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Lei Maria da Penha: A Nova Regra da Retratação da Vítima Antes da Denúncia (Lei 15.380/2026).

A Lei 15.380/2026 alterou o artigo 16 da Lei Maria da Penha, exigindo manifestação expressa da vítima para a audiência de retratação. Entenda o que mudou, a jurisprudência do STJ e os impactos práticos.

Palavras-chave: retratação vítima, Lei Maria da Penha, Lei 15.380/2026, artigo 16, violência doméstica, ação penal pública condicionada, manifestação expressa, audiência de retratação, STJ Tema 1167, autonomia da vítima

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Sumário

1. Introdução: A Retratação na Lei Maria da Penha e as Mudanças de 2026.

Você sabia que, até abril de 2026, muitas vítimas de violência doméstica eram automaticamente convocadas pelo juiz para uma audiência de retratação, mesmo sem terem manifestado vontade de desistir do processo?

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sempre foi um marco na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar. No entanto, um dos seus dispositivos – o artigo 16 – gerava intensos debates na prática forense: a audiência de retratação. A dúvida central era se o juiz poderia designar essa audiência de ofício (por iniciativa própria) ou se ela dependia de pedido expresso da vítima.

Em 6 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.380, que altera o artigo 16 da Lei Maria da Penha, pondo fim à controvérsia e estabelecendo de forma clara e objetiva as regras para a retratação da vítima antes do recebimento da denúncia.

Neste tratabalho, vamos tratar:

  • O que mudou na prática com a nova lei;
  • Os fundamentos jurídicos que embasaram a alteração legislativa;
  • O entendimento consolidado do STJ (Tema 1167) e do STF sobre o tema;
  • Os impactos para a autonomia da vítima e para a segurança jurídica.

Prepare-se para uma análise com citação direta da lei, argumentação doutrinária e os principais julgados sobre o assunto.


2. O Artigo 16 da Lei Maria da Penha: A Redação Original e a Controvérsia.

Antes da alteração promovida pela Lei 15.380/2026, o artigo 16 da Lei 11.340/2006 tinha a seguinte redação:

“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

O dispositivo não especificava quem poderia provocar a designação da audiência. Essa lacuna gerou divergência entre os tribunais: alguns entendiam que o juiz deveria designar a audiência de ofício sempre que houvesse indícios de que a vítima queria se retratar; outros, por sua vez, exigiam manifestação expressa da vítima.

Essa controvérsia causava insegurança e, em muitos casos, revitimização, pois a vítima era conduzida ao fórum para uma audiência que talvez nem desejasse, sujeitando-se a pressões e constrangimentos desnecessários.


3. A Solução Legislativa: Lei 15.380/2026.

Com a edição da Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026, o legislador trouxe clareza ao processo.

3.1. O que diz a nova lei?

O artigo 1º da Lei 15.380/2026, estabelece que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente será realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Já o artigo 2º acrescenta um parágrafo único ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, com o seguinte teor:

“Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.”

3.2. Esclarecimentos importantes sobre o texto legal:

  • “Confirmar a retratação, não a representação” — Essa expressão deixa claro que a audiência não serve para que a vítima decida se representa ou não contra o agressor. A representação (ato de dar início à ação penal) já deve ter ocorrido antes. A audiência serve apenas para confirmar, em juízo, que a vítima realmente quer desistir da representação já feita.
  • Manifestação expressa, por escrito ou oralmente — A vítima pode manifestar o desejo de se retratar de forma escrita (petição, e-mail, mensagem oficial) ou oral (declaração em cartório ou perante servidor judicial). Em qualquer caso, o juiz só designará a audiência se essa manifestação existir nos autos.
  • Antes do recebimento da denúncia — O prazo para a retratação é limitado: deve ocorrer antes de o juiz receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Após o recebimento, a retratação não é mais admitida, salvo situações excepcionais previstas em lei.

