Análise completa do acórdão do TST que garante estabilidade acidentária mesmo com fechamento do estabelecimento. Entenda os princípios, a jurisprudência e os impactos práticos desta decisão fundamental para o Direito do Trabalho brasileiro.
Palavras-chave: garantia provisória de emprego, estabilidade acidentária, acidente de trabalho, fechamento do estabelecimento, artigo 118 Lei 8.213/91, princípio da alteridade, transferência de empregado, TST jurisprudência, direito trabalhista, proteção ao trabalhador acidentado
Tags: Direito do Trabalho, Estabilidade Provisória, Acidente de Trabalho, Jurisprudência do TST, Artigo 118 Lei 8.213/91, Princípio da Alteridade, Fechamento de Estabelecimento, Transferência de Empregado, Proteção ao Trabalhador, Direitos Trabalhistas
1. Introdução: O Conflito entre Estabilidade e Realidade Empresarial.

No complexo universo das relações de trabalho, poucos temas são tão sensíveis quanto a proteção ao empregado vítima de acidente laboral. A legislação brasileira estabeleceu um sistema de garantia provisória de emprego como rede de segurança social para trabalhadores em situação de vulnerabilidade física e econômica após um infortúnio no trabalho.
O caso julgado pelo TST sob o Processo nº TST-RR-10118-04.2015.5.01.0019. traz à tona um dilema fundamental:
“o que prevalece quando a necessidade de proteção do trabalhador acidentado se choca com a realidade econômica da empresa que fecha seu estabelecimento?“
Este artigo examina um entendimento humanizado e principiológico sobre a garantia provisória de emprego, demonstrando como a jurisprudência trabalhista tem evoluído para priorizar a dignidade humana frente aos riscos empresariais. Através de uma análise doutrinária e jurisprudencial, exploraremos os fundamentos legais, os princípios constitucionais aplicáveis e as consequências práticas deste importante precedente para empregadores e empregados.
2. O Caso Concreto: A Colisão entre Fechamento e Estabilidade.

No caso em análise, uma empregada vítima de acidente de trabalho teve reconhecido seu direito à garantia provisória de emprego pelo INSS. Durante o período de estabilidade, a empresa fechou o estabelecimento onde a trabalhadora prestava serviços e ofereceu sua transferência para outro Estado da Federação. A empregada recusou a transferência e foi dispensada. A questão central submetida ao TST, era determinar se o fechamento do estabelecimento e a recusa à transferência afastavam o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação ao pagamento das parcelas referentes ao período estabilitário, entendendo que a extinção do estabelecimento não obstava a garantia provisória. A empresa recorreu ao TST sustentando que a recusa da empregada à transferência configuraria renúncia tácita ao direito de estabilidade. A Sétima Turma do TST, no entanto, consolidou entendimento em sentido contrário, estabelecendo parâmetros importantes para casos semelhantes.
3. A Fundamentação Legal: Análise dos Dispositivos Aplicáveis.

3.1. O Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991: A Base da Garantia Provisória.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991, estabelece que:
“o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Este dispositivo legal cria uma proteção especial ao trabalhador acidentado, fundamentada no princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo ser transferidos ao empregado.
A redação do dispositivo não condiciona a garantia à continuidade das atividades empresariais, nem menciona exceções por fechamento de estabelecimento. Esta omissão legislativa intencional reforça o caráter absoluto da proteção, que se alinha com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88) e da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, CF/88).
3.2. O Artigo 469, §2º da CLT e seus Limites.
O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece regra geral sobre transferência de empregados:
“É vedada a transferência do empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
O §2º do mesmo artigo, prevê exceção:
“Não se considera transferência a que não acarretar a mudança de sua residência, nem a decorrente de extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado”.
A questão jurídica central reside na convergência (ou colisão) entre estes dois dispositivos. A empresa sustentava que, aplicando-se o §2º do artigo 469 da CLT, a empregada estaria obrigada a aceitar a transferência decorrente do fechamento do estabelecimento, sob pena de perder o direito à estabilidade.
O TST rejeitou esta interpretação, entendendo que a garantia especial do acidentado prevalece sobre a regra geral da transferência, especialmente quando esta implicaria prejuízos adicionais ao trabalhador em situação de vulnerabilidade.
4. Princípios Jurídicos Aplicáveis: A Base da Decisão.

4.1. Princípio da Proteção: O Norte da Interpretação Trabalhista.
O princípio da proteção é pedra angular do Direito do Trabalho, orientando que nas dúvidas ou conflitos normativos deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao trabalhador.
