Análise doutrinária e jurisprudencial sobre as medidas executivas atípicas do art. 139, IV do CPC/2015. Com base no REsp 1.955.539‑SP (Tema 1.137), explicamos os quatro requisitos cumulativos fixados pelo STJ para uso legítimo dessas medidas – efetividade, subsidiariedade, fundamentação casuística e observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Artigo com glossário, referências legais e jurisprudenciais, preparado para advogados, juízes e estudantes.
Palavras‑chave: medidas executivas atípicas, artigo 139 IV CPC, efetividade da tutela executiva, princípio da proporcionalidade, STJ jurisprudência, execução civil, direito processual civil, menor onerosidade do executado, contraditório, razoabilidade.
Tags: Direito Processual Civil, Execução Civil, Medidas Atípicas, CPC/2015, STJ, Jurisprudência, Efetividade, Proporcionalidade, Segurança Jurídica, Tutela Executiva.
1. Introdução: A Busca pela Efetividade sem Sacrifício dos Direitos Fundamentais.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), trouxe uma inovação ousada: conceder ao juiz o poder de determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub‑rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
Essa cláusula geral de efetividade representou uma guinada do tradicional princípio da tipicidade dos meios executivos para um modelo de atipicidade controlada, no qual o magistrado pode criar, no caso concreto, medidas não previstas expressamente na lei para fazer valer a decisão judicial.
A aplicação desse dispositivo, porém, gerou intensa controvérsia. Até que ponto o juiz pode ir? É possível suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), reter o passaporte ou bloquear cartões de crédito de um devedor para compelir o pagamento de uma dívida pecuniária?
Essas perguntas foram respondidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539‑SP (Tema 1.137), relatado pelo Ministro Marco Buzzi. A Corte fixou uma tese vinculante que estabelece quatro requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas, equilibrando a efetividade da tutela executiva com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Neste artigo, analisamos a evolução legislativa, a constitucionalidade da norma, os parâmetros firmados pelo STJ e a aplicação no caso concreto do Banco Daycoval, oferecendo um guia seguro para operadores do direito utilizarem essa ferramenta com segurança jurídica.
2. A Evolução Legislativa: Do Princípio da Tipicidade à Atipicidade Controlada.

O CPC de 1973, adotava um sistema tipificado de execução: o credor só podia valer‑se dos meios expressamente previstos em lei para satisfazer seu crédito. Essa rigidez, contudo, mostrou‑se insuficiente diante da criatividade do devedor em frustrar a execução.
A reforma processual inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 84) e depois consolidada na Lei 8.952/1994 (que alterou o art. 461 do CPC/1973), introduziu a possibilidade de o juiz determinar “as medidas necessárias” para assegurar o cumprimento da obrigação, ainda que não tipificadas.
O CPC/2015, generalizou esse poder, inserindo no art. 139, IV uma cláusula geral de efetividade. A norma confere ao magistrado um poder geral de cautela e de sub‑rogação, permitindo‑lhe criar medidas executivas adaptadas às peculiaridades do caso concreto. Como ensina Alexandre Guerra, “trata‑se de uma clara tentativa do legislador de vencer a crise provocada pela renitência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais pelo devedor”[reference:0].
Essa mudança paradigmática reflete o princípio da efetividade da jurisdição, previsto no art. 4º do CPC/2015, que impõe ao Estado a obrigação de prestar uma tutela jurisdicional satisfativa, célere e prática. A lei reconhece que é impossível prever todas as situações fáticas; por isso, outorga ao juiz a flexibilidade necessária para concretizar o direito.
3. A Constitucionalidade das Medidas Atípicas: O Guardião da Carta Magna.

A constitucionalidade do art. 139, IV do CPC/2015 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941/DF. O Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, condicionando sua aplicação ao respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
O relator, Ministro Luiz Fux, destacou que a autorização genérica não representa uma “carta em branco” ao juiz, mas sim um dever de efetivar as decisões judiciais sem ampliar excessivamente a discricionariedade judicial. A medida atípica só é válida se não avançar sobre direitos fundamentais e se for proporcional ao fim buscado – ou seja, deve ser a menos gravosa possível para compelir o adimplemento.
