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Legitimidade Passiva e Natureza Jurídica dos Pagamentos a Gestantes Afastadas Durante a Pandemia. Tema Repetitivo 1.290 do STJ.

STJ Define que Fazenda Nacional é Parte Legítima e Pagamentos Têm Natureza de Remuneração, Não de Salário-Maternidade.

1. Introdução.

crop asian judge working on laptop in office
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A pandemia de COVID-19 não apenas transformou a realidade global, mas também trouxe à tona uma série de desafios jurídicos complexos, especialmente no âmbito trabalhista e previdenciário.

Um dos temas que ganhou destaque foi o afastamento de gestantes do trabalho presencial, medida essencial para proteger a saúde dessas trabalhadoras, que integram grupos de risco.

No entanto, esse afastamento gerou intensas discussões sobre a natureza jurídica dos pagamentos realizados pelas empresas durante o período de emergência sanitária e sobre quem deveria responder por eventuais ações de recuperação desses valores.

O Recurso Especial nº 2160674 – RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe esclarecimentos fundamentais sobre essas questões, consolidando entendimentos que impactam diretamente empregadores, empregadas e o fisco.

Este artigo analisa os principais aspectos do julgamento, destacando suas implicações práticas e jurídicas.

2. Contexto do Caso.

O caso em análise envolve a Fazenda Nacional e a empresa Novo Millenium Móveis Ltda., que buscou recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19.

A controvérsia gira em torno de dois eixos principais:

  • a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional).
  • a natureza jurídica dos valores pagos às gestantes afastadas, questionando-se se tais pagamentos poderiam ser equiparados ao salário-maternidade para fins de compensação tributária.

A Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, estabeleceu que as empregadas gestantes deveriam ser afastadas de suas atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração.

No entanto, a lei não previu expressamente a possibilidade de pagamento de salário-maternidade para aquelas cujas atividades não pudessem ser realizadas remotamente, o que gerou divergências na interpretação da norma.

3. Legitimidade Passiva: Fazenda Nacional ou INSS?

themis figurine at lawyers office
Photo by Pavel Danilyuk on Pexels.com

A primeira questão abordada pelo STJ foi a definição da legitimidade passiva nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a gestantes afastadas.

O Tribunal entendeu que, diante do caráter tributário do pleito, a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo, afastando a legitimidade do INSS.

Essa conclusão se baseia no fato de que a pretensão dos empregadores não se relaciona diretamente com a concessão de benefícios previdenciários, mas sim com a compensação de valores pagos com contribuições incidentes sobre a folha de salários.

O STJ destacou que o INSS não tem legitimidade para integrar a lide, uma vez que a discussão não envolve a concessão de benefícios previdenciários, mas sim a redução da base de cálculo das contribuições patronais.

Portanto, a Fazenda Nacional, responsável pela arrecadação de tributos, é a parte legítima para responder a essas ações.

4. Natureza Jurídica dos Pagamentos: Remuneração ou Salário-Maternidade?

judges desk with gavel and scales
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A segunda questão central do caso diz respeito à natureza jurídica dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia.

Os empregadores argumentaram que tais pagamentos deveriam ser equiparados ao salário-maternidade, permitindo a compensação com as contribuições previdenciárias devidas.

No entanto, o STJ rejeitou essa tese, entendendo que os valores pagos têm natureza de remuneração regular, e não de salário-maternidade.

O Tribunal fundamentou sua decisão na Lei nº 14.151/2021, que estabeleceu o afastamento das gestantes do trabalho presencial, mas manteve a obrigação de pagamento da remuneração integral pelo empregador.

O STJ ressaltou que a lei não suspendeu ou interrompeu o contrato de trabalho, mas apenas alterou a forma de execução, permitindo o trabalho remoto quando possível.

Dessa forma, os pagamentos realizados pelas empresas configuram-se como remuneração devida em razão da manutenção do vínculo empregatício, e não como salário-maternidade.

Além disso, o STJ destacou que a possibilidade de pagamento de salário-maternidade para gestantes cujas atividades não pudessem ser realizadas remotamente foi vetada pelo Presidente da República, com base na incompatibilidade com o interesse público e na ausência de fonte de custeio.

Portanto, o enquadramento dos valores pagos como salário-maternidade desconsideraria o veto presidencial e atribuiria indevida eficácia à redação original do projeto de lei.

