Vícios de Consentimento.

O TST afastou a alegação de que se tratava de “renúncia” a um direito indisponível. Para a Corte, o negócio jurídico celebrado constitui verdadeira transação, instituto previsto nos artigos 840 a 850 do Código Civil. O artigo 840 define a transação como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões recíprocas.
No caso concreto, houve concessões de ambas as partes:
- A trabalhadora concedeu: abriu mão da estabilidade provisória e da possibilidade de ajuizar uma ação pleiteando os salários do período estabilitário.
- O empregador concedeu: pagou um valor indenizatório (R$ 321.392,00) muito superior ao que seria devido em uma eventual condenação judicial, além de estender o plano de saúde.
O acórdão foi enfático ao afirmar que “não há no acórdão regional qualquer evidência de vício de consentimento ou fraude”. Os vícios de consentimento são defeitos que maculam a manifestação de vontade, tornando o negócio anulável. Eles estão elencados nos artigos 138 a 165 do Código Civil e incluem:
- Erro (art. 138): falsa percepção da realidade.
- Dolo (art. 145): artifício ou astúcia para induzir a vítima a praticar o negócio.
- Coação (art. 151): ameaça de mal injusto e grave.
- Estado de perigo (art. 156): necessidade de salvar a si ou a familiar de dano grave.
- Lesão (art. 157): desproporção manifesta entre as prestações, com aproveitamento da premente necessidade da vítima.
Nenhuma dessas figuras foi identificada. Ao contrário, a trabalhadora era advogada, atuou em causa própria (ou com seu advogado de confiança) e recebeu um valor vantajoso, fruto de uma negociação livre e consciente.
4. A Homologação de Acordo Extrajudicial (arts. 855-B a 855-E CLT).

Outro ponto central foi a correta interpretação do procedimento de homologação de acordo extrajudicial. A Lei 13.467/2017 acrescentou à CLT o Capítulo III-A, que institui um processo de jurisdição voluntária. Diferentemente da jurisdição contenciosa, em que há lide (conflito de interesses), na jurisdição voluntária não há partes adversas, mas sim interessados que buscam a chancela do Poder Judiciário para um negócio jurídico.
Os artigos relevantes são:
- Art. 855-B: Estabelece que o processo se inicia por petição conjunta, com advogados distintos (não pode ser o mesmo advogado para ambas as partes), e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato.
- Art. 855-C: Determina que o procedimento não afasta a multa do artigo 477, §8º, da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias).
- Art. 855-D: Confere ao juiz o prazo de 15 dias para analisar o acordo, designar audiência se necessário e proferir sentença.
- Art. 855-E: Prevê que a petição suspende o prazo prescricional quanto aos direitos especificados.
O TST consolidou o entendimento de que, no procedimento de jurisdição voluntária, o papel do juiz não é substituir a vontade das partes ou fazer juízo de valor sobre o mérito do acordo, mas sim verificar a regularidade formal e a ausência de vícios.
Nas palavras do acórdão:
“O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral.”
Assim, ao homologar o acordo com quitação geral do contrato de trabalho, o TST reconheceu que a trabalhadora não poderá futuramente ajuizar qualquer ação trabalhista contra a Whirlpool em relação ao período trabalhado, pois deu plena e irrevogável quitação.
5. A Prevalência da Vontade das Partes e o Princípio da Segurança Jurídica.

O julgamento também invocou o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esse princípio garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, o acordo celebrado entre as partes, por ser válido e eficaz, constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituído por mero juízo de conveniência do magistrado.
Além disso, o acórdão citou precedentes da própria 7ª Turma e de outras Turmas do TST, como o RR-100851-44.2020.5.01.0244 e o RR-1000450-18.2023.5.02.0040, que já vinham consolidando a orientação de que, presentes os requisitos legais, o acordo extrajudicial deve ser homologado sem ressalvas.
6. Conclusão: O Equilíbrio entre Proteção e Autonomia.

