Análise doutrinária do TST no Processo nº 0000085-27.2024.5.21.0004 sobre ônus da prova, horas extras e registro de jornada do empregado doméstico. Compreenda o impacto da LC 150/2015, a inversão do ônus probatório e a súmula 338 do TST na defesa dos direitos trabalhistas.
Palavras-chave: Empregado Doméstico, Ônus da Prova, Horas Extras, Lei Complementar 150/2015, Registro de Jornada, Súmula 338 TST, Transcendência Política, Processo Trabalhista, Direito do Trabalho, TST.
Introdução.

A Emenda Constitucional nº 72/2013, popularmente conhecida como a “PEC das Domésticas”, representou um marco histórico na equiparação de direitos fundamentais entre os trabalhadores domésticos e os demais empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, a efetivação prática desses direitos, notadamente o direito à jornada de trabalho limitada e ao respectivo pagamento de horas extras, dependia de uma regulamentação específica. Esta veio com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
O art. 12 da LC 150/2015 estabeleceu, de forma cristalina, a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho do empregado doméstico.
A interpretação e aplicação desse dispositivo, contudo, tornaram-se palco de intensos debates no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista. A questão central reside em definir as consequências processuais do descumprimento dessa obrigação pelo empregador: a ausência do registro de ponto inverteria o ônus da prova para o empregador doméstico, tal como ocorre nas relações de trabalho comum sob a égide da Súmula nº 338 do TST?
O recente julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR – 0000085-27.2024.5.21.0004 pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificou o entendimento, assentando que a negativa de apresentação dos controles de jornada pelo empregador doméstico gera uma presunção relativa da veracidade da jornada alegada na inicial.
Este artigo analisa os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam essa decisão de notória transcendência política, esmiuçando o impacto do art. 12 da LC 150/2015 na dinâmica probatória das reclamações trabalhistas envolvendo horas extras de empregados domésticos.
1. O Novo Marco Legal: A Obrigatoriedade do Registro de Jornada pela LC 150/2015.

O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 dispõe, de maneira inequívoca:
“É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
Diferentemente do disposto no § 2º do art. 74 da CLT, que condiciona a obrigatoriedade do controle de jornada aos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, a norma especial aplicável ao trabalho doméstico não estabelece qualquer condicionante numérico.
A ratio legis é clara: conferir efetividade ao direito à limitação de jornada, constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, XIII, da CF/88.
Sem um registro fidedigno, torna-se praticamente impossível ao empregado doméstico, que labora no ambiente fechado do lar familiar, comprovar a extensão de sua jornada de trabalho.
A obrigação de registrar é, portanto, um corolário lógico do próprio direito material, imposta ao empregador como forma de viabilizar a fiscalização e a eventual compensação das horas suplementares laboradas.
2. A Dinâmica do Ônus da Prova no Processo do Trabalho e a Súmula 338 do TST.

O ônus da prova é regido, no processo civil e trabalhista, pelos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT.
Em regra, incumbe ao autor (reclamante) a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto ao réu (reclamado) cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No contexto trabalhista, contudo, o princípio da proteção ao trabalhador e a realidade fática das relações de emprego justificam a aplicação de regras atípicas.
A Súmula nº 338 do TST é a expressão máxima dessa flexibilização. Em seu item I, estabelece: “É obrigatória a anotação da jornada de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, não sendo esta habitual, através de outro meio de controle, a cargo do empregador, que, não o fazendo, suporta as consequências do fato, prevendo-se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, aí incluído o intervalo para repouso e alimentação, apontada pelo empregado” (grifamos).
A presunção mencionada é iuris tantum, ou seja, relativa. Isso significa que o empregador pode elidir (desfazer) essa presunção, apresentando provas robustas em sentido contrário (outros registros, gravações, testemunhas, etc.). A essência da súmula é, pois, inverter o ônus probatório diante da quebra de um dever legal do empregador.
3. A Aplicação da Súmula 338 ao Empregador Doméstico: A Evolução do Entendimento do TST.