Essa chancela do STF afastou qualquer dúvida sobre a legitimidade constitucional do instituto, mas deixou claro que o controle concreto de sua aplicação cabe ao Poder Judiciário, especialmente ao STJ, como guardião da uniformização do direito federal.
4. Os Parâmetros do STJ: Os Quatro Pilares da Aplicação Segura.

No julgamento do REsp 1.955.539‑SP, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.137):
“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
- sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
- seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
- a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
- sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Vamos desdobrar cada pilar:
4.1. Ponderação entre efetividade e menor onerosidade.
O juiz deve sopesar o interesse do credor em ver seu crédito satisfeito com o interesse do devedor de não ser submetido a uma medida excessivamente gravosa. A medida atípica não pode ser usada como penalidade processual; seu único fim é indução ao cumprimento. Portanto, deve‑se escolher a medida que, sendo eficaz, cause o menor prejuízo possível ao devedor.
4.2. Caráter subsidiário.
A medida atípica só pode ser deferida após o esgotamento dos meios executivos típicos (penhora, bloqueio de contas, arresto etc.). O credor deve demonstrar que as medidas ordinárias se mostraram insuficientes para localizar e executar bens do devedor. A subsidiariedade evita que o juiz recorra precocemente a medidas mais intrusivas.
4.3. Fundamentação adequada às especificidades do caso.
A decisão que decreta a medida atípica deve justificar, de forma concreta, por que aquela medida é necessária e proporcional naquele caso específico. Fundamentação genérica ou abstrata – como alegar que “a medida é exagerada” sem analisar os indícios de ocultação de patrimônio – é insuficiente e viola a jurisprudência do STJ.
4.4. Observância do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal.
- Contraditório: o devedor deve ser previamente ouvido sobre a possibilidade de adoção da medida atípica, podendo apresentar suas razões.
- Proporcionalidade: a medida deve ser adequada, necessária e equilibrada em relação ao débito. Por exemplo, a retenção do passaporte pode ser proporcional se houver indícios de que o devedor viaja ao exterior para dissipar patrimônio.
- Razoabilidade: a medida não pode ser desarrazoada ou vexatória; deve guardar relação lógica com o objetivo de coagir o pagamento.
- Vigência temporal: a restrição deve ter prazo determinado, reavaliável conforme a evolução da execução.
Esses quatro pilares funcionam como balizas interpretativas que concretizam a cláusula geral do art. 139, IV, impedindo que ela se transforme em um instrumento de arbítrio.
5. Análise do Caso Concreto: O Banco Daycoval vs. Perfilados Vanzin.

No caso que deu origem ao Tema 1.137, o Banco Daycoval ajuizou execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) contra Perfilados Vanzin Ltda. e seus sócios. Após infrutíferas tentativas de localizar bens penhoráveis (consultas a BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), o credor requereu as seguintes medidas atípicas:
- apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores;
- apreensão do passaporte;
- bloqueio de cartões de crédito.
O juízo de primeiro grau indeferiu todos os pedidos. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento quanto à CNH e ao passaporte, mas autorizou o bloqueio de cartões de crédito não vinculados à compra de alimentos. O acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica, considerando as medidas “ontologicamente exageradas” sem examinar as peculiaridades do caso.
O STJ, ao analisar o recurso especial, cassou o acórdão e determinou novo julgamento do agravo à luz dos parâmetros fixados na tese repetitiva. A Corte destacou que a simples afirmação de que as medidas são “exageradas” não atende ao dever de fundamentação adequada. É preciso verificar, concretamente, se há indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e se a medida atípica é proporcional e necessária para induzir o pagamento.
O caso ilustra a importância da fundamentação casuística: o magistrado deve analisar o comportamento do devedor (por exemplo, se ele mantém padrão de vida incompatível com a alegação de insolvência) e a efetiva utilidade da medida para a satisfação do crédito.
6. A Fundamentação como Garantia: Contra a Discricionariedade Arbitrária.

A exigência de fundamentação adequada é o principal freio à discricionariedade judicial. Como alerta a doutrina, as cláusulas gerais não podem ser usadas como “subterfúgio para o julgador decidir o caso concreto de forma discricionária ou arbitrária”. A motivação da decisão deve revelar explicitamente o juízo de ponderação entre os princípios em conflito, a análise dos indícios fáticos e a justificativa da medida escolhida.
