Análise doutrinária e jurisprudencial sobre prisão preventiva e excesso de prazo, com base no HC 1067071/SP. Entenda os requisitos do art. 312 CPP, a Súmula 52 STJ e a violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Glossário jurídico e referências completas.
Palavras-chave: Habeas Corpus, Prisão Preventiva, Excesso de Prazo, Duração Razoável do Processo, Art. 312 CPP, Súmula 52 STJ, Revogação da Prisão, Medidas Cautelares, Constrangimento Ilegal, Due Process of Law.
TAGS: Direito Penal, Processo Penal, Habeas Corpus, STJ, Supremo Tribunal Federal, CNJ, Pacto de San José da Costa Rica, Garantias Constitucionais, Defesa Técnica, Jurisprudência Penal.
1. Introdução: A Tensão Entre a Segurança Jurídica e a Liberdade em Casos de Longa Permanência na Prisão Cautelar.

A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional e ultima ratio, constitui um dos temas mais sensíveis e discutidos no direito processual penal brasileiro. Seu decreto e, sobretudo, sua manutenção prolongada, tensionam dois pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: a eficácia da persecução penal e a preservação da presunção de inocência e da liberdade do indivíduo.
O Habeas Corpus nº 1067071/SP, julgado em 2026, emerge como um caso paradigmático para a análise desse delicado equilíbrio, revelando os desafios práticos na aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) frente a um sistema judiciário sobrecarregado.
Este artigo propõe uma análise crítica do caso, desvendando os argumentos jurídicos, a fundamentação das súmulas aplicadas e os contornos legais que devem orientar a revisão obrigatória da prisão cautelar.
2. O Caso Concreto: Uma Prisão que Espera por uma Sentença.

A paciente teve sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022. Após foragir por mais de três anos, foi recolhida à custódia estatal em fevereiro de 2025. O cerne da impetração do habeas corpus reside no fato de que, à data do julgamento do writ (janeiro de 2026), a instrução processual já se encontrava encerrada há quase dois anos (desde maio de 2024), sem que uma sentença de primeiro grau tivesse sido proferida.
A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, não imputável à acusada, violando frontalmente o princípio da razoável duração do processo.
3. A Fundamentação da Defesa: Pilares da Legalidade e da Razoabilidade.

A argumentação da defesa estruturou-se em sólidos fundamentos legais e constitucionais:
- Violação ao Art. 316, Parágrafo Único, do CPP: O Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias. Essa revisão não é mera formalidade; é um ato jurisdicional substantivo que exige reapreciação concreta e atualizada dos pressupostos da prisão (art. 312, CPP – fumus commissi delicti e periculum libertatis). A alegação de descumprimento deste dispositivo sugere que a custódia se tornou automática e desprovida de controle temporal.
- Aplicação Indevida das Súmulas 52 e 64 do STJ: O Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para afastar o excesso de prazo. A Súmula 52 do STJ estabelece que “o prazo para conclusão do inquérito policial não é prefixado, aplicando-se, no caso de investigação de crime complexo, o princípio da razoabilidade”. A Súmula 64 do STJ afirma que “a demora na entrega das alegações finais pela defesa constitui causa de prolongamento razoável do prazo para a conclusão do feito”. A defesa sustentou que a mera complexidade e pluralidade de agentes não podem servir de carta branca para procrastinação indefinida, especialmente após o encerramento da fase instrutória. A imputação de mora às alegações finais também foi contestada.
- Erosão dos Requisitos Concretos da Prisão Preventiva (Art. 312, CPP): A defesa invocou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ de que a gravidade abstrata do crime não substitui a necessidade de demonstração atualizada do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal). A prisão não pode se transformar em antecipação de pena.
- Princípio da Proporcionalidade e Medidas Alternativas (Art. 319, CPP): Frisou-se que, mesmo presentes os requisitos iniciais, a prisão preventiva deve ceder lugar a medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou fiança, quando estas se mostrarem suficientes para neutralizar os riscos processuais, conforme determina o art. 282, § 6º, do CPP.
4. A Decisão do Relator: A “Cortina” da Fugibilidade e o Juízo Sumário de Adequação.

O Ministro Relator, em decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, centrou seu raciocínio em dois pontos principais:
- Marco Temporal Questionado: Entendeu que a defesa, ao computar mais de 500 dias de prisão sem julgamento, adotou marco inadequado, pois a paciente esteve foragida por três anos antes da captura. Esse entendimento reforça a ideia de que o tempo de duração do processo para fins de excesso de prazo, no contexto cautelar, muitas vezes é contado a partir da efetiva privação da liberdade, desconsiderando em parte o atraso processual anterior imputável ao Estado.
