Introdução.

O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece mecanismos para uniformização da jurisprudência, como o processamento de recursos repetitivos e o consequente juízo de retratação previsto no art. 1.040, II.
Contudo, uma questão relevante surge quando o tribunal de origem, ao realizar esse juízo, altera de ofício o valor da causa, mesmo após a sentença.
Este artigo analisa os limites do juízo de retratação, especialmente no que tange à correção do valor da causa, com base no Recurso Especial nº 2.174.291/PR (2024/0375898-8), julgado pela Ministra Nancy Andrighi. Discute-se se tal alteração é possível após a preclusão e se o juízo de retratação permite a revisão de matérias não relacionadas ao tema repetitivo.
1. O Juízo de Retratação no CPC: Conceito e Finalidade.

1.1. Fundamentação Legal.
O art. 1.040, II, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, o tribunal de origem deve reexaminar o julgado se este contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
O objetivo é garantir uniformidade jurisprudencial, evitando a remessa desnecessária de recursos aos tribunais superiores quando a matéria já foi pacificada.
1.2. Limites do Juízo de Retratação.
Conforme o art. 1.041, §1º, CPC, o tribunal de origem apenas:
- Adequa o acórdão ao entendimento do recurso repetitivo;
- Decide questões ainda não enfrentadas cuja análise tornou-se necessária após a alteração.
Isso significa que não cabe reexame de matérias já decididas e alheias ao tema do repetitivo.
2. A Alteração do Valor da Causa de Ofício.

2.1. Previsão Legal (Art. 292, §3º, CPC).
O juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa se este não corresponder:
- Ao conteúdo patrimonial em discussão;
- Ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Essa correção visa evitar distorções, como honorários sucumbenciais excessivos ou insuficientes.
2.2. Momento Processual Adequado.
A jurisprudência do STJ (REsp 2.038.384/DF, Terceira Turma, 2023) entende que a alteração do valor da causa só é possível até a sentença, pois após essa fase ocorre preclusão temporal1.
Se o valor foi fixado na sentença sem impugnação das partes, não pode ser revisto posteriormente, exceto em casos excepcionais (ex.: ação rescisória).
3. Análise do Caso Concreto (REsp 2.174.291/PR).

3.1. Contexto Processual.
- Ação de usucapião2 extraordinária proposta pelos autores, com valor da causa fixado em R$ 8.481.360,00.
- Sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários em R$ 15.000,00 (equitativamente).
- O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em juízo de retratação, alterou o valor da causa para R$ 306.299,95 (baseado no valor histórico do imóvel) e aplicou o percentual de 10% sobre esse novo valor.
3.2. Problema Jurídico.
- É possível alterar o valor da causa de ofício no juízo de retratação?
- A questão já estava preclusa?
3.3. Decisão do STJ.
A Ministra Nancy Andrighi entendeu que:
- O juízo de retratação não permite reexame de matérias alheias ao tema repetitivo (Tema 1.076/STJ, que tratava da fixação de honorários).
- O valor da causa já havia sido definido na sentença sem impugnação, configurando preclusão.
- A alteração só seria possível até a sentença, não em sede de retratação.
Portanto, o STJ providou o recurso, mantendo o valor original da causa.
4. Conclusão.

O caso em análise reforça que:
- O juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) tem limites: só permite a adequação ao precedente repetitivo e o julgamento de questões conexas ainda não decididas.
- A alteração do valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC) deve ocorrer até a sentença, sob pena de violação à preclusão.
- Tribunais não podem reanalisar matérias já decididas sob o pretexto de retratação, sob risco de ofensa à segurança jurídica.
Assim, a decisão do STJ no REsp 2.174.291/PR. consolida entendimento importante sobre os limites da atuação judicial em sede de retratação e a intangibilidade de questões preclusas.
Este artigo busca oferecer uma análise clara e fundamentada sobre o tema, contribuindo para o debate doutrinário e a aplicação prática do direito processual civil.
Referências Legais:
- Art. 292, §3º, CPC (alteração do valor da causa).
- Art. 1.040, II, CPC (juízo de retratação).
- Art. 1.041, §1º, CPC (questões não decididas).
- Tema 1.076/STJ (fixação de honorários).
- REsp 2.038.384/DF (Terceira Turma, 2023).
- RECURSO ESPECIAL Nº 2174291 – PR (2024/0375898-8).
- É a perda da prática do ato em razão da inércia do titular no prazo determinado em lei. ↩︎
- O usucapião constitui uma forma de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado da posse. Trata-se de um mecanismo legal que permite converter a posse prolongada de um bem móvel ou imóvel em domínio, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. ↩︎