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Juízo de Retratação no CPC: Limites e Possibilidade de Alteração do Valor da Causa de Ofício.

Introdução.

judgement scale and gavel in judge office
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece mecanismos para uniformização da jurisprudência, como o processamento de recursos repetitivos e o consequente juízo de retratação previsto no art. 1.040, II.

Contudo, uma questão relevante surge quando o tribunal de origem, ao realizar esse juízo, altera de ofício o valor da causa, mesmo após a sentença.

Este artigo analisa os limites do juízo de retratação, especialmente no que tange à correção do valor da causa, com base no Recurso Especial nº 2.174.291/PR (2024/0375898-8), julgado pela Ministra Nancy Andrighi. Discute-se se tal alteração é possível após a preclusão e se o juízo de retratação permite a revisão de matérias não relacionadas ao tema repetitivo.


1. O Juízo de Retratação no CPC: Conceito e Finalidade.

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Photo by Pavel Danilyuk on Pexels.com

1.1. Fundamentação Legal.

O art. 1.040, II, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, o tribunal de origem deve reexaminar o julgado se este contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

O objetivo é garantir uniformidade jurisprudencial, evitando a remessa desnecessária de recursos aos tribunais superiores quando a matéria já foi pacificada.

1.2. Limites do Juízo de Retratação.

Conforme o art. 1.041, §1º, CPC, o tribunal de origem apenas:

  • Adequa o acórdão ao entendimento do recurso repetitivo;
  • Decide questões ainda não enfrentadas cuja análise tornou-se necessária após a alteração.

Isso significa que não cabe reexame de matérias já decididas e alheias ao tema do repetitivo.


2. A Alteração do Valor da Causa de Ofício.

2.1. Previsão Legal (Art. 292, §3º, CPC).

O juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa se este não corresponder:

  • Ao conteúdo patrimonial em discussão;
  • Ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Essa correção visa evitar distorções, como honorários sucumbenciais excessivos ou insuficientes.

2.2. Momento Processual Adequado.

A jurisprudência do STJ (REsp 2.038.384/DF, Terceira Turma, 2023) entende que a alteração do valor da causa só é possível até a sentença, pois após essa fase ocorre preclusão temporal1.

Se o valor foi fixado na sentença sem impugnação das partes, não pode ser revisto posteriormente, exceto em casos excepcionais (ex.: ação rescisória).


3. Análise do Caso Concreto (REsp 2.174.291/PR).

3.1. Contexto Processual.

  • Ação de usucapião2 extraordinária proposta pelos autores, com valor da causa fixado em R$ 8.481.360,00.
  • Sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários em R$ 15.000,00 (equitativamente).
  • O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em juízo de retratação, alterou o valor da causa para R$ 306.299,95 (baseado no valor histórico do imóvel) e aplicou o percentual de 10% sobre esse novo valor.

3.2. Problema Jurídico.

  • É possível alterar o valor da causa de ofício no juízo de retratação?
  • A questão já estava preclusa?

3.3. Decisão do STJ.

A Ministra Nancy Andrighi entendeu que:

  1. O juízo de retratação não permite reexame de matérias alheias ao tema repetitivo (Tema 1.076/STJ, que tratava da fixação de honorários).
  2. O valor da causa já havia sido definido na sentença sem impugnação, configurando preclusão.
  3. A alteração só seria possível até a sentença, não em sede de retratação.

Portanto, o STJ providou o recurso, mantendo o valor original da causa.


4. Conclusão.

O caso em análise reforça que:

  1. O juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC) tem limites: só permite a adequação ao precedente repetitivo e o julgamento de questões conexas ainda não decididas.
  2. A alteração do valor da causa de ofício (art. 292, §3º, CPC) deve ocorrer até a sentença, sob pena de violação à preclusão.
  3. Tribunais não podem reanalisar matérias já decididas sob o pretexto de retratação, sob risco de ofensa à segurança jurídica.

Assim, a decisão do STJ no REsp 2.174.291/PR. consolida entendimento importante sobre os limites da atuação judicial em sede de retratação e a intangibilidade de questões preclusas.

Este artigo busca oferecer uma análise clara e fundamentada sobre o tema, contribuindo para o debate doutrinário e a aplicação prática do direito processual civil.


Referências Legais:

  1. É a perda da prática do ato em razão da inércia do titular no prazo determinado em lei. ↩︎
  2. O usucapião constitui uma forma de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado da posse. Trata-se de um mecanismo legal que permite converter a posse prolongada de um bem móvel ou imóvel em domínio, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. ↩︎

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