- Aparência de Legalidade do Acórdão Impugnado: Em sede de cognição sumária (própria do pedido liminar), o Relator não vislumbrou ilegalidade manifesta ou caráter teratológico (absurdo, grotesco) na decisão do TJ-SP que mantinha a prisão. A aplicação das Súmulas 52 e 64 do STJ, à primeira vista, não configuraria um erro grosseiro, mas sim uma interpretação defensável, a ser melhor apreciada no mérito do habeas corpus.
5. Análise Doutrinária e Jurisprudencial: Para Além da Letra das Súmulas.

A decisão liminar, embora não definitiva, acende um alerta para a banalização da prisão preventiva de longa duração. A doutrina processual penal majoritária tem criticado a utilização automática da complexidade e da pluralidade de agentes como justificativa universal para prolongamentos indefinidos.
O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), internalizado pelo Brasil com status de norma constitucional (Art. 5º, §2º, CF), garante no seu Art. 7.5 que:
“toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz… e tem direito a ser julgada em um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
A jurisprudência do STF e do STJ, por sua vez, tem evoluído no sentido de exigir fundamentação específica e concreta para a manutenção da prisão após longo período. Precedente como o HC 627.240/SP (Rel. Min. LAURITA VAZ – SEXTA TURMA, STJ), assentam que a superveniência do excesso de prazo pode, por si só, configurar constrangimento ilegal e determinar a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa, independentemente da gravidade do crime.
6. Conclusão: A Necessidade de Reafirmação da Excepcionalidade da Prisão Cautelar.

O caso de Leticia de Sousa Bezerra é um microcosmo de um desafio macroestrutural. A decisão final no mérito do habeas corpus representará mais do que a solução de um caso individual; será um pronunciamento sobre o valor que o sistema jurídico brasileiro atribui à liberdade durante o processo.
O respeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão trimestral) e uma interpretação restritiva e não automática das Súmulas 52 e 64 do STJ são essenciais para evitar que a prisão preventiva se transforme em uma pena disfarçada, aplicada sob o manto da morosidade processual.
O direito à duração razoável do processo e à presunção de inocência não podem ser sacrificados no altar da suposta eficiência ou da complexidade dos autos. A liberdade, como regra, e a prisão, como exceção lastreada em motivação atual e específica, continuam sendo os faróis que devem guiar a jurisdição cautelar penal.
A esperança é que, no julgamento de mérito, prevaleça uma hermenêutica constitucionalmente orientada, que coloque a pessoa e sua liberdade no centro das preocupações do processo.
7. Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, incisos II legalidade, LIV (devido processo legal), LXXVIII (duração razoável do processo).
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41): Arts. 282, 312, 313, 316 (Parágrafo único), 319.
- Lei nº 11.419/2006: Lei do Processo Eletrônico.
- Resolução CNJ nº 66/2009: Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
- Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992): Art. 7.5 (Direito à liberdade e julgamento sem demora injustificada).
Jurisprudência (Súmulas e Precedentes):
- STJ – Súmula nº 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
- STJ – Súmula nº 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. .”
- HC n. 1.021.977/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 15 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- RHC n. 216.223/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
- HC 174741, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 10-06-2020 PUBLIC 12-06-2020 – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO. Ante a materialidade e a comprovação de autoria, é inadequada a absolvição. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado.
- HC 172321, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019 – PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. Inexiste, no arcabouço jurídico, a prisão automática considerado o crime imputado. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado.
8. GLOSSÁRIO JURÍDICO FUNDAMENTADO – PRISÃO CAUTELAR, CONTROLE DE PRAZOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS:
1. HABEAS CORPUS (Art. 5º, LXVIII, CF):
Conceito Técnico: Remédio constitucional de natureza mandamental e sumária, destinado à tutela imediata do direito de locomoção (ir, vir e ficar) quando ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder. Não se confunde com recurso, sendo ação autônoma de cognição limitada aos fatos relacionados à constrição ilegal.
Fundamentação Doutrinária: Segundo Alexandre de Moraes, “o habeas corpus possui natureza de ação constitucional, destinada a tutelar o direito de liberdade de locomoção, sendo gratuito e desprovido de formalismos”. A doutrina tradicional divide-o em:
- Preventivo ou “salvo-conduto” (quando a ameaça é iminente).
- Repressivo ou “liberatório” (quando a violação já se consumou).
Regramento Legal: Lei nº 1.533/51 (regulamenta o processo) REVOGADO LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. e arts. 647 a 667 do CPP.