O julgamento do TST no processo Whirlpool não extinguiu nem relativizou a estabilidade provisória da gestante como regra geral. Para a imensa maioria das trabalhadoras, que não se enquadram no conceito de hipersuficiente, a estabilidade continua sendo um direito indisponível e irrenunciável, e qualquer tentativa de renúncia será considerada nula de pleno direito.
No entanto, para um grupo restrito e específico – mulheres grávidas portadoras de diploma de nível superior e com salário superior a duas vezes o teto do INSS (atualmente, R$ 16.951,10), a decisão abre um importante espaço de autonomia. Essas profissionais são reconhecidas pela lei como capazes de negociar seus próprios interesses, inclusive em momentos sensíveis como a gestação.
6.1 Principais lições para a trabalhadora grávida hipersuficiente:
- Capacidade negocial reconhecida: A lei presume que você tem plenas condições de discutir e acordar os termos da sua rescisão, inclusive abrindo mão da estabilidade, desde que haja vantagem compensatória.
- Assessoria jurídica obrigatória e independente: A lei exige que você tenha seu próprio advogado, distinto do advogado da empresa. Aproveite essa assessoria para avaliar se o acordo é realmente vantajoso.
- Vantagem econômica como contrapartida essencial: O TST valorizou o fato de o valor pago (R$ 321 mil) ser superior ao que seria obtido em uma ação trabalhista. Qualquer acordo que pretenda homologar renúncia à estabilidade deve oferecer uma contrapartida significativa, sob pena de configurar lesão.
- Ausência de vícios de consentimento: A negociação deve ser livre, transparente e sem qualquer pressão. Coação, dolo ou aproveitamento do estado de gravidez podem invalidar o acordo.
- Efeito de quitação geral: Uma vez homologado judicialmente, o acordo extingue definitivamente o contrato de trabalho, impedindo futuras reclamações trabalhistas sobre o mesmo período.
Para empregadores, o precedente oferece maior segurança jurídica ao negociar com executivos, diretores e profissionais altamente remunerados, inclusive gestantes, desde que observados os requisitos legais e a ausência de vícios.
Em suma, a decisão de 2026 representa um amadurecimento do direito do trabalho brasileiro, que passa a reconhecer que nem todo trabalhador é vulnerável e que a autonomia da vontade, princípio basilar do direito privado, pode conviver com as normas protetivas, desde que aplicada com cautela e dentro dos limites legais.
7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação :
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, inciso XXXVI (ato jurídico perfeito); artigo 93, inciso IX (fundamentação das decisões). Disponível em: www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Artigo 10, inciso II, alínea “b” (estabilidade provisória da gestante). Disponível em: www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Artigos 444, parágrafo único (empregado hipersuficiente); artigos 477, §§ 6º e 8º (multa por atraso na rescisão); artigo 500 (assistência sindical); artigos 855-B a 855-E (homologação de acordo extrajudicial).
- BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Disponível em: www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Artigos 104 (validade do negócio jurídico); artigos 138 a 165 (vícios de consentimento); artigos 840 a 850 (transação). Disponível em: www.planalto.gov.br.
- BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS). Artigos 26, parágrafo único, e 26-A (vedação ao pagamento indenizado de multa de 40%).
Jurisprudência :
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº TST-RR – 1000018-83.2022.5.02.0088. 7ª Turma. Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte. Julgado em 11 de março de 2026. Publicado no DEJT em data posterior. Disponível em: www.tst.jus.br.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-100851-44.2020.5.01.0244. 1ª Turma. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. DEJT 03/06/2024.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-1000450-18.2023.5.02.0040. 4ª Turma. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. DEJT 29/05/2024.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). ARR-1000033-45.2018.5.02.0071. 7ª Turma. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 24/05/2024.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RRAg-11622-59.2018.5.15.0016. 7ª Turma. Redator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. DEJT 30/06/2023.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-0000098-26.2021.5.12.0022. 7ª Turma. Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. DEJT 31/03/2023.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula nº 418. Homologação de acordo. Faculdade do juiz. Disponível em: www.tst.jus.br.
8. Glossário Jurídico:

