Análise dos Embargos de Declaração no CPC/2015 à luz do RE 941.595/SP. Compreenda os limites do recurso, o caráter infringente, o abuso do direito de recorrer e a aplicação de multas por litigância de má-fé.
Palavras-chave: Embargos de Declaração, CPC/2015, Art. 1.022, Caráter Infringente, Abuso do Direito de Recorrer, Litigância de Má-Fé, Multa Processual, Art. 1.026 § 2º, STF, Min. Celso de Mello, Processo Civil, Ética Processual.
Introdução: A Finalidade Essencial dos Embargos de Declaração.

Os embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), constituem um recurso de natureza sui generis, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios formais existentes na decisão judicial.
Diferentemente dos recursos comuns, que visam à reforma do julgado, os embargos declamatórios têm por escopo aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe maior clareza, coerência e completude.
O seu cabimento restringe-se, portanto, à hipóteses taxativas:
- Obscuridade.
- Contradição.
- Omissão.
- Erro material.
No entanto, a prática forense tem demonstrado uma recorrente tentativa de desvirtuamento dessa ferramenta processual, transformando-a em um instrumento de reexame da matéria de fundo – o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “caráter infringente“.
Este texto analisa os limites dos embargos de declaração, com base em julgamento realizado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 941.595 São Paulo, relatado pelo Ministro Celso de Mello, paradigmático na repressão ao uso abusivo e procrastinatório deste recurso.
1. A Natureza Retificadora e Integrativa: O Âmbito de Cabimento do Art. 1.022 do CPC.

O artigo 1.022 do CPC estabelece de forma cristalina a função dos embargos de declaração. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
- I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
- II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
- I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Cada um desses vícios previstos no artigo 1.022, e parágrafo único, do CPC, possui um significado jurídico preciso:
- Obscuridade: Ocorre quando a decisão não é inteligível, dificultando a compreensão de seu teor e dos fundamentos que a embasam. A parte não consegue entender aquilo o julgado, de díficil compreensão, decisão sem fundamentos claros.
- Contradição: Verifica-se quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo. Por exemplo, quando a fundamentação reconhece a prescrição, mas o dispositivo julga procedente o pedido.
- Omissão: Configura-se quando o juiz deixa de analisar ponto sobre o qual deveria necessariamente se pronunciar (algo de relevância), que pode respaldar ou modificar fundamento no julgamento, podendo ser aplicado quando decide no processo ultra petita, cintra ou extra petita. Não se confunde com a “omissão” em acolher um argumento, o que é mero exercício do poder decisório.
- Erro Material: Refere-se a equívocos palpáveis e incontroversos, como a troca de um nome, a incorreção de um cálculo aritmético ou a citação equivocada de um artigo de lei.
O recurso, portanto, é um instrumento de retificação ou integração do ato decisório. Ele não se presta a discutir o mérito da questão, a reavaliar as provas dos autos ou a sustentar uma nova tese jurídica.
O embargante não pode, sob o manto da “obscuridade”ou Omissão, já que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, mas somente aquelas que levaram a formação do seu convenciamento, simplesmente reiterar argumentos já rejeitados pelo julgador, sob pena de descaracterizar a natureza do recurso.
2. O Caráter Infringente e a Tentativa de Reexame da Causa: A Distorção da Finalidade do Recurso.

O caso julgado no ARE 941.595/SP é um exemplo didático do desvirtuamento da função dos embargos de declaração. A parte embargante, inconformada com a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, opôs embargos de declaração sustentando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Restou reconhecido que a real intenção da parte era “provocar o reexame da causa”.
Esse é o núcleo do que se convencionou chamar de caráter infringente. Os embargos são utilizados não para esclarecer, mas para “infringir o julgado”, ou seja, para tentar desconstituí-lo ou modificá-lo, o que é vedado.
O Ministro foi enfático ao afirmar que
“não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado“.
A jurisprudência do STF, citada no acórdão (entendimentos proferidos na vigência do CPC 73), é farta nesse sentido. No RTJ 134/1296, relator Min. Sydney Sanches, ficou assentado que
“O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios“.
Essa orientação foi reiterada em outros precedentes, como no AI 153.147-AgR-ED/RS e no RE 177.599-ED/DF, ambos sob a relatoria do Min. Celso de Mello.
3. O Abuso do Direito de Recorrer e a Litigância de Má-Fé: A Imposição da Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC.