2. PRISÃO PREVENTIVA (Art. 312, CPP):
Conceito Técnico: Medida cautelar pessoal de natureza processual, não-punitiva, que consiste na privação cautelar da liberdade durante o processo penal, decretada pelo juiz quando presentes requisitos bipolares: fumus commissi delicti (prova da materialidade e indício suficiente de autoria) e periculum libertatis (risco específico à instrução, ordem pública ou aplicação da lei penal).
Fundamentação: A prisão preventiva é medida excepcional (ultima ratio) que deve observar estrita subsidiariedade, proporcionalidade e temporalidade”. A doutrina moderna exige fundamentação concreta e contemporânea, vedando a prisão por gravidade abstrata do crime.
Pressupostos Constitucionais: Compatibilidade com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e necessidade de estrita observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
3. EXCESSO DE PRAZO / DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Art. 5º, LXXVIII, CF):
Conceito Técnico: Princípio constitucional implícito e explícito que veda a procrastinação injustificada do processo judicial, impondo ao Estado o dever de prestar jurisdição em tempo hábil para realização efetiva da justiça.
Parâmetros Jurisprudenciais (STF): Segundo a Corte, a razoabilidade temporal deve considerar:
- Complexidade da causa (mas não pode ser justificativa absoluta).
- Comportamento das partes (diligência ou procrastinação).
- Interesse público e direitos em conflito.
- Consequências práticas da demora (especialmente em prisão cautelar).
Efeitos Processuais: A superveniência de excesso de prazo pode determinar:
- Revogação da prisão preventiva.
- Substituição por medidas menos gravosas.
- Pronúncia de nulidade por violação ao fair trial.
4. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 E 313, CPP):
4.1 FUMUS COMMISSI DELICTI:
Conceito: Expressão latina que significa “fumaça do delito”. Representa a necessidade de elementos probatórios mínimos que indiquem a provável existência do crime (materialidade) e a conexão do investigado/acusado com ele (autoria ou participação).
Padrão Probatório: Não se exige prova plena (convictão do juiz), mas indícios robustos, sérios e idôneos que justifiquem a continuidade da persecução penal com restrição de liberdade.
4.2 PERICULUM LIBERTATIS:
Conceito: “Perigo da liberdade”. Refere-se à necessidade de demonstração de risco concreto e atual que justifique a custódia cautelar. O CPP enumera taxativamente as hipóteses:
A) Perigo para a Ordem Pública (Art. 312): Não se confunde com clamor público ou gravidade abstrata. Exige demonstração de que a soltura pode gerar:
- Perturbação social concreta.
- Repercussão negativa na pacificação social.
- Risco à continuidade das instituições.
B) Perigo para a Ordem Econômica (Art. 312): Aplicável quando a liberdade pode facilitar a continuação de atividades criminosas com impacto econômico relevante.
C) Perigo para a Instrução Criminal (Art. 312): Risco de que o acusado possa:
- Destruir provas
- Influenciar testemunhas
- Dificultar a colheita de elementos probatórios
D) Perigo de Fuga/Inobservância do Processo (Art. 312): Fundado em elementos concretos que indiquem probabilidade de evasão:
- Vínculos com exterior.
- Disponibilidade de recursos para fuga.
- Antecedentes de foragimento.
- Gravidade da pena em abstrato.
5. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE (Art. 282, §6º, CPP):
Conceito Técnico: Princípio implícito no sistema cautelar que exige:
- Adequação: A prisão deve ser meio apto a atingir os fins processuais.
- Necessidade: Não deve haver medida menos gravosa igualmente eficaz.
- Proporcionalidade em sentido estrito: O benefício processual deve superar o sacrifício à liberdade.
Aplicação Prática: Mesmo presentes os requisitos do art. 312, o juiz deve verificar se as medidas alternativas do art. 319 (fiança, monitoração, recolhimento domiciliar etc.) são suficientes. A prisão só é admitida como último recurso.
6. REVISÃO OBRIGATÓRIA (Art. 316, Parágrafo Único, CPP):
Conceito Técnico: Mecanismo de controle temporal que impõe ao juiz reexaminar, a cada 90 dias, a permanência dos requisitos da prisão preventiva. Não se trata de mera formalidade, mas de ato jurisdicional substantivo.
Natureza Jurídica: Dever instrumental do Estado-Juiz, independente de provocação. O descumprimento configura violação ao devido processo legal e pode gerar responsabilidade civil do Estado.
Conteúdo Mínimo da Revisão: O juiz deve analisar:
- Persistência do fumus commissi delicti.
- Atualidade do periculum libertatis.
- Possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.
- Razoabilidade do prazo processual decorrido.
7. TERATOLOGIA JURISDICIONAL:
Conceito Técnico: Teoria desenvolvida pelo STF para caracterizar decisões judiciais que apresentam vícios tão graves que configuram verdadeiros “monstros jurídicos”, afastando-se completamente da legalidade, razoabilidade ou lógica elementar.
Elementos Caracterizadores (Jurisprudência STF):
- Fundamentação inexistente ou totalmente ilógica.
- Aplicação grosseiramente equivocada da lei.
- Violação manifesta a princípios constitucionais explícitos.
- Decisão que ofende senso comum jurídico.
Efeito Processual: Decisão teratológica pode ser desconsiderada em sede de habeas corpus sem esgotamento da via recursal ordinária.
8. COGNIÇÃO SUMÁRIA (em Habeas Corpus):
Conceito Técnico: Modalidade de conhecimento judicial limitado e preliminar, exercida em sede de decisão liminar, que examina apenas a aparência do direito (fumus boni iuris) e a urgência (periculum in mora).
Parâmetros do Exame:
- Fumus Boni Iuris: Verificação superficial da plausibilidade da alegação de constrição ilegal.
- Periculum in Mora: Risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora.
Diferenciação: Distingue-se da cognição exauriente do mérito, que analisa profundamente todas as questões fáticas e jurídicas.
9. ULTIMA RATIO (PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE):
Conceito Técnico: Máxima de hermenêutica cautelar que posiciona a prisão preventiva como último recurso do sistema, só admitida quando esgotadas todas as possibilidades de medidas menos restritivas.
Fundamentação Constitucional: Deriva dos princípios da:
- Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
- Liberdade como regra (art. 5º, caput, CF).
Aplicação no CPC/CPP: Expressamente previsto no art. 282, §6º, do CPP e no art. 297, do CPC (para processo civil).
10. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (Art. 319, CPP):
Catálogo Legal:
- Comparecimentos periódicos (art. 319, I).
- Proibição de acesso a lugares (art. 319, II).
- Proibição de manter contato com pessoas (art. 319, III).
- Proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV).
- Recolhimento domiciliar (art. 319, V).
- Suspensão de exercício de função/cargo (art. 319, VI).
- Internação cautelar (art. 319, VII).
- Fiança (art. 321 e ss.).
- Monitoração eletrônica (Lei nº 12.258/2010).
Critério de Escolha: Devem ser graduadas segundo o princípio da menos restritividade necessária, considerando a gravidade do fato, condições pessoais e riscos processuais.
11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
Conceito Técnico: Situação fático-jurídica que configura violação atual ou iminente ao direito de locomoção, por ato de autoridade que excede os limites legais de atuação.
Espécies (Jurisprudência STF):
- Ilegalidade Formal: Vício no procedimento de decretação/prorrogação.
- Ilegalidade Material: Ausência ou desaparecimento dos requisitos legais.
- Ilegalidade por Excesso de Prazo: Prolongamento injustificado da custódia.
Pressupostos do Habeas Corpus:
- Legitimidade Ativa: Qualquer pessoa pode impetrar (não precisa ser advogado).
- Legitimidade Passiva: Autoridade coatora (quem pratica ou ordena o ato).
- Interesse Processual: Ameaça ou violação concreta à liberdade.
12. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (Convenção Americana de Direitos Humanos):
Normas Aplicáveis ao Caso:
- Art. 7.3: “Ninguém deve ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”.
- Art. 7.5: “Toda pessoa presa ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz… e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.
- Art. 8.1: “Direito a ser ouvido com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável”.
.Status Normativo no Brasil: Internalizado pelo Decreto nº 678/1992, com status de norma constitucional (art. 5º, §2º, CF). Os tratados de direitos humanos aprovados conforme art. 5º, §3º, CF, têm status supralegal.
13. RAZOABILIDADE (Como Princípio Constitucional Implícito):
Conceito Técnico: Postulado hermenêutico que exige adequação entre os meios empregados e os fins perseguidos, proibindo excessos, arbitrariedades e desproporcionalidades na atuação estatal.
Aplicação no Controle de Prazos: Exige análise contextualizada do tempo processual, considerando:
- Fatores Endógenos: Complexidade real do caso, número de acusados, volume probatório.
- Fatores Exógenos: Estrutura do Judiciário, recursos disponíveis.
- Comportamento das Partes: Diligência ou procrastinação.
Padrão Jurisprudencial: A mera alegação de complexidade não justifica, por si só, prolongamentos indefinidos, especialmente quando há custódia cautelar.