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INSS e fornecedora de próteses ortopédicas são condenados a indenizar mulher que sofreu fratura devido a defeito em equipamento.

judgement scale and gavel in judge office

INSS e fornecedora de próteses ortopédicas são condenados a indenizar mulher que sofreu fratura devido a defeito em equipamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), APELAÇÃO CÍVEL n.º 5001453-50.2019.4.03.6113, confirmou a condenação parcial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de fornecedora de produtos ortopédicos, ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma mulher que sofreu uma fratura na coxa esquerda devido ao mau funcionamento de próteses fornecidas pela produzidas pela segunda ré, após licitação realizada.

O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, e os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, ocorrido em 20 de dezembro de 2017, observando os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Além da decisão, a sentença determinou a divisão das despesas com honorários advocatícios. Devido à sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários estabelecidos no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), conforme o inciso referente ao valor da obrigação, respeitando a gratuidade.

Já as rés, INSS e Orthec, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios “pro rata” também no percentual mínimo do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. O valor da declaração está limitado às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão de não se conformarem com a sentença proferida, ambas as Requeridas ORTHEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA-EEP E O INSS, interpuseram recurso de apelação em face da decisão.

A empresa orthec, em seu recurso, alegou preliminarmente cerceamento de defesa, em virtude da falta de comprovação do defeito no produto, de modo que requereu a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ademais, que a sentença foi extra petita, pois a inicial requereu a condenação da empresa pela queda ocorrida, sendo que a decisão reconheceu a indenização com base na inadequação do equipamento pelo INSS.

Já no mérito, que não existiu nexo de causalidade, em vista de ter agido estritamente no fornecimento do equipamento licitado.

Que a causa do desgaste é decorrente da indicação equivocada do equipamento licitado pelo INSS e pelo médico assistente da Requerente, de tal forma, que não poderia ser imputada a responsabilidade para empresa, já que seguiu todas as especificações do edital, efetuando as trocas constantes dos silicones perante o desgaste prematuro, sendo que se este não fosse o melhor entendimento, que fosse reduzida a indenização.

O INSS por sua vez, em seu recurso, sustentou que a responsabilidade civil não restou comprovada. Que não estariam presentes no caso conduta ilícita, nexo causal e dano, de modo que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente, uma vez que adquiriu o produto e contratou a sua manutenção em regular procedimento licitatório, após a determinação judicial.

Após análise, a Sexta Turma do TRF3 proferiu decisão concluindo que, apesar dos esforços da empresa fornecedora para corrigir os defeitos das próteses, o produto não atendeu aos padrões de segurança esperados.

“O conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora”, destacou o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro.

Restou reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado no evento. Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se no risco administrativo, com a exigência da ocorrência do dano, ação administrativa, e no nexo causal entre ambos.

Se a culpa pudesse ser reconhecida neste caso, haveria o abrandamento ou até mesmo a exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica, uma vez que, a responsabilidade seria subjetiva, em vista de se basear na teoria da culpa administrativa, devendo ser comprovada a falha na prestação de serviço. Contudo a responsabilidade reconhecida foi a objetiva.

De acordo com laudo pericial, as próteses apresentavam falta de ajustes adequados, resultando em desgaste excessivo, pressão anormal nos membros e lesões corporais. A autora da ação, que sofre de uma patologia desde os dez meses de idade e teve os membros inferiores amputados, necessitando do uso constante de próteses, vinha enfrentando problemas de adaptação desde 2007.

Em 2016, foi determinada a troca das próteses, e o INSS, após ação judicial, no ano seguinte, contratou a fornecedora por meio de processo licitatório.

O equipamento entregue, no entanto, apresentou falhas, como o descolamento de um dos liners, uma espécie de meia que reveste o membro amputado. Mesmo após a substituição do produto e dos liners, os problemas persistiram, culminando na queda que causou a fratura.

Após a 2ª Vara Federal de Franca ter determinado o pagamento da indenização, tanto a autora quanto os réus recorreram ao TRF3. A mulher pleiteou o aumento do valor, enquanto a fornecedora e o INSS argumentaram a ausência de nexo de causalidade e responsabilidade civil.

No entanto, a Sexta Turma do TRF3 entendeu que havia nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido pela autora, além da caracterização do dano moral, mantendo a indenização no valor de R$ 10 mil.

Com a decisão, o colegiado, de forma unânime, negou provimento aos recursos apresentados, confirmando a responsabilidade do INSS e da empresa fornecedora pelos danos sofridos pela autora da ação.

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