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Morte no Canteiro de Obra: Quando o “Fato de Terceiro” Absolve o Empregador da Responsabilidade Civil.

Análise doutrinária e jurisprudencial do TST sobre responsabilidade civil patronal por assassinato de empregado. Entenda os requisitos da culpa, nexo causal e a excludente do “fato de terceiro” com base no Processo TST-ROT – 1004214-06.2021.5.02.0000.

Palavras-chave: Responsabilidade civil do empregador, Fato de terceiro, Nexo causal, Ação rescisória, Erro de fato, CPC/2015, Acidente de trabalho, Indenização por danos morais, Segurança no trabalho, Jurisprudência do TST.

TAGS: Direito do Trabalho, Responsabilidade Civil, Processo do Trabalho, TST, Jurisprudência, Segurança no Ambiente de Trabalho, Culpa Patronal, OJ 136 TST.


1. Introdução: O Limite da Responsabilidade Patronal e a Tragédia no Canteiro de Obras.

Um cenário de tragédia se desenrola em um canteiro de obras em Santos, SP: um encarregado, em pleno exercício de suas funções, é abordado por dois indivíduos, levado para trás de um container e assassinado a tiros.

Para a família, a dor da perda se converte na busca por responsabilização da empresa, alegando falha na segurança do ambiente laboral. Para a Justiça do Trabalho, contudo, o caso se transforma em um complexo quebra-cabeças jurídico, cuja peça central é a investigação de um vínculo muitas vezes intangível: o nexo de causalidade entre a morte e o contrato de trabalho.

O recurso analisado (TST-ROT – 1004214-06.2021.5.02.0000), não é uma ação comum de indenização, mas uma ação rescisória – um remédio jurídico extraordinário destinado a desconstituir decisão judicial já transitada em julgado.

A família, insatisfeita com a decisão que absolveu a construtora, tenta reabrir a discussão, alegando “violação manifesta de norma jurídica” e “erro de fato”. A negativa do TST em acolher esse pedido vai muito além do caso concreto; ela consolida uma tese fundamental sobre os limites da responsabilidade civil do empregador frente a atos violentos de terceiros, reforçando a distinção crucial entre um infortúnio relacionado ao trabalho e um evento fortuito e alheio à atividade empresarial.


2. A Teoria Aplicada: Responsabilidade Subjetiva e a Ausência de Atividade de Risco.

O primeiro e decisivo marco teórico estabelecido pelo TST no caso foi a incidência da responsabilidade civil subjetiva. Diferentemente da responsabilidade objetiva (prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil), que dispensa a prova da culpa do agente em atividades de risco, asubjetiva exige a demonstração de que o empregador agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Os julgadores concluíram que a função de encarregado de obra de construção civil não configura uma “atividade de risco” intrínseco no sentido jurídico do termo. Embora a construção civil seja perigosa por natureza sob a perspectiva da segurança do trabalho, o risco jurídico que gera responsabilidade objetiva é aquele acrescido, peculiar e excepcional.

Consequentemente, para condenar a construtora, seria indispensável provar que ela violou seu dever de cuidado ( culpa in vigilando ou in eligendo), seja por não adotar medidas de segurança razoáveis, seja por adotá-las de forma inadequada. O Tribunal entendeu que o simples fato do crime ter ocorrido nas dependências da empresa não é, por si só, suficiente para configurar essa culpa. A ausência de vigilância armada em 100% do perímetro ou a não realização de revistas diárias em todos os empregados foram consideradas exigências além do padrão do “homem médio”, isto é, além do que é razoável e previsível em um canteiro de obras.

Este ponto é vital: a obrigação do empregador é de meio, não de resultado. Ele deve implementar medidas de segurança adequadas, mas não pode ser transformado em segurador universal de qualquer evento infeliz que ocorra no local de trabalho, especialmente quando decorrente de ação criminosa intencional e direcionada.