3.3. O que não mudou?

A nova lei não alterou a natureza da ação penal em relação aos crimes de violência doméstica. Nos termos da Súmula 542 do STJ:

“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

Isso significa que, para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, § 9º, do Código Penal), praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada. Ou seja, não depende de representação da vítima e, por consequência, não há retratação possível. Nesses casos, o artigo 16 da Lei Maria da Penha, sequer se aplica.

A audiência de retratação prevista no artigo 16 somente tem cabimento nas ações penais públicas condicionadas à representação. O que não mais ocorre, por exemplo, nos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal), quando praticados no âmbito doméstico, neste caso a pessoa antes tinha que representar para que a prática criminosa fosse processada pelo Estado. Agora, a apuração deste crime passou a ser por ação pública incondicionada.


4. Fundamentação Jurisprudencial: O que o STJ e o STF já Decidiram.

A Lei 15.380/2026, não surgiu do nada. Ela veio para positivar entendimentos já consolidados na jurisprudência dos tribunais superiores.

4.1. STJ – Tema 1167 (Recursos Repetitivos):

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1167, firmou a seguinte tese:

“A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.”

Esse entendimento foi aplicado em diversos acórdãos, como o Acórdão 1934683 do TJDFT, que destacou que a retratação só é possível se houver manifestação expressa e voluntária da vítima.

4.2. STF – Proibição da Designação de Ofício:

O Supremo Tribunal Federal também se manifestou no mesmo sentido, decidindo que o juiz não pode marcar audiência de retratação sem pedido da vítima. A corte entendeu que obrigar a vítima a comparecer a uma audiência para a qual ela não manifestou interesse configura violação da sua autonomia e potencial revitimização.

4.3. Impacto da nova lei na jurisprudência:

Com a edição da Lei 15.380/2026, o que antes era um entendimento jurisprudencial (embora consolidado) agora se tornou norma legal expressa. Isso traz maior segurança jurídica e elimina qualquer espaço para interpretações divergentes nos tribunais.


5. Argumentação Doutrinária: Autonomia da Vítima, Direitos Humanos e Boa-fé Processual.

5.1. A proteção da vontade livre da vítima:

A doutrina especializada em violência doméstica sempre destacou que o contexto de violência contra a mulher envolve, frequentemente, relações de poder, dependência econômica e psicológica, além de ameaças veladas ou explícitas. Nesse cenário, a retratação espontânea raramente ocorre; muitas vezes, ela é fruto de pressão do agressor ou de terceiros.

A Lei 15.380/2026, ao exigir manifestação expressa da vítima, busca justamente evitar que o sistema de justiça contribua para a revitimização, ao mesmo tempo em que impede que a vítima seja induzida a se retratar sob coação. A audiência, agora, serve apenas para confirmar uma vontade já manifestada livremente.

5.2. Alinhamento com tratados internacionais de direitos humanos:

A alteração está em plena sintonia com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o Brasil é signatário.

O artigo 1º da Convenção define violência contra a mulher como:

“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher”.

E o artigo 7º impõe aos Estados-partes o dever de:

“adotar políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”.

A nova regra da retratação contribui para esse dever ao garantir que a desistência do processo não seja obtida por meios coercitivos, respeitando a autonomia e a dignidade da vítima.

5.3. Boa-fé processual e economia processual:

Do ponto de vista processual, a exigência de manifestação expressa evita a designação desnecessária de audiências, otimizando os recursos do Poder Judiciário.

Antes da lei, juízes designavam audiências de retratação sem qualquer sinalização da vítima, o que sobrecarregava o sistema e, na maioria das vezes, resultava na ausência da vítima ou na sua manifestação de desinteresse. Agora, a audiência só ocorre se houver pedido, o que confere maior eficiência e celeridade aos processos.


6. Conclusão: Avanço Legislativo e Desafios na Aplicação.

A nova Lei 15.380/2026, representa um avanço significativo na proteção da autonomia da mulher vítima de violência doméstica, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica e racionaliza o trabalho do Judiciário.