No caso analisado, este princípio fundamenta o entendimento de que o fechamento do estabelecimento não exime o empregador de suas obrigações quanto à estabilidade acidentária. Como destacou o Ministro Relator:
“os riscos econômicos do negócio são de responsabilidade do empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador”.
4.2. Princípio da Alteridade: A Divisão Justa de Riscos.
O princípio da alteridade (ou alheiedade) estabelece que os riscos inerentes à atividade empresarial devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado.
Aplicado ao caso concreto, este princípio justifica que o encerramento das atividades em um estabelecimento – fato relacionado à gestão empresarial – não pode prejudicar o direito à estabilidade do trabalhador acidentado. A indenização correspondente ao período estabilitário representa exatamente a materialização desta distribuição justa de riscos.
4.3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: O Fundamento Constitucional.
A dignidade da pessoa humana, valor supremo da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º, III), fundamenta a proteção especial ao trabalhador acidentado. Como reconhecido no acórdão:
“a garantia de emprego que a ordem jurídica confere ao trabalhador acidentado deriva da tutela constitucional à dignidade da pessoa humana, pois objetiva amparar o empregado vítima de infortúnio laboral no momento em que, não estando plenamente recuperado, não possui condições físicas de prover seu próprio sustento e de sua família”.
5. A Jurisprudência Consolidada: Linha Evolutiva do TST.

5.1. Precedentes que Fundamentam a Decisão.
A decisão analisada não é isolada, mas sim parte de uma consolidação jurisprudencial no TST. O acórdão cita importantes precedentes que estabeleceram o entendimento atual:
- E-RR-118700-30.1999.5.15.0097: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fechamento do estabelecimento comercial não afasta a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91“.
- E-ED-RR-234000-80.2002.5.15.0082: “Sendo o empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, e sobrevindo o encerramento da atividade empresarial, é devida ao trabalhador a indenização correspondente ao período estabilitário”.
- RR-1383-33.2013.5.04.0030: “Em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa”.
Esta linha jurisprudencial demonstra a evolução do pensamento do TST, em direção a uma compreensão mais humanizada da relação de trabalho, onde considerações econômicas não prevalecem sobre direitos fundamentais do trabalhador.
5.2. A Questão da Transferência: Vulnerabilidade versus Mobilidade.
Um aspecto especialmente relevante do acórdão analisado é o tratamento dado à recusa à transferência. O TST reconheceu que, embora a transferência por extinção do estabelecimento seja lícita nos termos do §2º, do artigo 469, da CLT, o trabalhador acidentado “não está obrigado a aceitá-la para assegurar sua estabilidade acidentária”.
A fundamentação apresentada é humanista:
“tal transferência pode acarretar prejuízos ao empregado, impondo-lhe um recomeço que envolve reorganizar sua estrutura pessoal e familiar em momento de vulnerabilidade, no qual necessita de suporte para recuperação plena”.
Esta compreensão reflete uma visão holística do trabalhador, que não é visto apenas como prestador de serviços, mas como pessoa inserida em contexto familiar e social essencial para sua recuperação. A mudança para localidade distante privaria o acidentado do “suporte familiar e social necessário para sua recuperação plena”, conforme destacado no voto do Ministro Relator.
6. Consequências Práticas para Empregadores e Empregados.

6.1. Para os Empregadores: Responsabilidade e Planejamento.
A decisão analisada impõe importantes reflexões estratégicas para os empregadores:
- Gestão de riscos trabalhistas: A estabilidade acidentária deve ser considerada como custo potencial em planos de reestruturação empresarial que envolvam fechamento de estabelecimentos.
- Alternativas à dispensa: Empresas que enfrentam necessidade de fechamento de estabelecimento devem explorar alternativas como redistribuição em outras unidades próximas (quando possível sem prejuízo ao trabalhador), programas de demissão voluntária com acordos específicos, ou manutenção do vínculo durante o período estabilitário mesmo sem exercício de funções.
- Documentação probatória: Caso optem pela transferência, devem documentar adequadamente a extinção do estabelecimento e a oferta de novo posto, ainda que tal documentação não exclua a obrigação indenizatória em caso de recusa do trabalhador acidentado.
6.2. Para os Empregados: Conhecimento e Exercício de Direitos.
Os trabalhadores, especialmente os que passam por situações de acidente, devem estar cientes de que:
- A garantia provisória é direito indisponível que não se perde pelo fechamento do estabelecimento onde trabalhavam.
- A recusa à transferência para localidade diversa, especialmente quando implica mudança de domicílio, não constitui renúncia tácita à estabilidade acidentária.
- O direito à indenização correspondente ao período estabilitário subsiste mesmo na hipótese de dispensa decorrente do fechamento do estabelecimento.