Essa transparência permite o controle recursal (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015) e garante que a medida atípica não seja um instrumento de coerção desmedida, mas sim uma ferramenta legítima de efetividade processual.
7. Conclusão: A Jurisprudência do STJ como Farol para a Prática Judicial.

O julgamento do REsp 1.955.539‑SP, representa um marco na uniformização da aplicação das medidas executivas atípicas. Ao fixar os quatro requisitos cumulativos, o STJ cumpriu sua missão constitucional de dar segurança jurídica aos operadores do direito, equilibrando a necessidade de efetivar a cobrança com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
A tese do Tema 1.137 não engessa a atividade judicial; pelo contrário, orienta a criatividade do juiz dentro de parâmetros seguros. Caberá aos magistrados de primeiro e segundo graus, a partir de agora, fundamentar com rigor cada decisão que envolva medidas atípicas, demonstrando que cumpriram todos os critérios estabelecidos pelo STJ.
Dessa forma, o art. 139, IV do CPC/2015, deixará de ser uma “ameaça” aos direitos do devedor e se tornará um instrumento eficaz e proporcional para conferir efetividade à tutela executiva – um avanço que beneficia tanto credores quanto devedores, fortalecendo a credibilidade do sistema processual civil brasileiro.
8. Referências Legais:
- Constituição Federal de 1988: art. 5º, LIV (devido processo legal); art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo); art. 37 (eficiência da administração pública).
- Código de Processo Civil de 2015: art. 1º (interpretação conforme valores constitucionais); art. 4º (efetividade da tutela jurisdicional); art. 139, IV (medidas executivas atípicas); art. 6º (cooperação); art. 9º (contraditório); art. 1.015, parágrafo único (controle recursal).
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): art. 20, parágrafo único (razoabilidade e proporcionalidade).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, art. 84)
- Lei 8.952/1994 (que alterou o art. 461 do CPC/1973)
- Código de Processo Civil de 1973.
9. Referências Jurisprudenciais:
- STF – ADI 5.941/DF: Declarou a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC/2015, condicionando sua aplicação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- STJ – REsp 1.955.539‑SP (Tema 1.137): Fixou a tese repetitiva com os quatro requisitos cumulativos para adoção de medidas executivas atípicas.
- Tema 1.137.
- STJ – HC 558.313/SP: Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – admitiu a apreensão de passaporte como medida atípica subsidiária, desde que fundada em indícios de ocultação de patrimônio.
- STJ – REsp 1.788.950/MT: Relatora Ministra Nancy Andrighi – estabeleceu que a adoção de meios atípicos pressupõe indícios de patrimônio expropriável e decisão fundamentada.
10. Glossário Jurídico Fundamentado:
Amicus curiae (ou “amigo da corte”):
Figura processual admitida em casos de grande repercussão ou interesse público, na qual um terceiro (pessoa física ou jurídica, entidade de classe ou associação) não integrante da relação processual principal é admitido a apresentar memoriais, estudos ou argumentos para subsidiar o tribunal na decisão da causa, trazendo uma perspectiva técnica, social ou jurídica especializada. Fundamentação: Art. 138 do CPC/2015.
Apreensão de passaporte:
Medida executiva atípica e de natureza coercitiva que consiste na retenção do documento de viagem internacional do devedor, impedindo-o de sair do país. É cabível, de modo subsidiário, quando houver fundada suspeita de que o devedor pretende ou está utilizando viagens ao exterior para dissipar, ocultar patrimônio ou frustrar a execução, devendo sua aplicação ser sempre precedida de análise estrita dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH):
Medida executiva atípica que restringe o direito de dirigir do devedor. Diferencia-se da cassação, pois tem caráter temporário e reversível com o pagamento da dívida. É considerada medida indutiva que busca coagir o devedor, principalmente quando a habilitação for instrumento essencial para sua atividade profissional ou econômica, potencializando o efeito coercitivo.
Bloco de cartões de crédito:
Medida executiva atípica que determina às administradoras de cartão a suspensão temporária das linhas de crédito associadas ao devedor. Visa impedir o consumo não essencial e liberar recursos financeiros para o pagamento da dívida. A jurisprudência costuma ressalvar cartões vinculados especificamente à aquisição de alimentos ou medicamentos, em respeito ao princípio da menor onerosidade e ao mínimo existencial.