Com a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha, ficou definitivamente assentado que:

  1. A audiência de retratação só ocorre mediante pedido expresso da vítima, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia;
  2. O juiz não pode designar a audiência de ofício;
  3. A audiência serve para confirmar a retratação, não para questionar ou induzir a representação.

No entanto, é fundamental lembrar que a retratação não é possível nos crimes de ação penal pública incondicionada, como a lesão corporal leve em contexto de violência doméstica (Súmula 542 do STJ). Nesses casos, o Ministério Público pode dar continuidade à ação penal independentemente da vontade da vítima.

O principal desafio que se impõe agora é garantir que a manifestação expressa da vítima seja realmente livre e consciente, sem qualquer vício de coação. Para isso, é essencial que os operadores do direito (juízes, promotores, defensores) estejam atentos ao contexto psicossocial da vítima e atuem com sensibilidade e respeito aos direitos humanos.


7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

7.1. Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) – Redação original e alterada:

“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

“A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.”


7.2. Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (Lei que altera a Lei Maria da Penha):

  • Artigo 1º:

“Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.”

  • Artigo 2º:

“O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: […]” (segue o texto do parágrafo único transcrito acima)

  • Artigo 3º:

“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Publicação: Diário Oficial da União, 7 de abril de 2026.
Vigência: 7 de abril de 2026.


7.3. Código Penal :

Artigo 129, § 9º – Lesão corporal no contexto de violência doméstica:

“Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.”
(Ação penal pública incondicionada – Súmula 542 do STJ)

Artigo 147 – Ameaça (ação penal pública condicionada à representação):

“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


7.4. Tratados internacionais (Convenção de Belém do Pará):

Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

“Para os efeitos desta Convenção, violência contra a mulher significa qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na privada.”

“Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.”


7.5. Jurisprudência:


8. Glossário Jurídico:

Ação penal pública condicionada à representação:

Aquela em que o Ministério Público só pode iniciar o processo criminal se a vítima ou seu representante legal autorizar expressamente, mediante um ato chamado representação. Exemplo: o crime de injúria (art. 140 do Código Penal) praticado no contexto de violência doméstica.

Ação penal pública incondicionada:

Aquela em que o Ministério Público tem o dever de iniciar a ação penal independentemente da vontade da vítima, bastando a existência de indícios de autoria e materialidade do crime. Exemplo: lesão corporal leve praticada contra mulher em ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), conforme Súmula 542 do STJ. O crime de ameaça após a mudança legislativa ocorrida, passou a ser apurado sem a representação da vítima por ação pública incondicionada.

Audiência de retratação:

Ato processual previsto no art. 16 da Lei Maria da Penha, no qual a vítima comparece perante o juiz para confirmar, voluntariamente, sua vontade de desistir da representação que havia oferecido contra o agressor, antes do recebimento da denúncia.

Autos:

Conjunto físico ou eletrônico de todas as peças, documentos, petições, decisões e termos que compõem um processo judicial. Quando a lei diz “devendo a retratação ser registrada nos autos”, significa que a manifestação da vítima deve ser formalmente juntada ao processo.

Boa-fé processual:

Princípio que exige das partes (autor, réu, vítima, advogados) e dos operadores do direito (juiz, promotor) um comportamento ético, leal e colaborativo no curso do processo, evitando condutas protelatórias ou abusivas.

Convenção de Belém do Pará:

Tratado internacional oficialmente denominado “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996. Estabelece a obrigação dos Estados-partes de adotar políticas públicas efetivas de combate à violência de gênero.

Denúncia:

Peça processual por meio da qual o Ministério Público formaliza a acusação contra uma pessoa imputando-lhe a prática de um crime. É o marco que dá início à ação penal pública. O recebimento da denúncia pelo juiz é o momento processual que impede, via de regra, a retratação da vítima.

De ofício (ex officio):

Ato praticado pelo juiz por sua própria iniciativa, sem que qualquer das partes tenha solicitado. A Lei 15.380/2026 proíbe expressamente que o juiz designe a audiência de retratação de ofício, exigindo prévia manifestação da vítima.