7. Conclusão: A Primazia da Dignidade sobre os Riscos Empresariais.

O acórdão analisado representa um marco na proteção trabalhista brasileira, reafirmando com clareza que direitos fundamentais do trabalhador não se curvam às vicissitudes econômicas das empresas. Ao estabelecer que o fechamento do estabelecimento não afasta a garantia provisória do empregado acidentado, o TST consolida uma interpretação que harmoniza dispositivos legais aparentemente conflitantes à luz dos princípios constitucionais fundamentais.
Mais do que uma decisão sobre indenizações trabalhistas, este julgado é uma declaração de valores:
“a dignidade humana prevalece sobre considerações puramente econômicas; a vulnerabilidade do trabalhador acidentado exige proteção reforçada; os riscos do empreendimento devem permanecer com quem aufere seus benefícios.”
Em um contexto social onde acidentes de trabalho ainda representam realidade alarmante, esta orientação jurisprudencial cumpre função pedagógica e protetiva essencial. Sinaliza às empresas a necessidade de internalizar os custos sociais de sua atividade produtiva, e aos trabalhadores, a segurança de que a ordem jurídica não os abandonará no momento de maior fragilidade.
8. Referências Legais e Jurisprudenciais:
Legislação:
- Constituição Federal de 1988, artigos 1º, III e IV; 6º; 7º.
- Lei nº 8.213/1991, artigo 118.
- Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 469 e 469, §2º.
Jurisprudência:
- TST, Processo nº TST-RR-10118-04.2015.5.01.0019 (acórdão analisado).
- TST, E-RR-118700-30.1999.5.15.0097, Rel. Min. Rosa Maria Weber.
- TST, E-ED-RR-234000-80.2002.5.15.0082, Rel. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues.
- TST, RR-1383-33.2013.5.04.0030, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes.
9. Glossário Jurídico Aprofundado sobre Estabilidade Acidentária e Direitos Trabalhistas:
1. Termos Fundamentais do Direito do Trabalho:
Garantia Provisória de Emprego (Estabilidade Provisória):
- Definição Técnica: Modalidade de proteção jurídica que assegura ao empregado a manutenção compulsória do contrato de trabalho por período determinado, independentemente da vontade das partes, em situações excepcionais previstas em lei. Diferencia-se da estabilidade propriamente dita (que é definitiva) por seu caráter temporário.
- Fundamento Legal: Artigo 118 da Lei 8.213/1991 (para acidentados), artigo 10, II, “b” do ADCT (gestantes), artigo 41 da CLT (servidor público estável na iniciativa privada).
- Características Essencia: Direito indisponível, de ordem pública, intransferível e irrenunciável.
Estabilidade Acidentária (Específica):
- Definição Técnica: Espécie de garantia provisória concedida ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, garantindo-lhe a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a alta médica do INSS.
- Pressupostos Constitutivos: 1) Vínculo empregatício; 2) Caracterização do acidente de trabalho ou doença ocupacional; 3) Concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS; 4) Alta médica.
- Natureza Jurídica: Medida de política social de caráter indenizatório-preventivo, visando proteger o trabalhador em período de convalescença e dificuldade de reinserção no mercado.
2. Princípios Jurídicos Aplicáveis:
Princípio da Alteridade (Alheiedade):
- Conceito: Princípio estruturante do Direito do Trabalho que estabelece a separação entre os riscos da atividade econômica (suportados pelo empregador) e os direitos da prestação de trabalho (protegidos do empregado).
- Aplicação no Caso Concreto: Fundamenta a decisão de que o fechamento do estabelecimento – risco empresarial – não pode prejudicar a garantia provisória do trabalhador – direito personalíssimo.
- Expressão Máxima: “Os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador”.
Princípio da Proteção (ou Tutelaridade):
- Tríplice Dimensão:
- In dubio pro operario: Na dúvida, interpreta-se em favor do trabalhador.
- Aplicação da norma mais favorável: Hierarquia de fontes pela benesse.
- Condição mais benéfica: Manutenção das cláusulas vantajosas.
- Função: Correção da desigualdade substancial na relação de trabalho.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
- Fundamento Constitucional: Artigo 1º, III da CF/88 – valor supremo da ordem jurídica
- Concretização Trabalhista: Traduz-se em condições dignas de trabalho, proteção à saúde, remuneração justa e salvaguarda em situações de vulnerabilidade.
- Relação com a Estabilidade: A garantia provisória materializa a dignidade ao assegurar sustento durante a recuperação.