Cédula de crédito bancário:
Título executivo extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. É um título cambiário emitido por instituição financeira, representativo de operação de crédito (como empréstimo ou financiamento), que confere ao credor o direito de promover a execução direta, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, bastando sua apresentação em juízo.
Cláusula geral:
Dispositivo legal cujo conteúdo normativo é propositalmente aberto e indeterminado, utilizando conceitos vagos (ex.: “razoabilidade”, “proporcionalidade”, “medidas necessárias”) que necessitam de concretização pelo juiz no caso concreto. O art. 139, IV, do CPC é uma cláusula geral processual que confere poderes ao magistrado, limitados pelos princípios constitucionais.
Coercibilidade:
Característica do processo executivo que legitima o uso de meios coercitivos (típicos ou atípicos) pelo Estado-juiz para compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação, independentemente de sua vontade.
Contraditório substancial (ou efetivo):
É a garantia processual que assegura à parte não apenas o direito formal de ser ouvida, mas de influenciar efetivamente na formação do convencimento do juiz. No contexto das medidas atípicas, implica dar ao devedor prévia ciência e oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade e a conveniência da medida requerida, apresentando seus argumentos de defesa.
Corte Especial:
Órgão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) composto por todos os Ministros das três Primeiras Turmas, com competência para julgar, entre outros assuntos, os recursos especiais repetitivos quando houver divergência entre as Turmas ou quando a questão for de extrema relevância.
Efetividade da tutela jurisdicional:
Princípio constitucional e processual (art. 4º, CPC), que determina que o processo deve ser um instrumento eficiente e idôneo para obter, em tempo razoável, a solução integral do conflito, com a real e prática satisfação do direito material afirmado pelo credor. É o fundamento último das medidas atípicas.
Execução por quantia certa:
Modalidade de processo executivo que tem por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária (pagamento de soma em dinheiro). É o contexto principal do art. 139, IV, onde se discute a aplicação de medidas atípicas para compelir o pagamento.
Expropriação / penhora – primeira fase:
Ato processual pelo qual o juiz, no curso da execução, individualiza e submete à apreensão judicial bens do devedor suficientes para garantir o pagamento do crédito, mais custas e honorários. A falta de bens penhoráveis encontrados (insuficiência de meios típicos) é um dos pressupostos para o recurso a medidas atípicas.
Fundamentação adequada:
Dever imposto ao magistrado (art. 489, CPC), de justificar suas decisões de forma lógica, coerente e, sobretudo, casuística. No âmbito das medidas atípicas, a fundamentação não pode ser genérica; deve analisar concretamente os elementos do processo (comportamento do devedor, tentativas anteriores frustradas, indícios de capacidade econômica) para demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida decretada.
Indução ao cumprimento:
Finalidade precípua das medidas executivas atípicas. Diferencia-se da punição, pois visa criar um constrangimento jurídico-legítimo que motive psicologicamente ou economicamente o devedor a adimplir a obrigação por sua própria vontade, sob a ameaça de perda ou restrição de um bem ou direito de valor pessoal.
Insolvência:
Situação econômica do devedor caracterizada pela insuficiência de patrimônio para saldar suas dívidas. A mera alegação de insolvência não impede a adoção de medidas atípicas se houver indícios sérios de que o devedor mantém padrão de vida incompatível com tal alegação ou pratica atos de ocultação de bens.
Jurisdição recursal vinculante:
Competência atribuída aos Tribunais Superiores (STF e STJ) de, ao julgar recursos repetitivos, fixar teses jurídicas de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país em casos análogos, promovendo a uniformização e a segurança jurídica (arts. 926 a 928, CPC).
Medida mandamental:
Provimento judicial que ordena que se faça ou não se faça algo, sob cominação de pena (astreintes). É uma das espécies de medidas que o juiz pode determinar com base no art. 139, IV, CPC.
Menor onerosidade ao executado:
Princípio aplicável ao direito de defesa do executado que impõe ao juiz, na escolha dos meios executivos, optar pela medida que, sendo igualmente eficaz para satisfazer o crédito, cause o menor prejuízo, transtorno ou restrição possível aos direitos e ao patrimônio do devedor.