Economia processual:

Princípio que orienta o Poder Judiciário a obter o máximo de resultado com o mínimo de atos, tempo e recursos. A exigência de manifestação expressa da vítima evita audiências desnecessárias, otimizando o trabalho do tribunal.

Juiz:

Autoridade estatal integrante do Poder Judiciário responsável por dirigir o processo, decidir questões de direito, designar audiências, receber ou rejeitar a denúncia e, ao final, proferir sentença. Na Lei Maria da Penha, o juiz atua como garantidor dos direitos da vítima.

Lesão corporal leve:

Tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Quando praticada contra mulher em contexto de violência doméstica, a pena é agravada (§ 9º) e a ação penal passa a ser pública incondicionada, não cabendo retratação.

Manifestação expressa:

Declaração clara, inequívoca e voluntária da vítima, realizada por escrito (petição, e-mail, mensagem oficial) ou oralmente (em cartório, na delegacia, perante servidor judicial), demonstrando seu desejo de se retratar. É o gatilho obrigatório para a designação da audiência de retratação.

Medidas protetivas de urgência:

Conjunto de providências previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha que o juiz pode conceder para proteger a mulher em situação de violência, como afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, suspensão do porte de armas, entre outras.

Ministério Público:

Instituição permanente responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Na Lei Maria da Penha, atua como titular da ação penal, devendo ser ouvido previamente à decisão sobre a retratação.

Recebimento da denúncia:

Ato judicial pelo qual o juiz, após analisar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, reconhece a presença dos requisitos legais (justa causa, indícios de autoria e materialidade) e determina o prosseguimento da ação penal. É o marco temporal final para a vítima manifestar o desejo de se retratar.

Recurso repetitivo (Tema):

Mecanismo processual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar um conjunto de recursos com a mesma controvérsia jurídica, fixa uma tese obrigatória para todos os tribunais do país. O Tema 1167 do STJ trata exatamente da impossibilidade de designação de ofício da audiência de retratação.

Representação:

Ato pelo qual a vítima (ou seu representante legal) autoriza o Ministério Público a dar início à ação penal pública condicionada. Na Lei Maria da Penha, a representação deve ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 meses, contado do conhecimento da autoria do crime.

Retratação:

Ato jurídico pelo qual a vítima desiste da representação que havia oferecido, renunciando ao direito de prosseguir com a ação penal. Só é possível antes do recebimento da denúncia e, agora, exige manifestação expressa da vítima e confirmação em audiência especialmente designada.

Revitimização:

Fenômeno danoso em que a mulher vítima de violência sofre novos traumas, constrangimentos ou humilhações em decorrência da atuação do sistema de justiça, como ser obrigada a repetir seu relato diversas vezes, ser exposta ao agressor em audiência ou ser pressionada a se retratar.

Súmula:

Enunciado que resume e consolida a jurisprudência predominante de um tribunal sobre determinada matéria, servindo como orientação vinculante para os juízes e tribunais inferiores. A Súmula 542 do STJ é um exemplo, afirmando a natureza incondicionada da ação penal por lesão corporal doméstica.

Tema 1167 do STJ:

Código de identificação do julgamento de recursos repetitivos realizado pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha não pode ser designada de ofício, devendo haver manifestação prévia da vítima. Essa tese foi posteriormente incorporada pela Lei 15.380/2026.

Violência doméstica e familiar contra a mulher:

Conceito definido no art. 5º da Lei Maria da Penha, abrangendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

Vítima (ou ofendida):

Mulher que sofre diretamente a violência doméstica e familiar. Na Lei Maria da Penha, a vítima tem direitos específicos, como o de ser ouvida em local protegido, de acompanhar o processo com assistência jurídica gratuita (se necessitar) e de manifestar livremente sua vontade quanto à retratação.


Este trabalho foi produzido com base na legislação vigente até abril de 2026, incluindo a Lei 15.380/2026. Para orientações sobre casos concretos, consulte um advogado ou a Defensoria Pública, ou se desejar entre em contato que atenderemos sua demanda.

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