3. Termos Processuais Trabalhistas:
Recurso de Revista:
Natureza: Recurso extraordinário de uniformização dirigido ao TST
Pressupostos de Admissibilidade:
- Divergência jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT).
- Violação direta da Constituição.
- Contrariedade a súmula ou orientação do TST.
Efeitos: Não possui efeito suspensivo automático, salvo decisão em contrário.
Divergência Jurisprudencial:
- Conceito: Conflito aparente ou real entre decisões de Turmas diferentes do mesmo TRT, entre TRTs diversos, ou entre TRT e TST sobre idêntica questão de direito.
- Requisitos Formais:
- Identidade de questões jurídicas.
- Oposição de soluções adotadas.
- Especificação do ponto divergente.
- Indicação precisa dos julgados.
- Função: Garantir segurança jurídica e isonomia.
Súmula Vinculante (Trabalhista):
- Diferença da Súmula Ordinária: A súmula do TST (Regimento Interno, art. 305 e seguintes) possui efeito vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
- Finalidade: Uniformizar interpretação e evitar litígios repetitivos.
- Números Relevantes: Súmula 378 (conceito de acidente de trabalho), Súmula 244 (contagem do prazo de estabilidade)
4. Termos da Relação Empregatícia:
Extinção do Estabelecimento:
- Conceito Legal: Cessação definitiva das atividades empresariais em determinada unidade produtiva (art. 469, §2º da CLT).
- Diferença para Extinção da Empresa: A extinção do estabelecimento não implica necessariamente no fim da pessoa jurídica, que pode manter outras unidades.
- Efeitos Trabalhistas: Autoriza a transferência do empregado (art. 469, §2º), mas não exonera de obrigações especiais como a estabilidade acidentária.
Transferência Provisória e Definitiva:
- Transferência Definitiva: Mudança permanente do local de trabalho para município diverso (exige anuência do empregado, salvo nas exceções legais).Transferência Provisória: Deslocamento temporário, por prazo determinado (regulada pelo artigo 469, parágrafo 3º da CLT).
- Exceção à Anuência: Extinção do estabelecimento, necessidade de serviço (com ônus do empregador), ou acordo coletivo.
Auxílio-Doença Acidentário (B91):
- Natureza Previdenciária: Benefício concedido pelo INSS ao segurado incapacitado temporariamente por acidente de trabalho ou doença profissional.
- Diferença do Auxílio-Doença Comum (B31): O acidentário não exige carência, tem estabilidade garantida e pode dar origem a ação regressiva do INSS contra o empregador.
- Relatório Técnico: Documento essencial que caracteriza o nexo técnico entre trabalho e doença/lesão.
5. Categorias de Estabilidade:
Estabilidade Absoluta vs. Relativa:
- Absoluta (Própria): Direito adquirido à perpetuação do vínculo (ex: servidores públicos estáveis após 3 anos).
- Relativa (Imprópria): Garantia provisória contra dispensa arbitrária por prazo determinado (ex: acidentados, gestantes, dirigentes sindicais).
Estabilidade Qualificada:
- Conceito: Proteção reforçada que veda a dispensa mesmo por justa causa (exceto por falta grave).
- Hipóteses: Membros da CIPA (durante mandato e 1 ano após), representantes de trabalhadores em comissão de conciliação prévia.
Período de Graça Estabilizatório:
- Definição: Intervalo entre o fim do benefício previdenciário e a consolidação do direito à estabilidade.
- No Acidente de Trabalho: Começa na alta do INSS e termina após 12 meses.
- Importância: Durante este período, qualquer dispensa sem justa causa gera direito à indenização correspondente ao tempo restante..
6. Conceitos Economico-Jurídicos:
Risco do Empreendimento (Teoria):
- Origem: Teoria econômica incorporada ao Direito do Trabalho.
- Princípio: “A quem aproveita o risco, a ele deve corresponder”.
- Aplicação Judicial: Utilizado para fundamentar que prejuízos empresariais não se transferem aos empregados.
Função Social do Contrato de Trabalho:
- Conceito Constitucional: Artigo 170 da CF/88 – valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica.
- Desdobramentos: Limita o exercício de direitos patronais quando colidem com direitos fundamentais dos trabalhadores.
- No Caso: Prevalência da garantia de emprego sobre liberdade empresarial de fechar estabelecimento.
Custo Social do Trabalho:
- Conceito: Internalização pelas empresas dos custos relacionados à proteção da saúde e integridade dos trabalhadores.
- Componentes: Equipamentos de proteção, treinamentos, perícias médicas, estabilidades acidentárias.
- Finalidade: Evitar externalização negativa para a sociedade e para o próprio trabalhador.