O aspecto mais relevante do julgamento em comento foi a aplicação de uma multa processual à parte embargante, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O dispositivo legal estabelece:
“Art. 1.026. (…)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
No caso concreto, o STF considerou os embargos manifestamente procrastinatórios e impôs uma multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. O julgamento asseverou que “o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo“.
A multa, neste contexto, não tem caráter meramente punitivo, mas principalmente inibitório (ou ius imperativum). Ela visa a desestimular a utilização do processo como instrumento de retardamento da prestação jurisdicional, protegendo a parte contrária dos ônus de uma demanda infundada e assegurando a efetividade da jurisdição.
O julgado põe em evidência a figura do “improbus litigator” (litigante de má-fé), cuja conduta deve ser neutralizada pelo Poder Judiciário.
Esta sanção está intrinsecamente ligada ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC), que impõe às partes e a seus advogados um dever de conduta proba e de cooperação para com o andamento do processo. A interposição de recurso ciente de sua improcedência, com o único intuito de dilatar o trânsito em julgado, configura clara violação a esse postulado.
Conclusão: A Necessária Racionalização da Atividade Recursal e a Defesa da Ética Processual.

O julgamento do STF no RE 941.595/SP, serve para a correta compreensão e aplicação dos embargos de declaração no ordenamento jurídico brasileiro. Ele reafirma, com a autoridade da Suprema Corte, que este recurso não é uma via alternativa para a reapreciação do mérito, mas um instrumento auxiliar para a correção de vícios formais.
A decisão ao reprimir o abuso do direito de recorrer por meio da imposição de multa, está alinhada com o espírito do CPC/2015, que valoriza a celeridade processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a cooperação entre os sujeitos do processo.
Cabe aos advogados, a responsabilidade de empregar os recursos de forma técnica e ética, evitando condutas procrastinatórias que, além de onerar o Judiciário, violam o direito da parte contrária a uma solução de conflito tempestiva. A racionalização da atividade recursal, começando pelo uso correto dos embargos de declaração, é um passo fundamental para a consolidação de um processo civil mais célere, previsível e justo.
REFERÊNCIAS LEGAIS .
- CPC, Art. 1.022
- Texto Legal: “Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que: I – apresente obscuridade, contradição ou omissão; II – contenha erro material.”
- Contexto no Julgamento: Este artigo foi a base para a análise da cabibilidade dos embargos. O Ministro Relator afirmou que, como não havia nenhum dos vícios previstos neste dispositivo no acórdão impugnado, os embargos eram inviáveis. Foi o parâmetro para distinguir a função retificadora dos embargos do caráter infringente que lhes foi atribuído pela parte.
- CPC, Art. 1.026, § 2º
- Texto Legal: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
- Contexto no Julgamento: Este foi o fundamento legal para a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. O Relator caracterizou a conduta da parte como “manifestamente protelatória” e “abusiva”, enquadrando-a perfeitamente na hipótese deste parágrafo, justificando a sanção com função inibitória.
- Lei nº 12.016/2009, Art. 25
- Texto Legal: “Na petição inicial, o impetrante poderá pleitear o ressarcimento de prejuízos decorrentes do ato coator ou da omissão ilegal, desde que demonstrado o nexo de causalidade.”
- Contexto no Julgamento (no acórdão embargado): Este artigo da Lei do Mandado de Segurança foi citado no acórdão original para fundamentar a inadmissibilidade da condenação em verba honorária, uma vez que a lei específica da ação (Mandado de Segurança) não a prevê, ao contrário das regras gerais do CPC para ações de conhecimento.
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS (PRECEDENTES).
julgados do STF para demonstram que o entendimento sobre a vedação do caráter infringente nos embargos de declaração é pacífico e consolidado na Corte. São os chamados precedentes.
- RE 1005499 AgR-ED / RS – RIO GRANDE DO SULEMB.DECL. SEM AG.REG. SEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a): Mín. CELSO DE MELLOJulgamento: 04/09/2017 – Publicação: 08/09/2017 (Rel. Min. Celso de Mello)