5. O Rito dos Recursos Repetitivos e a Uniformização de Entendimentos. Tema 1290 do STJ.

Um aspecto relevante do julgamento do Recurso Especial nº 2160674 – RS é que ele foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse mecanismo foi criado para padronizar o entendimento do STJ sobre questões jurídicas que se repetem em diversos processos, evitando decisões divergentes e promovendo a segurança jurídica.

No caso em análise, a Primeira Seção do STJ reconheceu a existência de uma controvérsia repetitiva, afetando o recurso ao regime dos recursos repetitivos.

A adoção desse rito permitiu que o Tribunal estabelecesse teses claras e uniformes sobre as questões já mencionadas acima, mas que segue novamente para melhor fixação:

  • a legitimidade passiva da Fazenda Nacional, e não do INSS, nas ações que buscam a recuperação de valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia;
  • a natureza jurídica dos pagamentos realizados, que foram classificados como remuneração regular, e não como salário-maternidade, impossibilitando sua compensação com contribuições previdenciárias.

Ao utilizar o rito dos recursos repetitivos, o STJ não apenas resolveu o caso concreto, mas também criou um precedente vinculante para todos os processos que envolvam a mesma questão jurídica.

Isso significa que os tribunais de todo o país deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ, garantindo uniformidade na aplicação da lei e evitando decisões contraditórias.

Essa padronização é especialmente importante em temas complexos e de grande impacto social, como o afastamento de gestantes durante a pandemia, onde a divergência de entendimentos poderia gerar insegurança jurídica e tratamento desigual às partes envolvidas.

Além disso, o rito dos recursos repetitivos contribui para a celeridade processual, pois permite que um único julgamento resolva múltiplos casos pendentes, reduzindo a sobrecarga do Judiciário.

No contexto da pandemia, em que muitas empresas buscaram recuperar valores pagos a gestantes afastadas, a adoção desse rito foi essencial para agilizar a solução dessas demandas, garantindo que os recursos fossem analisados de forma eficiente e coerente.

Portanto, a utilização do rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 2160674 – RS, não apenas reforçou a importância da uniformização de entendimentos no âmbito do STJ, mas também demonstrou a eficácia desse mecanismo para lidar com questões jurídicas de grande relevância e impacto social.

6. Impactos da Decisão.

A decisão do STJ no Recurso Especial nº 2160674 – RS, tem importantes implicações práticas para empregadores, empregadas e o fisco.

Em primeiro lugar, confirma-se que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder a ações que buscam a recuperação de valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia, afastando a participação do INSS nesses processos.

Em segundo lugar, a decisão reforça que os valores pagos às gestantes afastadas têm natureza de remuneração regular, e não de salário-maternidade, o que impede a compensação desses valores com as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Esse entendimento resguarda a integridade do sistema previdenciário, evitando a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.

Por fim, a decisão do STJ reforça a importância da observância dos vetos presidenciais e da interpretação das normas legais de acordo com a finalidade estabelecida pelo legislador.

Ao rejeitar o enquadramento dos pagamentos como salário-maternidade, o Tribunal evitou a criação de um precedente que poderia gerar distorções no sistema tributário e previdenciário.

7. Conclusão.

O julgamento do Recurso Especial nº 2160674 – RS pelo STJ representa um marco importante na jurisprudência brasileira, especialmente no que diz respeito às relações trabalhistas e tributárias durante a pandemia de COVID-19.

Ao definir pelo rito dos recursos repetitivos que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder a ações de recuperação de valores pagos a gestantes afastadas e que tais pagamentos têm natureza de remuneração regular — e não de salário-maternidade —, o Tribunal não apenas promoveu a segurança jurídica, mas também reforçou a importância da observância das normas legais e dos vetos presidenciais.

A decisão do STJ evita distorções no sistema tributário e previdenciário, ao impedir a compensação de valores pagos pelas empresas com as contribuições devidas, sem a correspondente fonte de custeio.

Além disso, resguarda os direitos das trabalhadoras gestantes, garantindo que recebam sua remuneração integral durante o afastamento, sem onerar indevidamente os cofres públicos.

Em um contexto em que a pandemia exigiu adaptações rápidas e significativas, a decisão do STJ demonstra a capacidade do Judiciário de equilibrar os interesses das partes envolvidas, preservando a integridade do sistema previdenciário e a proteção dos direitos fundamentais.

Assim, o julgamento não apenas resolve uma controvérsia específica, mas também estabelece um precedente relevante para casos futuros, contribuindo para a estabilidade das relações trabalhistas e a justiça social.

FONTE STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2160674 – RS (2024/0281714-7).

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