3. O “Fato de Terceiro” como Rompedor do Nexo Causal: O Cerne da Questão.

O conceito que assume protagonismo absoluto na fundamentação da decisão é o “fato de terceiro”. Na estrutura da responsabilidade civil, configurado o dano, é preciso estabelecer um liame direto e necessário entre a conduta do agente (aqui, eventual omissão da empresa) e o resultado lesivo (a morte do empregado). O TST consolidou o entendimento de que o fato exclusivo de um terceiro, estranho à relação de emprego, pode romper esse nexo causal, afastando o dever de indenizar.

No caso em análise, os assassinos eram indivíduos não identificados e sem vínculo com as empresas réus. Adentraram a obra sorrateiramente, possivelmente por um terreno lateral, e executaram um crime que todas as provas indicavam ser premeditado.

A motivação, conforme os autos, não tinha relação com disputas trabalhistas, cobranças de função ou qualquer outro motivo inerente à prestação de serviços. Era um evento exógeno e alheio à dinâmica do contrato de trabalho. A empresa de segurança contratada e as medidas de vigilância existentes foram consideradas, no contexto fático, proporcionais e razoáveis para os riscos ordinários de uma obra, não para conter uma ação criminosa direta e específica como um assassinato premeditado.

A jurisprudência do TST é firme ao distinguir situações. Em casos onde a atividade em si expõe o trabalhador a um risco específico (ex.: motorista de ônibus exposto a assaltos), o fato de terceiro (o assaltante) pode não romper o nexo, pois o risco da ação criminosa é inerente à atividade de risco. Porém, quando o crime é pessoal, por desavenças passionais ou, como neste caso, por motivos não demonstrados mas claramente alheios à relação laboral, o evento é considerado fortuito externo, quebra a cadeia causal e exonera o empregador de responsabilidade, mesmo em se tratando de atividade de risco.


4. A Ação Rescisória como Via Extraordinária: Os Óbices da OJ 136/TST.

Frustrada na via ordinária, a família optou pela ação rescisória, regida pelos arts. 966 a 975 do CPC/2015. Alegaram duas das hipóteses legais para desconstituir a decisão transitada em julgado: violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) e erro de fato (art. 966, VIII).

O TST rejeitou ambas. Sobre a violação de lei, entendeu que a discussão não se tratava de uma interpretação frontalmente contrária a um texto legal claro, mas de uma questão de valoração probatória e interpretação jurídica sobre a aplicação dos conceitos de culpa e nexo causal ao caso concreto. Isso é matéria para recurso ordinário, não para ação rescisória.

Quanto ao alegado “erro de fato”, a decisão se apoia na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 do TST. Segundo esse entendimento consolidado, o erro de fato rescindível não é aquele que decorre de uma conclusão tirada das provas dos autos, mas sim a afirmação categórica de um fato incontroverso que não corresponde à realidade. Por exemplo, dizer que uma testemunha depôs sobre algo quando ela sequer foi ouvida.

No caso, a alegação era de que o Tribunal teria errado ao considerar o crime como “premeditado” e ao ignorar indícios de motivação laboral. O TST, no entanto, concluiu que essa foi uma conclusão derivada da análise das provas (boletim de ocorrência, depoimentos, dinâmica do crime), sobre a qual houve ampla controvérsia e pronunciamento judicial detalhado. Portanto, conforme a OJ 136, a via rescisória é óbice intransponível para rediscutir essa conclusão. A ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal para um novo julgamento do mérito com reavaliação de provas.


5. Conclusão: A Difícil Equação entre Justiça e Segurança Jurídica.

O caso em estudo expõe o drama humano por trás das decisões judiciais e os rígidos princípios que garantem a estabilidade das relações jurídicas. Do ponto de vista humano, é inquestionável a dor da família e o desejo de ver alguém responsabilizado por uma perda tão brutal. O direito, porém, opera com categorias técnicas que nem sempre se alinham com essa expectativa.

A decisão do TST reforça que a responsabilidade civil do empregador tem contornos definidos. Ela não é presumida pela simples ocorrência de um dano no local de trabalho. É necessário provar o descumprimento de um dever legal de cuidado (culpa) e, sobretudo, que esse descumprimento foi o que gerou o dano (nexo causal). Quando um evento é desencadeado por um terceiro completamente alheio à relação trabalhista, em um ato que não guarda conexão com a atividade desenvolvida, esse liame se rompe.