Ação Trabalhista (ou Reclamação Trabalhista):
Processo judicial movido pelo empregado (ou ex-empregado) contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, visando ao reconhecimento de direitos trabalhistas não cumpridos espontaneamente.
Acordo Extrajudicial:
Negócio jurídico celebrado entre as partes fora do ambiente do processo judicial, que pode ser levado ao juiz para homologação, conferindo-lhe eficácia de título executivo.
Advogado Comum (na petição conjunta):
Exigência legal de que, no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, as partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado. Cada uma deve ter seu próprio patrono.
Assistência Sindical:
Direito do trabalhador de ser assessorado pelo sindicato de sua categoria profissional em determinados atos, como a rescisão do contrato de trabalho (art. 500 da CLT).
Ato Jurídico Perfeito:
Princípio constitucional que protege os atos jurídicos já concluídos de acordo com a lei vigente à época de sua realização, impedindo que lei nova os desconstitua.
Coisa Julgada:
Imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial da qual não caiba mais recurso. Impede que a mesma causa seja rediscutida em outro processo.
Concessões Mútuas:
Elemento essencial da transação. Cada parte abre mão de algo (um direito pretendido, uma vantagem) para alcançar um acordo benéfico para ambos.
Dolo:
Vício de consentimento caracterizado pela intenção de enganar ou induzir a outra parte a erro, por meio de artifícios, mentiras ou omissões.
Empregado Hipossuficiente:
Situação de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do trabalhador em relação ao empregador, que justifica a proteção especial do Direito do Trabalho.
Erro:
Vício de consentimento que ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade (pessoa, objeto, direito) ao manifestar sua vontade.
Estabilidade Provisória:
Garantia legal ou contratual de emprego por um período determinado, durante o qual o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.
Fraude:
Maquinação ou artifício para lesar direito alheio ou obter vantagem indevida, podendo invalidar qualquer negócio jurídico.
Fundamentação das Decisões (art. 93, IX, CF):
Princípio constitucional que exige que toda decisão judicial seja motivada, ou seja, que o juiz exponha as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento.
Hipersuficiência:
Condição jurídica do empregado que, por sua qualificação e alta remuneração, é considerado apto a negociar direitos de forma direta com o empregador, sem a proteção integral das normas trabalhistas.
Jurisdição Contenciosa:
Modalidade de atividade judicial em que há litígio, ou seja, duas ou mais partes com interesses opostos, cabendo ao juiz decidir o conflito.
Jurisdição Voluntária:
Atividade judicial em que não há litígio, mas sim interessados que buscam a chancela do Estado para um negócio jurídico (ex.: homologação de acordo, inventário, interdição).
Lesão:
Vício de consentimento que ocorre quando uma parte, aproveitando-se da premente necessidade ou inexperiência da outra, obtiver vantagem manifestamente desproporcional.
Multa do art. 477, §8º, da CLT:
Penalidade devida pelo empregador quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo de 10 dias corridos, contados do término do contrato, no valor de um salário do empregado ou os documentos rescisórios não são entregues no mesmo prazo.
Negativa de Prestação Jurisdicional:
Ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução do processo, violando o dever de fundamentação.
Negócio Jurídico:
Declaração de vontade das partes, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos, respeitados os requisitos legais de validade.
Prescrição:
Perda do direito de ação pelo decurso do tempo fixado em lei. No Direito do Trabalho, o prazo para entrar com a ação é de dois anos, contatos cinco anos da data da distribuição para contagem do prescricional.
Procedimento de Jurisdição Voluntária:
Rito processual especial, mais flexível e sem contraditório, destinado à homologação de atos privados pelo Poder Judiciário.
Quitação Geral:
Cláusula do acordo pela qual uma das partes declara estar plenamente satisfeita com o pagamento recebido e renuncia ao direito de questionar qualquer outro aspecto da relação jurídica no futuro.
Recurso de Revista:
Recurso de natureza extraordinária dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que violem lei federal, a Constituição ou contrariem súmula ou jurisprudência do TST.
Renúncia a Direito:
Ato unilateral pelo qual o titular de um direito dele abre mão, sem qualquer contrapartida.
Res dúbia:
Expressão latina que significa “coisa duvidosa”. É um dos requisitos da transação, pressupondo a existência de incerteza sobre a existência, extensão ou titularidade de um direito.
Sinalagmático:
Diz-se do contrato que gera obrigações recíprocas para ambas as partes (ex.: compra e venda, transação).
Teto do INSS (Regime Geral de Previdência Social):
Valor máximo da renda mensal paga pelo INSS aos segurados. Em 2026, é de R$ 8.475,55.
Transação:
Contrato pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio (art. 840 do Código Civil).
Transcendência:
Requisito de admissibilidade do recurso de revista no TST, que exige que a causa ofereça transcendência política, econômica, social ou jurídica.
Vício de Consentimento:
Defeito que macula a manifestação de vontade em um negócio jurídico, tornando-o anulável. As espécies são: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Vício Social do Negócio Jurídico:
Defeito relacionado à ilicitude do objeto ou à fraude à lei, tornando o negócio nulo (ex.: simulação, fraude contra credores).