- Ementa/Contexto: Precedente no qual se firmou o entendimento de que:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIADE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERROMATERIAL (CPC, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DACAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADENO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA(1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOSDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.509 – MINAS GERAIS.
- Ementa/Contexto: RE 1248509 – Decisão = viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trate-se de parte pública ou cuide-se de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão concernente ao prévio recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, definiu-o como requisito de cognoscibilidade do novo recurso que venha a ser interposto pela parte sucumbente (RTJ 175/816), proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO –ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) – PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS – VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.174 PARANÁ – Relatora Ministra Carmem Lúcia.
- Ementa/Contexto: RE 1520174 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/10/2025 Publicação: 04/11/2025 POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – EXAME DO PRIMEIRO RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO – INADMISSIBILIDADE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes. – Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo.
Súmulas e Outras Referências.
O acórdão original que deu origem aos embargos (fls. 290) também fez referência a súmulas do STF para rejeitar o recurso extraordinário. Embora não tenham sido rediscutidas nos embargos, são parte do contexto:
- Súmula 280/STF: “Por ofensa indireta à Constituição não cabe recurso extraordinário.”
- Súmula 279/STF: “Não cabe recurso extraordinário para reexame de matéria de fato.”
- Súmula 512/STF: “Não se concedem honorários advocatícios em mandado de segurança.”
A argumentação do Min. Celso de Mello não se baseou em inovações doutrinárias, mas sim na aplicação rigorosa da lei (CPC) e na observância firme e coerente dos precedentes do próprio STF. Esta é a essência da segurança jurídica e da função integradora da jurisprudência: casos semelhantes devem ser julgados de maneira semelhante, assegurando previsibilidade e igualdade no tratamento processual.
Dicionário Jurídico dos Termos.
Acórdão:
Decisão proferida por um tribunal colegiado (mais de um juiz).
Caráter Infringente:
Característica de um recurso que visa modificar o mérito da decisão, “infringindo” (quebrando, reformando) o que foi anteriormente decidido. É vedado nos embargos de declaração.
CPC/2015:
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, que rege o processo civil brasileiro.
Embargante:
Parte que interpõe os embargos de declaração.
Embargado:
Parte contrária, em face de quem são opostos os embargos.
Embargos de Declaração:
Recurso cabível contra decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Erro Material:
Equívoco grosseiro e incontroverso na decisão, como erro de cálculo, grafia ou citação de dispositivo legal.
Improbus Litigator:
Expressão em latim para “litigante de má-fé”. Refere-se àquele que utiliza o processo de forma desleal e abusiva.
Lealdade Processual:
Princípio (art. 5º do CPC) que impõe às partes e aos advogados um dever de agir com boa-fé e probidade no processo.
Litigância de Má-Fé (ou Litigância Maliciosa):
Atuação processual em desacordo com a lealdade processual, sujeita a sanções como multa e condenação em honorários advocatícios (art. 80 do CPC).
Omissão:
Vício que ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigatório apreciar.
Procrastinatório:
Aquilo que causa procrastinação, delonga, demora. Recurso com intuito procrastinatório é aquele interposto apenas para ganhar tempo e adiar o trânsito em julgado.
REE (Recurso Extraordinário):
Recurso dirigido ao STF para discutir matéria constitucional.
STF (Supremo Tribunal Federal):
Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, competente para julgar causas de relevância constitucional.
Trânsito em Julgado:
Momento em que uma decisão judicial se torna imutável, não cabendo mais nenhum recurso.