Por fim, a decisão ressalta a natureza excepcional da ação rescisória. Ela existe para corrigir vícios graves e objetivos em decisões judiciais, como corrupção do juiz ou decisão baseada em prova falsa conhecida posteriormente. Não é uma terceira ou quarta instância para reapreciar fatos e provas já exaustivamente debatidos.

A segurança jurídica e a coisa julgada são pilares do Estado Democrático de Direito, e sua relativização requer motivos extremamente graves e tipificados em lei. O tribunal entendeu que o caso, por mais doloroso que fosse, não preenchia esses requisitos, mantendo assim um equilíbrio delicado, mas fundamental, entre a busca por justiça no caso concreto e a preservação da integridade do sistema jurídico como um todo.


6. 📚 Referências Legais e Jurisprudenciais do Caso.

O entendimento do TST no caso se apoia em um conjunto sólido de normas e precedentes. Para facilitar sua consulta, organizei essas referências na tabela abaixo:

CategoriaReferênciaDisposição/Aplicabilidade no Caso Concreto
LegislaçãoArt. 966, V e VIII, do CPC/2015Fundamentos da Ação Rescisória ajuizada (violação de norma jurídica e erro de fato).
Art. 485, V e VIII, do CPC/2015Hipóteses de rescisão da coisa julgada alegadas na ação rescisória original.
Art. 7º, XXVIII, da CF/1988Previsão da responsabilidade subjetiva do empregador (requer prova de culpa), afastando a objetiva para a função de encarregado de obra.
Art. 186 e 927, CC/2002Elementos gerais da responsabilidade civil (ação/omissão, dano, nexo causal). O § único do art. 927 (responsabilidade objetiva) não foi aplicado.
Art. 932, III, e 933, CC/2002Dispositivos invocados pela família, mas afastados por não se tratar de responsabilidade objetiva do empregador.
Art. 157 da CLTDever genérico de segurança do empregador. O TST entendeu que a medida de segurança exigível não incluía vigilância absoluta ou revista diária.
Art. 21, II, “a” e “b”, da Lei 8.213/91Equiparação de agressão por terceiro no local de trabalho a acidente de trabalho (para fins previdenciários). O TST destacou que essa equiparação não gera, ipso facto, responsabilidade civil indenizatória patronal.
Jurisprudência do TSTOrientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1Filtro para erro de fato na ação rescisória: Só configura erro rescindível a afirmação categórica de um fato incontroverso inexistente. Não cabe para rediscutir conclusões tiradas da análise das provas, como a de que o crime foi premeditado e alheio ao trabalho.
Súmula nº 126 do TSTVeda o reexame de fatos e provas: Obstou a reapreciação, no recurso e na ação rescisória, da valoração sobre a segurança do local e a motivação do crime.
Súmula nº 298, I, do TSTLimites da ação rescisória: Afirma que a divergência na interpretação de norma jurídica não configura “violação manifesta” para fins rescisórios.
E-RR-2093-53.2013.5.15.0125 (SBDI-1)Fato de terceiro e risco da atividade: Em atividades de risco (ex.: motorista), o fato de terceiro só rompe o nexo se for completamente alheio ao risco. No caso, como não havia atividade de risco, o fato de terceiro rompeu o nexo causal.
Precedentes Citados no Acórdão (RR-1025-24.2017.5.21.0008; RR-23200-78.2012.5.17.0014; E-ED-RR-168500-81.2009.5.03.0009)Consolidam o entendimento de que o fato exclusivo de terceiro, estranho à relação de emprego, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade civil subjetiva do empregador, mesmo quando o evento ocorre no local de trabalho.

7. 📖 Glossário Jurídico Ampliado.

Abaixo, você encontrará um glossário com os principais termos técnicos aplicados à decisão:

Ação Rescisória (Arts. 966-975, CPC/2015):

Meio de impugnação extraordinário que visa desconstituir uma decisão judicial que já transitou em julgado (coisa julgada), por vícios graves e taxativamente previstos em lei. No caso, foi o instrumento usado pela família para tentar reabrir a discussão após a derrota nas vias ordinárias.

