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Impenhorabilidade do Bem de Família no Espólio.

1. Introdução.

O caso em análise no Recurso Especial nº 2111839/RS (2023/0421764-0), julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, traz discussão fundamental no Direito Civil brasileiro referente a impenhorabilidade do bem de família em situações de transmissão hereditária.

O recurso questiona se um imóvel residencial, pertencente ao espólio e ocupado pelos herdeiros, pode ser objeto de arresto para garantir dívida contraída pelo autor da herança.

Neste artigo, analisaremos os principais aspectos jurídicos envolvidos, com base na Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), no Código Civil (art. 1.784 e 1.997) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


2. A Impenhorabilidade do Bem de Família e sua Finalidade Protetiva.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assegurando que o imóvel residencial utilizado como moradia permanente pela família não possa ser penhorado para saldar dívidas, salvo nas exceções previstas no art. 3º da lei.

2.1. Fundamentação Legal:

  • Art. 1º, Lei 8.009/1990:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

  • Art. 3º, Lei 8.009/1990:

“A impenhorabilidade não se aplica se a dívida for decorrente de: tributos, fiança, alienação fiduciária, despesas condominiais, entre outras exceções.”

A proteção visa garantir a moradia da família, um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º) e vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

2.2. Jurisprudência do STJ.

O STJ já consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é ampliativa, abrangendo não apenas casais, mas também famílias monoparentais, solteiros e herdeiros (Súmula 364/STJ).


3. A Transmissão Hereditária e a Proteção do Bem de Família.

O principal ponto de discussão no caso é se a impenhorabilidade persiste após a morte do titular, quando o imóvel ainda não foi partilhado, mas é ocupado pelos herdeiros.

3.1. O Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC).

O Código Civil estabelece que, com a morte, os herdeiros adquirem automaticamente a posse e a propriedade dos bens:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Isso significa que os herdeiros não precisam esperar a partilha para terem direito à proteção do bem de família.

3.2. Responsabilidade do Espólio (Art. 1.997, CC).

Embora o espólio responda pelas dívidas do falecido, isso não exclui a impenhorabilidade se o imóvel mantiver sua função residencial.

O STJ já decidiu que:

“A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel continue sendo utilizado como moradia familiar.” (REsp 1.960.026/SP).


4. Análise do Caso Concreto: O Arresto do Imóvel no Espólio.

No Recurso Especial nº 2111839/RS, o Tribunal de Justiça do RS havia mantido o arresto do imóvel sob o argumento de que:

  • O bem ainda estava em nome do falecido (Hans Baumann);
  • Não havia partilha formal;
  • O espólio responderia pela dívida (art. 1.997, CC).

4.1. O Erro na Interpretação do Tribunal.

O TJ-RS ignorou que:

  1. A impenhorabilidade independe da partilha (princípio da saisine);
  2. O imóvel era residência dos herdeiros, incluindo um incapaz (José Maurício Baumann);
  3. A Lei 8.009/1990 protege a moradia, não importando se o registro ainda está no nome do de cujus.

4.2. Posicionamento do STJ.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira acertadamente deu provimento ao recurso especial interposto, determinando:

  • Cancelamento do arresto;
  • Reconhecimento da impenhorabilidade, pois o imóvel era residência familiar.


5. Conclusão: A Importância da Proteção do Bem de Família no Direito Sucessório.

O caso reforça que:

  • A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental, não afastado pela transmissão hereditária.
  • A ausência de partilha não impede a proteção, pois os herdeiros adquirem os direitos desde a abertura da sucessão.
  • O STJ mantém jurisprudência firme em proteger a moradia, mesmo em casos de dívidas do espólio.

Portanto, credores não podem penhorar o imóvel residencial dos herdeiros e alegar a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família. Os direitos sucessórios são recebidos pelo herdeiro no momento do falecimento do seu ascendente. Assim, mesmo não efetuada a partilha, sendo o único imóvel de residência dos familiartes remanescentes, não poderá ser penhorado.


Referências Legais:

  • Lei nº 8.009/1990 (Bem de Família)
  • Código Civil (arts. 1.784 e 1.997)
  • Jurisprudência do STJ (REsp 1.960.026/SP, AgRg no REsp 1.341.070/MG)

Este artigo demonstra como o STJ assegura a proteção da moradia familiar, equilibrando interesses creditórios e direitos fundamentais.

Matéria STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 2111839 – RS (2023/0421764-0)

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