A grande controvérsia residia na aplicabilidade ou não da Súmula 338 ao empregador doméstico. Argumentava-se, em desfavor da aplicação, que a natureza não lucrativa da atividade doméstica e a intimidade do lar familiar justificariam um tratamento diferenciado, mantendo-se integralmente o ônus da prova sobre o empregado.
O TST, no caso em comento (Processo nº 0000085-27.2024.5.21.0004), rejeitou veementemente esse entendimento.
A Corte Superior firmou o posicionamento de que, uma vez instituída a obrigatoriedade do registro pela LC 150/2015, a lógica probatória da Súmula 338 deve ser aplicada por analogia.
O voto do Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho foi categórico:
“a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário“.
A decisão destacou que o contrato de trabalho da reclamante teve início em junho de 2023, ou seja, bem após a vigência da LC 150/2015. Dessa forma, o dever legal de registrar a jornada incidiu desde o início da relação de emprego.
A negativa dos réus em apresentar os controle da jornada em juízo, sem oferecer qualquer outra prova capaz de contradizer a jornada alegada pela autora, foi suficiente para caracterizar o descumprimento do ônus processual que lhes cabia, gerando a mencionada presunção.
4. A Transcendência Política do Julgado e seu Impacto Social.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, entendia que o art. 12 da LC 150/2015 teria caráter meramente administrativo, não gerando consequências no campo processual civil.
Essa divergência de interpretação em face da jurisprudência majoritária do TST configurou, na avaliação da Sexta Turma, o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A transcendência política é um requisito de admissibilidade do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), caracterizada pelo “desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Ao reconhecer a transcendência, o TST sinaliza que a matéria possui reflexos gerais que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, uniformizando a interpretação do direito e conferindo segurança jurídica a milhares de relações de trabalho doméstico no país.
O julgado possui profundo impacto social, pois fortalece a efetividade dos direitos conquistados pela categoria. Afasta interpretações restritivas que esvaziavam o comando legal, garantindo que o direito à jornada limitada e ao pagamento de horas extras não seja letra morta, mas uma realidade tangível para os trabalhadores domésticos.
Conclusão.

O julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR – 0000085-27.2024.5.21.0004, representa um significativo avanço na consolidação dos direitos da classe trabalhadora doméstica.
Ao firmar o entendimento de que o descumprimento do art. 12 da LC 150/2015, pelo empregador gera a presunção relativa da jornada alegada pelo empregado, o TST alinhou a interpretação da lei especial aos princípios gerais do direito processual do trabalho, notadamente à lógica da Súmula 338.
A decisão reforça o caráter imperativo da norma, impondo ao empregador doméstico a responsabilidade de manter um controle de jornada idôneo.
Mais do que uma mera formalidade, o controle de jornada é instrumento essencial para a pacificação da relação de emprego e para a garantia de isonomia processual, equilibrando as forças entre as partes em juízo. Resta agora aos operadores do direito e aos próprios empregadores a conscientização sobre a obrigatoriedade e as consequências jurídicas de não realizar o controle de jornada, assegurando o pleno cumprimento do ordenamento jurídico e a dignidade da trabalhadora e do trabalhador doméstico no Brasil.
Dicionário Jurisprudencial do Caso.
Ônus da Prova:
Encargo atribuído a cada parte de comprovar os fatos alegados em juízo. No caso, invertido para o empregador diante da ausência do registro de jornada.
Presunção Relativa (Iuris Tantum):
Presunção legal que admite prova em contrário. A jornada alegada pelo empregado presume-se verdadeira, mas o empregador pode apresentar provas para desconstituí-la.
Transcendência Política:
Requisito de admissibilidade de recurso que exige que a matéria debatida possua reflexos gerais de natureza política, social, econômica ou jurídica, como o desrespeito a jurisprudência pacífica de Corte Superior.
Súmula 338 (TST):
Enunciado que resume o entendimento dominante do TST sobre a obrigatoriedade de registro de jornada e suas consequências na esfera processual.
Ratio Legis:
A razão de ser da lei; o objetivo ou finalidade que o legislador quis alcançar com a edição da norma.
Analogia:
Técnica de integração do direito que aplica a uma hipótese não prevista em lei a regra jurídica de um caso semelhante.
Recurso de Revista:
Espécie de recurso cabível para o TST para uniformizar a interpretação de lei federal e dirimir divergências jurisprudenciais (com limitações impostas pela Reforma Trabalhista).
Referências Legais e Jurisprudenciais:
Constituição Federal de 1988: Art. 7º, XIII.
Lei Complementar nº 150/2015: Art. 2º e Art. 12.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 74, §2º, 818 e 896-A.
Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 373.
Súmula nº 338 do TST.
Processo nº TST-RR – 0000085-27.2024.5.21.0004 (Acórdão da 6ª Turma do TST).
Precedentes Citados no Acórdão: RR-737-04.2020.5.20.0007 (5ª Turma); Ag-AIRR-101844-44.2016.5.01.0045 (1ª Turma); Ag-AIRR – 1001110-22.2018.5.02.0061 (8ª Turma); RR-102325-46.2016.5.01.0032 (7ª Turma); RRAg – 2308-36.2018.5.22.0003 (3ª Turma).
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