Entenda o caso do Recurso em Habeas Corpus nº 204309/RJ: o STJ negou a extensão de absolvição sumária no crime de lavagem de dinheiro porque o delito é autônomo e não há identidade fático-processual entre os corréus. Análise doutrinária, jurisprudencial e glossário jurídico completo.
Palavras-chave:
lavagem de dinheiro, absolvição sumária, artigo 580 CPP, identidade fático-processual, crime autônomo, STJ, habeas corpus, recurso ordinário, Lei 9.613/1998, extensão de efeitos, corréu, processo penal.
Tags:
Direito Penal, Processo Penal, Lavagem de Dinheiro, STJ, Habeas Corpus, Absolvição Sumária, Artigo 580 CPP, Identidade Fático-Processual, Autonomia do Crime, Jurisprudência, Doutrina, Glossário Jurídico.
Introdução: O Caso Concreto e a Questão Jurídica.

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 204309/RJ, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, discutiu-se um tema caro ao direito penal econômico:
“a possibilidade de estender a absolvição sumária de um corréu a outros acusados no crime de lavagem de dinheiro“.
Os recorrentes buscavam o trancamento da ação penal com base na absolvição de um dos corréus, que havia sido absolvido do crime antecedente de peculato. O STJ, no entanto, negou provimento ao recurso, firmando duas teses centrais:
- O crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente;
- A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Este trabalho examina os fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam a decisão, oferecendo uma análise crítica e um glossário jurídico completo para profissionais e estudiosos do direito.
1. A Autonomia do Crime de Lavagem de Dinheiro: Uma Barreira Intransponível para a Extensão de Absolvição?

A Lei nº 9.613/1998, que define os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece em seu art. 2º, § 1º, que a denúncia deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na Lei, “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”
Esse dispositivo consagra a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao delito antecedente. Na prática, isso significa que a configuração da lavagem não depende da condenação ou mesmo da prova cabal do crime anterior; basta que haja indícios de que os recursos envolvidos tenham origem ilícita.
No caso analisado, o corréu foi absolvido do crime de peculato (antecedente) por precariedade de provas – não pela inexistência do fato. A absolvição sumária na lavagem decorreu dessa absolvição anterior. Os recorrentes, contudo, argumentaram que, afastado o crime antecedente, não haveria como sustentar a acusação de lavagem.
O STJ rejeitou esse argumento, reiterando que a autonomia do crime de lavagem impede que a absolvição do crime antecedente, por si só, implique o trancamento da ação penal por lavagem. A corte destacou que a denúncia descrevia um esquema complexo de desvio de verbas públicas em várias prefeituras paulistas, não se restringindo ao município de Cajamar/SP onde o corréu foi absolvido. Portanto, a existência de indícios de origem ilícita dos recursos – ainda que não comprovada judicialmente no processo antecedente – é suficiente para manter a ação penal.
2. O Art. 580 do CPP e a Necessidade de Identidade Fático-Processual: Quando a Isonomia Não se Aplica.

O artigo 580 do Código de Processo Penal prevê que:
“no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
A aplicação desse dispositivo, contudo, exige que os corréus estejam na mesma situação fático-processual. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, sem identidade fático-processual, não há que se falar em extensão de benefício.
No caso em exame, o STJ verificou que não havia identidade de situações entre os recorrentes e o corréu absolvido. Enquanto corréu foi absolvido em um processo específico (Ação Penal nº 0001642-82.2017.8.26.0108 – segredo de justiça) que apurava peculato em Cajamar, os recorrentes não figuravam no polo passivo daquele processo e foram denunciados por condutas distintas no esquema de lavagem, envolvendo a empresa “MEDICAL BRASIL” e a movimentação de valores em outras localidades.
Além disso, a absolvição do corréu deu-se com base no art. 386, VII do CPP (precariedade de provas), o que é diverso de uma absolvição por inexistência do fato. Essas diferenças concretas afastam a aplicação do art. 580, pois submetem os acusados a situações processuais distintas, sem violar o princípio da isonomia.
3. A Absolvição por Precariedade de Provas vs. Inexistência do Fato: Distinções Cruciais.

O Código de Processo Penal distingue claramente a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII) da absolvição por inexistência do fato (art. 386, I). No primeiro caso, o juiz reconhece que as provas são fracas ou insuficientes para condenar, mas não afasta a possibilidade de o fato ter ocorrido. No segundo, o fato simplesmente não existiu.
No caso julgado, a absolvição do corréu foi fundada na precariedade de provas – ou seja, não se demonstrou com robustez suficiente a prática do peculato, mas isso não equivale a declarar que o desvio de verbas não aconteceu.
Para os recorrentes, a denúncia de lavagem de dinheiro continua a ser suportada por indícios de que os recursos movimentados tinham origem ilícita, independentemente da absolvição por precariedade de provas no processo antecedente. Essa distinção é crucial para compreender por que a extensão da absolvição sumária foi negada:
“a absolvição por precariedade de provas não elimina a possibilidade de existência do crime antecedente, e, portanto, não invalida a acusação de lavagem“.
4. Jurisprudência do STJ: Consolidando a Autonomia da Lavagem de Dinheiro.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da autonomia do crime de lavagem de dinheiro.
No AgRg no HC 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, a Corte reafirmou que “o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente” e que:
“a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos”.
No mesmo sentido, o AgRg no HC 690.504/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que
“basta a existência de indícios de que o capital seja proveniente de infração penal”.
Mais recentemente, no AgRg no PExt no HC 851.993/SP, o STJ explicitamente negou a extensão de efeitos por ausência de identidade fático-processual entre os corréus.
Esses precedentes demonstram que a corte superior não admite que a absolvição do crime antecedente, especialmente por insuficiência probatória, sirva de passaporte para o trancamento da ação penal de lavagem. A orientação é clara: a lavagem de dinheiro possui vida própria no ordenamento jurídico, e sua persecução penal independe do destino processual do crime anterior.
5. O Caso Concreto: Por Que a Extensão Foi Negada aos Recorrentes?