Coisa Julgada:

Qualidade que torna imutável e indiscutível uma decisão judicial após esgotadas todas as vias de impugnação (trânsito em julgado). A ação rescisória é uma exceção a esse princípio, admitida apenas em hipóteses restritas.

Erro de Fato Rescindível (Art. 966, VIII, CPC):

Ocorre quando a decisão judicial se baseia na afirmação categórica de um fato material inexistente ou na negativa de um fato material existente, desde que esse fato fosse incontroverso e essencial para o desfecho. Não se confunde com a má interpretação de provas ou com conclusões judiciais. A OJ 136/TST atua como um filtro rigoroso para essa alegação.

Fato de Terceiro (ou Factum Tertii) :

Causa excludente da responsabilidade civil que ocorre quando o dano é provocado “exclusivamente” pela conduta de um terceiro alheio à relação entre ofensor e vítima. Quando esse fato é imprevisível e inevitável para o empregador (fortuito externo), rompe o nexo causal, afastando a obrigação de indenizar.

Fortuito Externo:

Evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade ou à esfera de controle das partes. No direito do trabalho, um crime violento e premeditado cometido por terceiros desconhecidos é frequentemente enquadrado como fortuito externo, excluindo a culpa patronal.

Nexo Causal:

É o vínculo de causa e efeito, direto e necessário, entre a conduta (ação ou omissão) do agente e o dano sofrido pela vítima. É o elemento central da discussão: sem ele, não surge o dever de indenizar. O TST entendeu que a conduta dos assassinos rompeu qualquer possível nexo com a atividade da empresa.

Responsabilidade Civil Subjetiva:

Teoria em que o dever de indenizar surge somente com a comprovação de que o agente (empregador) agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (intenção). É a regra geral nas relações de trabalho (Art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso, aplicou-se porque a função de encarregado não foi considerada atividade de risco.

Responsabilidade Civil Objetiva:

Teoria em que o dever de indenizar existe independentemente de culpa, bastando o dano e o nexo causal. Aplica-se por expressa previsão legal ou quando a atividade desenvolvida implica risco elevado para outrem (parágrafo único do art. 927, CC). Foi afastada no caso analisado.

Culpa in Vigilando (e in Eligendo):

Modalidades de culpa do empregador. A in vigilando refere-se à falha no dever de vigilância sobre o ambiente e os empregados. A in eligendo é a falha na escolha ou na fiscalização de prepostos ou contratados (como a empresa de segurança). O TST entendeu não haver essas falhas, pois as medidas de segurança eram razoáveis.

Pensão por Morte Indenizatória:

Verba de natureza alimentar devida aos dependentes econômicos da vítima, decorrente de responsabilidade civil. Diferente da pensão do INSS, sua duração é fixada pelo juiz. A jurisprudência dominante do TST estabelece que, na falta de previsão legal, os filhos têm direito à pensão até completarem 25 anos, idade em que se presume sua independência econômica.

Precedente Judicial (ou Stare Decisis):

Decisão anterior que serve como parâmetro para casos análogos futuros. O acórdão do TST citou diversos precedentes para embasar sua tese de que o “fato de terceiro” rompe o nexo causal, demonstrando a uniformização do entendimento.


Este caso serve como um estudo aprofundado de como princípios jurídicos aparentemente abstratos são aplicados para resolver um drama concreto. A decisão mostra que, mesmo diante de um fato trágico, o sistema jurídico opera com categorias técnicas rigorosas.

A responsabilidade civil não é um mero reflexo do dano, mas um instituto que exige a comprovação de um elo causal preciso entre a conduta do empregador e o evento lesivo. Quando esse elo é rompido por um fato de terceiro alheio ao risco da atividade, como determinado pelo TST, a conclusão, ainda que dura em sua consequência humana, é juridicamente correta.

Espero que estas referências e o glossário sejam úteis para seus estudos. Se precisar de esclarecimentos sobre algum ponto específico, fique à vontade para perguntar.


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