7. Termos do Processo em Análise:
Admissibilidade Recursal:
- Pressupostos Extrínsecos: Tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal.
- Pressupostos Intrínsecos: Cabimento, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.
- Regime do Caso: Lei 13.015/2014 (por não ter efeito modificativo nos embargos).
Efeito Modificativo nos Embargos Declaratórios:
- Conceito: Poder do tribunal a quo de modificar sua própria decisão ao julgar embargos de declaração.
- Relevância Processual: Determina qual lei processual se aplica aos recursos.
- No Acórdão Analisado: Ausência de efeito modificativo manteve aplicação da lei processual anterior.
Contrarrazões:
- Natureza: Manifestação da parte contrária em recurso de revista ou recurso ordinário.
- Prazo: 15 dias após ciência do recurso (art. 900 da CLT).
- Conteúdo: Impugnação aos pressupostos e ao mérito do recurso.
8. Estruturas Judiciárias:
TST – Tribunal Superior do Trabalho:
- Função Constitucional: Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho (art. 111-A da CF/88)
- Composição: 27 Ministros (nomeados pelo Presidente após aprovação pelo Senado)
- Competências: Uniformização jurisprudencial, processamento de recursos ordinários e de revista
TRT – Tribunal Regional do Trabalho:
- Estrutura: 24 Regionais distribuídos pelos Estados e DF
- Função: Segunda instância da Justiça do Trabalho
- Turmas: Divisões especializadas por matéria (ex: Turmas de dissídios individuais, coletivos)
Vara do Trabalho:
- Primeiro Grau: Julgamento inicial das ações trabalhistas
- Competência: Processos individuais até 2.000 salários mínimos (art. 116, da CF)
- Recursos: Sentenças recorríveis aos TRTs através de recurso ordinário
9. Termos de Saúde e Segurança do Trabalho:
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP):
- Conceito: Mecanismo automático de caracterização do nexo entre doença e trabalho através de códigos da CID-10
- Funcionamento: Sistema que identifica quando determinada doença tem incidência significativamente maior em certas atividades
- Importância: Facilita o reconhecimento de doenças ocupacionais
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
- Obrigação Legal: Artigo 22 da Lei 8.213/1991
- Prazo: 1 dia útil para acidentes graves/fatais; até o 1º dia útil após afastamento para outros casos
- Consequências da Omissão: Multa administrativa e presunção favorável ao trabalhador na via judicial
Perícia Médica:
- Dupla Função: 1) Caracterizar incapacidade (para INSS); 2) Estabelecer nexo causal (para direitos trabalhistas)
- Perito Oficial vs. Assistente Técnico: O primeiro é nomeado pelo juízo; o segundo é contratado pela parte
- Conclusão: Laudo pericial é prova técnica valorizada, mas não vincula completamente o juiz
10. Termos Indenizatórios:
Indenização Substituiva da Estabilidade:
- Natureza: Pagamento em dinheiro correspondente aos salários e encargos do período estabilitário não gozado
- Cálculo: Salário do momento da dispensa x meses restantes + 13º proporcional + férias + 1/3 constitucional + FGTS e multa
- Característica: Não é verba rescisória, mas sim indenização por dano ao direito de permanência
Dano Moral Acidentário:
- Pressupostos: 1) Acidente/doença ocupacional; 2) Culpa ou risco da atividade; 3) Sofrimento físico/psíquico excessivo
- Autonomia: Direito independente da estabilidade, pode ser cumulado
- Aferição: Gravidade da lesão, sequelas, impacto na vida pessoal e profissional
Ação Regressiva Acidentária:
- Legitimidade Ativa: INSS ou segurado (em alguns casos)
- Pressuposto: Negligência ou culpa do empregador na ocorrência do acidente
- Objeto: Reembolso das despesas previdenciárias com o benefício acidentário
11. Termos Atuais e Reformas:
Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017):
- Alterações na Estabilidade: Manteve a estabilidade acidentária do artigo 118, mas alterou regras processuais
- Novidade: Possibilidade de acordo extrajudicial sobre direitos trabalhistas (exceto acidentários)
- Aplicação ao Caso: Não se aplicou por ter o acórdão sido publicado antes da vigência da lei
Período de Transição Processual:
- Regra: Lei processual nova aplica-se a recursos interpostos após sua vigência
- Exceção: Embargos de declaração com efeito modificativo alteram o marco temporal
- No Julgado: Embargos sem efeito modificativo mantiveram aplicação da lei anterior (13.015/2014)
Este glossário oferece uma visão completa dos institutos jurídicos envolvidos no tema da estabilidade acidentária, servindo como ferramenta de consulta para compreender a matéria em sua complexidade técnica e prática.