Aplicando esses entendimentos ao caso dos recorrentes, o STJ verificou que:
- Não havia identidade fático-processual entre eles e o corréu absolvido. Enquanto Luiz Teixeira respondia por peculato em Cajamar, os recorrentes estavam envolvidos em um esquema mais amplo de lavagem de dinheiro, com uso da empresa “MEDICAL BRASIL” para ocultar recursos desviados de várias prefeituras.
- A denúncia continha indícios suficientes de origem ilícita dos valores, descrevendo a movimentação de grandes somas e a participação dos recorrentes no quadro societário da empresa utilizada para a lavagem.
- A absolvição do corréu foi por precariedade de provas, não por inexistência do fato, o que não afasta a possibilidade de o crime antecedente ter ocorrido.
Diante disso, a corte concluiu que não restava configurado constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal via habeas corpus. O recurso foi, portanto, improvido.
6. Possíveis teses para a Defesa em Crimes de Lavagem de Dinheiro.

A decisão do STJ oferece importantes teses para a atuação defensiva em casos de lavagem de dinheiro:
- Não basear a estratégia apenas na absolvição do crime antecedente. A autonomia do crime de lavagem torna essa via frágil.
- Atentar para a identidade fático-processual quando se pretende invocar o art. 580 do CPP. Se as situações dos corréus forem distintas, o pedido de extensão dificilmente prosperará.
- Explorar a distinção entre absolvição por precariedade de provas e absolvição por inexistência do fato. A primeira não afasta a possibilidade de existência do crime antecedente e, por consequência, não invalida a acusação de lavagem.
- Focar na análise dos indícios de origem ilícita dos recursos. A discussão deve centrar-se na existência (ou não) de elementos que comprovem a proveniência criminosa dos valores, pois é esse o núcleo do tipo penal de lavagem.
7. Conclusão: O Equilíbrio entre a Autonomia do Crime e a Isonomia Processual.

O julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 204309/RJ, ilustra o cuidadoso equilíbrio que o STJ busca entre a autonomia do crime de lavagem de dinheiro – essencial para o combate à criminalidade econômica – e o respeito ao princípio da isonomia processual, que só permite a extensão de benefícios quando há identidade fático-processual entre os corréus.
“A decisão reforça que a lavagem de dinheiro é um delito autônomo, cuja persecução não fica refém do destino processual do crime antecedente“.
Ao mesmo tempo, mantém a exigência de que a extensão de efeitos de decisões benéficas obedeça aos requisitos legais do art. 580 do CPP. Para os operadores do direito, a lição é clara:
“é preciso conhecer a fundo a legislação específica e a jurisprudência consolidada, evitando argumentos que desconsiderem a natureza própria do crime de lavagem de dinheiro“.
8. Referências Legais e Jurisprudenciais
Legislação:
- Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) – Art. 1º, § 2º, I; Art. 2º, § 1º.
- Código de Processo Penal – Art. 386, VII; Art. 397; Art. 580.
Jurisprudência do STJ:
- AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 – Trancamento ação penal por excesso de prazo do inquérito policial.
- AgRg no HC 690.504/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021 – DELITO DELAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. REDAÇÃODADA PELA LEI N. 12.683/12. DELITO ANTECEDENTE. ROUBO. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE
- AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 – CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- AgRg no HC 874.780/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
- AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 – PENAL EPROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DEBENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA.
9. Glossário Jurídico Fundamentado:
| Termo | Definição | Fundamentação |
|---|---|---|
| Lavagem de dinheiro | Crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. | Lei nº 9.613/1998, art. 1º. |
| Crime antecedente | Infração penal que gera os recursos posteriormente lavados. Pode ser qualquer delito previsto na lei penal. | Lei nº 9.613/1998, art. 2º, § 1º. |
| Autonomia do crime de lavagem | Característica que torna o crime de lavagem independente do processo e julgamento do crime antecedente. Não exige condenação ou prova cabal do delito anterior. | Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II; jurisprudência do STJ. |
| Absolvição sumária | Decisão que absolve o réu sem necessidade de instrução probatória, normalmente fundada em causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. | CPP, art. 397. |
| Identidade fático-processual | Situação em que dois ou mais corréus encontram-se nas mesmas condições de fato e de direito no processo, permitindo a extensão de decisões benéficas. | CPP, art. 580; . |
| Artigo 580 do CPP | Dispositivo que permite que decisão de recurso interposto por um dos réus aproveite aos outros, desde que fundada em motivos não exclusivamente pessoais e haja identidade fático-processual. | Código de Processo Penal, art. 580. |
| Precariedade de provas | Insuficiência de elementos probatórios para condenar o réu, mas que não descarta a possibilidade de o fato ter ocorrido. Difere da inexistência do fato. | CPP, art. 386, VII. |
| Habeas corpus | Remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal. | CF/88, art. 5º, LXVIII. |
| Recurso ordinário | Recurso cabível contra decisões denegatórias de habeas corpus, que será submetido ao tribunal superior. | CPC, art. 1.027 e seguintes. |
| Corréu | Pessoa que responde a processo penal junto com outras, pela prática do mesmo fato ou por conexão. | CPP, art. 580. |
Nota: Este artigo foi elaborado com base na legislação vigente e na jurisprudência atualizada até dezembro de 2025. As citações legais e jurisprudenciais são reais e verificáveis. O texto possui caráter doutrinário-informativo e não substitui a consulta a um advogado para caso concreto.