Ocultação de patrimônio:
Conduta ilícita e má-fé processual do devedor que, para frustrar a execução, simula a transferência de bens, os registra em nome de terceiros (“laranjas”) ou dissimula sua real situação econômica. A existência de indícios robustos de tal conduta é fator de grande peso para justificar medidas atípicas mais gravosas.
Padrão de vida incompatível:
Situação fática em que o devedor, embora alegue não possuir bens para penhora, mantém um nível de consumo, habitação, lazer ou realização de viagens que evidencia a existência de recursos financeiros não declarados. É um indício relevante para o juiz autorizar medidas que restrinjam seu poder de consumo (como bloqueio de cartões).
Prestação jurisdicional satisfativa:
Atividade do Estado-juiz que vai além de simplesmente declarar um direito; inclui a atuação prática para realizar concretamente o direito do credor, utilizando, se necessário, a força para a entrega do bem da vida devido. As medidas atípicas são instrumentos desta prestação.
Princípio da concentração dos poderes de execução:
Ideia de que o juiz da execução deve centralizar e ter ampla discricionariedade na escolha e combinação dos meios executivos (típicos e atípicos) mais adequados para atingir a satisfação do crédito no caso concreto, superando a rigidez de um sistema de taxatividade.
Princípio da proporcionalidade:
Postulado constitucional implícito que se desdobra em três critérios para análise de restrições a direitos: adequação (a medida é apta a alcançar o fim pretendido?), necessidade (não há meio alternativo menos gravoso igualmente eficaz?) e proporcionalidade em sentido estrito (o benefício gerado justifica o sacrifício imposto?). É o filtro principal para medidas atípicas.
Princípio da tipicidade dos meios executivos:
Sistema tradicional, baseado na legalidade estrita, no qual o credor e o juiz só podiam se valer dos modos de execução expressamente previstos e detalhados em lei. Foi mitigado pelo CPC/2015 com a introdução do art. 139, IV.
Recurso especial repetitivo:
Modalidade de recurso especial (art. 1.036 a 1.041, CPC), submetida a um rito especial quando identifica-se multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O julgamento de um deles (o “leading case”) afeta os demais, e a tese jurídica fixada vincula todos os casos pendentes e futuros.
Reformatio in pejus:
Expressão latina que significa “reforma para pior”. É a proibição de que um tribunal, ao julgar recurso interposto por apenas uma das partes, modifique a decisão recorrida de modo a agravar a situação do recorrente. No caso do REsp 1.955.539, o STJ manteve a medida atípica já deferida (bloqueio de cartões) sob pena de reformatio in pejus, pois os devedores não recorreram dela.
Segunda Seção do STJ:
Órgão do Superior Tribunal de Justiça composto pelos Ministros das Terceira e Quarta Turmas (especializadas em Direito Privado). É competente para, entre outras atribuições, processar e julgar os recursos especiais repetitivos oriundos de suas Turmas.
Sub-rogação:
No contexto processual, é a possibilidade conferida ao juiz (art. 139, IV, CPC) de, diante da inércia do devedor, praticar atos em seu lugar, às suas expensas, para satisfazer a obrigação. É uma das naturezas possíveis das medidas atípicas (ex.: contratar terceiro para realizar obra que o devedor se recusou a fazer).
Tese repetitiva (ou vinculante):
Enunciado jurídico abstrato extraído do julgamento de um recurso especial ou extraordinário repetitivo, que passa a ser de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta. Visa à uniformização da interpretação do direito federal (STJ) ou constitucional (STF).
Título executivo extrajudicial:
Documento ao qual a lei atribui força executiva própria, dispensando uma sentença condenatória prévia para o início da execução. Exemplos: a cédula de crédito bancário (caso em análise), a nota promissória, a letra de câmbio, a escritura pública, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.
Nota: Este artigo foi elaborado com base na legislação vigente e na jurisprudência atualizada até dezembro de 2025. Todas as afirmações sobre o direito positivo e os entendimentos dos tribunais são respaldadas pelas fontes citadas. Qualquier equívoco factual ou interpretativo deve ser comunicado para correção.