1. Introdução.

O caso em análise no Recurso Especial nº 2111839/RS (2023/0421764-0), julgado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, traz discussão fundamental no Direito Civil brasileiro referente a impenhorabilidade do bem de família em situações de transmissão hereditária.
O recurso questiona se um imóvel residencial, pertencente ao espólio e ocupado pelos herdeiros, pode ser objeto de arresto para garantir dívida contraída pelo autor da herança.
Neste artigo, analisaremos os principais aspectos jurídicos envolvidos, com base na Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), no Código Civil (art. 1.784 e 1.997) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Impenhorabilidade do Bem de Família e sua Finalidade Protetiva.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assegurando que o imóvel residencial utilizado como moradia permanente pela família não possa ser penhorado para saldar dívidas, salvo nas exceções previstas no art. 3º da lei.
2.1. Fundamentação Legal:
- Art. 1º, Lei 8.009/1990:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
- Art. 3º, Lei 8.009/1990:
“A impenhorabilidade não se aplica se a dívida for decorrente de: tributos, fiança, alienação fiduciária, despesas condominiais, entre outras exceções.”
A proteção visa garantir a moradia da família, um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 6º) e vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
2.2. Jurisprudência do STJ.
O STJ já consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é ampliativa, abrangendo não apenas casais, mas também famílias monoparentais, solteiros e herdeiros (Súmula 364/STJ).
3. A Transmissão Hereditária e a Proteção do Bem de Família.

O principal ponto de discussão no caso é se a impenhorabilidade persiste após a morte do titular, quando o imóvel ainda não foi partilhado, mas é ocupado pelos herdeiros.
3.1. O Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC).
O Código Civil estabelece que, com a morte, os herdeiros adquirem automaticamente a posse e a propriedade dos bens:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Isso significa que os herdeiros não precisam esperar a partilha para terem direito à proteção do bem de família.
3.2. Responsabilidade do Espólio (Art. 1.997, CC).
Embora o espólio responda pelas dívidas do falecido, isso não exclui a impenhorabilidade se o imóvel mantiver sua função residencial.
O STJ já decidiu que:
“A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel continue sendo utilizado como moradia familiar.” (REsp 1.960.026/SP).
4. Análise do Caso Concreto: O Arresto do Imóvel no Espólio.

No Recurso Especial nº 2111839/RS, o Tribunal de Justiça do RS havia mantido o arresto do imóvel sob o argumento de que:
- O bem ainda estava em nome do falecido (Hans Baumann);
- Não havia partilha formal;
- O espólio responderia pela dívida (art. 1.997, CC).
4.1. O Erro na Interpretação do Tribunal.
O TJ-RS ignorou que:
- A impenhorabilidade independe da partilha (princípio da saisine);
- O imóvel era residência dos herdeiros, incluindo um incapaz (José Maurício Baumann);
- A Lei 8.009/1990 protege a moradia, não importando se o registro ainda está no nome do de cujus.
4.2. Posicionamento do STJ.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira acertadamente deu provimento ao recurso especial interposto, determinando:
- Cancelamento do arresto;
- Reconhecimento da impenhorabilidade, pois o imóvel era residência familiar.
5. Conclusão: A Importância da Proteção do Bem de Família no Direito Sucessório.

O caso reforça que:
- A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental, não afastado pela transmissão hereditária.
- A ausência de partilha não impede a proteção, pois os herdeiros adquirem os direitos desde a abertura da sucessão.
- O STJ mantém jurisprudência firme em proteger a moradia, mesmo em casos de dívidas do espólio.
Portanto, credores não podem penhorar o imóvel residencial dos herdeiros e alegar a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família. Os direitos sucessórios são recebidos pelo herdeiro no momento do falecimento do seu ascendente. Assim, mesmo não efetuada a partilha, sendo o único imóvel de residência dos familiartes remanescentes, não poderá ser penhorado.
Referências Legais:
- Lei nº 8.009/1990 (Bem de Família)
- Código Civil (arts. 1.784 e 1.997)
- Jurisprudência do STJ (REsp 1.960.026/SP, AgRg no REsp 1.341.070/MG)
Este artigo demonstra como o STJ assegura a proteção da moradia familiar, equilibrando interesses creditórios e direitos fundamentais.